Sheila Regina Motta Ferreira

Sheila Regina Motta Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 014746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheila Regina Motta Ferreira possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJBA
Nome: SHEILA REGINA MOTTA FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) ARROLAMENTO DE BENS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-03.2012.8.05.0116 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: OLIVAL ANDRADE JUNIOR Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA4003), THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB:BA21158), ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10879) INTERESSADO: Edvaldo Nascimento dos Santos Advogado(s): BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA (OAB:BA6008), MURILO BRITO RABELO (OAB:BA22210), SHEILA REGINA MOTTA FERREIRA (OAB:BA14746), FLEIZA DA SILVA XAVIER (OAB:BA84907) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, ao ID 493957365, nos quais alega-se a existência de contradição na sentença homologatória proferida ao ID 492388709. Afirma que a referida decisão determinou o pagamento das custas processuais conforme sentença de ID 470490904. Entretanto, o embargante aduz que as custas já foram pagas na data da propositura da ação e requer, assim, a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Por tais razões, pugna pelo saneamento da contradição apontada. É a síntese do recurso apresentado. Decido. Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o magistrado a tais hipóteses para acolhê-los. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. No caso dos autos, a sentença embargada determinou: "[...] A exegese jurisprudencial tem se alinhado no sentido de que às partes não é permitido transacionar sobre isenção tributária. Nesse passo, eventual cláusula do acordo que dispõe sobre a não incidência de custas, não merece prevalecer. Sendo assim, as custas processuais devem ser cobradas conforme determinado em sentença (ID 470490904), considerando a inaplicabilidade do §3º do artigo 90 do CPC, e que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado." Grifou-se. Em que pese os argumentos expendidos pela parte embargante e o pagamento das custas iniciais, entendo que a via recursal dos embargos declaratórios não é a adequada, haja vista pretender o recorrente uma nova decisão ou rejulgamento para a dispensa das custas processuais devidas, impróprio ao momento processual. Fato é que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada. Com efeito, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio, sobretudo porque, em caso de custas remanescentes, deve a Secretaria proceder à devida cobrança nos termos ordenados. Assim, inexistente contradição ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos devem ser estes rejeitados. Diante do exposto, deve ser rejeitado o recurso integrativo. Por consequência, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos, ficando mantidos todos os termos e determinações dispostos na sentença de ID 492388709. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.   Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-03.2012.8.05.0116 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: OLIVAL ANDRADE JUNIOR Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA4003), THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB:BA21158), ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10879) INTERESSADO: Edvaldo Nascimento dos Santos Advogado(s): BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA (OAB:BA6008), MURILO BRITO RABELO (OAB:BA22210), SHEILA REGINA MOTTA FERREIRA (OAB:BA14746), FLEIZA DA SILVA XAVIER (OAB:BA84907) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, ao ID 493957365, nos quais alega-se a existência de contradição na sentença homologatória proferida ao ID 492388709. Afirma que a referida decisão determinou o pagamento das custas processuais conforme sentença de ID 470490904. Entretanto, o embargante aduz que as custas já foram pagas na data da propositura da ação e requer, assim, a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Por tais razões, pugna pelo saneamento da contradição apontada. É a síntese do recurso apresentado. Decido. Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o magistrado a tais hipóteses para acolhê-los. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. No caso dos autos, a sentença embargada determinou: "[...] A exegese jurisprudencial tem se alinhado no sentido de que às partes não é permitido transacionar sobre isenção tributária. Nesse passo, eventual cláusula do acordo que dispõe sobre a não incidência de custas, não merece prevalecer. Sendo assim, as custas processuais devem ser cobradas conforme determinado em sentença (ID 470490904), considerando a inaplicabilidade do §3º do artigo 90 do CPC, e que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado." Grifou-se. Em que pese os argumentos expendidos pela parte embargante e o pagamento das custas iniciais, entendo que a via recursal dos embargos declaratórios não é a adequada, haja vista pretender o recorrente uma nova decisão ou rejulgamento para a dispensa das custas processuais devidas, impróprio ao momento processual. Fato é que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada. Com efeito, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio, sobretudo porque, em caso de custas remanescentes, deve a Secretaria proceder à devida cobrança nos termos ordenados. Assim, inexistente contradição ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos devem ser estes rejeitados. Diante do exposto, deve ser rejeitado o recurso integrativo. Por consequência, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos, ficando mantidos todos os termos e determinações dispostos na sentença de ID 492388709. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.   Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-03.2012.8.05.0116 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: OLIVAL ANDRADE JUNIOR Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA4003), THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB:BA21158), ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10879) INTERESSADO: Edvaldo Nascimento dos Santos Advogado(s): BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA (OAB:BA6008), MURILO BRITO RABELO (OAB:BA22210), SHEILA REGINA MOTTA FERREIRA (OAB:BA14746), FLEIZA DA SILVA XAVIER (OAB:BA84907) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, ao ID 493957365, nos quais alega-se a existência de contradição na sentença homologatória proferida ao ID 492388709. Afirma que a referida decisão determinou o pagamento das custas processuais conforme sentença de ID 470490904. Entretanto, o embargante aduz que as custas já foram pagas na data da propositura da ação e requer, assim, a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Por tais razões, pugna pelo saneamento da contradição apontada. É a síntese do recurso apresentado. Decido. Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o magistrado a tais hipóteses para acolhê-los. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. No caso dos autos, a sentença embargada determinou: "[...] A exegese jurisprudencial tem se alinhado no sentido de que às partes não é permitido transacionar sobre isenção tributária. Nesse passo, eventual cláusula do acordo que dispõe sobre a não incidência de custas, não merece prevalecer. Sendo assim, as custas processuais devem ser cobradas conforme determinado em sentença (ID 470490904), considerando a inaplicabilidade do §3º do artigo 90 do CPC, e que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado." Grifou-se. Em que pese os argumentos expendidos pela parte embargante e o pagamento das custas iniciais, entendo que a via recursal dos embargos declaratórios não é a adequada, haja vista pretender o recorrente uma nova decisão ou rejulgamento para a dispensa das custas processuais devidas, impróprio ao momento processual. Fato é que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada. Com efeito, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio, sobretudo porque, em caso de custas remanescentes, deve a Secretaria proceder à devida cobrança nos termos ordenados. Assim, inexistente contradição ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos devem ser estes rejeitados. Diante do exposto, deve ser rejeitado o recurso integrativo. Por consequência, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos, ficando mantidos todos os termos e determinações dispostos na sentença de ID 492388709. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.   Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-03.2012.8.05.0116 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: OLIVAL ANDRADE JUNIOR Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA4003), THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB:BA21158), ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10879) INTERESSADO: Edvaldo Nascimento dos Santos Advogado(s): BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA (OAB:BA6008), MURILO BRITO RABELO (OAB:BA22210), SHEILA REGINA MOTTA FERREIRA (OAB:BA14746), FLEIZA DA SILVA XAVIER (OAB:BA84907) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, ao ID 493957365, nos quais alega-se a existência de contradição na sentença homologatória proferida ao ID 492388709. Afirma que a referida decisão determinou o pagamento das custas processuais conforme sentença de ID 470490904. Entretanto, o embargante aduz que as custas já foram pagas na data da propositura da ação e requer, assim, a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Por tais razões, pugna pelo saneamento da contradição apontada. É a síntese do recurso apresentado. Decido. Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o magistrado a tais hipóteses para acolhê-los. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. No caso dos autos, a sentença embargada determinou: "[...] A exegese jurisprudencial tem se alinhado no sentido de que às partes não é permitido transacionar sobre isenção tributária. Nesse passo, eventual cláusula do acordo que dispõe sobre a não incidência de custas, não merece prevalecer. Sendo assim, as custas processuais devem ser cobradas conforme determinado em sentença (ID 470490904), considerando a inaplicabilidade do §3º do artigo 90 do CPC, e que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado." Grifou-se. Em que pese os argumentos expendidos pela parte embargante e o pagamento das custas iniciais, entendo que a via recursal dos embargos declaratórios não é a adequada, haja vista pretender o recorrente uma nova decisão ou rejulgamento para a dispensa das custas processuais devidas, impróprio ao momento processual. Fato é que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada. Com efeito, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio, sobretudo porque, em caso de custas remanescentes, deve a Secretaria proceder à devida cobrança nos termos ordenados. Assim, inexistente contradição ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos devem ser estes rejeitados. Diante do exposto, deve ser rejeitado o recurso integrativo. Por consequência, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos, ficando mantidos todos os termos e determinações dispostos na sentença de ID 492388709. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.   Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br  Processo nº. 0000007-03.2012.8.05.0116 - Classe - assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Parte autora: INTERESSADO: OLIVAL ANDRADE JUNIOR. Parte ré: INTERESSADO: EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID nº. 491841876) para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito. A exegese jurisprudencial tem se alinhado no sentido de que às partes não é permitido transacionar sobre isenção tributária. Nesse passo, eventual cláusula do acordo que dispõe sobre a não incidência de custas, não merece prevalecer. Sendo assim, as custas processuais devem ser cobradas conforme determinado em sentença (ID 470490904), considerando a inaplicabilidade do §3º do artigo 90 do CPC, e que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado. Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes ao ID 491841876. Caso seja informado o descumprimento da avença, voltem-me conclusos para cumprimento de sentença. Havendo requerimento de alvará para levantamento de valores, expeça-se de forma eletrônica, via BRBJUS, devendo a parte favorecida apresentar procuração atualizada e os dados bancários/pix necessários ao recebimento da quantia. Sendo necessário, intime-se o patrono favorecido para juntar procuração atualizada e os dados bancários/pix para o recebimento dos valores via alvará eletrônico, no prazo de 05 dias.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a cobrança e pagamento das custas devidas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.  Expedientes necessários. Cumpra-se.  Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.   Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto 109/2024
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br  Processo nº. 0000007-03.2012.8.05.0116 - Classe - assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Parte autora: INTERESSADO: OLIVAL ANDRADE JUNIOR. Parte ré: INTERESSADO: EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID nº. 491841876) para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito. A exegese jurisprudencial tem se alinhado no sentido de que às partes não é permitido transacionar sobre isenção tributária. Nesse passo, eventual cláusula do acordo que dispõe sobre a não incidência de custas, não merece prevalecer. Sendo assim, as custas processuais devem ser cobradas conforme determinado em sentença (ID 470490904), considerando a inaplicabilidade do §3º do artigo 90 do CPC, e que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado. Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes ao ID 491841876. Caso seja informado o descumprimento da avença, voltem-me conclusos para cumprimento de sentença. Havendo requerimento de alvará para levantamento de valores, expeça-se de forma eletrônica, via BRBJUS, devendo a parte favorecida apresentar procuração atualizada e os dados bancários/pix necessários ao recebimento da quantia. Sendo necessário, intime-se o patrono favorecido para juntar procuração atualizada e os dados bancários/pix para o recebimento dos valores via alvará eletrônico, no prazo de 05 dias.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a cobrança e pagamento das custas devidas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.  Expedientes necessários. Cumpra-se.  Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.   Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto 109/2024
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br  Processo nº. 0000007-03.2012.8.05.0116 - Classe - assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Parte autora: INTERESSADO: OLIVAL ANDRADE JUNIOR. Parte ré: INTERESSADO: EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID nº. 491841876) para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito. A exegese jurisprudencial tem se alinhado no sentido de que às partes não é permitido transacionar sobre isenção tributária. Nesse passo, eventual cláusula do acordo que dispõe sobre a não incidência de custas, não merece prevalecer. Sendo assim, as custas processuais devem ser cobradas conforme determinado em sentença (ID 470490904), considerando a inaplicabilidade do §3º do artigo 90 do CPC, e que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado. Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes ao ID 491841876. Caso seja informado o descumprimento da avença, voltem-me conclusos para cumprimento de sentença. Havendo requerimento de alvará para levantamento de valores, expeça-se de forma eletrônica, via BRBJUS, devendo a parte favorecida apresentar procuração atualizada e os dados bancários/pix necessários ao recebimento da quantia. Sendo necessário, intime-se o patrono favorecido para juntar procuração atualizada e os dados bancários/pix para o recebimento dos valores via alvará eletrônico, no prazo de 05 dias.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a cobrança e pagamento das custas devidas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.  Expedientes necessários. Cumpra-se.  Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.   Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto 109/2024
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