Antonio Pedro Oliveira Costa

Antonio Pedro Oliveira Costa

Número da OAB: OAB/BA 014765

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJES, TJBA, TJMS, TRF1, TJRJ, TJSP, TJRN
Nome: ANTONIO PEDRO OLIVEIRA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513216-88.2023.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cascadura Industrial S/A - - Cascadura Industrial S/A - Cadastrado o advogado do executado, manifeste-se a exequente quanto à OBJEÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ou peça similar com a mesma natureza jurídica, conforme o art. 518, CPC, no prazo de 15 dias úteis. - ADV: MARCIO DANNEMANN GENTIL DA SILVA (OAB 17906/BA), ANTONIO PEDRO OLIVEIRA COSTA (OAB 14765/BA), ANDERSON PODEROSO BANTIM (OAB 30546/BA)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2167380-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Cascadura Industrial Sa - Agravante: Cascadura Industrial Sa - Agravado: Municipio de Sorocaba - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Cascadura Industrial S.A. no curso de execução fiscal nº1037347-63.2018.8.26.0602 proposta pelo Município de Sorocaba, tendo por objeto a cobrança de "levantamento fiscal - ISSQN" para o exercício de 2014 e ISSQN Homologado - NLD Automatizada" para os exercícios de 2015 e 2017, todos os créditos atualizados até 01/10/2018 (fls.1/23). Naqueles autos, o executado compareceu em juízo e apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a insubsistência das CDAem razão da inconstitucionalidade dos acréscimos ao principal da dívida, pois ao valor cobrado estava sendo aplicada correção monetária e taxa de juros ao mês (LM 6374/89) que extrapolam o limite fixado para a União, ou seja, a Taxa SELIC, em total descompasso com o já decidido pelo C. STF, conforme entendimento definido no julgamento da ADI nº442/SP, bem como pelo TJSP. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução e, ao final, o acolhimento da exceção, para declarar "a insubsistência do crédito tributário veiculado nas CDAs constante dos autos, haja vista a inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada na CDA ora atacada, declarando-se, por conseguinte, a insubsistência da mesma" (fls.26/33) Com a impugnação do município exequente (fls.49/53), o juízo de primeiro grau rejeitou expressamente a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal (fls.64/67). Intimado regularmente em 19/11/2019 (fls.70), no prazo legal, o executado não interpôs qualquer dos recursos previstos nos artigo 1015 e 1022 do CPC. Posteriormente, em 25/10/2023 (fls.96/100 e fls.105/109), o executado apresentou duas petições, em resumo, novamente suscitando os mesmos argumentos e fundamentos jurídicos, ou seja, que "o crédito tributário veiculado através da CDA constante dos autos se mostra excessivo, uma vez que ultrapassou o teto federal traduzido na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em um montante equivalente a R$90.714,73 (noventa mil setecentos e quatorze reais e setenta e três centavos), conforme tabela abaixo colacionada". Alegou, ainda, que "a alegação de excesso de execução de título extrajudicial pode ser alegada a qualquer tempo e por simples petição, não atraindo a necessidade de dilação probatória", conforme precedentes da Corte Superior. Requereu, ao final, a declaração do "excesso a execução e via de consequência a improcedência parcial do crédito tributário constante na CDAs, pois está se fundando em uma legislação ilegal e arbitraria". Juntou documentos (fls.101/104 e fls.110/113). Diante da argumentação apresentada, o juízo de primeiro grau se reportou ao já decidido à fls.64/67 e determinou o prosseguimento da execução fiscal (fls.114/118). Discordando da r. Decisão de "fls.155" (fls.4 do agravo - Item 2.14), o executado interpôs agravo, em resumo, sustentando a possibilidade de alegação de excesso por simples petição, bem como reiterando os argumentos da exceção de pré-executividade já julgada, ou seja, a insubsistência das CDA em razão da inconstitucionalidade dos acréscimos ao principal da dívida, pois ao valor cobrado estava sendo aplicada correção monetária e taxa de juros ao mês (LM 6374/89) que extrapolam o limite fixado para a União, ou seja, a Taxa SELIC, em total descompasso com o já decidido pelo C. STF, conforme entendimento definido no julgamento da ADI nº442/SP, bem como pelo TJSP. Pugnou, liminarmente, pelo deferimento do efeito suspensivo para sustar o curso da execução fiscal e, ao final, o provimento do agravo para "possibilitar a análise da ilegalidade da aplicação dos juros de mora através de simples petição e via de consequência reconhecer excesso da cobrança de R$ 90.714,73 (noventa mil setecentos e quatorze reais e setenta e três centavos), 048.305/15-20, 041.471/16-97, 041.472/16-78, 041.473/16-59, 041.474/16-30, 041.475/16-10, 041.476/16-00, 041.477/16-82, 041.478/16-63, 041.479/16-44, 041.480/16-88, 041.481/16-69, 041.482/16-40, 087.775/18-19, 087.776/18-08, 087.777/18-80, 087.778/18-61, 087.779/18-42, 087.780/18-86, relativa à cobrança de ISS do período de 08/2014 a 01/2016, declarando a nulidade parcial do título executivo" (fls.1/17 do agravo). É o relatório. Inicialmente, quanto a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. O RE nº 1.346.152-RG-SP, além de já estar julgado desde 19/05/2022 pelo E. STF em regime de repercussão geral do Tema nº1.217, não foi determinado pelo Ministro Relator, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tal questão, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Nesta esteira, desprovidos de evidência os argumentos do agravo e a pretendido recálculo das CDA e a atualização do crédito tendo como teto dos índices de correção monetária e juros de mora, que são previstos pelas normas locais do município, a Taxa SELIC. Mesmo porque, no ARE 1216078/SP, o C.STF acabou fixando o TEMA 1062 - "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Entretanto, o entendimento do limite acima exposto foi recentemente convalidado somente para a legislação de estados-membros e do Distrito Federal pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217, julgamento assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RExtr. nº 1.346.152-RG-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 19/05/2022). O executado pretende limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento em tese jurídica fixada pelo E. STF aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal, o que não mais pode ser acolhido, diante do recente entendimento convalidado pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº1.217. Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, a fundamentação do agravo, o atual andamento da execução fiscal, os documentos apresentados, o teor do julgamento da ADI 442, os Temas 1.062 e 1.217, as CDA de fls.3/22 terem sido atualizadas até 01/10/2018, a EC 113 ter entrado em vigor somente em 09/12/2021, ao menos em uma análise superficial, considero NÃO estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso como requerido pelo agravante. Comunique-se o juízo nos autos da execução fiscal. Intime-se o exequente agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 dias (artigos 1019, II, e artigo 183, ambos do CPC Fazenda Pública). Expeça-se carta postal com AR, devendo o agravante recolher a despesa postal desta intimação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena do recurso não ser conhecido. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Anderson Poderoso Bantim (OAB: 30546/BA) - Antonio Pedro Oliveira Costa (OAB: 14765/BA) - Mariane Cristina Maske de Faria Cabral (OAB: 421837/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2167148-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interessado: Cigna Health & Life Insurance Company - Interessado: Redwood Drawdown Master Fund Iii, Lp - Interessado: Redwood Master Fund, Ltd - Interessado: Contrarian Emerging Markets, L.p - Interessado: Moneda Latin American Corporate Debt - Interessado: Moneda Usa Collective Investment Trust - Moneda Latam Credit Cit - Interessado: Moneda Latam High Yield Fund Plc - Interessado: Moneda Luxembourg Sicav - Latam Corporate Credit Fund - Agravado: Mover Participações S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Sincro Participações S.A. - Agravado: Sucea Participações S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Intercement Trading e Inversiones S.A. - Agravado: Intercement Trading e Inversiones Argentina S.L. - Agravado: Intercement Participações S.A. - Agravado: Intercement Brasil Sa - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: Intercement Financial Operations B.V. - Agravado: Camargo Corrêa S/A - Interessado: Moneda Luxembourg Sicav - Latam Corporate Credit Fund - Interessado: Claro S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Indústria e Comércio de Refratários, Cimento e Cal Mogi Guaçu Ltda. - Interessado: Weghaux Energy Engenharia Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Eco-primos Comércio de Resíduos Ltda - Interessado: JVL Indústria Mecânica, Metalúrgica e Montagens Industriais Ltda. - Interessado: Kluber Lubrifiction Lubrificantes Especiais Ltda - Interessado: Lima Junior Castro Ferreira Advogados e Associados - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Ladder Automação Industrial Ltda - Interessado: Sick Soluções em Sensores LTDA - Interessado: Aero Tecnologia do Ar Ventiladores e Sistemas - Interessado: CBL Logística e Transportes Ltda. - Interessado: Biomax Biomassa Ltda. - Interessado: Futuro Logística Transportes Ltda. - Interessado: Cascadura Revestimento Bahia Ltda - Interessado: Ernst & Young Auditores Independentes S/S - Interessado: Procuradoria-Geral do Município de Contagem - Interessado: Companhia Hidroeletrica do São Francisco - Interessado: GCP Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Interessado: Movex Movimentação de Materiais Ltda - Interessado: Funcional Servicos Ltda - Interessado: Funcional Segurança Corporativa Ltda - Interessado: Multiplus Recicladora de Gesso Ltda - Interessada: IBQ Indústrias Químicas S/A - Britanite - Interessado: Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - Interessado: Bf Equipamentos Ltda - Interessado: Dcastro Locações e Transportes Ltda. - Interessado: Banco Bradesco Bbi S.a. - Interessado: Densyx Soluções Em Otimização de Processos e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - Interessado: Densit do Brasil Ltda - Interessado: Alex Ferreira - Interessado: Éder Luiz de Meira Machado - Interessado: Benedito Vander Felicio - Interessado: Recaf Comercial e Tecnica Ltda - Interessado: Rud Correntes Industriais Ltda - Interessado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Oregon Labware Indústria, Importação e Ex - Interessado: Omel Bombas e Compressores Ltda - Interessado: Global Rádio Comunicação Ltda. - Interessado: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda - Interessado: Transagil Transportes de Carga Ltda. - Interessado: Compager – Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda. - Interessado: Municipio de Bauru - Interessado: Arater Consultoria & Projetos Ltda. - Interessado: Paranapanema S.a. - Interessado: Rumo Malha Sul S.a. - Interessado: Movida Participações S.a. - Interessado: Global Radiocomunicação - Interessado: Janaínna Saraiva de Melo - Interessado: Votorantim Cimentos S/A - Interessado: José Reinaldo Martins Fontes Junior - Interessado: Transágil Transportes Ltda - Interessado: César Transportes, Guindastes e Equipamentos Ltda. - Interessado: Unicom Desenhos e Projetos Ltda. - Interessado: O Município de Bauru - Interessado: Expresso Mato Grosso Ltda. - Interessado: ZB Transportes e Logística Ltda. - Interessada: Tereza Cristina Campos Canto Rosa - Interessado: José Manoel da Rosa - Interessado: Estado da Paraíba - Interessado: Estado de Santa Catarina - Interessado: 3A Mining S.A. - Interessado: Natal e Manssur Sociedade de Advogados - Interessado: Rumo Malha Sul S/A - Interessado: Município de Jacareí - Interessado: Intralinks Serviços de Informática Ltda. - Interessado: O Estado de Pernambuco - Interessado: O Estado de Goiás - Interessado: Dialog Desenvolvimento e Licenciamento de Software, Tecnologia, Consultoria e Comunicação S.A. - Interessado: Rafael Bestetti - Interessado: P&M Transportes e Logística Ltda. - Interessado: Hidrodinâmica Comercial Técnica Ltda. - Interessado: E. T. Dias & Cia Ltda. - Interessado: Protermq do Brasil Ltda. - Interessado: Procer Industria e Comércio de Refratarios Ltda - Interessado: Gerdau AçosLongos S.A. - Interessado: Hit Telecomunicações Ltda. - Interessado: Elektro Redes S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Interessado: Mineração Alto Bonito Ltda. - Interessado: Amit Montagens Industriais Eireli - Interessado: Arrozeira Adib Peixoto Ltda. - Interessado: Ajel Materiais Eletricos Ltda. - Interessado: Tungstek do Brasil Ltda. - Interessado: Flavio Almeida dos Santos - Interessado: Jaimir Machado da Rosa - Interessado: Renova Tratamento de Resíduos Ltda - Interessado: Renova Ambiental do Brasil Tratamento de Resíduos Ltda - Interessado: Josue Jose dos Santos - Interessado: Umb Bank, National Association - Interessado: Nova Smar S.a (Recuperação Judicial) - Interessado: Construtora Ser Ltda - Interessado: Maxweld Comercio e Servicos de Soldagem - Interessado: Madeireira Guarujá Ltda. - Interessado: Esaat - Estudos e Avaliações Atmosféricas Ltda. - Interessado: Aerzen do Brasil Ltda - Interessado: Lidera Response Ambiental Ltda. - Interessado: Habanero Comunicação e Tecnologia Ltda. - Interessado: LC Serviços de