José Messias Nunes Amaral

José Messias Nunes Amaral

Número da OAB: OAB/BA 014773

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Messias Nunes Amaral possui 118 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJBA, TJSP, TST, TRT5
Nome: JOSÉ MESSIAS NUNES AMARAL

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0062900-19.2006.5.05.0010 RECLAMANTE: MARIA MARGARIDA COUTINHO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Fica o beneficiário (MARIA MARGARIDA COUTINHO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. JOSE RICARDO SANTOS LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARGARIDA COUTINHO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0062900-19.2006.5.05.0010 RECLAMANTE: MARIA MARGARIDA COUTINHO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Fica o beneficiário (MARIA MARGARIDA COUTINHO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. JOSE RICARDO SANTOS LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARGARIDA COUTINHO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D à O 7ª Turma GMAAB/rcb/asb/vb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere ao divisor de horas extras, a Corte de origem foi clara em fundamentar sua decisão para aplicar o divisor 180, e não 150, como requer o agravante. Quanto as parcelas de alimentação, o Tribunal Regional registrou que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das verbas, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, a Corte de origem foi clara em afirmar que o anuênio era pago sobre o salário-base do autor, estando devidamente fundamentada sua decisão. Eventual insurgência se confunde com o mérito das questões, e não com omissão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo nº 002, por maioria, vencido este Relator, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior fixou o entendimento de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), como sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do c. TST ou pela SBDI-I, no período de 27/9/2012 até 21/11/2016, o que não é o caso dos autos, já que a sentença foi proferida em 12/9/2017. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o autor exercia a jornada de 6 horas semanais. Logo, o v. acórdão recorrido, mediante o qual se adotou o divisor 180, guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE. SEGURO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, registrou que a doença ocupacional que acometeu o trabalhador não lhe ocasionou sua invalidez. Assim, não seria possível o deferimento do prêmio do seguro, uma vez que sua apólice não contempla a cobertura para as doenças ocupacionais. Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático provatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao custeio integral do plano de saúde pelo réu, mais uma vez se observa que a decisão demandaria nova análise dos fatos e das provas dos autos, já que o Tribunal a quo consignou que, ao ser reintegrado ao emprego voltou a vigorar as mesmas regras atinentes ao plano de saúde, anteriormente estabelecidas, não havendo causa autorizadora da pretensão. Destarte, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto ao valor para indenização por danos extrapatrimoniais, registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levados em consideração a situação do ofendido, a extensão do dano (exposição ao risco, com sequelas físicas), a capacidade econômica do empregador (instituição financeira de grande porte), o tempo de serviço com exposição ao risco (mais de 30 anos) a remuneração e o caráter pedagógico da pena. Nessa senda, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. 2. Quanto aos danos patrimoniais, o artigo 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (g.n.). No presente caso, a Corte de origem foi categórica em afirmar que não há incapacidade para o labor e que tampouco o autor logrou comprovar que tenha sido prejudicado, que tenha perdido chances profissionais mais proveitosas, promoções, tudo em razão da doença que o acomete e somente denunciada após a despedida. Destarte, não há que se falar em indenização por danos patrimoniais, restando intactos os dispositivos mencionados. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional expressamente registrou que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das parcelas de alimentação. Com efeito, o Tribunal a quo destacou que "assim é que, nas normas coletivas colacionadas nestes autos está explícito que a pretendida integração do auxílio refeição e a cesta alimentação à remuneração da Reclamante afronta, expressamente, o artigo 3º da Lei nº. 6.321/76, bem como os Decretos que a regulamentam, uma vez que tal benefício era oriundo do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), e contem preceito expresso de que não possuem as referidas benesses qualquer natureza salarial, revestindo-se de natureza indenizatória, pelo que inaplicável o disposto na Súmula 241 do C. TST, incidindo à espécie o entendimento da OJ 133, da SDI-1, do TST". Nesse contexto, decerto que tal premissa fático-probatória não pode ser revista por esta Corte, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST, não se justificando a alegação recursal de que sempre recebeu a parcela como natureza salarial. Assim, ao concluir pela natureza indenizatória da parcela, com base em norma coletiva, a Corte de origem não atenta contra os dispositivos invocados no recurso de revista. