Tiana Camardelli Matos

Tiana Camardelli Matos

Número da OAB: OAB/BA 014767

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: TIANA CAMARDELLI MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 0118470-07.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARRETTO DE ARAUJO LAGOEIRO e outros (4) Advogado(s): GUSTAVO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS (OAB:BA18386), JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL (OAB:BA3493), JOSE TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO (OAB:BA1504), LAIS DA COSTA TOURINHO (OAB:BA24024), TIANA CAMARDELLI MATOS (OAB:BA14767), ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL (OAB:BA18955) REU: LOANDA AGRO PASTORIL LTDA e outros Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA (OAB:BA16929), SAVIO PEREIRA DE ANDRADE (OAB:BA15136), VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR (OAB:BA16925), KALIANY CONCEICAO PINHEIRO SOUZA (OAB:BA32185)   DECISÃO   1. Não verifico a presença  de qualquer marco impeditivo ao exercicio do "munus"  pelo Liquidante, pelo so fato de ter prestado assistencia jurídica a um dos adquirentes do imóvel, até porque as proprias partes não registraram qualquer irresignação, como também não existe, até o momento, qualquer indicativo de prejuizo aos direitos das partes envolvidas.  2, Recepciono o auto de verificação patrimonial lançado no ID 505367959., pelo que defiro as diligencias requeridas pelo Liquidante, sendo que, inicialmente,  concedo o prazo de 15 dias para que todos os interessados - partes -, representadas nos autos, se manifestem acerca da conclusão do Relatório - ID 505367959-., inclusive acerca dos vicios apontados. Isso feito, volte-me com prioridade.  I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2025. Bel.Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br Processo nº: 8026441-78.2024.8.05.0080 Classe Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: JANE CRISTINA DE ANDRADE Réu: MILMED ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL     DESPACHO    Trata-se de fase de cumprimento de Sentença com trânsito em julgado, cuja obrigação nela contida ainda não foi voluntariamente cumprida. Verifica-se que a sentença exarada na pretensão autoral foi julgada no sistema ESAJ 0016837-94.2008.8.05.0080 Baixado, sem o executado cumprir a obrigação. Ante o exposto, DETERMINO que o Cartório adote as seguintes providências: 1. INTIMAR o devedor, pessoalmente, para pagar o valor atualizado da dívida, no prazo de quinze dias, contados da intimação; 2. CIENTIFICAR o promovido, na pessoa de seu advogado, de que o não pagamento desses valores, no prazo de quinze dias, contados da intimação, implicará a aplicação de multa, no valor correspondente a dez por cento e honorários de advogado também no importe de dez por cento sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; 3. Fica a parte executada ciente que transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para querendo impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.   IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 15:59:30): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 7 de Agosto de 2025 às 14:00 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 15:59:30): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 7 de Agosto de 2025 às 14:00 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506605761 Processo N° :  8054714-76.2025.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)  LAIS DA COSTA TOURINHO (OAB:BA24024), TIANA CAMARDELLI MATOS (OAB:BA14767) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CAROLINA VIANNA PERRONI SANVICENTE (OAB:RS57568), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062614495003900000485303116   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) n.  0118470-07.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARRETTO DE ARAUJO LAGOEIRO, RICARDO DE AGOSTINI LAGOEIRO, FLAVIA BARRETTO DE ARAUJO LAGOEIRO ABUBAKIR, GABRIELA BARRETTO DE ARAUJO LAGOEIRO CAMPOS, MANOEL BARRETTO DE ARAUJO LAGOEIRO  REU: LOANDA AGRO PASTORIL LTDA, PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO DESPACHO Defiro o prazo pleiteado pelo liquidante. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de abril de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0148955-48.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA: LUCIA MARTINEZ TEJEDOR Advogado(s): TIANA CAMARDELLI MATOS (OAB:BA14767) PARTE RE: JOSE CARLOS DA SILVA GUIMARAES Advogado(s): PAULO SERGIO MAGNAVITA RAMOS (OAB:BA5803)   DESPACHO     Concluída a prova pericial com a juntada do respectivo laudo (ID 504338176): i) DEFIRO em favor do Sr. Perito o levantamento dos honorários periciais, conforme dados de ID 504338174: Banco Itaú Agência 6547 Conta corrente 04782-6 CPF 411.213.925-04.; ii) intimem-se as partes para terem ciência do laudo pericial e se manifestarem, querendo, em 15 (quinze) dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 11:31:31): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ato ordinatório - expedição de alvará evento 374. Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos acostados pelo réu no evento 378.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0083053-12.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [] Autor:  AFFONSO HENRIQUES GOMES CONSULTORIA E MARKETING IMOBILIARIO LTDA - EPP e outros (2) Réu: TNL PCS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do Decreto Judiciário nº 675/2024, fica intimada a parte interessada, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes ao desarquivamento dos autos ou comprovar a impossibilidade de o fazê-lo , no prazo de 10 (dez) dias.    Salvador, 18 de junho de 2025.   HELICA HELENA OLIVEIRA NOVAES Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0074971-02.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GUGA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Advogado(s): TIANA CAMARDELLI MATOS (OAB:BA14767), LAIS DA COSTA TOURINHO (OAB:BA24024) EXECUTADO: Servico de Protecao Ao Consumidor - Spc e outros Advogado(s): SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES (OAB:BA3635), ALLANA COSTA NOVAIS (OAB:BA35039), FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851), OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB:RS79582)   SENTENÇA Vistos. GUGA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E GUSTAVO NEIVA LUNA propuseram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA contra VIVO TELEBAHIA CELULAR S/A e SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - SPC, partes devidamente qualificadas nos autos. Proferida sentença - Id 63026963 - reconhecendo a ilegitimidade passiva da segunda ré - Serviço de Proteção ao Consumidor - SPC, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em relação à segunda ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.  