Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes

Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes

Número da OAB: OAB/BA 014725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes possui 73 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJPI, TRT5, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPI, TRT5, TJSP, TRT18, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome: MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DESAPROPRIAçãO (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0016053-75.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016053-75.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KATIA DOS REIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES - BA14725 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KATIA DOS REIS SILVA e CAIXA SEGURADORA S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809730-26.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA VAZ DA COSTA, RAIMUNDO NONATO VAZ DA COSTA, MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA, MARIA DAS GRACAS VAZ DA COSTA, EDSON PRIMO VAZ DA COSTA, PRIMO VAZ DA COSTA FILHO, MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA, MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES Nome: ANTONIO DE PADUA VAZ DA COSTA Endereço: Rua João Isidoro França, 6628, Poti Velho, TERESINA - PI - CEP: 64008-010 Nome: RAIMUNDO NONATO VAZ DA COSTA Endereço: Rua Motorista Gregório, 3430, Bloco A, apto. 104, Planalto, TERESINA - PI - CEP: 64050-030 Nome: MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA Endereço: Rua Motorista Gregório, 3430, Bloco A, apto. 104, Planalto, TERESINA - PI - CEP: 64050-030 Nome: MARIA DAS GRACAS VAZ DA COSTA Endereço: Rua Motorista Gregório, 3430, Bloco A, apto. 104, Planalto, TERESINA - PI - CEP: 64050-030 Nome: EDSON PRIMO VAZ DA COSTA Endereço: Rua Jaú, 450, Caravelle, LONDRINA - PR - CEP: 86039-140 Nome: PRIMO VAZ DA COSTA FILHO Endereço: Rua Doutor Rômulo Jorge, 230, apto. 402B, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59062-380 Nome: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA Endereço: Rua Engenheiro Alves de Souza, 169, Praia do Flamengo, SALVADOR - BA - CEP: 41603-480 Nome: MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES Endereço: Rua Engenheiro Alves de Souza, 169, Praia do Flamengo, SALVADOR - BA - CEP: 41603-480 INVENTARIADO: JOAQUIM VAZ DA COSTA, LORMINA RODRIGUES VAZ Nome: JOAQUIM VAZ DA COSTA Endereço: desconhecido Nome: LORMINA RODRIGUES VAZ Endereço: desconhecido MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a INVENTARIADO: JOAQUIM VAZ DA COSTA, LORMINA RODRIGUES VAZ ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento do despacho retro, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito e cumpram as diligências pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.   PROCESSO nº 8011337-26.2023.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES RÉU: APELADO: ERIKA DOMINGUES DE OLIVEIRA   Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII  pratiquei o ato processual abaixo:  Fica intimado(a) o(a) APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES / APELADO: ERIKA DOMINGUES DE OLIVEIRA  para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.  Salvador, data de protocolo.   GABRIEL ARAUJO DA SILVA LEÃO ESTAGIÁRIO DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073829-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES AGRAVADO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR ACORDÃO   EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXIGÊNCIA DO ITCMD COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu vício de representação processual e suspendeu os efeitos do despacho e alvará de levantamento de valores homologados em acordo judicial. A decisão agravada condicionou a expedição dos alvarás à apresentação de procurações atualizadas, manifestação expressa de todos os herdeiros e comprovação do pagamento do ITCMD. O agravante sustentou a regularidade das procurações constantes dos autos, bem como a ausência de previsão legal que condicione o levantamento judicial de valores ao recolhimento do referido tributo. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há vício de representação processual, em razão da extinção do processo de inventário no qual fora nomeada a inventariante que firmou o acordo; (ii) estabelecer se é válida a exigência de renovação das procurações outorgadas há mais de dez anos; (iii) determinar se é legítima a exigência de recolhimento do ITCMD como condição para a expedição de alvarás de levantamento de valores objeto de acordo homologado. 3. O reconhecimento do vício de representação processual se justifica diante da extinção do processo de inventário, anteriormente à homologação do acordo, o que cessou os poderes legais da inventariante para representar o espólio. 4. A exigência de apresentação de novas procurações é admissível com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, quando os instrumentos forem demasiadamente antigos e não refletirem com segurança a vontade atual dos herdeiros, sobretudo em caso de levantamento de valores vultosos. 