Jose Reis Filho
Jose Reis Filho
Número da OAB:
OAB/BA 014583
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJAL, TJSE
Nome:
JOSE REIS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com DECISÃO Processo nº: 8004910-42.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] REQUERENTE: IDLA GIOVANNA ERTES GUIMARAES ROSARIO Defiro o pedido de conversão do feito em Arrolamento, em atendimento ao princípio da economia processual e considerando que as partes não tinham conhecimento do valor a ser levantado. Nomeio inventariante o(a) requerente, IDLA GIOVANNA ERTES GUIMARÃES ROSÁRIO, que PRESTARÁ AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NOS 20 DIAS SUBSEQUENTES. Com as primeiras declarações deverá ser firmado o valor dos bens, sua completa individualização/especificação e os documentos comprobatórios de propriedade, assim como o plano de partilha. Junte-se ainda a prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio, se for caso, bem como a certidão de (in)existência de testamento. Intime-se pelo respectivo procurador nos autos para tomar ciência deste despacho e cumprir as determinações no prazo determinado. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-10.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): APELADO: ANGELA SAMPAIO DA CRUZ Advogado(s):JOSE REIS FILHO, MARIA BETANIA SANTIAGO SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MORTE DE RECÉM-NASCIDA POR FALTA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Antônio de Jesus contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por Ângela Sampaio da Cruz, condenando o ente público ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A autora, portadora de cardiopatia e gestante em 2018, informou sua condição ao sistema municipal de saúde e, mesmo após exames indicarem possível anomalia cardíaca fetal, não teve a gestação classificada como de alto risco. Após o parto prematuro e alta hospitalar com expressa recomendação de consulta urgente com cardiopediatra, a criança permaneceu sem atendimento especializado até falecer em 01/06/2019, após insuficiência respiratória e parada cardíaca. O Município sustenta ausência de nexo causal, inexistência de culpa e excesso no valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa do Município caracteriza responsabilidade civil objetiva pela morte da infante; (ii) estabelecer se o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano restou comprovado; (iii) analisar se o valor da indenização por danos morais é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, notadamente no RE 841.526/RS (Tema 592), estabelece que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva quando demonstrado o dever jurídico de agir, a omissão administrativa, o dano e o nexo causal. A documentação dos autos comprova que, desde o pré-natal, havia conhecimento da condição cardíaca da genitora e de sinais de anomalia cardíaca fetal, desconsiderados pela equipe de saúde ao não classificar a gestação como de alto risco. A negligência prolongada em viabilizar a consulta com cardiopediatra, apesar da expressa recomendação médica desde a alta neonatal, configura omissão estatal específica frente ao dever constitucional de assegurar acesso à saúde. O óbito da criança, por parada cardíaca, após internação de urgência e tentativa de regulação tardia, guarda nexo direto com a omissão do ente público, afastando a tese de fatalidade inevitável. O dano moral decorrente da perda de filha recém-nascida, causada por falha na prestação de serviço público essencial, configura-se in re ipsa e independe de demonstração de prejuízo psíquico específico. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) revela-se proporcional à gravidade do dano, ao tempo de omissão e à função pedagógica da indenização, alinhando-se à jurisprudência do STJ e tribunais estaduais em casos análogos. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do Estado por omissão específica na prestação do serviço público de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. Comprovado o nexo causal entre a omissão administrativa e o falecimento da paciente, impõe-se o dever de indenizar. O dano moral decorrente da morte de filho menor por falha estatal presume-se in re ipsa. O valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Tema 592, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.08.2014; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000692-72.2016.8.26.0405, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 12.12.2023; TJ-SE, Apelação nº 0011873-24.2023.8.25.0000, Rel. Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 30.10.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0009072-62.2015.8.15.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; STJ, AgInt no AREsp 2362109/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000045-10.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e como apelada ANGELA SAMPAIO DA CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005430-65.