Roberto Maynard Frank
Roberto Maynard Frank
Número da OAB:
OAB/BA 014799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Maynard Frank possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TRT19, TJGO, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT19, TJGO, TJBA, TJMA
Nome:
ROBERTO MAYNARD FRANK
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000390-32.2019.5.19.0007 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA RÉU: BRASKEM S/A INTIMAÇÃO Por meio da presente, fica(m) regularmente intimado(s) o(s) "Destinatário(s)" para pagar os honorários periciais indicados na planilha de #id:6e0c00a, no prazo de 05 dias. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. MOABB TAVARES VEIGA DOS ANJOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S/A
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0820639-60.2023.8.10.0029 APELANTE: LUIZ ALMEIDA FILHO Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000390-32.2019.5.19.0007 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA RÉU: BRASKEM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8a68bd proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de condenação em que houve o cumprimento da obrigação, conforme atesta o depósito voluntário efetuado pelo(a) devedor(a), sem necessidade de execução forçada. Assim: 1. Libere-se o depósito id #id:19a11c3, conforme planilha #id:eabd943, observando-se honorários contratuais e sucumbenciais. Sem custas e contribuições previdenciárias a recolher. 2. Informem os beneficiários as contas bancárias para recebimento do crédito, no prazo de 5 dias, a fim de ser expedido alvará para transferência. 3. Verifica o Juízo, porém, que não foi feito o pagamento de honorários periciais no valor de R$2.500,00, conforme arbitrado em sentença, pelo que atualize a secretaria, intime o réu para depositá-lo e libere-se em seguida ao perito. 4. Itens acima cumpridos, conclusos para extinção. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000390-32.2019.5.19.0007 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA RÉU: BRASKEM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8a68bd proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de condenação em que houve o cumprimento da obrigação, conforme atesta o depósito voluntário efetuado pelo(a) devedor(a), sem necessidade de execução forçada. Assim: 1. Libere-se o depósito id #id:19a11c3, conforme planilha #id:eabd943, observando-se honorários contratuais e sucumbenciais. Sem custas e contribuições previdenciárias a recolher. 2. Informem os beneficiários as contas bancárias para recebimento do crédito, no prazo de 5 dias, a fim de ser expedido alvará para transferência. 3. Verifica o Juízo, porém, que não foi feito o pagamento de honorários periciais no valor de R$2.500,00, conforme arbitrado em sentença, pelo que atualize a secretaria, intime o réu para depositá-lo e libere-se em seguida ao perito. 4. Itens acima cumpridos, conclusos para extinção. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S/A
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 8 de julho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:0000281-55.2011.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELIZONETE BORGES DE FARIA, MANUELA RIBEIRO BARBOSA INVENTARIANTE: LUIS FERNANDO RIBEIRO BARBOSA Expeça-se a certidão requerida no ID 490940232. Intime-se o inventariante nomeado para cumprir integralmente a decisão de ID 454784726, sob pena de arquivamento do feito. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0110797-26.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): ROBERTO MAYNARD FRANK (OAB:BA14799), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), BARBARA PIMENTEL DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA40744), LUCAS CHAVES PINHEIRO GAVAZZA (OAB:BA27236), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174) REU: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Suarez Incorporações Ltda e Rangiroa Empreendimentos Patrimoniais Ltda., ambas consorciadas integrantes do Consórcio Suarez Rangiroa II, em face de Sarti Mendonça Engenharia Ltda., todos devidamente qualificados. Narram as autoras que, em 10 de maio de 1995, formaram o consórcio Suarez Rangiroa II, objetivando edificar o empreendimento imobiliário Edifício Mansão Plaza Athenée, situado no loteamento Itaigara, rua DLI-A, quadra M20-B, lote 01, nesta Capital. Em 20 de julho de 2000, celebraram com a ré o contrato de execução de serviços pelo sistema de administração, pelo qual se obrigou a requerida a executar, coordenar, supervisionar e administrar as obras do referido empreendimento, constituído de 28 (vinte e oito) apartamentos, padrão luxo. O custo total da obra foi orçado em R$ 