Euridice De Carvalho Melo Pita

Euridice De Carvalho Melo Pita

Número da OAB: OAB/BA 014578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Euridice De Carvalho Melo Pita possui 50 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 0000088-78.1997.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM SUSCITANTE: MARILDA COUTO SILVA Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), MILENA LIMA CALMON DE SIQUEIRA (OAB:BA16260), ROBERTA COUTO SILVA (OAB:BA59056) SUSCITADO: JOAO BOSCO DE SA e outros Advogado(s):     DECISÃO     Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, MARILDA COUTO SILVA, em 22 de abril de 2025 , na qual requer a "reautuação dos autos e revogação da extinção" do processo, a fim de dar prosseguimento à fase de execução, anteriormente frustrada. A requerente argumenta, em síntese, a existência de novos elementos que justificariam a retomada dos atos executórios, como a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a suposta existência de bens dos sócios passíveis de penhora. O pedido, contudo, não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, a fase de cumprimento de sentença foi extinta sem resolução do mérito em 16 de novembro de 2017, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil , combinado com o Provimento CGJ nº 04/2013 do Tribunal de Justiça da Bahia. A extinção decorreu da inércia da própria parte exequente em promover as diligências que lhe competiam, notadamente a indicação de bens penhoráveis, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal finalidade. A sentença de extinção transitou em julgado, conforme se depreende da ausência de recursos interpostos à época e do subsequente arquivamento dos autos, operando-se, portanto, a coisa julgada formal e material sobre a matéria. A decisão que extingue a execução com base na inércia da parte credora consolida uma situação jurídica que não pode ser reaberta por mera petição, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Os argumentos trazidos pela exequente, como a contratação de nova equipe jurídica ou a intenção de explorar a desconsideração da personalidade jurídica, não constituem fatos novos capazes de rescindir o julgado ou de afastar a preclusão de seu direito de praticar os atos processuais no momento oportuno. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive, é um incidente processual que deveria ter sido pleiteado e devidamente impulsionado durante a fase de conhecimento ou de execução, antes que a inércia da parte levasse o processo à extinção. Ademais, a própria sentença extintiva já previa a possibilidade de a parte exequente requerer a expedição de certidão de crédito , medida apropriada para a salvaguarda de seu direito material, em conformidade com o Provimento CGJ nº 04/2013, sem a necessidade de reabrir um processo já finalizado. A ação já se encontra sepultada pela coisa julgada, prejudicando, por conseguinte, o proferimento de qualquer decisão acerca do requerimento, consoante prescreve o art. 502 e 505, ambos do CPC. In verbis.  Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Com efeito, mostra-se se incabível a rediscussão de matéria que foi objeto de sentença, a qual não fora desafiada pelas partes - no tempo e modo -, por meio de recurso próprio, encontrando-se a questão acobertada pela preclusão do direito. Dessa forma, o acolhimento do pedido atual significaria ignorar uma decisão judicial transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo incabível a reanálise do mérito da extinção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da sentença de extinção e de reabertura da fase executória, em razão da ocorrência de coisa julgada. Intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, do teor desta decisão. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outras pendências, determino o retorno dos autos ao arquivo, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 21 de julho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JESSICA LUIZA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA82601) EXECUTADO: UILAMES DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais.  A parte exequente apresentou o acordo celebrado entre as partes, registrado sob o ID 510145295, devidamente subscrito por ambas. Por fim, requereu a homologação do presente acordo, para que surta todos os seus efeitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.  Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põe fim a uma obrigação. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está abrangida por um acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, registrado sob o ID 510145295, tendo as partes requerido a este Juízo a homologação do referido acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613). No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.  III -  DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja valores disponíveis nos autos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos. Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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