A segunda ré - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, mantenedora do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE SALVADOR - SPC SALVADOR, pugnou pela execução dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, estabelecidos em sentença, diante do trânsito em julgado da decisão e da ausência de pagamento espontâneo da condenação - Id 63026972. Interposto o recurso de apelação, o qual foi provido parcialmente: "À vista do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, fixar a indenização por danos materiais em R$64,34 (sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, desde a data da negativa do empréstimo, e juros de 1% ao mês, desde a citação. E, diante do quanto aqui decidido, considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais; quanto aos honorários advocatícios, em relação à Ré (que deverá pagar em favor dos patronos dos Autores), mantenho o percentual e a base de cálculo (fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizada); já em relação aos Autores (que deverão pagar aos patronos da Ré), mantenho o mesmo percentual (20%) incidente sobre o proveito econômico obtido pela Ré, correspondente à diferença atualizada entre o que foi pedido pelos Autores (R$19.000,00 (valor histórico)) e o que lhes foi deferido (R$12.000,00 + R$64,34 (valores históricos)), já considerando a redução dos danos materiais, na forma acima)." A parte ré/executada TELEFÔNICA BRASIL S/A informou o cumprimento da sentença, requerendo a juntada de comprovante do depósito judicial (Ids 185155930/ 185155936). Inconformada, a parte exequente impugnou o valor depositado, requerendo o cumprimento integral da condenação, acostando planilha de débitos judiciais - Ids 415370951/415370956. Ademais, requereu que seja descontado dos valores depositados parcialmente a expedição de alvará dos honorários sucumbenciais integrais devidos à patrona, bem como sejam pagos os honorários de sucumbência dos advogados dos réus. As partes TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), SILVEIRO ADVOGADOS, GUGA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA-EPP e GUSTAVO NEIVA LUNA apresentaram a minuta de acordo, conforme se vê no Id - 422502188, juntada pelo patrono da parte ré Vivo Telebahia Celular S/A, devidamente assinado pelos patronos das partes com poderes para tanto, conforme as procurações das partes juntadas nos Ids 437866535/437866537/437866538/63026934/ 63026935/63026946 e os substabelecimentos das partes - Ids 437866541/63026937/63026938/ 63026930/63026932. A parte autora ratificou os termos do acordo - Id 422506045, bem como apresentou comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais acordados no documento supra (Ids 424571747/424571749) . A parte ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO requereu o prosseguimento ao cumprimento do acordo com a sua homologação e a expedição dos alvarás competentes (Id 469699573). Há nos autos, ainda, petição da GUGA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA noticiando o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos do Servico de Protecao Ao Consumidor, conforme Id. 424571749 e comprovante de transferência de Id. 424571749. Assim vieram-me os autos conclusos. DECIDO. De início, tratava-se de demanda ajuizada de dois réus, no entanto, a sentença de Id 63026963 reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Serviço de Proteção ao Consumidor - SPC. Assim, passo à análise do acordo de Id 422502188 em face da ré Vivo Telebahia Celular S/A e da notícia de pagamento da obrigação pela parte executada GUGA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA.  O CPC, em seus artigos 494 e 505, estabelece a regra processual geral da imutabilidade da sentença. Entretanto, é importante a análise da situação em tela a partir das considerações a seguir. Importante consignar que cabe ao magistrado: velar pela duração razoável do processo (artigo 139,II do CPC); promover a qualquer tempo a autocomposição (artigo 139,II do CPC) . Soma-se a isso o quanto dispõe o artigo 200 do mesmo Diploma Legal onde se estabelece que Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, tem-se como possível a realização e homologação de acordo. Cabível, nesse aspecto, pontuar que se trata de direito disponível, de caráter privado, que, nos termos do artigos 840 e 841 da Lei Substantiva Pátria, faculta aos interessados, fazendo concessões mútuas, terminarem o litígio, mediante concessões mútuas, como no caso vertente. Molda-se a este posicionamento o julgado a seguir transcrito, do TJRS e TJMS, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70076584473, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 06-03-2018). ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. Em se tratando de direito patrimonial disponível, não há que se falar em afronta aos artigos 494 e 505, a homologação de acordo firmado entre as partes, ainda que posterior à sentença de mérito. Em atenção aos Princípios da celeridade e efetividade do processo, homologo o acordo firmado. Recurso de Apelação não conhecido. TJMS; AC-Or 2010.021584-6/0000-00, Quinta Turma. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Da leitura sistemática dos dispositivos citados e dos posicionamentos colacionados, se extrai que, sempre que possível, o processo deve ser desenvolvido no sentido de  permitir a resolução do mérito da causa, sem que isto comprometa o direito das partes ao contraditório e ao devido processo legal. No caso em exame, feitas estas considerações concluo que se trata de hipótese de mitigação à regra da imutabilidade da sentença, devendo ser deferido o pedido de homologação do acordo judicial que, no caso concreto atende aos requisitos necessários para tanto. Pelo exposto, considerando os pagamentos realizados po r  GUGA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e VIVO TELEBAHIA CELULAR S/A, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser expedido, a partir da publicação  da presente, os competentes alvarás  dos valores depositado judicialmente. Oportunamente,  arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
Página 1 de 4 Próxima