6.288.916,60 (seis milhões, duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta centavos), cabendo à ré uma remuneração equivalente a 10% (dez por cento) do preço global, ou seja, R$ 628.891,66 (seiscentos e vinto e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e seis). Alegaram que a obra teve seu início previsto para 1º de outubro de 2000, com prazo de 18 (dezoito) meses para sua conclusão, ou seja, 1º de abril de 2002. Sustentaram que, embora tenham cumprido integralmente suas obrigações contratuais, principalmente o pagamento do preço global, a ré não cumpriu adequadamente suas obrigações, causando diversos problemas na execução da obra. Informaram que a execução nunca ocorreu a contento, sendo identificadas diversas falhas ao longo do tempo. Relataram que em 5 de julho de 2002 foi realizada assembleia de instalação do condomínio, sendo criada comissão para fiscalizar a vistoria das áreas comuns, que constatou diversas falhas. Afirmaram que também os apartamentos apresentaram problemas diversos, gerando reiteradas solicitações de correção dirigidas à ré. Narraram que a credibilidade das autoras junto aos adquirentes ficou abalada, culminando com correspondência de 2 de outubro de 2002, assinada pela síndica e integrantes da comissão de vistoria, expressando frustração com as autoras. Sustentam que, para amenizar os efeitos danosos, firmaram com o condomínio Termo de Acordo e Compromisso para executar serviços visando sanar defeitos apontados no "Relatório de Vistoria das Áreas Comuns". Alegaram que sofreram prejuízos materiais, quantificados em R$ 141.182,60 (cento e quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos), divididos em: R$ 12.536,02 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais e dois centavos) relativos a serviços de manutenção do condomínio suportados enquanto os adquirentes se recusavam a receber o empreendimento; e R$ 128.646,58 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) relativos a serviços de recuperação de defeitos e irregularidades. Em sede de tutela de urgência, requereram que a Ré fosse compelida a depositar em juízo o valor correspondente aos danos materiais suportado, no montante de R$ 141.182,60 (cento e quarenta e um mil, cento e oitenta e dois Reais e sessenta centavos). Requereram, a título de danos materiais, o montante de R$ 141.182,60 (cento e quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos). Quanto aos danos morais, requereram que o valor fosse arbitrado pelo juízo. Ao final, requereram, a confirmação da tutela, a procedência da ação e produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Tendo sido arbitrado o valor da causa em R$ 141.182,60 (Cento e quarenta e um mil, cento e oitenta e dois Reais e sessenta centavos). Com a inicial, apresentaram os documentos constantes no ID nº 235250701 e seguintes. Citada, a Ré apresentou contestação (ID nº 235251306 seguintes), em que alegou, preliminarmente, a intempestividade da contestação ora apresentada, tendo em vista problemas de funcionamento do Cartório em 3 de outubro de 2003. No mérito, sustentou a total improcedência da ação, que considera lastreada em fatos distorcidos. Alegou que a narrativa das autoras tem flagrante intenção de camuflar negligentes condutas em relação ao empreendimento, especialmente da Suarez Incorporações Ltda. Afirmou que se obrigou apenas a efetuar obra de acordo com projeto arquitetônico previamente elaborado pelas autoras, segundo especificações técnicas por elas estabelecidas. Sustentou que começada a obra, sempre procurou cumprir fielmente as obrigações pactuadas, embora enfrentasse inúmeros óbices criados pelas próprias autoras. Aduziu ter concluído o empreendimento dentro do prazo convencionado, obtendo "Habite-se" junto à Prefeitura Municipal de Salvador em 29 de maio de 2002, informou que as autoras desconsideraram todas as causas de prorrogação elencadas na Cláusula 6.3, do contrato. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais pretendidos pelas autoras, alegando que as notas fiscais se referem a gastos para retificações de defeitos das especificações técnicas ou consistem em notas de serviços superfaturados sem qualquer indicação do trabalho realizado. Impugnou, igualmente, o pedido de indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, o acolhimento parcial dos pedidos, além de produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Com a contestação, juntou os documentos constantes no ID nº 235251430 e seguintes. Reconvenção apresentada pela Ré (ID nº 235251751 e seguintes), em que requereu a indenização por danos morais, sustentando que sua boa imagem perante os adquirentes foi abalada com má execução das obras do empreendimento, atribuindo