Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa

Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa

Número da OAB: OAB/BA 014796

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS     ID do Documento No PJE: 506183570 Processo N° :  8000214-95.2016.8.05.0156 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE  GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA (OAB:BA29624), MAGDA OLIVEIRA BATISTA registrado(a) civilmente como MAGDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA33517)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070116444064200000484925461   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001033-90.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: ELIZA TEREZA DE MAGALHAES Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   I. RELATÓRIO ELIZA TEREZA DE MAGALHAES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ao argumento de que padece de enfermidade que a impede de exercer sua atividade laboral habitual e que o benefício foi indevidamente cessado. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, os quais foram deferidos conforme Id. 435644497 - Pág. 1. A petição inicial e documentos foram apresentados no Id. 76349454 e seguintes. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação, refutando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência do pedido. Em face da natureza da lide, foi determinada a realização de perícia médica judicial para a comprovação da alegada incapacidade. O laudo pericial, peça fundamental para o deslinde da controvérsia, foi acostado aos autos no Id. 88847428. As partes foram devidamente intimadas acerca do resultado da perícia, e, sem outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou proposta de acordo, a qual, contudo, foi rejeitada pela parte autora, conforme petição de Id. 123940488, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria controvertida se encontra devidamente instruída e que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio doença ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 03/10/2020, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito à pensão por morte. Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação. A presente demanda versa sobre o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos da legislação previdenciária vigente. O direito ao auxílio-doença depende da comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 59, estabelece os requisitos para a concessão do auxílio-doença, exigindo-se a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. No caso em tela, para averiguar a condição de saúde da parte autora e sua incapacidade laboral, foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, cujo laudo foi anexado aos autos no Id. 88847428. A análise do referido laudo pericial (Id. 88847428), que goza de presunção de imparcialidade e de conhecimento técnico especializado, demonstra de forma cabal que a parte autora, ELIZA TEREZA DE MAGALHAES, encontra-se incapaz para o trabalho. A conclusão do perito judicial, expressa de maneira clara e inequívoca, atesta a existência de patologia que acarreta a incapacidade da autora para o desempenho de suas atividades laborais. Ademais, o laudo pericial (Id. 88847428), em seu quesito de número 6, aponta o início aproximado da incapacidade em 13/05/2020. Tal data se mostra coerente com o quadro clínico e com os elementos probatórios constantes nos autos, devendo, portanto, ser fixada como a Data de Início do Benefício (DIB). Dada a fidedignidade da prova técnica e a sua conformidade com os demais elementos dos autos, a conclusão pericial (Id. 88847428) deve ser acolhida como fundamento para a presente decisão. A incapacidade da autora, devidamente comprovada por meio da perícia judicial, é o ponto central para o reconhecimento do seu direito ao restabelecimento do benefício pleiteado. Portanto, demonstrada a incapacidade laboral da parte autora por meio do laudo pericial judicial (Id. 88847428), o pedido deve ser julgado procedente, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.213/91. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A teor do enunciado n. 20 do CEJ/CJF, "A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês", a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, e acolhendo as conclusões da perícia judicial acostada no Id. 88847428, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer à parte autora, ELIZA TEREZA DE MAGALHAES, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB. 619.241.642-0, com Data de Início do Benefício (DIB) em 13/05/2020, (de acordo com o quesito 6 do laudo pericial), e DCB 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU, calculado na forma da Lei 8.213/1991, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, excetuando as parcelas prescritas indicadas nesta sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ressalvada a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o requerimento expresso formulado pela autora quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais. Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs do CPC e determino ao que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.  Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).  Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.  Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se. Intimem-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.   DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA: Processo nº 8000768-59.2018.8.05.0156. