Sergio Luciano Rocha De Melo
Sergio Luciano Rocha De Melo
Número da OAB:
OAB/BA 014766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Luciano Rocha De Melo possui 111 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TJPE, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJBA, TJPE, TJMA, TST, TRT5
Nome:
SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000229-86.2023.5.05.0131 RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA RECORRIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000229-86.2023.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo o empregador apresentado cartões de ponto válidos, a prova do fato constitutivo do direito pretendido (horas extras por alegado desrespeito às regras do banco de horas instituído por acordo coletivo de trabalho), a teor do que preceitua o artigo 818, I, da CLT, compete ao empregado. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamante. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000229-86.2023.5.05.0131 RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA RECORRIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000229-86.2023.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo o empregador apresentado cartões de ponto válidos, a prova do fato constitutivo do direito pretendido (horas extras por alegado desrespeito às regras do banco de horas instituído por acordo coletivo de trabalho), a teor do que preceitua o artigo 818, I, da CLT, compete ao empregado. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamante. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000881-68.2021.5.05.0133 RECLAMANTE: MARILIA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86fd406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA DE FATIMA CARIBE SEIXAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA SOUZA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000881-68.2021.5.05.0133 RECLAMANTE: MARILIA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86fd406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA DE FATIMA CARIBE SEIXAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000321-93.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: ROSEVALDO DANTAS DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7677f1b proferido nos autos. Vistos, etc. Por necessidade de readequação da pauta, designo AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 23/07/2025 às 08:10, a ser realizada na sala de 10/07/2025 às 08h55 audiências da , situada na1ª Vara do Trabalho de Camaçari RUA DO CONTORNO, S/N, FÓRUM BARACHÍSIO LISBOA, DOIS DE JULHO, CAMACARI/BA - CEP: 42800-610 Resta desde logo esclarecido que a audiência será exclusivamente para tentativa de conciliação, recebimento de defesa e designação de audiência de instrução. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob as cominações do art. 844 da CLT. CAMACARI/BA, 10 de julho de 2025. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEVALDO DANTAS DOS SANTOS FILHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000321-93.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: ROSEVALDO DANTAS DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7677f1b proferido nos autos. Vistos, etc. Por necessidade de readequação da pauta, designo AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 23/07/2025 às 08:10, a ser realizada na sala de 10/07/2025 às 08h55 audiências da , situada na1ª Vara do Trabalho de Camaçari RUA DO CONTORNO, S/N, FÓRUM BARACHÍSIO LISBOA, DOIS DE JULHO, CAMACARI/BA - CEP: 42800-610 Resta desde logo esclarecido que a audiência será exclusivamente para tentativa de conciliação, recebimento de defesa e designação de audiência de instrução. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob as cominações do art. 844 da CLT. CAMACARI/BA, 10 de julho de 2025. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000699-79.2016.5.05.0029 AGRAVANTE: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL AGRAVADO: RITA ROSANGELA SANTOS DANTAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000699-79.2016.5.05.0029 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. AFERIÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que a ré colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000699-79.2016.5.05.0029, em que é Agravante LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL e são Agravados RITA ROSANGELA SANTOS DANTAS e COPASAL-COPERATIVA OPERACIONAL DE PESSOAL DA AREA DE SAÚDE LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra o r. despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 22/10/2020 - fl./Seq./Id. ; protocolado em 30/10/2020 - fl./Seq./Id. 80e377a). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. f18e2b6. Tendo em vista que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social confere à Parte Reclamada a condição de Entidade Filantrópica, faz jus a Parte Recorrente à isenção do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT. As custas processuais foram recolhidas no ID. 65ffe69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 18: HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. JUNTADA DE COMPROVANTES RELATIVOS APENAS A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. - Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do NCPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante. (ED-AgR-E-RR - 2159-23.2012.5.11.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano , incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 – JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. AFERIÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. INTERVAVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA No tocante ao tema “JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. AFERIÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE”, eis os trechos do v. acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14: E com relação aos meses cujos controles de ponto não foram trazidos ao feito, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. De fato, ficou patente que a Reclamada deixou de juntar aos autos os controles de jornada de boa parte da relação empregatícia não prescrita, ônus que lhe competia, o que autoriza a aplicação dos efeitos da pena de confissão ficta. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto, bem como a apresentação de registros inválidos, impõe ao empregador o ônus de provar que não eram prestadas horas extras, sob pena de prevalecer a jornada de trabalho apontada na inicial. (...) (...) Assim, retifico a sentença de primeiro grau, para determinar que, em relação aos períodos não acobertados pelos cartões de ponto, seja aplicada a jornada da inicial e condenar a Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e intervalo intrajornada, com integrações e reflexos legais." (Acórdão ID 087f89e). "Por todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, porque constatada a ausência dos requisitos autorizadores da sua oposição, taxativamente discriminados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ao tempo em que, verificando sua utilização como mecanismo procrastinatório do processo, aplico às Embargantes multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no §2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, considerando-os protelatórios, determino a aplicação da multa de 2%, prevista no art. 1026, § 2º, do CPC." (Acórdão ID dd0f839) A ré sustenta que, no período em que não foram apresentados os cartões de ponto, a condenação deve se dá pela média dos horários constantes dos registros apresentados. Indica contrariedade à OJ/SbDI-1-TST 233 e divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “intervalo