tal fato às reconvindas. Alegou que as reconvindas, utilizando-se de alegações escusas e infundadas, tentaram esquivar-se de suas responsabilidades ou transferi-las para terceiros, enriquecendo ilicitamente às custas da reconvinte. Ao final, requereu a procedência da reconvenção, com a indenização por danos morais, a ser arbitrada por este juízo. Com a reconvenção, apresentou os documentos constantes no ID nº 235251762 e seguintes. Certidão no ID nº 235251851 e seguintes, em que foi devolvido o prazo para apresentação de defesa da Ré. Indeferida a tutela de urgência (ID nº 235251857), foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica e defesa da reconvenção. Intimada, as autoras apresentaram réplica (ID nº 235251859 e seguintes), em que impugnaram as alegações apresentadas na contestação e reiteraram os termos postos na exordial. Com a réplica, juntaram os documentos constantes no ID nº e seguintes. Contestação à reconvenção apresentada (ID nº 235251867 e seguintes), em que sustentaram sua total improcedência, afirmando que a reconvinte pretendia transferir responsabilidade que seria sua para as reconvindas. Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº235251877 e seguintes. Réplica apresentada pelo reconvinte no ID nº 235252032 e seguintes, reiterando os termos apresentados na reconvenção. Proferida decisão saneadora no ID nº 235252055 e seguintes, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de conciliação. Declarada a nulidade da sentença constante no ID nº 455403885, as partes foram intimadas para dizer acerca da produção de novas provas (ID nº 471875820). Intimadas, as partes se mantiveram silentes. Anunciado o julgamento, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados pelas partes, passo ao julgamento da lide. No mérito, a controvérsia reside na apuração da responsabilidade pelos defeitos e irregularidades verificados na execução do empreendimento imobiliário denominado Edifício Mansão Plaza Athenée, bem como na quantificação dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelas partes. De logo, registro que as causas dos pedidos de ressarcimento, objeto desta demanda, não têm a ver com o atraso na entrega da obra em questão, embora o atraso tenha ocorrido, de modo que toda a digressão a esse respeito, feita pela ré, em suas respostas, é inócua porquanto não impugna de forma especificada as questões controvertidas. Pois bem. Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, especialmente o contrato de execução de serviços celebrado entre as partes (ID nº 235251015 e seguintes), o termo de vistoria (ID nº 235251053 e seguintes), o Termo de Acordo e Compromisso firmado entre as autoras e o condomínio (ID nº 235251022 e nº 235251125 e seguintes), bem como as correspondências trocadas entre as partes, é possível extrair elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia. O contrato firmado entre as partes estabeleceu as obrigações da requerida quanto às observações das normas técnicas, sobretudo da ABNT, para execução dos serviços, como é possível destacar da cláusula 3.2, a seguir transcrita: " 3.2 A CONTRATADA, se obriga a observar as exigências legais e condições de segurança respondendo pela solidez e perfeição das construções, tudo de conformidade com o artigo 1.745 do Código Civil Brasileiro e cláusula do presente instrumento e o disposto no código de defesa do consumidor. As obras deverão ser executadas observando - se os requisitos de qualidade, resistência e segurança recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT. " (grifos aditados) Quanto ao mais, a análise da documentação técnica, notadamente o relatório de vistoria elaborado pela empresa Fiscaliza - Engenharia de Gerenciamento Ltda. (ID nº 235251053 e seguintes), revela a existência de múltiplos vícios construtivos que comprometem a qualidade e funcionalidade do empreendimento. O documento técnico é categórico ao afirmar que "quase nada foi feito e que os poucos reparos, ditos como executados, apresentam qualidade incompatível com o padrão do empreendimento". Entre os vícios identificados, destacam-se: problemas de infiltração na piscina da área comum, falhas no sistema de impermeabilização evidenciadas por "fissuras em locais não detectados anteriormente", deficiências na instalação elétrica com "pontos que não funcionam adequadamente", problemas hidráulicos diversos incluindo "vazamentos e má funcionalidade de equipamentos sanitários", além de questões relacionadas ao acabamento em mármore e cerâmica que apresentam "manchas, fissuras e inadequações técnicas". O Termo de Acordo e Compromisso firmado entre as autoras e o condomínio (ID nº 235251125 e seguintes) constitui prova inequívoca do reconhecimento