Wellington Jesus Silva
Wellington Jesus Silva
Número da OAB:
OAB/BA 014550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Jesus Silva possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TRF1, TJBA, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJMG
Nome:
WELLINGTON JESUS SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 09:26:17):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 09:26:17):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 8000875-85.2017.8.05.0044 D E S P A C H O Expeça-se carta precatória para intimação da autora quanto ao determinado no despacho de Id. 59891893. Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000875-85.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:INTERESSADO: HELENA VITORIA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON JESUS SILVA REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos. O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente. Procurada para ser intimada para cumprir determinação emanada deste Juízo, a Requerente não foi encontrada porque mudou de endereço sem, contudo, proceder à imprescindível comunicação nestes autos. A qualificação completa das partes, onde se inclui o endereço atualizado das mesmas, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual. Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002059-52.2012.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002059-52.2012.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVA ASSOCIACAO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE SANTANA E SOBRADINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON JESUS SILVA - BA14550-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002059-52.2012.4.01.3305 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, nos autos da ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SANTANA E SOBRADINHO (NOVA ATASS), em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), que julgou improcedente o pedido objetivando garantir a continuidade na prestação dos serviços de transporte interestadual de passageiros, no trecho entre Sobradinho/BA - Juazeiro/BA, via Petrolina/PE, sem sujeição a medidas de fiscalização punitivas, até que ultimado seja procedimento de licitação relativo à exploração do referido itinerário. Em suas razões recursais, a ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SANTANA E SOBRADINHO (NOVA ATASS) sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de intimação da autora para manifestação acerca dos documentos juntados pela ANTT. No mérito, afirma que a natureza da ação não é meramente declaratória, mas também condenatória. Alega que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionamento no sentido de que o Poder Judiciário pode suprir a inércia administrativa. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. Foi indeferido o pedido incidental de tutela de urgência formulado na apelação (fl. 376). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002059-52.2012.4.01.3305 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Preliminar de nulidade da sentença: O princípio processual do “pas de nullité sans grief” estabelece que a nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo. De fato, não foi concedida vista à recorrente acerca do estudo de viabilidade técnica da linha Sobradinho-Petrolina-Juazeiro (fls. 265-286). Entretanto, o referido documento não foi utilizado pelo juízo de origem para fundamentar a sentença de improcedência. O pedido foi julgado improcedente com base em outro fundamento, a saber: “não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo com o objetivo de tornar legítima situação que se confronta com o ordenamento jurídico, sob o risco de estar-se a violar o postulado constitucional da separação dos poderes”. Preliminar rejeitada. Mérito: Como visto, trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido no qual a postulante objetiva, em síntese, garantir a continuidade na prestação dos serviços de transporte interestadual de passageiros, no trecho entre Sobradinho/BA - Juazeiro/BA, via Petrolina/PE, sem sujeição a medidas de fiscalização punitivas, até que ultimado seja procedimento de licitação relativo à exploração do referido itinerário. A Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, estabeleceu as regras para exploração de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros, cabendo à ANTT a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços, sendo sua também a atribuição de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. Observe: “Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação especifica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 2013) V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei n° 12.996, de 2014) e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei n° 12.996, de 2014) Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT: [...] III - o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: [...] IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; [...] VIII - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições especificas pertinentes ao Transporte Rodoviário: [...] VII - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura. VIII - autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Incluído pela Lei n° 12.996, de 2014) [...] § 6º No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação especifica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 2013) - o objeto da autorização; II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente; III - as condições para anulação ou cassação; IV - as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4.9.2001) V - sanções pecuniárias. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 47. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.” Verifica-se, pois, que com a edição da Lei n. 12.996/2014, que alterou a Lei n. 10.233/2001, a ANTT passou a ter atribuições específicas relativas ao transporte rodoviário, cabendo-lhe “autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros” (art. 26, inciso VIII). Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: RECURSO DA ANTT: AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA PREENCHER A LACUNA DO EXECUTIVO.IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes. Precedentes do STJ: REsp 1.208.580/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/11/2009); REsp 964.946/RJ, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1.139.811/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/2010; e AgRg no REsp 1.153.417/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe24/09/2010. Precedentes do STF: Agrg no RE 626.844, Rel.Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 09.10.2014; Argr no RE 635.424, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 03-05-2013;Agrg no RE 607.126, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje 31-01-2011; Agrg no AI 792.149, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 12-11-2010; MS 27.516, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Dje 04-12-2008. 2. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação declaratória. (REsp 1.264.953/PR, STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE TERRESTRE. AUTORIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O cerne da questão se refere à possibilidade de o Poder Judiciário conceder autorização para fins de manutenção pela empresa autora no serviço de transporte terrestre. 