mínimo intrajornada”, eis os trechos transcritos no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14: Assim, retifico a sentença de primeiro grau, para determinar que, em relação aos períodos não acobertados pelos cartões de ponto, seja aplicada a jornada da inicial e condenar a Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e intervalo intrajornada, com integrações e reflexos legais. Destarte, provejo parcialmente o pleito obreiro para, em relação ao período do vínculo coberto pelos cartões de ponto, condenar a Reclamada a pagar as horas extras expressamente não compensadas, conforme espelhos de ponto e, em relação ao período não coberto pelos cartões de ponto, reconhecer como verdadeira a jornada declinada na exordial e condenar a Acionada ao pagamento das horas extraordinárias e intervalo intrajornada, com integrações e reflexos legais." (Acórdão Recorrido ID 087f89e). Cumpre destacar a norma celetista violada, art. 71, §§ 2º, 4º, pelo MM. Juízo a quo: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)." (grifos nossos) A ré defende que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada enseja o pagamento apenas do período faltante. Indica afronta ao art. 71, §4º, da CLT, contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 307 (Súmula 437, I, do c. TST) e divergência jurisprudencial. À análise. O que se verifica então é que a ré não transcreveu excertos do v. acórdão recorrido que apresentam fundamentos de fato e de direito, adotados pela Corte Regional, de relevância expressiva para a solução da questão, em total desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Em destaque: Ante os depoimentos da Autora e de suas testemunhas, não há dúvida de que os controles de ponto juntados ao feito refletem os reais horários de entrada e saída. Todavia, não há prova nos autos de que as horas extras efetivamente quantificadas nos controles de jornada foram quitadas tendo em vista que a Reclamada não trouxe contracheques aos autos. Com relação ao intervalo intrajornada, ficou demonstrado conforme declaração da própria testemunha da obreira que o registro correspondia à realidade. Observando-se os controles, verifica-se que nos dias em que extrapolava a jornada diária de 6h a Reclamante gozava do intervalo intrajornada de 1h, razão pela qual não há nada a retificar na parte da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Quanto ao banco de horas, competia à Reclamante demonstrar, haja vista que reconheceu a regularidade dos cartões de ponto onde consta as horas compensadas, a inexistência de compensação, encargo do qual não se desincumbiu. Em suma, no que tange ao período do vínculo coberto pelos cartões de ponto, constato que a Recorrente apenas faz jus ao pagamento das horas extras não compensadas segundo o número que consta dos controles de ponto trazidos ao feito. Convém pontuar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. I. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento de todas as questões trazidas em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. II. Além disso, a parte também não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-20243-81.2014.5.04.0019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. O reclamado, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição parcial, a qual não contém os fundamentos do acórdão recorrido para a caracterização da culpa in vigilando do ente público, não supre o pressuposto recursal do aludido dispositivo da CLT, pois não há, neste caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Na hipótese, o TRT registrou que "constatado o reiterado atraso no pagamento de salários, além de outros direitos durante a contratualidade". Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo. Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados na seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, curvo-me ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329, do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora o reclamante tenha declarado na petição inicial a hipossuficiência econômica, é incontroverso que não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o que conduz à contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 21135-42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista quando a parte limita-se a indicar apenas parte do trecho do acórdão recorrido, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1338-08.2014.5.02.0076, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DA TESE A SER PREQUESTIONADA. DESPROVIMENTO. Não cumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, inviável admitir o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1074-08.2013.5.02.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA 1. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, que trata de contrato de empreitada, não guarda pertinência com caso de terceirização lícita. 2. Agravo de instrumento da Reclamada Petrobras de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular, ou transcrição parcial que não abranja todas as razões de decidir quanto ao tema sob análise. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte transcreve trecho parcial e insuficiente do acórdão regional, sem abranger todas as razões de decidir do Tribunal Regional quanto aos temas trazidos no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento da Reclamada Integra Offshore Ltda. de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 2034-96.2015.5.12.0022, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. TRECHOS QUE NÃO CONTÊM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014 . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/1/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-22-27.2013.5.19.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-80319-09.2014.5.22.010, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, conforme disposição do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de dispositivos de lei ou nas contrariedades a súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como, para fins de cotejo analítico, da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. De acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para se atender à previsão do dispositivo citado, no recurso de revista, deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20905-91.2014.5.04.0521, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 10/03/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "CHEERS". OBRIGAÇÃO DE CANTAR E DANÇAR HINO MOTIVACIONAL DA EMPRESA. A mera transcrição in totum da fundamentação do julgado recorrido, sem a indicação ou explicitação da tese discutida e examinada pelo Tribunal a quo, não é suficiente para satisfazer o pressuposto recursal do prequestionamento. Com efeito, não é possível o exame do recurso de revista quanto ao tema, porquanto as razões recursais não estão conforme o artigo 896, § 1º-A, da CLT, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido (RR-1092-70.2012.5.04.0611, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 24.4.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como a demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. A transcrição integral do acórdão e a indicação dos dispositivos tidos como violados sem a realização do devido cotejo não atende ao disposto no § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (ARR - 1522-64.2012.5.04.0015, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, in DEJT 8/5/2015) Portanto, o recurso de revista interposto pelo autor não preencheu requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL
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