dos vícios construtivos pelas próprias requerentes. Na Cláusula 2ª, do referido termo, as partes declaram que "foi realizada, pela empresa FISCALIZA - Fiscalização e Gerenciamento Ltda., contratada diretamente pelo 1º ACORDANTE, vistoria das áreas comuns, de que resultou a apresentação do 'Relatório de Vistoria das Áreas Comuns', encaminhado à 2ª ACORDANTE em 26.07.2002, no qual foi constatada a existência de múltiplos defeitos e irregularidades técnicas na execução de vários serviços". A Cláusula 3ª, do mesmo instrumento, é ainda mais reveladora, declarando que "não obstante ter determinado à Construtora contratada, a execução dos serviços listados no 'Relatório de Vistoria das Áreas Comuns', os mesmos foram em grande parte executados inadequadamente ou sequer executados pela construtora contratada". Ademais, as correspondências anexadas aos autos, datadas entre outubro de 2002 e janeiro de 2003, demonstram reiteradas solicitações de reparos dirigidas à requerida, incluindo problemas como "vazamento no apartamento 1101", "problema na torneira do banheiro do apartamento 101", "vazamento na sauna", "bomba de água com defeito", "manchas em pedras de mármore no apartamento 101", "vazamentos nas pias da cozinha e sanitários no apartamento 502", entre diversos outros vícios que persistiram mesmo após as tentativas de correção. Particularmente relevante é a correspondência de 13 de janeiro de 2003, onde se afirma: "Como mais uma vez a Sarti Mendonça trocou seu responsável pela manutenção do edf. Mansão Plaza Athénée resolvemos encaminhar uma carta relatando todos os problemas de manutenção", seguindo-se extensa lista de 17 itens específicos de vícios em diversos apartamentos. Nesse passo, verifica-se que a documentação comprova, ao menos minimamente, que os vícios construtivos não se limitavam a problemas pontuais ou de simples manutenção, mas constituíam deficiências sistemáticas que comprometiam a habitabilidade e funcionalidade das unidades autônomas, evidenciando a execução inadequada dos serviços contratados. Assim, os documentos juntados pelas autoras, foram capazes de atestar, ao menos minimamente, a corroboração das informações apresentadas na exordial, de que a construtora ré não executou, de forma adequada, os serviços de correção dos vícios identificados, cumprindo as autoras, com o ônus probatório que lhes competiam, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a ré, em que pese tenha impugnado as alegações firmadas pela autora, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não comprovou o atendimento das especificações técnicas necessárias para a realização de obras de edificação, nos termos das regras contidas na ABNT; muito menos que os vícios existentes eram, exclusivamente, em razão do projeto arquitetônico e especificações técnicas elaborados pelas autoras. Além disso, consigne-se que, quando intimadas para apresentação de novas provas, ambas as partes se mantiveram silentes, o que ocasionou no julgamento antecipado da lide que, frise-se, encontra-se em andamento desde os idos de 2003. Quanto ao mais, a alegação da ré de que teria cumprido fielmente suas obrigações contratuais não encontra respaldo na prova dos autos. Ainda que tenha obtido o "Habite-se" junto à Prefeitura Municipal de Salvador, tal documento não possui o condão de atestar a qualidade da execução ou a ausência de vícios construtivos, servindo apenas como autorização para habitabilidade do imóvel. A obtenção do habite-se constitui mera formalidade administrativa que não exime a construtora de sua responsabilidade pelos vícios e defeitos da construção. Como bem assevera a doutrina, "o habite-se não constitui atestado de boa qualidade da construção, mas apenas certificado de que a obra atende às exigências municipais mínimas para habitação". No que tange à responsabilidade da ré, o artigo 618, do CC, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para responsabilização do responsável pela construção e execução de edifícios. No caso em tela, embora o contrato seja de administração e não de empreitada, a requerida assumiu obrigações de execução, coordenação e supervisão que atraem responsabilidade pelos vícios decorrentes de execução inadequada. Assim sendo, o artigo 927, do CC consagra o princípio da responsabilidade civil, de forma que o inadimplemento contratual da ré, caracterizado pela execução inadequada dos serviços, constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NO IMÓVEL - CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO - DANO MORAL. A construtora responde objetivamente pelos danos causados no imóvel que decorrem da construção. É ônus probatório da parte requerida o fato impeditivo do direito à reparação pelo