Cobrança Ltda. - Interessado: Opea Securitizadora S/A - Interessado: R.P.D. - Documentos, Apoio Empresarial e Negócios Ltda. - Interessado: Dilema Viana & Cia Ltda. - Interessado: Antonio Luis Zarth - Interessado: Acura Technologies Ltda. - Interessado: Unitintas Comércio de Tintas Ltda. - Interessado: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo Sa Ipt - Interessado: Compressores Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda - Interessado: Dismotor Comércio de Motores Elétricos - Interessado: Lincoln Eletric Brasil Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Empreendimentos Rodeiro Ltda - Interessado: Transfal Transportes Ltda - Interessado: Mercantil Paulista Engenharia Ltda - Interessado: Vezzi Lapolla Mesquita Sociedade de Advogados - Interessado: Fuchs Lubrificantes do Brasil S/A - Interessado: Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda - Interessado: Darcy Pacheco Soluções de Peso Ltda. - Interessada: Comercial Elétrica P.j. Ltda - Interessado: Z-Tech Indústria de Refratários Ltda. - Interessado: Fratus & Fratus Transportes Ltda. ME. - Interessada: Supplytech Soluções Técnicas Ltda. - Interessado: Terra SJ Transporte Rodoviário Ltda. - Agravante: Frédéric Verhoeven - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das recorridas, nas parcelas objeto deste recurso, autorizou a consolidação substancial dos ativos e passivos das requerentes ICB, ICP, ITI, ITI ARG e IC Financial, bem como indeferiu os requerimentos do Administrador da Falência ratificada decisão anterior (que preservou os poderes dos administradores da IC Financial, respectivos mandatários judiciais e a designação de seu representante estrangeiro para os fins da recuperação judicial) (fls.34/38). O agravante, em extenso arrazoado, sustenta que, em 4 de abril de 2025, a Corte do Distrito de Amsterdã (Reino dos Países Baixos) decretou a falência da ICBV, nomeando o recorrente como Bankruptcy Trustee, ou seja, administrador da falência, conferindo-lhe poderes exclusivos para representar a massa falida e buscar a conservação dos bens e ativos da sociedade. Diz que, na hipótese em que se pretenda estabelecer uma comunicação salutar com Cortes estrangeiras, é necessário ao menos respeitar os reflexos mais básicos de uma decisão proferida pela Justiça neerlandesa, como a mudança no poder de gestão dos ativos e passivos da ICBV, ocasionada uma verdadeira alteração na realidade fática da sociedade em qualquer lugar do Mundo. Afirma que, independentemente de reconhecimento ou não da decisão que decretou a falência, é fato que os administradores da ICBV, assumidos como representantes da sociedade pelo Juízo de origem, institucionalmente, não possuem mais poderes para gerir o seu negócio, o que é uma realidade que transcende a realidade jurídica e se aplica à realidade prática. Assevera que a postura adotada pelos administradores da ICBV, mesmo após a decretação de falência da sociedade, os coloca em risco de responderem pessoalmente com seu patrimônio pelo esvaziamento da massa falida, uma vez que são atos claramente violadores da lei neerlandesa, o que se concretizaria, igualmente, sob a ótica do direito brasileiro. Alega que a Justiça brasileira deveria, ao tomar conhecimento de tal violação, encorajar os administradores a observarem os efeitos do decreto de quebra emitido no Reino dos Países Baixos, mas não respaldar os atos de desrespeito, como o pedido de consolidação substancial. Aduzem ser perfeitamente possível que as recuperandas conduzam um processo de reestruturação pela lei brasileira que utilize as possibilidades da recuperação judicial e, ainda, que se respeite a falência holandesa, de maneira coordenada e cooperativa. Assevera que se está diante de uma situação fática, uma realidade da vida e não, de um ato estatal, pois a administração das empresas estrangeiras pode mudar ao longo do tempo, o controle acionário pode ser transferido a terceiros, inclusive com base em decisões judiciais, e nem por isso se exige a internalização de referidas decisões em outras jurisdições de atuação da referida empresa. Aduz que, ocorrendo uma alteração no controle ou no comando da sociedade empresária estrangeira, compete a seu novo administrador ou gestor a prerrogativa de tomar as decisões em nome da referida empresa, mas, no decisum, partiu-se da equivocada premissa de que, a cada alteração de controle ou administração de uma parte estrangeira, fosse exigido o reconhecimento de tal ato pelo Poder Judiciário nacional antes que pudesse produzir efeitos nesta jurisdição. Propõe que o cenário criado pela decisão atacada é de reconhecer que uma pessoa não tem poderes para praticar um determinado ato, mas, mesmo assim, reconhecer a validade desse ato. Argumenta que, embora se diga que a cooperação com autoridades e representantes estrangeiros tem lugar na máxima extensão possível, mas sem excluir a jurisdição brasileira, é ignorado justamente o direito brasileiro, na medida em que se reconhece a legitimidade de supostos representantes que não possuem qualquer respaldo por ato jurídico/societário/administrativo para praticar atos de gestão e representação em nome da sociedade. Diz que, o decisum impõe um processo de reconhecimento estrangeiro para admitir o Administrador da Falência como representante judicial da ICBV, sendo tal exigência, além de manifestamente incabível no presente caso, contrária o art. 167-P da Lei 11.101/2005, também pertinente à insolvência transnacional. Sustenta que, embora tenha sido acolhido argumento das recorridas no sentido de que o recorrente não poderia ser o representante judicial da ICBV, pela falta do procedimento formal de reconhecimento do processo estrangeiro, por outro lado manteve a decisão de nomeação de Antonio Reinaldo Rabelo Filho como representante da sociedade, por força de uma decisão proferida por Juízo sediado nos Estados Unidos da América, mesmo que não haja qualquer evidência de que essa decisão tenha observado o procedimento específico de internalização de uma decisão estrangeira para produzir efeitos no Brasil. Assevera que, quanto às normas do direito neerlandês, a falência possui algumas similaridades e algumas distinções com o procedimento brasileiro e que no regime falimentar holandês, os diretores são, na prática, afastados por inteiro de suas atribuições, de forma que perdem completamente os seus poderes de gestão, sendo legalmente impedidos de administrar a sociedade que teve a falência decretada, inclusive de dispor dos seus bens e ativos. Alega que esses poderes de gestão são terminados sob todos os aspectos práticos e transferidos a um terceiro externo, no caso o Administrador da Falência, que será incumbido das funções de administrar e liquidar a massa falida, recebendo, para tanto, o poder de representar judicialmente