2. A Constituição Federal conferiu à União a competência para explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão, o serviço de transporte rodoviário, a teor do art. 21, XII, "e". Com a Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, o art. 20, II, atribui à Agência Reguladora, como um dos objetivos, regular ou supervisionar a atividade de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes exercida por terceiros. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes. Precedentes do STJ." (REsp 1264953/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). Precedentes do TRF 1ª Região. 4. Não há como o Poder Judiciário substituir a Agência Reguladora e conceder autorização para realização do serviço de transporte terrestre, pois cabe a esta analisar a conveniência e oportunidade de autorizar a exploração do serviço público. 5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6. Apelação desprovida. (AC 0062230-44.2013.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/09/2023) Vale frisar que, apesar de a Lei nº 12.996/2014 ter estabelecido que as autorizações referentes à prestação de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros independem de licitação, isto não significa que as empresas têm liberdade para operarem as linhas que desejarem. Cabe à ANTT, como reguladora e fiscalizadora do setor de transportes terrestres, avaliar caso a caso e dar a autorização às empresas consideradas aptas. A Resolução nº 4.770/2015, por sua vez, permite, em seu art. 25, que as transportadoras habilitadas possam requerer uma licença operacional, cumprindo ao Poder Público analisar, mediante critérios de conveniência e oportunidade, quais linhas deverão ser autorizadas a operar. Desse modo, resta patente que não compete ao Poder Judiciário conceder autorização para uma empresa de transporte prestar ou continuar prestando o serviço de transporte rodoviário de passageiros, tampouco garantir o embarque e desembarque de seus passageiros, mesmo porque a simples omissão e o mero decurso do tempo, nesse caso, não autorizam a quebra das regras acima dispostas. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002059-52.2012.4.01.3305 Processo de origem: 0002059-52.2012.4.01.3305 APELANTE: NOVA ASSOCIACAO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE SANTANA E SOBRADINHO APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS. IRRELEVÂNCIA PARA A DECISÃO FINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LICITAÇÃO NÃO EXIGIDA. LEI Nº 12.996/14. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando garantir a continuidade na prestação dos serviços de transporte interestadual de passageiros, no trecho entre Sobradinho/BA - Juazeiro/BA, via Petrolina/PE, sem sujeição a medidas de fiscalização punitivas, até que ultimado seja procedimento de licitação relativo à exploração do referido itinerário. 2. O princípio processual do “pas de nullité sans grief” estabelece que a nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo. De fato, não foi concedida vista à recorrente acerca do estudo de viabilidade técnica da linha Sobradinho-Petrolina-Juazeiro. Entretanto, o referido documento não foi utilizado pelo juízo de origem para fundamentar a sentença de improcedência. Preliminar rejeitada. 3. É irregular a exploração de serviço de transporte interestadual de passageiros sem outorga do Poder Concedente, não legitimando essa atividade a alegada ausência de licitação para esse fim, que não pode ser suprida pela iniciativa dos interessados. 4. A Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, estabeleceu as regras para exploração de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros, cabendo à autarquia a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços, sendo sua também a atribuição de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não pode o Poder Judiciário, como regra, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes. Precedentes. 6. Embora a Lei nº 12.996/2014 tenha alterado o art. 14, inciso III, alínea “j”, da Lei nº 10.233/2001 para dispensar a necessidade de licitação na autorização dos serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, isso não garante às empresas o direito de atuar livremente em uma determinada linha de operação. Cabe à ANTT, como agência reguladora e fiscalizadora do setor de transportes terrestres, analisar cada caso com base em critérios de conveniência e oportunidade, decidindo quais linhas poderão ser operadas e por quais empresas. 7. Recurso desprovido. 8. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004 www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASILCEP 41745-004 ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0168803-21.2006.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dano ao Erário] AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DOS TRANSPORTES ESPECIAL DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON JESUS SILVA #REU: A. FURLAN - VIACAO CAMACA LTDA, COMPANHIA SAO GERALDO DE VIACAO, VIAÇÃO OXALA LTDA, AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA, VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI, EXPRESSO SAO MATHEUS LTDA, EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., PAULO SOUTO, VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, REAL EXPRESSO LIMITADA, LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, VIACAO SANTA CLARA LTDA, REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA, TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA, TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA, EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, URBANOS TRANSPORTES LTDA, AGERBA, VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA, ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS LTDA, MATHEUS SANTOS E CIA LTDA, EXPRESSO ALAGOINHAS LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA, CATUENSE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, EMPRESAS DE TRANSPORTE SANTANA E SÃO PAULO LTDA, JOALINA TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO AGUIA AZUL LTDA, TURISMO RELAMPAGO E TRANSPORTE URBANO LTDA, CACIQUE SERVICOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CLAUDIO MELO DE OLIVEIRA, CAMALIBRE DE FREITAS CAJAZEIRAS, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, VIACAO AGUIA BRANCA S A, TRANSPORTE RAINHA DO NORDESTE LTDA, VIACAO REGIONAL S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA, CIA VIACAO SUL BAHIANO, EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., EMPRESA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TRANSRAMAL-TRANSPORTE RAMOS AMARAL LTDA, TRANSPORTE COLETIVO HERMES LTDA, PLENNA TRANSPORTE E SERVICO LTDA, MATHEUS SERRAVLE E CIA LTDA, RD TURISMO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, VIATRAN VIACAO TRANSBRASILIA LTDA, AUTO VIACAO RAINHA LTDA, ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME, PLANETA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, VIASA -VIACAO SANTO AMARO LTDA, AUTOUNIDA-AUTO-VIACAO UNIAO LTDA, LOCADORA VEICULO BANDEIRA DE MELO, NOVO MILENIO E TURISMO LTDA, TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA, VIACAO OCEANICA LTDA, JOAFRA TRANSPORTE LTDA, TRANSPORTE DE PASSAGEIRO RUY BARBOSA, VIACAO SALUTARIS E TURISMO LTDA, AUTO VIACAO SAO JOAO LTDA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE. Salvador-BA, 4 de maio de 2022. Luciano de Moura Rocha Diretor de Secretaria
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