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 48783697) em face da execução iniciada por JURACI SANTANA SOUSA (ID 45774959), que apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 40.070,18 (ID 45775096). O executado, em sua impugnação, alega excesso de execução, ao argumento de que o cálculo do exequente não observou o termo inicial do benefício fixado na sentença (ID 31304168), qual seja, 31 de dezembro de 2017. Apresentou, como valor que entende devido, a quantia de R$ 23.022,21 (vinte e três mil, vinte e dois reais e vinte e um centavos), conforme planilha de ID 48783706. Intimado para se manifestar sobre a impugnação e adequar seus cálculos conforme despacho de ID 71332870, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (IDs 82865817 e 62538228). Posteriormente, em decisão de ID 179072033, este Juízo determinou a expedição de RPV para pagamento do valor incontroverso apontado pelo INSS, reiterando a necessidade de o exequente se manifestar sobre a controvérsia remanescente, o que novamente não ocorreu. Os valores incontroversos foram devidamente pagos, conforme comprovantes de depósito (IDs 203722621 e 203722622) e alvarás expedidos (IDs 203724782 e 203728109). É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença. A impugnação do INSS, fundamentada no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, aponta excesso de execução. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença (ID 31304168), transitada em julgado, foi clara ao fixar o termo inicial para o pagamento do benefício de auxílio-doença em 31/12/2017, e condenar ao pagamento da complementação dos valores pagos a menor no período anterior. O cálculo apresentado pelo exequente (ID 45775096) destoa do título executivo judicial, pois considera parcelas integrais desde janeiro de 2017. Por outro lado, a planilha do INSS (ID 48783706) demonstra-se alinhada ao comando sentencial, apurando os valores a partir da data fixada pelo juízo. Ressalta-se que a parte exequente, embora devidamente intimada em múltiplas ocasiões (IDs 48815553, 71530158 e 179072033) para se manifestar sobre a impugnação e apresentar os cálculos que entendesse corretos para o período controverso, permaneceu inerte, deixando de exercer seu direito e de cumprir a determinação judicial. Tal inércia processual, diante da controvérsia estabelecida, acarreta a preclusão do seu direito de discutir o cálculo e faz prevalecer a quantia apontada pelo executado, que se coaduna com o título judicial. Dessa forma, a procedência da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 48783697) apresentada pelo INSS, para reconhecer o excesso na execução iniciada pela parte autora. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autarquia executada no ID 48783706, fixando o valor total da condenação em R$ 23.022,21 (vinte e três mil, vinte e dois reais e vinte e um centavos), sendo R$ 20.929,28 referentes ao principal e R$ 2.092,93 aos honorários sucumbenciais, com data-base em janeiro de 2020. Considerando que os valores ora homologados já foram integralmente satisfeitos, conforme comprovam os ofícios de pagamento e os alvarás expedidos nos autos, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pelo pagamento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Com força de ofício/mandado.   MACAÚBAS/BA, 14 de junho de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001031-91.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: NILSON SANTANA COSTA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca. Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência: I - 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública. Ocorre que o processo em exame, cuja matéria é atinente a Acidente de Trabalho, deverá tramitar na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual detém competência para processar e julgar a presente demanda. Pelo exposto, DECLINO a competência em favor da 1ª Vara dos Feitos Rel. às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Macaúbas, devendo a secretaria proceder a redistribuição. Intimem-se. Macaúbas - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CÍVEL DE MACAÚBAS           Processo:8001031-91.2018.8.05.0156  Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: AUTOR: NILSON SANTANA COSTA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     DESPACHO   Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON SANTANA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteou inicialmente a concessão de auxílio-doença acidentário. A sentença (ID 35571455) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, a partir da data da cessação administrativa (23/11/2018). Em sede recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do autor (ID 135662564), que pretendia a conversão em aposentadoria por invalidez. Retornados os autos, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento. Contudo, o INSS impugnou o endereçamento das RPVs ao TRF1, argumentando se tratar de benefício acidentário de competência estadual (ID 199100343). Este juízo acolheu a impugnação do INSS (ID 377348730) e determinou o cancelamento das RPVs expedidas ao TRF1. A parte autora, por seu advogado, reitera pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento do quantum debeatur relativo ao principal e aos honorários de sucumbência (ID 463594271). É o breve relatório. Decido. De fato, considerando que se trata de benefício acidentário, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual, o pagamento deve ser requisitado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Assim, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a expedição de ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se as formalidades legais. Após a comprovação do depósito, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, e tudo otimizado, arquivem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I.C e demais expedientes necessários.  Macaúbas, Bahia.  Documento datado e assinado eletronicamente Johnaton Martins de Souza  Juiz Substituto designado NMN