a sociedade no que diz respeito a seus interesses e seus ativos. Aduz que, para o direito holandês, muito embora os diretores não sejam formalmente afastados de todas as suas atribuições durante o processo da falência, os próprios perdem a prerrogativa de tomar quaisquer decisões acerca do patrimônio da sociedade, uma vez que os bens e ativos passam a integrar a massa falida, transferindo-a ao Administrador nomeado, razão pela qual, inclusive, este último assume deveres fiduciários sensíveis no tocante à defesa da conservação dos ativos da ICBV, de modo que tal sociedade constituída nos Países Baixos, possui a sua forma de representação regida pela legislação daquele país, o que, segundo argumenta, é ratificado pelo artigo 11 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Ressalta que, em razão da nomeação do recorrente como Administrador da massa falida, a quem cabe a representação extrajudicial e judicial da falida, os três diretores integrantes da administração da ICBV renunciaram aos seus respectivos cargos, pois sabem que não detêm mais poderes para representar a ICBV e temem as consequências a que estão sujeitos na Holanda caso venham a usurpar os poderes de gestão do Administrador da Falência. Afirma que Antonio Reinaldo Rabelo Filho não poderia ser nomeado como representante estrangeiro da ICBV para os efeitos da recuperação judicial no Brasil, porquanto não possui, formalmente, poderes para a representação e de decidir sobre os bens e ativos da falida. Aponta que a indicação como representante estrangeiro foi feita pelos administradores que atualmente não possuem mais poderes, conforme deliberação de 3 de dezembro de 2024, portanto, antes da decretação da falência. Aduz que o principal ativo da ICBV consiste em crédito, no valor de US$ 1,100,000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares americanos), detido em face da InterCement Trading e Inversiones S.A. (ITI), sociedade que também figura como recuperanda no processo de origem, de modo que, na hipótese de se reconhecer a consolidação substancial, o maior ativo da ICBV poderia vir a ser tratado como crédito intercompany, sendo desconsiderado para pagamento no bojo da reestruturação de origem, correndo, ainda, o risco de ser extinto conforme art. 69-K, §1º da Lei 11.101. Argumenta que o pedido foi formulado por aqueles que não representam mais a massa falida da ICBV, em nome dessa, o que pode provocar o perecimento de um ativo importante da sociedade. Assevera que os administradores mantidos e Antonio Reinaldo Rabelo Filho pediram o deferimento de uma medida com o potencial de extinguir o maior ativo da ICBV, de modo que não estão atuando em prol do melhor interesse da ICBV e de seus credores. Argumenta que a consolidação substancial deve ser excepcional e apenas quando estão presentes os seus requisitos, sendo necessariamente demonstrada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Argumenta que, no presente caso, não há nem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 69-J, muito menos a confusão entre ativos e passivos dos devedores exigida pelo caput do dispositivo, o que também chamou a atenção do Ministério Público, que opinou pela condução de uma perícia contábil, ao corretamente concluir que os elementos apresentados são genéricos e não permitem constatar efetivamente, a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores. Afirma que as agravadas levaram a decisão agravada a erro com uma equivocada e perigosa assunção de que o marco temporal para apreciação dos requisitos para o deferimento da consolidação substancial é, evidentemente, o período anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, mas é obviamente inimaginável que o pedido de recuperação judicial congele a sociedade no tempo. Diz que não é possível deferir a consolidação substancial e assegurar a autonomia patrimonial das sociedades empresárias que estão submetidas à consolidação substancial, como tentam fazer crer as agravadas, pois o plano assegura a autonomia patrimonial das sociedades empresárias, mas, por outro lado, a prática revela que a consolidação substancial mascara a tentativa de se valer de manipulação de quórum para aprovação de plano prevendo que as demais recuperandas arquem com a dívida da Mover, ou seja, dos acionistas, resultando em premissas indiscutivelmente contraditórias. Propõe que a questão ser submetida à própria deliberação dos credores, na AGC, com votação individualizada por cada entidade requerente, mas, de toda forma, permitir a consolidação substancial dos ativos da ICBV representaria uma clara afronta à decisão da Corte de Amsterdã que decretou a falência da sociedade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/29). III. Após a distribuição do recurso, sobreveio manifestação das recorridas, na qual requereram não seja conhecido este recurso e, subsidiariamente, o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado (fls. 168/182). IV. A discussão atinente aos poderes de representação da IC Financial está vinculada à decretação da quebra de dita sociedade, emitido por Corte sediada em Amsterdã, no Reino dos Países Baixos, conforme decisão proferida em 4 de abril do corrente ano, quando já estava em andamento procedimento concursal na Comarca da Capital deste Estado de São Paulo. O Juízo recuperacional esposou entendimento no sentido de não ser a atuação do Administrador da Falência compatível com a efetividade da atuação da jurisdição brasileira, competindo com a reorganização do chamado Grupo Intercement. E, portanto, foi exigida a prévia delimitação da atuação do representante estrangeiro, a partir de um procedimento apartado (fls.22.241/22.242). Neste contexto, o requerimento de antecipação da tutela recursal foi apresentado a esta Corte às vésperas da realização de uma Assembleia Geral de Credores, marcada para o dia 5 do corrente mês (amanhã), potencializando dano reverso, o que implica não seja identificada a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015. V. Registre-se que, na própria decisão recorrida, foi ressalvada a possibilidade de reforma nesta instância recursal, tanto é que restou determinada a elaboração e submissão de cenários alternativos de votação necessários, o que afasta ou abranda muito o perigo de dano proclamado. A matéria suscitada, que envolve a manutenção da atividade empresarial, por conseguinte, deve ser apreciada diretamente pelo Colegiado. VI. Fica, portanto, indeferido o efeito suspensivo requerido, devendo o recurso ser processado apenas no efeito devolutivo. VII. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VIII. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rafael Lucas Gonçalves dos Santos (OAB: 520934/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Julia Tamer Langen (OAB: 290876/SP) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Guilherme Bergamin de Barros (OAB: 329552/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Silvio Jose Broglio (OAB: 114368/SP) - Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Guilherme de Almeida Souza (OAB: 86416/PR) - Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Cinthia Mamede Achão (OAB: 145127/RJ) - Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB: 184344/SP) - Mariana Cardoso Zimmermann (OAB: 391125/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Denise Done (OAB: 124923/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Carla Brigido Mello Silva Tupan (OAB: 49271/BA) - Antonio Pedro Oliveira Costa (OAB: 14765/BA) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Debora Garritano Mendes de Arruda (OAB: 113364/RJ) - Vinicius Magno de Caampos Fróis (OAB: 77852/MG) - Janaína Pacheco Gomes (OAB: 138877/MG) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR) - André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Felipe Alexandre Vizinhani Alves (OAB: 235380/SP) - Marcos Valério dos Santos (OAB: 199052/SP) - Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP) - Fabiano Goncalves e Bessa (OAB: 130220/MG) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Henrique de Melo Ruy (OAB: 377294/SP) - Maria do Carmo Roldan Gonçalves (OAB: 94587/SP) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Andre Ericsson de Carvalho (OAB: 331722/SP) - Luciana Aparecida Sartori (OAB: 154306/SP) - Karen Salim Assi Zen (OAB: 312537/SP) - Helder D Alpino Zen (OAB: 315302/SP) - Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB: 17385/AL) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Janine Cordon Gallicio (OAB: 311238/SP) - Rebeca Sales de Sa Carneiro (OAB: 47553/PE) - Amanda Grossi Conte (OAB: 105055/PR) - Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/SP) - Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Silvio Antunes Junior (OAB: 354289/SP) - Ivan Henrique de Sousa Filho (OAB: 10121/GO) - Llinay Vaz Loureiro (OAB: 103806/MG) - Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Michel Lucas Santana Silva (OAB: 59710/BA) - Maria Donizete de Mello (OAB: 93272/SP) - Hildebrando Campestrini Junior (OAB: 11930/MS) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Rafael Elias da Silva Ferreira (OAB: 208153/SP) - Nirlei Vilela de Andrade Junqueira Júnior (OAB: 107327/MG) - Rodrigo Telles Merg (OAB: 35063/GO) - Alex Madruga Camacho (OAB: 108435/RS) - Fernanda Miranda de Sousa e Oliveira (OAB: 105577/MG) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB: 335601/SP) - Mariana de Castro Sebastião Pereira (OAB: 208264/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Andre Bezerra Parmera (OAB: 30862/PE) - Aldivano Lopes Melo (OAB: 35479/PE) - Rafael Orlandi Bareno (OAB: 63490/RS) - Diogo Rodrigues Porto (OAB: 38519/GO) - Carla Vicente Pereira (OAB: 22006/ES) - Alcemar Junior Lemes (OAB: 93578/RS) - Alexandre Maciel Lins Pastl (OAB: 93153/RS) - Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Arthur Lourenço Gaspar (OAB: 435432/SP) - Anderson Pontoglio (OAB: 170235/SP) - Ana Cristina Calegari (OAB: 153071/SP) - Antonio Mariosa Martins (OAB: 72269/MG) - Filipe Augusto Lopes Ribeiro (OAB: 249148/SP) - Catia Rejane de Oliveira Luiz Gomes (OAB: 95245B/RS) - Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Roberto de Carvalho Bandiera Junior (OAB: 97904/SP) - Gustavo de Carvalho (OAB: 274837/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) - Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB: 92915/PR) - Antonio Augusto Saldanha (OAB: 93092/RJ) - Andre Sellari de Souza (OAB: 485210/SP) - Rudinei Pereira Martins (OAB: 107454/RS) - Eduardo Augusto de Sousa Costa (OAB: 201688/SP) - Jorge Jungmann Neto (OAB: 16840/GO) - Ana Kelly de Lima Matos Natali (OAB: 147500/SP) - Ana Rita Pereira dos Santos (OAB: 331221/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ricardo Guimarães Moreira (OAB: 82238/MG) - Hudson Vinicius Monteiro Silva (OAB: 69852/MG) - Fabio Destefani Scarinci (OAB: 329531/SP) - Enrico Gutierres Lourenço (OAB: 238629/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP) - Heribelton Alves (OAB: 109308/SP) - Átila Ferreira da Costa (OAB: 158359/SP) - Fernando Antonio Zanella (OAB: 18320/RS) - Maria Teresa Bresciani Prado Santos (OAB: 94908/SP) - Jose Luis Galvao de Barros Franca (OAB: 131884/SP) - Paulo Roberto Rosa (OAB: 33682/SC) - Leandro Depieri (OAB: 40456/PR) - Antônio Carlos Mangialardo Junior (OAB: 46317/PR) - Andrea Leal Servera (OAB: 311614/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169132-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Contrarian Emerging Markets, L.p - Agravante: Moneda Luxembourg Sicav - Latam Corporate Credit Fund - Agravante: Moneda Latin American Corporate Debt - Agravante: Moneda Latam High Yield Fund Plc - Agravante: Moneda Usa Collective Investment Trust - Moneda Latam Credit Cit - Agravante: Redwood Master Fund, Ltd - Agravante: Redwood Drawdown Master Fund Iii, Lp - Agravante: Cigna Health & Life Insurance Company - Agravado: Sincro Participações S.A. - Agravado: Sucea Participações S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Mover Participações S/A - Agravado: Intercement Brasil Sa - Agravado: Intercement Participações S.A. - Agravado: Intercement Trading e Inversiones S.A. - Agravado: Intercement Trading e Inversiones Argentina S.L. - Agravado: Intercement Financial Operations B.V. - Agravado: Camargo Corrêa S/A - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Moneda Luxembourg Sicav - Latam Corporate Credit Fund - Interessado: Claro S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Indústria e Comércio de Refratários, Cimento e Cal Mogi Guaçu Ltda. - Interessado: Weghaux Energy Engenharia Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Eco-primos Comércio de Resíduos Ltda - Interessado: Jvl Indústria Mecânica, Metalúrgica e Montagens Industriais Ltda. - Interessado: Kluber Lubrifiction Lubrificantes Especiais Ltda - Interessado: Lima Junior Castro Ferreira Advogados e Associados - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Ladder Automação Industrial Ltda - Interessado: Sick Soluções em Sensores LTDA - Interessado: Aero Tecnologia do Ar Ventiladores e Sistemas - Interessado: Cbl Logística e Transportes Ltda. - Interessado: Biomax Biomassa Ltda. - Interessado: Futuro Logística Transportes Ltda. - Interessado: Cascadura Revestimento Bahia Ltda - Interessado: Ernst & Young Auditores Independentes S/S - Interessado: Procuradoria-Geral do Município de Contagem - Interessado: Companhia Hidroeletrica do São Francisco - Interessado: Gcp Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Interessado: Movex Movimentação de Materiais Ltda - Interessado: Funcional Servicos Ltda - Interessado: Funcional Segurança Corporativa Ltda - Interessado: Multiplus Recicladora de Gesso Ltda - Interessada: IBQ Indústrias Químicas S/A - Britanite - Interessado: Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - Interessado: Bf Equipamentos Ltda - Interessado: Dcastro Locações e Transportes Ltda. - Interessado: Banco Bradesco Bbi S.a. - Interessado: Densyx Soluções Em Otimização de Processos e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - Interessado: Densit do Brasil Ltda - Interessado: Alex Ferreira - Interessado: Éder Luiz de Meira Machado - Interessado: Benedito Vander Felicio - Interessado: Recaf Comercial e Tecnica Ltda - Interessado: Rud Correntes Industriais Ltda - Interessado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Oregon Labware Indústria, Importação e Ex - Interessado: Omel Bombas e Compressores Ltda - Interessado: Global Rádio Comunicação Ltda. - Interessado: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda - Interessado: Transagil Transportes de Carga Ltda. - Interessado: Compager – Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda. - Interessado: Municipio de Bauru - Interessado: Arater Consultoria & Projetos Ltda. - Interessado: Paranapanema S.a. - Interessado: Rumo Malha Sul S.a. - Interessado: Movida Participações S.a. - Interessado: Global Radiocomunicação - Interessado: Janaínna Saraiva de Melo - Interessado: Votorantim Cimentos S/A - Interessado: José Reinaldo Martins Fontes Junior - Interessado: Transágil Transportes Ltda - Interessado: César Transportes, Guindastes e Equipamentos Ltda. - Interessado: Unicom Desenhos e Projetos Ltda. - Interessado: O Município de Bauru - Interessado: Expresso Mato Grosso Ltda. - Interessado: ZB Transportes e Logística Ltda. - Interessado: Estado da Paraíba - Interessado: Estado de Santa Catarina - Interessado: 3A Mining S.A. - Interessado: Natal e Manssur Sociedade de Advogados - Interessado: Rumo Malha Sul S/A - Interessado: Município de Jacareí - Interessado: Intralinks Serviços de Informática Ltda. - Interessado: O Estado de Pernambuco - Interessado: O Estado de Goiás - Interessado: Dialog Desenvolvimento e Licenciamento de Software, Tecnologia, Consultoria e Comunicação S.A. - Interessado: Rafael Bestetti - Interessado: Hidrodinâmica Comercial Técnica Ltda. - Interessado: E. T. Dias & Cia Ltda. - Interessado: Protermq do Brasil Ltda. - Interessado: Procer Industria e Comércio de Refratarios Ltda - Interessado: Gerdau AçosLongos S.A. - Interessado: Hit Telecomunicações Ltda. - Interessado: Elektro Redes S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Interessado: Mineração Alto Bonito Ltda. - Interessado: Amit Montagens Industriais Eireli - Interessado: Arrozeira Adib Peixoto Ltda. - Interessado: Ajel Materiais Eletricos Ltda. - Interessado: Tungstek do Brasil Ltda. - Interessado: Flavio Almeida dos Santos - Interessado: Jaimir Machado da Rosa - Interessado: Renova Tratamento de Resíduos Ltda - Interessado: Renova Ambiental do Brasil Tratamento de Resíduos Ltda - Interessado: Josue Jose dos Santos - Interessado: Umb Bank, National Association - Interessado: Nova Smar S.a (Recuperação Judicial) - Interessado: Construtora Ser Ltda - Interessado: Maxweld Comercio e Servicos de Soldagem - Interessado: Madeireira Guarujá Ltda. - Interessado: Esaat - Estudos e Avaliações Atmosféricas Ltda. - Interessado: Aerzen do Brasil Ltda - Interessado: Lidera Response Ambiental Ltda. - Interessado: Habanero Comunicação e Tecnologia Ltda. - Interessado: Lc Serviços de Cobrança Ltda. - Interessado: Opea Securitizadora S/A - Interessado: R.p.d. - Documentos, Apoio Empresarial e Negócios Ltda. - Interessado: Dilema Viana & Cia Ltda. - Interessado: Antonio Luis Zarth - Interessado: Acura Technologies Ltda. - Interessado: Unitintas Comércio de Tintas Ltda. - Interessado: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo Sa Ipt - Interessado: Compressores Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda - Interessado: Dismotor Comércio de Motores Elétricos - Interessado: Lincoln Eletric Brasil Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Empreendimentos Rodeiro Ltda - Interessado: Transfal Transportes Ltda - Interessado: Mercantil Paulista Engenharia Ltda - Interessado: Vezzi Lapolla Mesquita Sociedade de Advogados - Interessado: Fuchs Lubrificantes do Brasil S/A - Interessado: Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda - Interessado: Darcy Pacheco Soluções de Peso Ltda. - Interessada: Comercial Elétrica P.j. Ltda - Interessado: Fredéric Verhoeven - Interessado: Z-Tech Indústria de Refratários Ltda. - Interessado: Fratus & Fratus Transportes Ltda. ME. - Interessada: Supplytech Soluções Técnicas Ltda. - Interessado: Brlog Logística Ltda. - Interessado: Transportadora Trans Tiririca Ltda - Interessado: Terra Sj Transporte Rodoviário Ltda. - Interessado: D’granel Transportes e Comercio Ltda - Interessado: Flsmidth Cement Brasil Ltda. - Interessado: Tec Tor Industria e Comercio de Equipame - Interessado: Celpe - Companhia Energética de Pernambuco - Interessada: Metrohm Brasil Instrumentação Analítica - Interessado: Bernado Vrubel - Interessado: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda - Interessado: Age Desenvolvimento de Sistemas Ltda. - Interessado: Dc4 Transportes Ltda. - Interessado: Balera Berbel e Mitne Sociedade de Advogados - Interessado: Klaussber Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Ksb Bombas Hidráulicas S/A - Interessado: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Interessado: Copabo Indústria e Comercio de Produtos Tecnicosltda - Interessado: Iec - Instalações e Engenharia de Corrosão Ltda. - Interessado: Voith Turbo Ltda. - Interessado: Gps Predial Sistemas de Seguranca Ltda - Interessado: W3 Transportes Eireli - Interessado: Agrotexas Paisagismo Ltda. - Interessado: M D S de Carvalho Ltda. - Interessado: Artpress Compressores Ltda. - Interessado: Rodosafra Transportes Rodoviarios Ltda - Interessado: Imi Brasil Trading Ltda. - Interessado: C.a.s. Dedetizadora Ltda. - Interessada: Açoforja Indústria de Forjados S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das recorridas, nas parcelas que são objeto do recurso, autorizou a consolidação substancial dos ativos e passivos das requerentes ICB, ICP, ITI, ITI ARG e IC Financial, bem como indeferiu os requerimentos do Administrador da Falência, ratificada decisão anterior (que preservou os poderes dos administradores da IC Financial, respectivos mandatários judiciais e a designação de seu representante estrangeiro para os fins da recuperação judicial) (fls. 1.046/1.050). Os agravantes reportam, de início, que a família Camargo Corrêa busca a todo custo preservar os poderes das pessoas ilegítimas e conflitadas que, antes da decretação da falência, havia nomeado para