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional foi enfático em afirmar que os anuênios eram pagos com base no salário-base do autor, não havendo que se falar em integração das horas extras. Nesse contexto, entendimento contrário demandaria novo exame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 308-27.2016.5.05.0611, em que é Agravante ANTONIO EDUARDO SANTOS MORAES e são Agravados BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. O Eg. TRT, por meio do acórdão de págs. 1135-1154, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, às págs. 1182-1211. Por meio da r. decisão de págs. 1212-1214, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. O autor interpôs agravo de instrumento, às págs. 1216-1239. Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso de revista, às págs. 1250-1254, 1256-1268 e 1270-1274, bem como contraminuta ao agravo de instrumento, às págs. 1276-1280. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 - MÉRITO A r. decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: "Por delegação da Presidência deste Regional, contida no Ato TRT5 nº 001/2020, procedo à análise da admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 06/06/2020 - fl./Seq./Id. ; protocolado em 16/06/2020 - fl./Seq./Id. 7329ba7). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 5fc3e6f /35ce587. Dispensado o preparo, fl./Seq./Id. c6f50a7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Seguro de Vida. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 37: Súmula TRT5 nº 37: DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS ATUAIS E FUTURAS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DA VÍTIMA DE DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE PROVA NOS AUTOS DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL. ARTIGOS 402 E 949 DO CÓDIGO CIVIL. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." O agravante sustenta que apresentou, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento da controvérsia, cumprindo com exatidão o disposto no artigo 896, I, §1º-A, da CLT. À análise. 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O autor suscita, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que a Corte de origem não se manifestou sobre: a) o divisor a ser aplicado às horas extras; b) a integração do auxílio refeição ao salário; c) ao anuênio com a consequente multa normativa. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da CRFB; 832 da CLT e 489, §1º, I e V, do CPC. A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 1186-1188, o seguinte trecho dos embargos declaratórios por ele opostos: "b) OMISSÃO /CONTRADIÇÃO. Como mencionado, v. acórdão ora inquinado negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, tendo indeferido o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, bem como indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais referente aos lucros cessantes, perda de uma chance e por danos emergentes, indeferiu o pedido de pagamento do prêmio do seguro de vida por invalidez, indeferiu o custeio integral do plano de saúde, indeferiu o pedido de aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras deferidas, rejeitou o pedido de integração do auxílio refeição por reconhecer a validade dos instrumentos normativos que fixaram a natureza indenizatória, indeferiu o pedido de aplicação de multa normativa em desfavor do Embargado, bem como indeferiu a integração do valor das horas na base de cálculo do Anuênio. Pois bem. Verifica-se que flagrantes são as omissões e contradições existentes no acórdão, o que autoriza o manejo dos presentes aclaratórios. inclusive e especialmente com intuito de prequestionamento. Sobre o divisor das horas extraordinárias, o v. acórdão seguiu o entendimento exarado pela SDBIIdo E. TST no processo de nº IRR — 849-83.2013.5.03.0138 quanto ao divisor bancário. no sentido de que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". Cabe mencionar que a SDBI-1/TST apreciou o processo referenciado e exarou decisão que conflita com o texto anterior da Súmula 124 do mesmo Tribunal, em desrespeito às normas do Regimento interno daquela C. Corte. Ademais, o Regimento inteno do E. TST estabelece que a revisão ou cancelamento de jurisprudência uniformizada objeto de súmula é de competência exclusiva do Tribunal Pleno, e não da SDBI-1. Assim, a decisão objeto do processo de nº IRR — 849-83.2013.5.03.0138, poderá ser revista pelo próprio TST, ou ainda, pelo E. STF, haja vista que desrespeita o princípio da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Considerando que a decisão ora embargada seguiu àquela prolatada no processo de nº IRR — 849-83.2013.5.03.0138, tem-se ainda a violação direta aos artigos 5º, caput e inciso XXXVI; 7º, incisos VI, XXVl e XXX, todos da Constituição Federal, haja vista que desde 2012, a Súmula 124 do E. TST, alterada naquela data em sessão do Tribunal Pleno, dispunha que: [...) Assim, o texto anterior da Súmula previa, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado os divisores seriam 150 (para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT) e 200 (para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT). Oportuno destacar, no caso em exame, as convenções coletivas juntadas com a inicial, além daquelas juntadas pelo Recorrido, conforme artigos 611 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, deixam claro que o sábado é considerado dia de repouso. A definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários. mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias, nos termos da antiga Súmula nº 124 do TST. Menciona-se o artigo 224, caput, da CLT, a "duração normal do trabalho dos empregados em banco será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana" Conclui-se que, se a norma coletiva prevê a repercussão das horas extras nos sábados e feriados, é porque o sábado é dia de repouso semanal remunerado, dada a sua natureza salarial, sendo, por conseguinte necessária a inclusão disso na dita Súmula para reconhecer a incidência do divisor 150. Diante do exposto, pede o pronunciamento sobre o divisor a ser aplicado no cômputo das horas extraordinárias. Com relação a integração do auxílio refeição. percebe-se contradição do julgado com o quanto disposto no artigo 458 da CLT e a Súmula 241 do E. TST, que tratam da natureza salarial da parcela em comento, pelo que requer manifestação. Por conseguinte, verifica-se que o Acórdão ora vergastado demonstra evidente omissão ao não apresentar tese explícita referente às violações apontadas pela Embargada em sede de recurso ordinário, referentes aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que garantem o reconhecimento e soberania das convenções e acordos coletivos do trabalho celebrados entre as empresas e os sindicatos das categorias correlatas. Ora Nobres Julgadores, a Embargada, em verdade, aponta na sua contestação que sempre pagou corretamente o Adicional por Tempo de Serviço, bem como observou a sua inclusão na base de cálculo das parcelas devidas. Tais afirmações decorrem claramente da interpretação dos acordos coletivos atinentes à categoria do Embargado. Necessário destacar que, apesar da denominação adicional por tempo de serviço, o anuênio não tem previsão legal, sendo norma benéfica prevista na ACT da Embargada. Necessário estar atento ao fato de que a cláusulas 6º e 7º do CCT 2015-2016 são cristalina quanto ao pagamento do anuênio como verba autônoma e variável de acordo com a quantidade de anos de vínculo que o empregado tiver completado. Além disso, a tabela em questão do CCT 2015-2016 é expressa e clara quanto ao cálculo de tal verba, não existindo qualquer referência à sua integração ao salário-base. Neste diapasão, o Acórdão proferido pela E. Turma ao entender pela manutenção da sentença de piso configura omissão ao deixar de apreciar a pactuação em CCT. Por todo o exposto, merece ser declarada a omissão no julgado e reformado o v. acórdão regional, para determinar a condenação ao pagamento de integração do adicional por tempo de serviço ao salário base para repercussão nas verbas salariais, em afronta à cláusula 6º e 7º das CCTs questionados e ao inciso XXVI do art. 7º da CF. Pontue-se que a Carta Magna de 1988 consagrou, em seu artigo 7º, inciso XXVI, a negociação coletiva como sendo o instrumento válido e eficaz para as partes negociantes estabelecerem condições gerais de trabalho, sendo natural e válida a renúncia de certas rubricas em troca de outras ou a instituição de adicionais para determinadas categorias, senão veja-se: (...) Diante de tudo quanto exposto, pugna pela reforma do Acórdão para que sejam sanadas as referidas omissão, adotando o regional tese explícita acerca dos pontos anteriormente suscitados, bem como valendo os presentes aclaratórios como prequestionamento acerca da matéria, devendo, consequentemenite, ser determinado o pagamento das diferenças do ATS, vez que não foi observado o real salário do Embargante pelo Banco Réu, com a devida integração da média das horas extras, tanto as pagas nos contracheques, quanto as deferidas nesta demanda pela supressão de intervalo, DSR, gratificação de função de caixa, gratificação de chefia, ajuda de custo especial, gratificações semestrais, bem como as demais parcelas salariais postuladas nesta Demanda, bem como a incorporação das diferenças do ATS (anuênio) ao salário do Embargante. Deste modo, pede que sejam sanadas as omissões e contradições, com manifestação expressa sobre o direito perquirido pelo Embargante, e que a sua refuta acarreta na infração dos artigos acima citados." A parte transcreveu ainda, às págs. 1188-1189, o seguinte trecho da decisão dos embargos declaratórios: "MÉRITO A embargante inconformada com a decisão colegiada proferida por esta E. Turma, opôs Embargos de Declaração, Id. 3e6ffee, visando suprir omissão/contradição vislumbrada no acórdão inserto no Id. 733cf8c. Consigna a embargante que o aresto embargado negou provimento ao recurso ordinário do reclamante com flagrantes omissões e contradições existentes, tendo indeferido o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, bem como indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais referente aos lucros cessantes, perda de uma chance e por danos emergentes, indeferiu o pedido de pagamento do prêmio do seguro de vida por invalidez, indeferiu o custeio integral do plano de saúde, indeferiu o pedido de aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras deferidas, rejeitou o pedido de integração do auxílio refeição por reconhecer a validade dos instrumentos normativos que fixaram a natureza indenizatória, indeferiu o pedido de aplicação de multa normativa em desfavor do Embargado, bem como indeferiu a integração do valor das horas na base de cálculo do Anuênio. Razão não lhe assiste. Convém inicialmente lembrar que os embargos declaratórios prestam-se, apenas, para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade do pronunciamento judicial, defeitos aqui inexistentes, valendo assinalar que o prequestionamento só se justifica em caso de omissão, quando ocorrente. Pois bem; no caso em comento, da leitura dos embargos de declaração opostos constato que a Embargante pretende, tão somente, rediscutir os tópicos do v. Acórdão embargado que indeferiu o recurso ordinário interposto pelo reclamante. A simples leitura do aresto embargado deixa claro que não houve omissão/contradição no julgado em relação às matérias impugnadas. Com efeito, as assertivas na peça de embargos envolvem mero inconformismo com a decisão colegiada. A decisão apenas não acatou a tese da parte embargante, fato que não autoriza o reexame dos fatos, das provas e dos motivos que conduziram a Turma a proferir o julgamento, posto que vedado pelo artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato, portanto, é que este Órgão Colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito das matérias posta em discussão, não estando caracterizada a omissão/contradição a que se refere a Embargante. Concluo, portanto, que não estão caracterizados os vícios apontados nos Embargos de Declaração em análise e, se erro existe, sob a ótica da Embargante, seria ele de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, inclusive com a reanálise de provas, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, porque constatada a ausência dos requisitos autorizadores da sua oposição, taxativamente discriminados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pois bem. No que se refere ao divisor de horas extras, a Corte de origem foi clara em fundamentar sua decisão para aplicar o divisor 180, e não 150, como requer o agravante. Quanto as parcelas de alimentação, o Tribunal Regional registrou que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das verbas, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, a Corte de origem foi clara em afirmar que o anuênio era pago sobre o salário-base do autor, estando devidamente fundamentada sua decisão. Eventual insurgência se confunde com o mérito das questões, e não com omissão do Tribunal Regional. Nego provimento. 2.2 - HORAS EXTRAS. DIVISOR O agravante alega que a decisão proferida pela SBDI-1 do TST no IRR 849-83.2013.5.05.0138 conflita com a decisão anterior da Súmula 124 daquela Corte, motivo pelo qual poderá ser revista pelo próprio Tribunal, haja vista o princípio da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Afirma que deve ser aplicado o entendimento exarado na antiga redação da referida súmula, devendo ser aplicado o divisor 150, já que o sábado era considerado como dia de descanso. Indica violação dos artigos 5º, caput e XXXVI, 7º, VI, XXVI e XXX, da CRFB; 224, caput, e 611 da CLT. A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido, às págs. 1191-1193: "DAS HORAS EXTRAS. DO DIVISOR 150. Alega o Recorrente que, apesar de pagar horas extras trabalhadas nos seus contracheques, observando as registradas nos cartões de ponto, o Banco Recorrido não pagava ao Recorrente corretamente pelo labor extra habitualmente prestado já que nunca observou o divisor 150. Afirma não ter sido observado pela magistrada que a ação foi protocolada em 16/03/2016, pedindo diferenças de horas extras até a data da despedida do Recorrente, operada em 05/02/2016. No seu entendimento, não haveria que se falar em atual redação da Súmula 124 do TST, que só passou a vigorar após 19/12/2016, fazendo jus o Recorrente ao pagamento das diferenças das horas extras efetivamente laboradas, observando o divisor 150 e não 180, conforme redação da Súmula 124, I, a, do C. TST, em vigor na data de sua despedida (05/02/2016), cobrindo, inclusive, todo o período imprescrito. Não lhe assiste razão. Como cedido, as súmulas vem a pacificar o pronunciamento dos tribunais pátrios acerca de determinada questão. Na espécie, muito se discutia quanto ao correto divisor de horas extras dos bancários, em razão do que estabelecia o Parágrafo Primeiro da Cláusula 8ª das CCT dos bancários quanto a ser considerado o sábado como dia de repouso remunerado. Seguindo-se a inteligência do quanto decidido no IRR 849-83.2013.5.05.0138, em que foram firmadas as seguintes teses vinculantes, não prospera o anseio revisional. (...) Nada a reformar." Pois bem. Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo nº 002, por maioria, vencido este Relator, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior fixou o entendimento de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), como sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do c. TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, o que não é o caso dos autos, já que a sentença foi proferida em 12/09/2017. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o autor exercia a jornada de 6 horas semanais. Logo, o v. acórdão recorrido, mediante o qual se adotou o divisor 180, guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento datranscendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Nego provimento. 2.3 - PLANO DE SAÚDE. SEGURO POR INVALIDEZ O autor sustenta que as doenças ocupacionais que lhe acometeram lhe causaram grande limitação física com perda funcional, fazendo jus ao recebimento do prêmio do seguro por invalidez. Por outro lado, aduz que permanece em vigor o custeio do plano de saúde pelo recorrido, já que foi reintegrado ao emprego. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, caput e XXIX, da CRFB; 468 e 475 da CLT. A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 1196-1197, o seguinte trecho do acórdão recorrido: "DO SEGURO EM GRUPO VIDA E POR INVALIDEZ. Noticiou o Reclamante que, na sua admissão, foi obrigado a aderir ao plano de seguro de vida em grupo e seguros de acidentes pessoais coletivo de empresa, administrado por sua própria seguradora (Bradesco Seguros S/A), do mesmo Grupo Financeiro, e a renovar ano a ano, até a sua despedida, com desconto direto de seu salário, seguro esse que prevê o pagamento de indenização na hipótese de invalidez, contrato este decorrente da relação de emprego firmada entre as partes. Aduziu que por conta das doenças ocupacionais adquiridas, equiparadas a acidente de trabalho, com limitação física e perda funcional, restaria comprovada sua incapacidade para desenvolvimento das atividades laborativas e, portanto, faria jus ao percebimento do prêmio do seguro em questão, da seguradora da própria empregadora. Também neste ponto não prospera o anseio revisional. Primeiramente, é fato que a síndrome do túnel do carpo que acomete o Reclamante não provocou sua invalidez, como alega. Tanto assim é que foi readmitido no cargo, estando exercendo suas funções de bancário. Nesse sentido, reportamos à conclusão do laudo pericial. Ainda que assim fosse, como minudentemente consignado na sentença, no caso em apreço, a apólice contratada pelo Reclamante prevê expressamente que as doenças ocupacionais estão excluídas de cobertura, conforme se depreende da Cláusula 5ª das Condições Complementares da Apólice n.º 850.688. Destarte, não comprovadas as condições capazes de lhe deferir o valor da apólice (invalidez), posto que possui capacidade para o trabalho e a apólice de seguro não oferece cobertura para doenças de natureza ocupacional. Mantenho o indeferimento. DA MANUTENÇÃO COM CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE BRADESCO. Alega o Recorrente que, apesar de deferida liminarmente a manutenção do Plano de Saúde, através da liminar de ID f847dd3, contudo, não obteve o deferimento integral o pedido, já que determinou a magistrada no item 2 da liminar concedida, que fosse oferecido nas mesmas condições anteriores, ou seja, que o Recorrente permaneça pagando a sua parte no plano de saúde. Requer seja reformada a sentença para determinar que o Banco Recorrido pague integralmente (sua parte e a parte do obreiro, ora Recorrente) o Plano de Seguro Saúde Empresarial fornecido ao Recorrente e seus dependentes, na mesma modalidade (Saúde Bradesco - Saúde Top Quarto - Rede Nacional Plus Dental) já que crucial para o tratamento e sobrevivência dignas do Recorrente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Regional, em valor também não inferior à R$ 1.000,00 (um mil reais). Não cabe a reforma pretendida. O Reclamante foi reintegrado ao seu cargo e restabelecido o seu contrato de trabalho, portanto, voltando a vigorar as mesmas regras, anteriormente estabelecidas, não havendo causa autorizadora da pretensão. Sequer encontra-se o trabalhador em condições de invalidez. Improcede o pedido de reforma." Ao exame. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, registrou que a doença ocupacional que acometeu o obreiro não lhe ocasionou sua invalidez. Assim, não seria possível o deferimento do prêmio do seguro, uma vez que sua apólice não contempla a cobertura para as doenças ocupacionais. Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático provatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao custeio integral do plano de saúde pelo reclamado, mais uma vez se observa que a decisão demandaria nova análise dos fatos e provas dos autos, já que o Tribunal a quo consignou que, ao ser reintegrado ao emprego voltou a vigorar as mesmas regras atinentes ao plano de saúde, anteriormente estabelecidas, não havendo causa autorizadora da pretensão. Destarte, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nego provimento. 2.4 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS O autor afirma que requer a majoração do valor fixado para indenização por danos extrapatrimoniais, além do pagamento de uma indenização por danos materiais. Indica violação dos artigos 11, 12, 186,187, 422, 927, 932-III e 950 do CC; 1º, III, 3º, I e IV, 5º, V e X, 170 e 193 da CRFB e contrariedade à Súmula nº 341 do STF. A parte transcreveu, às págs. 1199-1203, o seguinte trecho do acórdão recorrido: "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Toda a questão acerca da existência de doença de natureza ocupacional, nexo epidemiológico estabelecido, CAT expedida pelo Sindicato profissional, acolhida pelo INSS, que concedeu o benefício auxílio doença acidentário no período de 23.02.2016 até 30.04.2016, quando retornou o trabalhador às suas atividades laborais no Banco, bem assim, a culpa patronal reconhecida por omissão (negligência), sinalizam para a improcedência do inconformismo do Banco Bradesco. Ainda, reprise-se uma vez mais que o expert, embora concluindo pela incapacidade laborativa temporária, não excluiu o nexo de causalidade com a síndrome do túnel do carpo que acometeu o trabalhador, que apresenta limitação aos trabalhos que envolvam movimentos repetitivos, levando em consideração as atividades típicas do bancário, que guardam relação de nexo epidemiológico com a STC. Nesse contexto, comprovada a existência dos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil do empregador, procede