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LUIZ JAIRO ALVES SOUZA Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621), MARCIO CUNHA DORIA (OAB:BA14141) REU: JOAO ARAUJO CARDOSO e outros (3) Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583) DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luiz Jairo Alves Souza em face de João Araújo Cardoso, Bernadete Nogueira Batista Araújo, Tiago Batista Araújo e Centro Eletrônico Comercial Ltda. O requerente sustenta que possui usufruto vitalício de imóvel comercial localizado na Av. Ursicino Pinto de Queiroz, nº 18-B, Santo Antônio de Jesus/BA, há mais de 35 anos. Alega que, durante todo esse período, utilizou de forma mansa, pacífica e contínua um beco situado entre os imóveis (conhecido como "Beco do Piton") para acessar os fundos de sua propriedade, configurando servidão de passagem aparente. Narra que os requeridos, após adquirirem imóvel vizinho, inicialmente respeitaram o uso comum da área. Contudo, no final de 2022, fecharam unilateralmente o acesso com instalação de novo portão, negando-se a fornecer as chaves ao autor. Posteriormente, instalaram no local um comércio (Centro Eletrônico Comercial Ltda.), impedindo totalmente a utilização da passagem. Sustenta configuração de esbulho possessório, pleiteando a reintegração na posse da área, remoção das construções irregulares e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. João Araújo Cardoso e Bernadete Nogueira Batista Araújo contestaram tempestivamente (ID 48457.0642), alegando que o autor "nunca teve posse" da área, sustentando que eventual acesso se dava por "mera liberalidade" e que há mais de 5 anos não havia qualquer solicitação de uso da área. Tiago Batista Araújo e Centro Eletrônico Comercial Ltda. apresentaram contestação intempestiva (ID 485703425), protocolada em 11/02/2025, após o decurso do prazo legal. O autor apresentou réplica (ID 490449434), sustentando a revelia dos contestantes intempestivos e reiterando a configuração de todos os requisitos da reintegração de posse, com demonstração de má-fé dos requeridos na retificação administrativa da área. Foi realizada audiência de justificação prévia (ID 423273456). Foi deferida tutela antecipada (IDs 479126070 e 481569457). Não sendo o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o réu seria mero detentor do imóvel em nome de terceiro, não merece acolhida. É sabido que nas ações possessórias, parte legítima para figurar no polo passivo é aquele que pratica os atos materiais de esbulho ou turbação, sendo irrelevante o direito de propriedade. No caso, o demandado é quem efetivamente ocupa o imóvel, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. No que tange ao pedido de nomeação à autoria de Josué Côrtes Oliveira, igualmente não prospera, pois não se trata de hipótese legal de nomeação à autoria, instituto que possui aplicação restrita às hipóteses previstas nos arts. 338 e 339 do CPC, que não se amoldam ao caso em exame. Cinge-se a controvérsia em verificar a melhor posse, a prática de esbulho/turbação pelo réu. A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta peculiaridade, devendo ser observada a regra do art. 373, I e II, do CPC. Defiro o pedido de produção de prova oral. Deste modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 10:00h. Intimem-se as partes para depoimento pessoal, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão, na forma do art. 385 do CPC. Em até 15 (quinze) dias antes da audiência as partes devem apresentar rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão. Intimação pessoal das partes. Intimação das testemunhas na forma do art. 455, do CPC, sendo dispensada, salvo requerimento específico, a intimação por este Juízo. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da presente decisão sem requerimentos, esta tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimações necessárias pela Secretaria. Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502023-04.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PARTE AUTORA: MARIENE DE JESUS SILVA Advogado(s): IGOR DOURADO TEIXEIRA (OAB:BA38602), DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879), ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA (OAB:BA69420) PARTE RE: Eufrazio Andrade Peixoto Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583) DECISÃO Vistos etc. Em decisão liminar proferida nos autos em 2019, foi determinada a imediata abstenção da parte requerida quanto à realização de quaisquer serviços na área litigiosa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Informou a parte autora, em petição de ID 503037287, que o requerido vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial, mantendo intervenções indevidas no imóvel objeto da lide. Ressalto que a ordem liminar permanece válida e plenamente eficaz, não tendo sido revogada ou reformada por instância superior. Assim, a conduta do requerido configura flagrante descumprimento de ordem judicial e ofensa à autoridade deste Juízo. Diante da ineficácia