representar a IC Financial: se essa devedora é representada no processo de origem por um terceiro imparcial, como o é o legítimo Administrador Judicial da Falência, jamais a IC Financial deduziria um pedido de consolidação substancial que tem por efeito extinguir o seu principal ativo, consistente em um crédito de R$7 bilhões contra a Agravada ITI. Ressaltam, a seguir, que o provimento deste recurso pode se tornar simplesmente inútil se não for suspensa a realização da Assembleia Geral de Credores convocada para o dia 5 de junho de 2025, ou, ao menos, se não for suspensa a r. decisão agravada antes da realização de tal AGC. Argumentam, ademais, que não pode ser instaurada tal assembleia com a IC Financial representada por pessoas que, pelo registro de comércio da sua sede, não podem gerir esta pessoa jurídica, nem vincular e dispor de seus bens e obrigações, em valores substanciais. Propõem que esses seriam os efeitos de uma consolidação forçada ilegal e concedida logo antes de tal AGC, além dos efeitos da decisão de se ignorar o representante legítimo da IC Financial, também logo antes da AGC. Alegam que fica preparado o terreno para a IC Financial ser vinculada a um plano de recuperação judicial ruinoso para si e seus credores. Em relação à consolidação substancial, pretendem declarar que as devedoras Intercement e IC Financial não preenchem os requisitos do caput do art. 69-J da LRF. Por outro lado, em relação à preservação dos poderes dos representantes da IC Financial indicados pela família Camargo Corrêa, pretendem declarar que (a) o funcionamento societário da IC Financial, enquanto uma sociedade holandesa, deve observar o disposto na legislação dos Países Baixos, nos termos do art.11 da LINB; (b) o Poder Judiciário brasileiro não tem jurisdição para se imiscuir no funcionamento societário de uma sociedade estrangeira, não podendo proferir uma decisão que exorbite a jurisdição nacional, nos termos do art. 16 do CPC, sobretudo para definir os responsáveis por administrar e representar uma sociedade estrangeira; e (c) diante da decretação da falência da IC Financial pelo Judiciário holandês e da alteração de sua gestão no registro de comércio holandês (a 'Kamer van Koophandel', a 'Câmara de Comércio da Holanda', equivalente à Junta Comercial no Brasil), os antigos administradores, mandatários judiciais e representante estrangeiro removidos pela decretação da falência não têm autoridade para exercer direitos ou peticionarem em nome da IC Financial enquanto massa falida, o que compete apenas ao Administrador Judicial da Falência, nos termos da legislação dos Países Baixos. Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo, para obstar a realização da assembleia-geral de credores convocada para 5 de junho de 2025 e a reforma da decisão recorrida (fls. 01/48). II. Não se pode negar a gravidade da conjuntura gerada pela decretação da quebra de uma das sociedades envolvidas no procedimento concursal a partir de julgamento proferido no Reino dos Países Baixos, nomeado representante para dita pessoa jurídica em contraste com o disposto em decisão anterior à atacada. Há, no entanto, considerado o pleito tendente a que seja obstada a realização da Assembleia de Credores, perigo de dano reverso, o qual está conjugado com a possibilidade, se necessário, do refazimento de atos. Ademais, registre-se que, na própria decisão recorrida, foi ressalvada a possibilidade de reforma nesta instância recursal, tanto é que restou determinada a elaboração e submissão de cenários alternativos de votação necessários, o que afasta o perigo de dano proclamado. A matéria suscitada, que envolve a manutenção da atividade empresarial, portanto, deve ser apreciada diretamente pelo Colegiado. IV. Fica, enfim, indeferido o efeito suspensivo postulado, devendo o recurso ser processado apenas no efeito devolutivo. V. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Guilherme Bergamin de Barros (OAB: 329552/SP) - João Pedro Rodrigues Nascimbeni (OAB: 350980/SP) - Henrique Del Vecchio Rodrigues (OAB: 440083/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP) - Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP) - Lucas Pereira Calmon (OAB: 508290/SP) - Julia Tamer Langen (OAB: 290876/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Silvio Jose Broglio (OAB: 114368/SP) - Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Guilherme de Almeida Souza (OAB: 86416/PR) - Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Cinthia Mamede Achão (OAB: 145127/RJ) - Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB: 184344/SP) - Mariana Cardoso Zimmermann (OAB: 391125/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Denise Done (OAB: 124923/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Carla Brigido Mello Silva Tupan (OAB: 49271/BA) - Antonio Pedro Oliveira Costa (OAB: 14765/BA) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Debora Garritano Mendes de Arruda (OAB: 113364/RJ) - Vinicius Magno de Caampos Fróis (OAB: 77852/MG) - Janaína Pacheco Gomes (OAB: 138877/MG) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR) - André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Felipe Alexandre Vizinhani Alves (OAB: 235380/SP) - Marcos Valério dos Santos (OAB: 199052/SP) - Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP) - Fabiano Goncalves e Bessa (OAB: 130220/MG) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Henrique de Melo Ruy (OAB: 377294/SP) - Maria do Carmo Roldan Gonçalves (OAB: 94587/SP) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Andre Ericsson de Carvalho (OAB: 331722/SP) - Luciana Aparecida Sartori (OAB: 154306/SP) - Karen Salim Assi Zen (OAB: 312537/SP) - Helder D Alpino Zen (OAB: 315302/SP) - Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB: 17385/AL) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Janine Cordon Gallicio (OAB: 311238/SP) - Rebeca Sales de Sa Carneiro (OAB: 47553/PE) - Amanda Grossi Conte (OAB: 105055/PR) - Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/SP) - Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Silvio Antunes Junior (OAB: 354289/SP) - Ivan Henrique de Sousa Filho (OAB: 10121/GO) - Llinay Vaz Loureiro (OAB: 103806/MG) - Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Michel Lucas Santana Silva (OAB: 59710/BA) - Hildebrando Campestrini Junior (OAB: 11930/MS) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Rafael Elias da Silva Ferreira (OAB: 208153/SP) - Rodrigo Telles Merg (OAB: 35063/GO) - Alex Madruga Camacho (OAB: 108435/RS) - Fernanda Miranda de Sousa e Oliveira (OAB: 105577/MG) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB: 335601/SP) - Mariana de Castro Sebastião Pereira (OAB: 208264/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Andre Bezerra Parmera (OAB: 30862/PE) - Aldivano