Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Número da OAB:
OAB/BA 014764
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP, TRT5
Nome:
MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0001491-17.2014.5.05.0251 AGRAVANTE: AMBIENTE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: MARCOS DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1610839 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, Jacobina-BA, Tel .(74) 3161-1260, e-mail - jacobina1vcivel@tjba.jus.br Processo 0001929-50.2011.8.05.0137 EXEQUENTE: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, MICHEL SOARES REIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO EXECUTADO: EXECUTADO: EUPLECIO RIBEIRO DE SOUZA, MANOEL PAIXAO ALVES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento das custas referente as diligências requeridas em petição ID. 470319131. Jacobina-BA, 18 de dezembro de 2024 Lanna Carine Dantas Ferreira Correia Analista Judiciário - Subescrivã
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0301653-72.2013.8.05.0137 EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) EXECUTADO: HERMINIA BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: 1 - Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão de ID 502171560, devendo informar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo apresentar endereço atualizado do Requerido, se possível, com telefone/whatsapp, no prazo de 15 dias. JACOBINA/BA, 26 de maio de 2025. (Documento assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIOP PASSOS VIEIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, s/n, centro- CEP 44700-000, fone: (74) 3161-1260, e-mail: jacobina1vcivel@tjba.jus.br Processo: 0003405-89.2012.8.05.0137 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSANGELA RIOS OLIVEIRA, DECIVAL CUNHA CARNEIRO DE CAPM GROSSO - ME D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Vistas, etc. INTIME-SE a parte Autora, por seus advogados constituídos nos autos e eletronicamente, para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, II e §1º, do CPC, inclusive requerendo o que entender pertinente ao julgamento da lide, sob pena de extinção do feito. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Intime-se a parte demandante, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 489796854. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 30 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009040-13.2009.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: CARLOS RIBEIRO SOARES Advogado(s): MICHELLY DE CASTRO VARJAO registrado(a) civilmente como MICHELLY DE CASTRO VARJAO (OAB:BA29819), ANGELA TATHIANI RIBEIRO SOARES (OAB:BA32486), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO (OAB:BA19413), JOSE MARCOS DOS SANTOS CARDOSO registrado(a) civilmente como JOSE MARCOS DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA25407) EXECUTADO: EDUARDO CATALAO e outros Advogado(s): JOSE JESUINO DE OLIVEIRA (OAB:BA114-B), DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO (OAB:BA32115) DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARLOS RIBEIRO SOARES em face de EDUARDO CATALAO e ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA. O executado ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 355330299) , alegando ilegitimidade passiva e inexigibilidade da obrigação. Por sua vez, a executada DEA TÂNIA DIAS DA SILVA CATALÃO, como terceira interessada e representante do espólio de Eduardo Catalão, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 318993009 e correlatos) , sustentando inexistência e inexigibilidade do título executivo, ilegitimidade passiva e prescrição. O exequente, em manifestações (ID 425290980 e ID 318993048), impugnou as teses defensivas, defendeu a validade de seu crédito e requereu a prioridade de tramitação do feito. I. Da Prioridade de Tramitação Analisando os autos, verifica-se que o exequente, CARLOS RIBEIRO SOARES, comprovou sua idade (nascido em 01/08/1947), contando com 76 anos de idade, conforme documento de identificação anexado (CNH - ID 425290993). Dessa forma, faz jus ao benefício da prioridade na tramitação do processo, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A Exceção de Pré-Executividade e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença são instrumentos processuais de cognição limitada, destinados a veicular matérias de ordem pública ou nulidades manifestas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não exijam dilação probatória. Este é o entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 108 (REsp 1.110.925/SP), que impõem como requisito formal a desnecessidade de dilação probatória para a sua decisão, aplicáveis por analogia. No caso em análise, as alegações de inexistência ou inexigibilidade do título executivo (fundadas na anulação da sentença originária por falta de citação de litisconsorte e na interpretação do acordo homologado), bem como a arguição de ilegitimidade passiva dos executados, demandam uma análise aprofundada de fatos e documentos que extravasam os limites da cognição sumária da exceção ou da impugnação. A controvérsia sobre a validade do título, a responsabilidade pela obrigação secundária (honorários periciais) no contexto do acordo, e a efetiva posição dos executados no quadro societário à época dos fatos, implicam inevitavelmente em dilação probatória e confronto de teses que devem ser objeto de cognição exauriente em sede de Embargos à Execução, sob o manto do contraditório pleno e da ampla defesa. Entretanto, a arguição de prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juízo (art. 487, II do CPC), e cuja verificação se dá, em regra, pela análise dos marcos temporais e da movimentação processual, sem a necessidade de produção de novas provas. Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença APENAS no tocante à alegação de prescrição intercorrente, e DEIXO DE CONHECER das demais matérias arguidas, por demandarem instrução probatória que seria possível apenas em sede de Embargos à Execução. III. Do Mérito da Prescrição Intercorrente Os executados arguem a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a execução permaneceu paralisada por longos períodos (nove anos de 1996 a 2005 e quatorze anos de 2005 a 2019, conforme alegado pelo executado Celito Eduardo Breda em processo similar). Aduzem que os honorários periciais foram arbitrados em 01/10/2001 e a execução ajuizada em 09/11/2009, ultrapassando o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, III, do Código Civil. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a demora no andamento do processo, em grande parte, decorreu de motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, e não de inércia ou desídia da parte exequente. O histórico processual revela que o feito permaneceu por diversos e longos períodos aguardando despachos, decisões ou cumprimento de atos cartorários, conforme o próprio exequente aponta em suas manifestações. Notadamente, houve a necessidade de citação por carta precatória em outra Comarca, bem como a migração do processo para o sistema PJe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica no sentido de que a demora na tramitação do processo imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode prejudicar a parte, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse diapasão, a Súmula 106 do STJ preleciona que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Este entendimento se aplica por analogia às demais fases do processo. A parte exequente, em diversas oportunidades, demonstrou interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se nos autos e buscando impulsionar a execução. A paralisação por períodos decorrentes da burocracia ou da sobrecarga do sistema judiciário não pode ser atribuída à sua inércia. Dessa forma, não se configura a inércia qualificada da parte exequente, pressuposto indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente. IV. Disposições Finais Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos da fundamentação supra. Anote-se na autuação. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o impulsionamento da execução, notadamente a exequente para que providencie os meios necessários à satisfação do crédito e os executados para se manifestarem sobre o cálculo atualizado apresentado pelo exequente. Considerando a improcedência da exceção no ponto conhecido, bem como o não conhecimento das demais matérias, a questão dos ônus sucumbenciais relacionados à exceção será apreciada oportunamente, em momento de prolação de sentença definitiva, não havendo que se falar, por ora, em condenação em litigância de má-fé ou em condenação específica de honorários advocatícios em razão desta decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0004305-72.2012.8.05.0137 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA FALECIDO: JOSE FRANCO RIBEIRO DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao previsto no art. 1º, IV, do citado Provimento e conforme determina o art. 290 do CPC, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo do ato requerido na petição de ID 500185240. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito) JACOBINA/BA, 30 de junho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0301650-20.2013.8.05.0137 EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA BNB EXECUTADO: GENIVALDO LUIZ AUGUSTO e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor dos artigos 1.010, §§ 1º e 3º (ausência de juízo de admissibilidade), 1.012 do Código de Processo Civil e teor do artigo 1º, inciso LXXI, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, disponibilizado no DJE do dia 17/05/2016, Cad. 1, página 108, fica intimada a parte apelada (Autora) para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 507081546, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, nos termos do inciso LXXI acima indicado, procedo à remessa destes autos ao Órgão recursal respectivo. JACOBINA/BA, 30 de junho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0516307-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: AMBIENTE ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE Impetrado: Presidente da Comissão de Licitação da EMBASA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FABRICIO NOVAIS SILVA SENTENÇA AMBIENTE ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL em face da ato coator praticado por Presidente da Comissão de Licitação da EMBASA e outros (2), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. O pedido é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea. Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência, com a consequente extinção do processo. A desistência por parte do impetrante, em sede de mandado de segurança, pode ocorrer sem a necessidade de manifestação da parte impetrada. Apesar de a Lei 12.016/09 não tratar especificamente sobre a desistência do mandado de segurança, a jurisprudência é vasta no sentido de permiti-la, a citar o posicionamento do Excelso STF de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, do mandado de segurança, independente de anuência da parte contrária (RE 669.367, Rel. Min. Luiz Fux; RE 550.258 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 231.509 AgR-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 231.671 AgR-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie). Isto posto, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. haja vista a gratuidade de justiça que ora se defere. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 11 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004631-10.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TIAGO LIRA PONTES (OAB:PI11942), MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: ALCIONE ALMEIDA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES registrado(a) civilmente como THAYSA MACEDO ANTUNES (OAB:BA62292), MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS (OAB:BA68296) DESPACHO Vistos e examinados. Efetivada a penhora, e já havendo manifestação da parte executada, deve-se cumprir a determinação pendente da decisão ID 490631346 antes de nova conclusão: "Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida." Cumpra-se, com urgência, voltando conclusos após. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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