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA   Processo n. 8000159-76.2018.8.05.0156. REQUERENTE: M. M. B. . REQUERIDO: M. M. B. .   Visto etc. 1- A requerente, já devidamente qualificada nos autos em sua petição inicial, ajuizou a presente ação de interdição em face M. M. B., com intuito de interditá-la e tornar-se sua curadora. 2- A inicial veio instruída documentos, dentre os quais se encontram documentos de identificação da requerente e interditando, atestados médicos, certidão de antecedentes criminais. 3- Realizada a audiência de entrevista, foi elabora perícia por meio de médico psiquiatra que juntou seu parecer no ID 14320259.  4- Instado a se manifestar, o parquet opinou pela procedência do pedido.  5- Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.  6- O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido.  7- Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos de ID 14320259, corroborada pela entrevista realizada no ID 12587649, está demonstrado que a interditanda é portadora da anormalidade descrita no laudo médico, uma vez que a mesma possui patologia de natureza congênita incurável (CID 10 : F-25), o que a torna completamente incapaz à prática dos atos civis, não possuindo condições de gerir a sua vida civil, impondo-se, à preservação de seus direitos, sua interdição, nos termos da lei civil vigente. 8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de M. M. B., a fim de declará-la relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em conseqüência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do CC/02, nomeio-lhe curadora a requerente, Sra. M. M. B., observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interdita e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções. 9- Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 10- Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela. 11- Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais. 12- Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.          Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Macaúbas, 28 de janeiro de 2019.   GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004                                 www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASILCEP 41745-004   ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS    Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS 1ª Vara Cível, Consumo, Comercial e Registros Públicos Processo n. 0000532-35.2007.8.05.0156. AUTOR: POSTO MACAUBENSE LTDA . Advogado(s) do reclamante: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA, LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA REU: GILENO AMADO NUNES SENA . Despacho Feito executivo de 2007, citado, não realizada penhora frutífera. Exequente, 15 dias, específica e pontilhadamente, acerca de eventual prescrição intercorrente. Após, conclusos. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA   Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS 1ª Vara Cível, Consumo, Comercial e Registros Públicos Processo n. 0000532-35.2007.8.05.0156. AUTOR: POSTO MACAUBENSE LTDA . Advogado(s) do reclamante: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA, LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA REU: GILENO AMADO NUNES SENA . Despacho Feito executivo de 2007, citado, não realizada penhora frutífera. Exequente, 15 dias, específica e pontilhadamente, acerca de eventual prescrição intercorrente. Após, conclusos. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA   Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: MONITÓRIA n. 8000218-69.2015.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: ALOISIO BRANDAO ROCHA Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478) REU: PEDRO FRANCISCO DE SOUSA BORGES Advogado(s): CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA (OAB:BA29624), GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada ALOISIO BRANDÃO ROCHA em  face de PEDRO FRANCISCO DE SOUZA BORGES, todos qualificados nos autos, para tanto dizendo, em síntese, que é credor  do Requerido pela importância de R$5.575,85 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) representada por três notas promissórias: a primeira com vencimento em 30 de maio de 2012, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais); a segunda com vencimento em 30 de junho de 2012, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais); e a terceira, com vencimento em 30 de julho de 2012, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), vencidas e não pagas; que o Requerente tentou, por diversas vezes, o recebimento amigável dos valores relativos aos títulos, sem sucesso. Com essas considerações, requereu a procedência da demanda com a condenação da ré no pagamento do valor atualizado do débito de R$5.575,85 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente. Juntou procuração e documentos nas fls. 07/15. (numeração virtual). A audiência de conciliação foi realizada, conforme o termo Id. 1188821. Sem êxito, devido à ausência do Requerido. O advogado do Requerente, requereu a decretação da revelia do Requerido. Foi determinada a adequação do rito, sob pena de indeferimento (Id. 1603823), a qual foi cumprida por meio da petição de Id. 1645115. O despacho de Id. 2074660 determinou a citação da parte ré para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de 15 dias. A parte ré ofereceu embargos monitórios (Id. 2564888) alegando que, a dívida originou-se em 2008, devido compra de materiais de construção de uma pessoa jurídica, e não física. Aduz que, apesar das notas promissórias estarem assinadas e em posse do embargado, a dívida já foi quitada em 2008 com 10 cheques de terceiros (sobrinha do embargante), restando R$ 3.500,00. Em 2011, ao tentar quitar o valor remanescente, o embargado teria aplicado juros de 5%, aumentando a dívida para R$ 5.000,00. Após o pagamento dos juros de R$ 1.500,00, uma nova dívida maior teria sido gerada. Assim, a ré sustenta que o embargado está tentando receber novamente por uma dívida já quitada.  