Lopes Melo (OAB: 35479/PE) - Rafael Orlandi Bareno (OAB: 63490/RS) - Diogo Rodrigues Porto (OAB: 38519/GO) - Carla Vicente Pereira (OAB: 22006/ES) - Alcemar Junior Lemes (OAB: 93578/RS) - Alexandre Maciel Lins Pastl (OAB: 93153/RS) - Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Arthur Lourenço Gaspar (OAB: 435432/SP) - Anderson Pontoglio (OAB: 170235/SP) - Ana Cristina Calegari (OAB: 153071/SP) - Antonio Mariosa Martins (OAB: 72269/MG) - Filipe Augusto Lopes Ribeiro (OAB: 249148/SP) - Catia Rejane de Oliveira Luiz Gomes (OAB: 95245B/RS) - Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Roberto de Carvalho Bandiera Junior (OAB: 97904/SP) - Gustavo de Carvalho (OAB: 274837/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) - Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB: 92915/PR) - Antonio Augusto Saldanha (OAB: 93092/RJ) - Andre Sellari de Souza (OAB: 485210/SP) - Rudinei Pereira Martins (OAB: 107454/RS) - Eduardo Augusto de Sousa Costa (OAB: 201688/SP) - Jorge Jungmann Neto (OAB: 16840/GO) - Ana Kelly de Lima Matos Natali (OAB: 147500/SP) - Ana Rita Pereira dos Santos (OAB: 331221/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ricardo Guimarães Moreira (OAB: 82238/MG) - Hudson Vinicius Monteiro Silva (OAB: 69852/MG) - Fabio Destefani Scarinci (OAB: 329531/SP) - Enrico Gutierres Lourenço (OAB: 238629/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP) - Heribelton Alves (OAB: 109308/SP) - Átila Ferreira da Costa (OAB: 158359/SP) - Fernando Antonio Zanella (OAB: 18320/RS) - Maria Teresa Bresciani Prado Santos (OAB: 94908/SP) - Jose Luis Galvao de Barros Franca (OAB: 131884/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Paulo Roberto Rosa (OAB: 33682/SC) - Leandro Depieri (OAB: 40456/PR) - Antônio Carlos Mangialardo Junior (OAB: 46317/PR) - Andrea Leal Servera (OAB: 311614/SP) - Leandro Cabrera Galbiati (OAB: 31167/PR) - Elaine Cristina de Souza Sakaguti (OAB: 292111/SP) - Israel Barbosa Ferreira Junior (OAB: 404440/SP) - Paulo Alexandre C. de Oliveira Brum (OAB: 17210/GO) - Luciano Machado Paçô (OAB: 23262/GO) - Cristiano Araújo Cateb (OAB: 104687/MG) - Tatiana Araujo Cateb (OAB: 346438/SP) - Mauricio Georges Haddad (OAB: 137980/SP) - Marcos Zanini (OAB: 142064/SP) - Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP) - Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP) - Anibal Carnaúba da Costa Accioly Junior (OAB: 17188/PE) - Rafael Luz Salmeron (OAB: 275940/SP) - Carlos Gustavo Kimura (OAB: 267086/SP) - Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB: 141742/SP) - Igor Teruo Hama Marciglio (OAB: 408313/SP) - Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB: 436016/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Guilherme Bueno Mutti Ferreira (OAB: 423081/SP) - Diogo Lopes Volela Berbel (OAB: 41766/PR) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Vivian Cristiane Krumpanzl Ignacio Novellino (OAB: 162085/SP) - Claudio Barbosa (OAB: 113430/SP) - Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos Santos (OAB: 207939/SP) - Cynthia Vicente Barau (OAB: 230675/SP) - Gilson dos Santos Pires (OAB: 349798/SP) - Gilson dos Santos Pires Junior (OAB: 359203/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Nilton Simões Cardoso (OAB: 28972/BA) - Felipe Branco de Almeida (OAB: 234543/SP) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Guilherme Guimaraes dos Santos Henriques (OAB: 170940/MG) - Marco Antonio de Paula Lima (OAB: 54179/PR) - Rafael Bessa Focques (OAB: 253963/SP) - Diego Silva de Souza (OAB: 52950/BA) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020005-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0303365-58.2013.8.05.0150 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CASCADURA INDUSTRIAL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DANNEMANN GENTIL DA SILVA - BA17906-A e ANTONIO PEDRO OLIVEIRA COSTA - BA14765 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CASCADURA INDUSTRIAL S/A OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  6. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0800705-61.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Polizeli - Réu: Banco Master S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC e, por conseguinte, revogo a liminar deferida initio litis. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000589-50.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE CARLOS CARVALHO ANDRADE Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) REU: RITA SOUZA SANTANA Advogado(s): MARIA NAZARE SILVA DO NASCIMENTO (OAB:SE14765), DANILO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE14537)   SENTENÇA   Vistos. Considerando que foi homologado acordo em audiência, tendo sido as partes lá intimadas, inclusive renunciando o prazo recursal, conforme ID 501635338, retornem os autos a escrivania para, após realizar as determinações lá contidas, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Paripiranga, 5 de maio de 2025. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000589-50.2023.8.05.0189Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGAAUTOR: JOSE CARLOS CARVALHO ANDRADEAdvogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506)REU: RITA SOUZA SANTANAAdvogado(s): MARIA NAZARE SILVA DO NASCIMENTO (OAB:SE14765), DANILO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE14537) A(o) Ilmo. Sr. Advogado/Procurador                         Sirvo-me da presente para intimar Vossa Senhoria, PARA no prazo de 15 dias, manifestar-se do Laudo Social juntado aos autos.
  9. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492627 PROCESSO Nº 0026360-04.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA MURRAY, ANELLYZE GRAYCE MURRAY PEREIRA EXECUTADO: LUCIMAR CAMUZZI Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTUR ALMENARA MERLO EMMERICH OLIVEIRA - ES26989, GIORGIA NICACIO OBERMULLER - ES31011, GLEIDIANE LUCAS SILVA - ES31657, ILMA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS - ES14765, VIVIAN DE SOUZA MEIRA - BA68368 DESPACHO/MANDADO Diante do lapso temporal, antes de promover as buscas junto aos sistemas respectivos, determino a INTIMAÇÃO da parte requerente, por meio do seu Patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. O PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO. VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2025. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz(a) de Direito
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da inércia do executado, defiro o bloqueio online dos valores declinados pelo MRJ. /r/r/n/nO protocolo da ordem de bloqueio foi realizado através do Convênio SISBAJUD. Segue pesquisa juntada./r/r/n/nDiante da confirmação, expeça-se mandado de pagamento como requerido.
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