5. É desnecessária a comprovação do pagamento do ITCMD como condição para a expedição de alvará, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, devendo o juízo apenas intimar a Fazenda Pública para apuração e lançamento do imposto, conforme entendimento consolidado no STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Tese de julgamento: 1.    A extinção de processo de inventário anteriormente à homologação de acordo judicial pode implicar a perda dos poderes de representação da inventariante, caracterizando vício de representação processual. 2.    É legítima a exigência de renovação de procuração antiga, com base no poder de cautela do juízo, quando os documentos não refletem a atualidade necessária para a prática de atos relevantes. 3.    A exigência de comprovação de pagamento do ITCMD como condição para expedição de alvará judicial é indevida, cabendo ao juízo apenas intimar a Fazenda Pública para lançamento do tributo, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.   Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073829-23.2024.8.05.0000, em que figura como agravante CEZAR AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA e agravado SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto da Relatora.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8088068-97.2022.8.05.0001 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Vícios de Construção] AUTOR: VICTOR DANIEL DIAZ GALDAMES, DIEGO OLIVEIRA SILVA, ANDAIRA CAROLINE ARAUJO MAURICIO, SERGIO NASCIMENTO PADILHA, ESTER MARIA AMORIM ALFANO, IGOR LEANDRO FERNANDES MATOS, TAISE DE BRITO MATOS REU: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO //DO cadastro de perito, indique o cartório outro profissional em substituição ao nomeado no Id 455266392. CONCLUSOS após. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 0040210-42.2004.8.05.0001  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)  EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA   EXECUTADO: INES DE CASTRO LEAL VALVERDE, NPLUS ALIMENTOS LTDA, ANTONIO LIBERATO DA SILVA   SENTENÇA       Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em cédula de crédito bancário para capital de giro. Petição Inicial em ID 308541907.  Mandado de Citação e Despacho inicial de IDs 308542606 e 308542791. Despacho em ID 463793770 para parte Exequente manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, oportunidade na qual juntou Petição de ID 466644182.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Passo a decidir.  De início, ressalte-se que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 e pelo CPC vigente, de 2015, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A propósito, o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do incidente de assunção de competência nos autos do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018).    No caso vertente, trata-se de cédula de crédito bancário, conforme o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida .Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).  Conforme se verifica dos autos, houve inércia no processo pela parte exequente pelo período de 8 (oito) anos, deixando de impulsionar a presente execução. Verifica-se a seguinte linha temporal: A) Ato para prosseguimento do feito de ID 308548038, datado de 01/08/2012. B) Petição do Exequente requerendo a suspensão do feito em razão de não localizar bens penhoráveis de ID 308548217, datado de 06/08/2012. C) Decisão intimando o Exequente para dar prosseguimento ao feito de ID 308548317, datada de 07/04/2020. D) Petição da parte Exequente requerendo a intimação do executado para a indicação de bens passiveis à penhora de ID 308548327, datada de 14/04/2020. Ou seja, a parte exequente somente retornou a promover diligências de impulsionamento do feito em ID 308548327, datada de 14/04/2020, ou seja, mais de 8 (cinco) anos após a última manifestação, na qual requereu a suspensão por ausência de bens. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, bem como, o mero peticionamento de substabelecimento não interrompe o lapso prescricional, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. Assim, considerando o prazo de um ano de suspensão e mais três anos subsequentes, verifica-se a ocorrência da prescrição. Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.  P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br     Processo nº 0016764-78.2002.8.05.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Polo Ativo  REQUERENTE: JOSE NILO PASSOS DA SILVA, SERGIO ALCANTARA PASSOS DA SILVA, MARIA AUXILIADORA ALCANTARA PASSOS DA SILVA ALEXANDRE, JOSE FREDERICO ALCANTARA PASSOS DA SILVA, ANA MARIA ALCANTARA PASSOS DA SILVA Polo Passivo  REQUERIDO: ESPOLIO DE MARIA JOSE ALCANTARA PASSOS DA SILVA   ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S)  ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA  DECISÃO  DE id 504943784: "... Assim, necessária a apresentação do plano de partilha individualizando a sucessão da falecida, apenas com a parte dela, tendo em vista que há meação do meeiro, também falecido.  Isto posto, determino que no prazo de 15 dias, o inventariante apresente o plano de partilha adequadamente, nos termos do art. 653 do CPC.Após, retornem os autos para sentença. P.I.C.  Salvador, 11 de junho de 2025.  Karla Kristiany Moreno de Oliveira.  Juíza de Direito  . " Salvador (BA), 3 de julho de 2025
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