Kleber José Martins Ferreira
Kleber José Martins Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 014713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
KLEBER JOSÉ MARTINS FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1501186-51.2021.8.26.0453; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; AMARO THOMÉ; Foro de Pirajuí; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1501186-51.2021.8.26.0453; Crimes de Trânsito; Apelante: M. R. da S. N.; Advogado: Kleber José Martins Ferreira (OAB: 14713/BA); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAto ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016: Intimem-se as partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, as partes foram intimadas do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Intimações de Id's 501399522, 501399523, 501399524, 501399525), e não se manifestaram, tendo o prazo transcorrido in albis. O referido é verdade e dou fé. Taperoá-BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Fabiana Felix de Oliveira Borges Subescrivã da Vara Plena
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0500104-19.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: DELMA DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA PROCURADOR: WILSON BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial prestado pelo perito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de Lei. VALENÇA - BA., 27 de junho de 2025 Juliana Pergentino Pedreira Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0500104-19.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: DELMA DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA PROCURADOR: WILSON BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial prestado pelo perito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de Lei. VALENÇA - BA., 27 de junho de 2025 Juliana Pergentino Pedreira Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação... Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações...
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação... Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações...
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002621-44.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: SUPERMERCADO MEGA MIX LTDAEndereço: RUA JAIME GUIMARÃES, 05, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA RÉU: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgard Santos, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por SUPERMERCADO MEGA MIX em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Deferida da tutela de urgência em Id de nº 165417976. Contestação em ID nº 180746310 com preliminar de da impugnação ao valor da causa, da ausência de pretensão resistida - da carência de ação - falta de interesse processual - perda do objeto, no mérito sustenta que, da legalidade da cobrança questionada. da evolução do consumo decorrente dos hábitos praticados no interior do imóvel da parte recorrente. consumo gradual e devido, da ausência de acúmulo de consumo, da legalidade de uma eventual suspensão de energia elétrica, da impossibilidade de devolução em dobro, inexistência de dano moral indenizável - entendimento pacífico de que a mera cobrança não gera dano moral, da impossibilidade da inversão do ônus da prova, da litigância de má-fé, da reconvenção ART. 343 DO CPC. legalidade da cobrança aplicada, ao final requer a improcedência da ação. Réplica em id nº 184680622. Petição da parte autora requerendo a inclusão de outras faturas de energia elétrica após a citação em id nº 368329856. A parte ré, devidamente intimada para se manifestar se concorda com a inclusão de novas faturas, respondeu pela não concordância da inclusão de novas faturas, em id nº 466443691. Decisão de id nº 482828147 determinando a exclusão de todas as faturas colacionadas pela parte autora após a citação da ré. Requerimento da parte autora pela perícia elétrica em id nº 483912467. Este é o relatório. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Assiste razão a parte ré, pois conforme art. 292, II, V e VI do CPC O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Sendo assim, a validade do ato jurídico (faturas de consumo de energia dos anos de 2020, 2021 e 2022) somam-se o valor de R$ 139.812,58 (cento e trinta e nove mil oitocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), cumulada com indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) totalizando o montante de R$ 154.812,58 (cento e cinquenta e quatro mil oitocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos). Retifico o valor da causa para R$ 154.812,58 (cento e cinquenta e quatro mil oitocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), devendo a parte autora complementar as custas processuais no valor da causa retificado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. DA CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO Não merecendo prosperar tal preliminar, pois depreende-se da inicial que os fatos e fundamentos estão relacionados de maneira lógica com as documentações careadas, pois consta-se que a alegação da parte autora é que supostamente vem sendo cobrada ilegalmente por valores superiores as seu consumo, haja vista possuir placas fotovoltaicas e, em consequência suspensão do fornecimento de energia, prejuízos de ordem material e moral, juntou documentações, protocolos e faturas com os valores questionados. Carência de ação por ausência de pretensão resistida não configuradas. Desnecessidade de prévio acionamento da via administrativa para configuração. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. As partes são legitimadas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) qual a quantidade de energia que está sendo produzidas pelas placas fotovoltaicas. b) se os Kwh/mês cobrado estão acima da tabela Coelba para a categoria onde está inserida a unidade consumidora da parte autora. c) se os valores das faturas em lide estão em montantes a maior. Determino a produção de prova pericial. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA. Assim sendo, nomeio o perito Engenheiro Elétrico o Sr. VITOR OLIVEIRA E SILVA. Com registro profissional 3000104931BA, para o múnus de elaborar parecer sobre a média de quantidade de energia produzida pelas placas fotovoltaicas na unidade consumidora da parte autora de conta contrato nº 0219665040, com unidade consumidora na Fz Barra SN, Poupa Beija Flor, Rural, Valença-BA, na forma do art. 464 do CPC. Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos. O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, parágrafo 1º do CPC). Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, que deverão ser pagos pela acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, através depósito judicial, neste Juízo, conforme art. 95 do CPC. Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público. Intimem-se. Cumpra-se. Nesse passo, dou o feito por saneado. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 10 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002621-44.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: SUPERMERCADO MEGA MIX LTDAEndereço: RUA JAIME GUIMARÃES, 05, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA RÉU: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgard Santos, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por SUPERMERCADO MEGA MIX em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Deferida da tutela de urgência em Id de nº 165417976. Contestação em ID nº 180746310 com preliminar de da impugnação ao valor da causa, da ausência de pretensão resistida - da carência de ação - falta de interesse processual - perda do objeto, no mérito sustenta que, da legalidade da cobrança questionada. da evolução do consumo decorrente dos hábitos praticados no interior do imóvel da parte recorrente. consumo gradual e devido, da ausência de acúmulo de consumo, da legalidade de uma eventual suspensão de energia elétrica, da impossibilidade de devolução em dobro, inexistência de dano moral indenizável - entendimento pacífico de que a mera cobrança não gera dano moral, da impossibilidade da inversão do ônus da prova, da litigância de má-fé, da reconvenção ART. 343 DO CPC. legalidade da cobrança aplicada, ao final requer a improcedência da ação. Réplica em id nº 184680622. Petição da parte autora requerendo a inclusão de outras faturas de energia elétrica após a citação em id nº 368329856. A parte ré, devidamente intimada para se manifestar se concorda com a inclusão de novas faturas, respondeu pela não concordância da inclusão de novas faturas, em id nº 466443691. Decisão de id nº 482828147 determinando a exclusão de todas as faturas colacionadas pela parte autora após a citação da ré. Requerimento da parte autora pela perícia elétrica em id nº 483912467. Este é o relatório. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Assiste razão a parte ré, pois conforme art. 292, II, V e VI do CPC O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Sendo assim, a validade do ato jurídico (faturas de consumo de energia dos anos de 2020, 2021 e 2022) somam-se o valor de R$ 139.812,58 (cento e trinta e nove mil oitocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), cumulada com indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) totalizando o montante de R$ 154.812,58 (cento e cinquenta e quatro mil oitocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos). Retifico o valor da causa para R$ 154.812,58 (cento e cinquenta e quatro mil oitocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), devendo a parte autora complementar as custas processuais no valor da causa retificado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. DA CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO Não merecendo prosperar tal preliminar, pois depreende-se da inicial que os fatos e fundamentos estão relacionados de maneira lógica com as documentações careadas, pois consta-se que a alegação da parte autora é que supostamente vem sendo cobrada ilegalmente por valores superiores as seu consumo, haja vista possuir placas fotovoltaicas e, em consequência suspensão do fornecimento de energia, prejuízos de ordem material e moral, juntou documentações, protocolos e faturas com os valores questionados. Carência de ação por ausência de pretensão resistida não configuradas. Desnecessidade de prévio acionamento da via administrativa para configuração. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. As partes são legitimadas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) qual a quantidade de energia que está sendo produzidas pelas placas fotovoltaicas. b) se os Kwh/mês cobrado estão acima da tabela Coelba para a categoria onde está inserida a unidade consumidora da parte autora. c) se os valores das faturas em lide estão em montantes a maior. Determino a produção de prova pericial. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA. Assim sendo, nomeio o perito Engenheiro Elétrico o Sr. VITOR OLIVEIRA E SILVA. Com registro profissional 3000104931BA, para o múnus de elaborar parecer sobre a média de quantidade de energia produzida pelas placas fotovoltaicas na unidade consumidora da parte autora de conta contrato nº 0219665040, com unidade consumidora na Fz Barra SN, Poupa Beija Flor, Rural, Valença-BA, na forma do art. 464 do CPC. Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos. O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, parágrafo 1º do CPC). Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, que deverão ser pagos pela acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, através depósito judicial, neste Juízo, conforme art. 95 do CPC. Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público. Intimem-se. Cumpra-se. Nesse passo, dou o feito por saneado. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 10 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003460-30.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA SONIA DOS SANTOSEndereço: RUA COMANDANTE GABRIEL, 135, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA RÉU: Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Intime-se a autora, através seu patrono, para que junte as certidões de inteiro teor, de óbito e nascimento, da falecida, bem como, a comprovação do parentesco entre a autora e a falecida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 26 de junho de 2025. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica
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