a condenação do Reclamado ao pagamento da indenização pelos danos morais decorrentes, impondo-se a ele suportar a condenação reparatória. O Juiz de primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais arbitrou o valor de R$ 50.000,00 por entender que o valor postulado na exordial é excessivo. Os critérios que devem nortear a fixação do quantum da indenização perseguida são os seguintes: tipo de dano, intensidade deste, a natureza e a intensidade da repercussão, observando-se, ainda, as condições econômicas da vítima e do ofensor. O valor da indenização deve servir para amenizar o sofrimento da vítima e apresentar o caráter repressivo pedagógico capaz de inibir o empregador à sua repetição, sem, entretanto, servir de enriquecimento para o ofendido. Ainda, a reparação deve ser pautada no princípio da razoabilidade, observando, para tanto, a proporção entre a gravidade do dano, a conduta ilícita que lhe deu origem e o valor monetário da indenização imposta. Para a fixação da reparação pelo dano tipicamente moral, o art. 944 do Código Civil é explícito ao afirmar que a "indenização mede-se pela extensão do dano". Com efeito, como aludido em linhas anteriores, para fixar o valor devido a título de indenização por danos morais tenho reiteradamente utilizado os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência majoritárias, a exemplo, a situação do ofendido, a extensão do dano (exposição ao risco, com sequelas físicas), a capacidade econômica do empregador (instituição financeira de grande porte), o tempo de serviço com exposição ao risco (mais de 30 anos) a remuneração e o caráter pedagógico da pena, valendo frisar que a indenização não deverá ser ínfima a ponto de não desencorajar o ofensor da prática de novos ilícitos e também não deverá ser de tal monta que acarrete o enriquecimento, cuja causa não se justifique. Assim, sopesando os critérios referidos e considerando a extensão do dano, (síndrome do túnel do carpo bilateral leve), decorrente da exposição diária ao meio ambiente laboral, estando o trabalhador exercendo suas atividades como bancário, com restrição aos movimentos repetitivos das mãos, e por fim, tendo em mira, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo compatível com a extensão dos danos morais suportados a indenização arbitrada na instância primeira, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicando-se a diretriz do enunciado de Súmula 439, do TST. Por tais fundamentos, no particular, mantenho irretocável a sentença, negando provimento a ambos os recursos, no ponto. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES, PENSÃO MENSAL, LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE). (...) O pedido indenizatório do empregado, ora recorrente, foi baseado nos termos do artigo 950 do Código Civil, que regra de especial forma a responsabilidade civil, posto que a indenização (dano) já está prevista em seu próprio texto, qual seja, indenização correspondente à incapacidade da vítima para o exercício do ofício que exercia. De relação aos danos materiais postulados, no particular, assim se pronunciou o Juízo de 1º grau: (...) Com efeito. Por ordem liminar do Juízo Monocrático foi o Autor reintegrado aos quadros do Banco Reclamado, decisão confirmada na sentença de mérito proferida ID. c6f50a7, estando hígido o seu contrato de trabalho. Embora com recomendação de abstenção dos movimentos repetitivos com as mãos, o Autor, ora Recorrente, não sofre prejuízos de ordem patrimonial, desde quando continua a exercer o seu ofício de bancário, com as vantagens ínsitas ao seu cargo, não havendo se falar em danos materiais de modo a autorizar o deferimento de lucros cessantes e pensão mensal. A indenização devida em forma de pensão e de lucros cessantes visa a compensar a redução da capacidade laborativa do trabalhador. Nada obstante, na espécie, o Perito Judicial consignou em seu laudo técnico não existir incapacidade para o labor. Ao contrário, registrou que o Reclamante, ora Recorrente, apresenta capacidade laborativa em avaliação atual e, embora faça referência à sintomatologia dolorosa, não apresenta incapacidade laborativa. De resto, como incontroverso, o ora Recorrente continua a laborar no Banco Reclamado, situação que não autoriza o deferimento do pleito indenizatório de danos materiais, seja na modalidade de lucros cessantes ou de pensionamento. De relação à alegada perda de uma chance, o pleito foi indeferido pelos seguintes fundamentos: (...) A sentença mostra-se irretocável, no ponto. Primeiramente porque, ao contrário do quanto afirmado, o Reclamante somente esteve afastado em gozo de auxílio doença acidentário (091) no período de 23.02.2016 até 30.04.2016, após ter sido despedido para, em seguida, ser reintegrado por ordem do Juízo Singular. Segundo porque, ao contrário do que alega, não se encontra inválido, posto que continua a exercer seus misteres de bancário, tendo em vista que a STC bilateral diagnosticada é de grau leve. Ainda, não logrou provar que tenha sido prejudicado, que tenha perdido chances profissionais mais proveitosas, promoções, tudo em razão da doença que o acomete e somente denunciada após a despedida. Como se depreende do laudo pericial e das respostas aos quesitos formulados pelas partes, registrou o perito que o reclamante ficou afastado, em benefício junto ao INSS, com espécie 91, somente no período de 23.02.2016 até 30.04.2016, estando submetido, apenas, a tratamento