Réplica Id. 3985482.  Realizada nova audiência de conciliação, conforme registrado no termo do evento de Id. 4065778, o Requerido novamente não compareceu. Após iniciar a audiência e incentivar as partes para a conciliação, a advogada da parte ré solicitou a suspensão do processo por dez dias, com o objetivo de buscar um acordo entre as partes. O pedido foi deferido pelo MM Juiz, que determinou que os autos retornem conclusos após o período de suspensão. Despacho de Id.26243532 foi determinado a tramitação pelo Rito procedimento da ação monitória. Despacho de Id.  81377489  determinou a citação da parte ré para cumprirem a obrigação referida na petição inicial ou oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Embargos a execução apresentado, alegando preliminar de ilegitimidade ativa, preliminar inépcia inicial, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que o valor pretendido pelo autor não condiz com o débito real, tendo em vista encargos exorbitantes. Ao final, requereu procedência dos embargos com a desconstituição da pretensão monitória. Com a impugnação juntou documentos fls. 62/72. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios ( fls. 73/75) rebateu os argumentos da contestação e requereu o julgamento antecipado, fundamentando que não há necessidade de dilação probatória, pois a questão debatida refere a matéria de direito.  Os autos vieram-me conclusos.  É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais. Ademais, como se sabe, ao juiz franqueia-se julgar antecipadamente a demanda se e quando convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo embargante não se sustenta diante dos elementos apresentados nos autos. As notas promissórias apresentadas pelo embargado, emitidas por Pedro Francisco de Souza Borges para pagamento a Aloísio Brandão Rocha , constituem prova escrita suficiente para embasar a presente ação monitória, conforme estabelecido pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, estando nominadas ao autor. Portanto, por entender que as notas promissórias apresentadas (fls. 09 numeração virtual) são suficientes como prova escrita, vez que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa proposta pelo embargante. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O embargante alega que apesar do o valor da causa o valor de R$5.575,85 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), o cadastro do Processo Judicial Eletrônico (PJE) indica erroneamente o valor de R$0,00 (zero). Aduz que, essa inconsistência cria um obstáculo para determinar a competência entre a Justiça Comum e os Juizados Especiais, além de afetar o recolhimento de taxas, custas, emolumentos e a fixação de honorários no processo. Ademais, conforme remansosa jurisprudência, não segue o rito dos juizados os feitos que possuem procedimento especial, v.g., monitória. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial, haja vista ser vício insanável pelo autor e determino à Secretaria que promova a alteração do valor da causa no cadastro processual, conforme indicado na inicial.  DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifica-se que não existe nos autos pedido de assistência judiciária gratuita como alegado pelo embargante.  Conforme observado nos autos, o fato do não recolhimento das custas judiciais, se deu em decorrência da ação ter sido processada no Juizado Especial Cível, com a alteração por força do r. despacho datado de 09/05/2019, ID 24811907. Dessa forma, o valor referente às custas deverá ser pago no final do processo, quando do pagamento da dívida.  Superada a questão preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito. Com efeito, estabelece o artigo 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; (…). O comando legal relativo à espécie, citado, preconiza a necessidade de se instruir os autos com prova escrita hábil que demonstre a certeza e liquidez do débito, ou seja, se para a verificação do "quantum debeatur " houver necessidade de prova subsidiária ou complementar, a ação de natureza monitória não será a adequada. A ação monitória, é cediço, tem, por fim, exatamente a constituição de título executivo, judicial. Tem como pressuposto, para sua instauração, prova documental que não seja título executivo, visto que, se o credor estiver munido de documento com força executiva, será dispensável a ação monitória, podendo propor a ação de execução. No caso dos autos, a presente ação está embasada em notas promissórias que contêm as assinaturas da parte requerida, as quais não foram contestadas quanto a sua autenticidade. (fls. 09 numeração virtual), e beneficiário autor. Lado outro, enquanto a parte autora comprovou a dívida, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral. Quanto aos títulos, aliás, desnecessidade de demonstração da relação jurídica subjacente ao que deu ensejo à emissão da cártula. Ratio do verbete sumular do C. STJ, n 531 (Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula), ubi eadem ratio, ibi idem jus. Portanto, a apresentação dos documentos é o bastante à demonstração do direito ao crédito, incumbindo ao devedor o ônus de provar o pagamento e, assim, evitar a formação do título judicial que ensejará a execução da dívida (art. 373, II, do CPC). Além disso, relevante pontuar que o requerido, em seus embargos monitórios, afirma que realizara pagamentos em favor da embargada com cheques de terceiros (sobrinha do embargante). Contudo, tal argumentação se encontra desprovida de elementos