da multa cominatória fixada e diante da urgência da medida, reforço a ordem liminar anteriormente proferida, determinando que a parte requerida cesse imediatamente qualquer atividade ou intervenção no imóvel em disputa. Autorizo, para o fiel cumprimento desta decisão, o uso de força policial, inclusive com reforço policial, arrombamento e demais meios necessários para assegurar a efetividade da ordem judicial. Expeça-se mandado de cumprimento com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035342-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RENILDA DA SILVA DALTRO COTRIM DUETE Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS (OAB:BA26492-A), FERNANDA PEREIRA QUEIROZ (OAB:BA18990-A), MARCONI DE SOUZA REIS (OAB:BA26560-A) AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo n.º 0000096-47.2001.8.05.0072. Analisando os autos originários respectivos, observo que, na fase de conhecimento, fora interposta apelação cível e embargos de declaração, julgados pela Terceira Câmara Cível, tendo participado do julgamento, como 2ª Julgadora a Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (ID 15167426), que ainda integra o referido Órgão Julgador. Dessa forma, determino a redistribuição deste recurso, por prevenção, para a Terceira Câmara Cível. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502023-04.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PARTE AUTORA: MARIENE DE JESUS SILVA Advogado(s): IGOR DOURADO TEIXEIRA (OAB:BA38602), DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879), ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA (OAB:BA69420) PARTE RE: Eufrazio Andrade Peixoto Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583) DECISÃO Vistos etc. Em decisão liminar proferida nos autos em 2019, foi determinada a imediata abstenção da parte requerida quanto à realização de quaisquer serviços na área litigiosa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Informou a parte autora, em petição de ID 503037287, que o requerido vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial, mantendo intervenções indevidas no imóvel objeto da lide. Ressalto que a ordem liminar permanece válida e plenamente eficaz, não tendo sido revogada ou reformada por instância superior. Assim, a conduta do requerido configura flagrante descumprimento de ordem judicial e ofensa à autoridade deste Juízo. Diante da ineficácia da multa cominatória fixada e diante da urgência da medida, reforço a ordem liminar anteriormente proferida, determinando que a parte requerida cesse imediatamente qualquer atividade ou intervenção no imóvel em disputa. Autorizo, para o fiel cumprimento desta decisão, o uso de força policial, inclusive com reforço policial, arrombamento e demais meios necessários para assegurar a efetividade da ordem judicial. Expeça-se mandado de cumprimento com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0006308-54.2008.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Autor (a): MARIA LUZIA DOS SANTOS SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se, no caso, de ação ordinária, proposta por MARIA LUZIA DOS SANTOS SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que a autora postula a revisão do valor de sua pensão por morte concedida em janeiro de 1985, diante da falta de atualização, pelo acionado, dos seus salários de contribuição pelo índice de reajuste do salário-mínimo de 39,67%, em fevereiro de 1994, antes da conversão em Unidade Real de Valor - URV. Conclui que a sua renda mensal inicial foi calculada em valor inferior ao devido, pleiteando a revisão do valor do seu benefício previdenciário de acordo com o IRSM de 39,67%, e, ao final, a condenação do réu ao pagamento da diferença encontrada pela revisão. Junta documentos. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do réu. Citado, o réu ofereceu contestação, suscitando prejudicial de decadência e preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que a autora não pode pleitear a correção do salário de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM, já que desde janeiro de 1985 foi concedida sua aposentadoria, o que significa que não houve recolhimento da contribuição em fevereiro de 1994. Transcreve dispositivos legais e decisões judiciais sobre o tema. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. Intimado para apresentar réplica, quedou a autora inerte. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, havendo elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo quanto às questões de direito vertidas no processo, sendo desnecessária a produção de prova pericial e oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Argui o acionado a ocorrência do prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.212/1991, sob o argumento de que pretende a autora a revisão de renda mensal inicial - RMI de benefício concedido em 1985, tendo ajuizado a ação somente em 2008, portanto, mais de cinco anos após o termo final. Ocorre que a Lei 10.999/2004 autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao índice de reajuste do salário-mínimo - IRSM. Assim, em razão do reconhecimento do direito dos segurados à revisão ora pleiteada, a contagem do prazo decadencial passou a ter início a partir da data da entrada em vigor da Lei 10.999/2004, conforme ementa: REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. (...) 