fisioterápico dos membros superiores. Não está impedido de exercer o seu labor de bancário, devendo evitar, apenas, os movimentos repetitivos. Registrou, ainda, em resposta ao quesito 20 do Reclamante, e seguintes, não haver sinais, nem sequelas, atualmente, pois o grau de acometimento da STC é leve. Não há invalidez. Há incapacidade temporária, relacionada com a síndrome do túnel do carpo bilateral, cuja queixa principal é a dormência e o desconforto seguido da dor. Registrou, ainda, em resposta aos quesitos da Reclamada que "Na opinião deste perito, não há limitação funcional importante. Os punhos e mãos têm mobilidade muito próximo do normal, mas com dormência e dor. O autor deve evitar atividades repetitivas". Destarte, endosso integralmente os fundamentos esposados pela magistrada a quo, de vez que da situação ora examinada não se vislumbra, sequer, a alegada perda de uma chance. Por fim, quanto aos danos emergentes, é tema já pacificado neste Regional. Confira-se: (...) Mantenho o indeferimento da pretensão à indenização por danos materiais, nas modalidades postuladas pelo Recorrente." Quanto ao valor para indenização por danos extrapatrimoniais, registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levados em consideração a situação do ofendido, a extensão do dano (exposição ao risco, com sequelas físicas), a capacidade econômica do empregador (instituição financeira de grande porte), o tempo de serviço com exposição ao risco (mais de 30 anos) a remuneração e o caráter pedagógico da pena. Nessa senda, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Quanto aos danos patrimoniais, o artigo 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (g.n.). No presente caso, a Corte de origem foi categórica em afirmar que não há incapacidade para o labor e que tampouco o autor logrou comprovar que tenha sido prejudicado, que tenha perdido chances profissionais mais proveitosas, promoções, tudo em razão da doença que o acomete e somente denunciada após a despedida. Destarte, não há que se falar em indenização por danos patrimoniais, restando intactos os dispositivos mencionados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Nego provimento. 2.5 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O autor insiste na integração do auxílio alimentação ao seu salário. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da CRFB; 468 da CLT; contrariedade às Súmulas nº 51, I, e 241 do TST e à OJ nº 413 da SBDI-1. Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista: "DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DO AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO. Afirma o Reclamante ser incontroverso que por muito mais de 30 (trinta) anos, o Banco Recorrido concedeu ao Recorrente auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, primeiramente em dinheiro, depois sob a forma de tickets e finalmente pela modalidade de cartão de crédito. O auxílio-refeição estava vinculado à quantidade de dias trabalhados no mês. Porém, a cesta-alimentação não tinha qualquer correlação com dias trabalhados, não decorrendo sequer das atividades diárias realizadas pelo empregado, consistindo em valor concedido ao empregado para a utilização que melhor lhe aprouvesse, tanto é que o Recorrente optou em receber tais benefícios conjuntamente, no mesmo cartão alimentação, estando, na data de seu desligamento em 2016, no valor mensal de 1.143,60 (um mil, cento e quarenta e três reais e sessenta centavos), como provado nos autos. Requer a integração dessas parcelas ao salário, em razão da natureza salarial de que se revestem. Pois bem. O juízo a quo indeferiu o pedido de integração do auxílio refeição e cesta alimentação na remuneração, sob o fundamento de que há previsão normativa do caráter indenizatório. Com efeito. A Constituição da República do Brasil, no seu art. 8º, inciso III, confere legitimidade às entidades sindicais para substituição dos membros da categoria, sindicalizados ou não, pela sua entidade representativa na base territorial, para avençar direitos e condições de trabalho, cláusulas normativas essas que obrigam empregados e empregadores. Assim é que, nas normas coletivas colacionadas nestes autos está explícito que a pretendida integração do auxílio refeição e a cesta alimentação à remuneração da Reclamante afronta, expressamente, o artigo 3º da Lei nº. 6.321/76, bem como os Decretos que a regulamentam, uma vez que tal benefício era oriundo do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), e contem preceito expresso de que não possuem as referidas benesses qualquer natureza salarial, revestindo-se de natureza indenizatória, pelo que inaplicável o disposto na Súmula 241 do C. TST, incidindo à espécie o entendimento da OJ 133, da SDI-1, do TST. Mantenho o indeferimento da integração do auxílio refeição e cesta alimentação na remuneração com sua repercussão salarial." A Corte Regional expressamente registrou que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das parcelas de alimentação. Com efeito, o Tribunal a quo destacou que "assim é que, nas normas coletivas colacionadas nestes autos está explícito que a pretendida integração do auxílio refeição e a cesta alimentação à remuneração da Reclamante afronta, expressamente, o artigo 3º da Lei nº. 6.321/76, bem como os Decretos que a regulamentam, uma vez que tal benefício era oriundo do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), e contem preceito expresso de que não possuem as referidas benesses qualquer natureza salarial, revestindo-se de natureza indenizatória, pelo que inaplicável o disposto na Súmula 241 do C. TST, incidindo à espécie o entendimento da OJ 133, da SDI-1, do TST". Nesse contexto, decerto que tal premissa fático-probatória não pode ser revista por esta Corte, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST, não se justificando a alegação recursal de que sempre recebeu a parcela como natureza salarial. Assim, ao concluir pela natureza indenizatória da parcela, com base em norma coletiva, a Corte de origem não atenta contra os dispositivos invocados no recurso de revista. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Nego provimento. 2.6 - ANUÊNIOS O agravante sustenta que a parcela era paga mensalmente, incorporando ao seu salário. Aponta violação dos artigos 468 da CLT; 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB; contrariedade às Súmulas nº 51 e 452 do TST e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista: "DAS DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO (ATS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). Não há que se falar em reforma também em relação à parcela acima, indeferida pela sentença recorrida. O Reclamante requer seja reformada a sentença, para que sejam deferidos os pedidos 24 e 25 da proemial, determinando o pagamento das diferenças do ATS (anuênio), decorrentes de não haver sido observado o real salário do Recorrente pelo Banco Réu, com a devida integração da média das horas extras, tanto as pagas nos contracheques, quanto as deferidas nesta demanda pela supressão de intervalo, DSR, gratificação de função de caixa, gratificação de chefia, ajuda de custo especial, gratificações semestrais, bem como as demais parcelas salariais postuladas nesta Demanda, bem como a incorporação das diferenças do ATS (anuênio) ao salário do Rte. A sentença não comporta adequação. As horas extras pagas e as deferidas nesta ação não integram a base de cálculo da parcela ATS - Adicional por Tempo de Serviço, que é calculada de acordo com o salário-base do empregado, que não sofreu qualquer alteração em razão desta decisão, de modo que nenhuma diferença é devida. Mantenho." O Tribunal Regional foi enfático em afirmar que os anuênios eram pagos com base no salário-base do autor, não havendo que se falar em integração das horas extras. Nesse contexto, entendimento contrário demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000507-02.2023.5.05.0612 RECLAMANTE: RONE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: C R A OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84cb6a4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Notifique-se o exequente para que se manifeste sobre a certidão de id #9e38bf4, no prazo de 10 dias, bem como informe meios de prosseguir a execução, sob pena de sobrestamento dos autos, desta feita, contando-se o prazo para a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, partir da data da notificação deste despacho.     VITORIA DA CONQUISTA/BA, 08 de julho de 2025. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONE RODRIGUES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0062900-19.2006.5.05.0010 RECLAMANTE: MARIA MARGARIDA COUTINHO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PROCESSO: 0062900-19.2006.5.05.0010   Fica V.Sa. notificada para: Comprovar o recolhimento da Previdência Privada. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. MARIA LUIZA CARVALHO GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000480-36.2016.5.05.0621 RECLAMANTE: SAMUEL RIBEIRO NERIS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a906367 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o(a) Reclamado(a) para, querendo, apresentar Impugnação fundamentada ao cálculo apresentado pela parte Reclamante, no prazo de 08 dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme previsto no § 2º do art. 879 da CLT. ITAPETINGA/BA, 08 de julho de 2025. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO SEGUROS S/A
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000544-95.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: EDINOLIA DE SOUZA FREIRE RECLAMADO: MARIA DAS GRAÇAS DAVID ALVES ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9fe87 proferido nos autos. Visto. Ante o trânsito em julgado, determino que se adotem as seguintes medidas, doravante independentemente de novos despachos, desde que não ocorram intercorrências que exijam deliberação diversa: a) ao executado incumbe o dever, já que é contra si que há ordem judicial pendente de cumprimento, de apresentar as contas de liquidação, para o que assinalo o prazo de 10 dias; a utilização do PJECalc, embora facultativa, favorece sobremaneira a tramitação do feito, por isso roga-se por sua adoção. Caso os cálculos não sejam feitos nesse sistema, a planilha do tipo ‘excel’ deve ser remetida para o endereço 1avaravca@trt5.jus.br, com o assunto “planilha de liquidação - processo nº *”. b) em caso de omissão, façam-me conclusos os autos, para aplicação de penalidade e providência de liquidação alternativa; c) cumprida a ordem “a”, abra-se vista pelo prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT; d) contado o prazo, conclusos para sentença de liquidação. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 08 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINOLIA DE SOUZA FREIRE
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