probatórios. Assim, uma vez que aparte autora demonstrou a existência das notas promissórias, com a devida assinatura do requerido, e considerando, ademais, que a ré não a contestou e não se desincumbiu a ré de seu ônus de comprovar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que alega ter a autora , entendo possível se acolher a pretensão de cobrança. Alegar e não provar é quase não alegar (Allegatio et non probatio quasi non allegatio). A propósito, já decidiu o E. TJ/SP em casos análogos: APELAÇÃO. Ação monitória. Embargos monitórios julgados improcedentes e constituição do título judicial. Inconformismo da embargante. Justiça gratuita deferida para o recurso, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC. Duplicata mercantil. Fornecimento de produtos mecânicos. Débito representado por nota fiscal cujo canhoto foi assinado pelo devedor. Apelante não apresentou nenhum fato hábil a extinguir, modificar ou impedir o direito do credor. Alegação genérica com falta de identificação do recebedor sem capacidade de infirmar o comprovante de entrega. Empresa autora não é obrigada a exigir contrato social da compradora do ato da venda. Representante que ostentava qualidade de sócio durante a negociação. Aplicação da teoria da aparência ao caso concreto. Reconhecimento da dívida e sua inadimplência. Constituição do título executivo. Inteligência do art. 700, do CPC. Pedido de chamamento ao processo de terceira estranha aos autos não deduzido na primeira instância. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão. Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10010486620208260263 SP 1001048-66.2020.8.26.0263, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022). Grifei.  Por fim, quanto ao excesso executivo, o fato de ter outro indexador com valor mais ameno não indica abusividade de outro utilizado, se, dentro do espectro legal, era o aplicável. Neste sentido, sodalício, ipsis literis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO - NOTA PROMISSÓRIA - DOCUMENTO ESCRITO HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA - EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA LEGAL - 1% AO MÊS - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - DOBRO DA TAXA LEGAL - 2% AO MÊS - OBSERVÂNCIA - USURA NÃO COMPROVADA - ILEGALIDADE AFASTADA - ABATIMENTO QUANTIA PAGA - COMPROVAÇÃO. As operações de empréstimo entre particulares se sujeitam à legislação civil. A Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933) limita os juros remuneratórios ao dobro da taxa legal. Da interpretação conjunta do CC/02 e do CTN tem-se que a taxa legal corresponde a 1% ao mês. Havendo prova inequívoca da cobrança de juros em patamar inferior a 2% ao mês, rejeita-se a alegação de prática usurária. Determina-se o abatimento do valor inscrito na nota promissória exigida judicialmente das quantias comprovadamente pagas pelo devedor. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 00035338720158130103 Caldas, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/10/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS CAPITALIZADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em se tratando de relação negocial entre particulares, a correção monetária não pactuada na nota promissória deverá ser aplicada pelo INPC, e os juros de mora legais são de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da dívida, nos preceitos estabelecidos pelo artigo 406, CC/02, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2. O reconhecimento da cobrança indevida de juros capitalizados dependeria da mínima demonstração de sua existência por parte da apelante, ônus probatório (fato constitutivo do seu direito) do qual não se desincumbiu ( CPC, art. 373, inciso I). 3. Majora-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), perfazendo a verba advocatícia o montante de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. 4. Não são as contrarrazões o meio adequado para a impugnação de concessão de assistência judiciária, se o benefício foi concedido durante a marcha processual e não foi devidamente desconstituído pelo requerido e, ainda, não foi revogado na sentença recorrida, consoante artigo 100, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5108973-10.2020.8.09.0107, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020)   Rejeito, pois, a ilação de excesso executivo/cobrança. Logo, comprovada a dívida ora cobrada pelo embargado e inexistindo nos autos qualquer prova capaz desconstituir a sua existência, ônus que incumbia à parte embargante, a procedência da presente ação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório pela parte autora, nos termos da fundamentação acima exposta, para o fim constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se, por consequência, o mandado de pagamento em mandado executivo, cujo valor de R$5.575,85 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado desde a última atualização da cifra e juros moratórios, contados da data da citação, na forma do art. 406 e § 1º, Código de Reale, atento à não cumulação, com o advento da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais (que não foram recolhidas), bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Ressalte-se que, caso prossiga a liça executiva, os títulos deverão ser levados à secretaria para que seja lançada a rubrica "título executado/cobrado no juízo cível de Macaúbas, BA, autos nº 8000218-69.2015.8.05.0156". Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, após o recolhimento das custas necessárias, pelo autor, intime-se o executado para pagar a quantia exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução consoante o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO M.P.M
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