1. A edição da MP 201/04, publicada em 26.7.2004 e convertida na lei 10.999/04, fixou a data de sua publicação como termo inicial da decadência (art. 103 da Lei 8213/91) e da prescrição (Súmula 85 do STJ) (TNU - PU 200671500043626, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/11/2011). Em decorrência disso, tendo a autora ajuizado a ação em 2008, não há que se falar em decadência, pelo que AFASTO a prejudicial suscitada. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EDA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita o réu a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que "a peça vestibular, com a devida vênia, não é clara, vez que faz menção à revisão do IRSM, que sabidamente aplica-se a benefício concedidos entre 03/1994 e 03/1997"; além de que não houve requerimento administrativo prévio, o que configura ausência de interesse processual. E estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, I, que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Não assiste razão, portanto, razão ao réu, tendo em vista que a parte autora delineou de forma clara na peça inicial todos os fatos e pedidos. No caso, o conteúdo da petição inicial é perfeitamente compreensível e dos fatos decorre logicamente a conclusão, de forma a não se caracterizar a alegada inépcia ou que lhe falta interesse processual. Quanto à falta de interesse processual, O Código de Processo Civil no seu art. 17 define que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." E o interesse processual é a conjugação dos conceitos de necessidade e adequação. Nesse sentido, para acionar o Judiciário, o indivíduo precisa demonstrar que a via jurisdicional é essencial para a proteção do direito requerido, além de manejar a ação correta. Assim, a alegação do demandado de que inexiste interesse processual, no caso, não merece prosperar, uma vez que a parte autora mostrou a necessidade de uma resposta jurisdicional para a sua pretensão e, para tanto, valeu-se da ação correta, não sendo a reclamação na via administrativa pressuposto para o ajuizamento da demanda. Além disso, esse argumento colide diametralmente com a regra constitucional comezinha de inafastabilidade da jurisdição, preconizada no art. 5º, XXXV, da CF. Pelo exposto, afasto as preliminares. MÉRITO Conforme relatado, a autora persegue a correção do seu salário de contribuição, no que tange a fevereiro de 1994, consoante a variação do indexador IRSM que atingiu 39,67%, uma vez que a Lei n. 8.080/1994 não o afastou na vigência da nova moeda. Contudo, a revisão para incidência do percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994 cabe apenas àqueles que se aposentaram entre as datas de 01/03/1994 até 28/02/1997, uma vez que não tiveram tal percentual levado em consideração quando da apuração do valor inicial do benefício. Tal, inclusive, ensejou a edição da Lei n. 10.999/2004 para a correção do benefício dos aposentados que se enquadravam na situação e pagamento dos valores devidos, estando preconizado que: Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. E, no presente caso, verifica-se que a RMI do benefício previdenciário da autora foi calculada em 1985, portanto, não contemplou o mês de fevereiro de 1994, de forma que ela não faz jus à revisão pleiteada. Esse é o entendimento do STJ: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA. PERCENTUAL DE 39,67%. NÃO INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo do benefício, o índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro/94, não terá incidência sobre a Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.313.470/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2013; AgRg no REsp 1.231.660/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/03/2012; REsp 1.016.678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.5.2008. 2. Pedido de uniformização de jurisprudência procedente. (STJ - Pet: 10216 SP 2013/0395779-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/08/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Portanto, a autora não faz jus ao pedido de revisão postulado. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO improcedente o pedido formulado pela autora, e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, § 8º, do CPC, estes em favor do representante do réu, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa. Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Eventual recurso será dirigido ao TRF da 1ª Região (art. 109, § 4º, CF). Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de fevereiro de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
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