vício no imóvel, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É cabível o pedido de indenização por danos morais quando a situação gerada pelos vícios no imóvel ocasiona angústia, aflição, insegurança e incerteza aos proprietários do bem . (TJ-MG - AC: 10525130095736002 Pouso Alegre, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021)" Quanto aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 141.182,60 (cento e quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos) as autoras apresentaram documentação demonstrando gastos com serviços de manutenção e recuperação de defeitos e, em que pese a ré tenha impugnado alguns documentos, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que as autoras suportaram prejuízos decorrentes da necessidade de corrigir vícios construtivos que deveriam ter sido adequadamente executados pela requerida. Da leitura da peça inicial, verifica-se que as autoras fundamentaram sua pretensão em duas categorias distintas de prejuízos: a primeira, relativa aos serviços de manutenção do condomínio (portaria, piscina, elevadores, gás, paisagismo) e essenciais (luz e água), suportados pelas requerentes enquanto os adquirentes se recusavam, justificadamente, a receber o empreendimento; a segunda, concernente aos serviços de recuperação dos defeitos e irregularidades apontados no "Relatório de Vistoria das Áreas Comuns" e demais que se fizeram necessárias para a entrega do empreendimento. A análise da documentação acostada nos ID nº 235250701 e seguintes confirma a existência de ambas as categorias de danos. Quanto à primeira modalidade, restou amplamente demonstrado que os vícios construtivos impediram a regular entrega do empreendimento aos adquirentes, obrigando as incorporadoras a arcar com custos de manutenção que, em condições normais, já seriam de responsabilidade do condomínio instalado. No que tange à segunda categoria de danos, o Termo de Acordo e Compromisso firmado entre as autoras e o condomínio constitui prova inequívoca de que as incorporadoras foram compelidas a arcar com custos de correção de vícios que deveriam ter sido adequadamente executados pela requerida. Conforme expressamente declarado na Cláusula 4ª, do referido instrumento (ID nº 235251125 e seguintes), as autoras "comprometem-se a executar os serviços listados no 'Relatório de Vistoria das Áreas Comuns'", assumindo obrigação que, originariamente, era da construtora contratada. No caso concreto, tanto os gastos com manutenção condominial quanto os custos de recuperação de vícios constituem danos emergentes diretamente relacionados ao inadimplemento da requerida. Contudo, em que pese a induvidosa existência do direito à reparação material, a documentação carreada aos autos, conquanto demonstre a realização dos gastos, não permite a quantificação precisa dos valores efetivamente despendidos pelas autoras em cada uma das categorias mencionadas. Os documentos acostados, em razão da multiplicidade e complexidade, demandam análise contábil pormenorizada para apuração do quantum debeatur. Assim, considerando a complexidade da documentação apresentada e a necessidade de análise técnica especializada para apuração dos valores efetivamente despendidos recomendam que a quantificação dos danos materiais seja relegada à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que será possível proceder à análise pormenorizada de cada documento comprobatório dos gastos suportados pelas autoras, nos termos do art. 509 e seguintes, do CPC. Quanto aos danos morais, entendo merecer acolhimento. Explico. Nos termos da súmula nº 277, do STJ, em se tratando de pessoas jurídicas, os danos morais são possíveis quando há abalo à honra objetiva, traduzida na reputação comercial. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . SÚMULA 227 DO STJ. ARBITRAMENTO. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, sendo esse apurável diante do abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade. Nesse sentido, o teor da Súmula 227/STJ: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" . O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.- grifos aditados (TJ-MG - AC: 10000204529515001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)" No caso sub examine, os danos morais suportados pelas autoras estão amplamente demonstrados. Primeiramente, sua imagem foi severamente abalada perante os adquirentes das unidades imobiliárias, em razão dos vícios construtivos, conforme evidenciado pelas correspondências dos condôminos, anexada nos autos, expressando "frustração" com as requerentes. Mais gravoso ainda foi a demonstração dos protestos (ID nº 235251181 e seguintes) sacados em nome do consórcio formado pelas autoras, considerando que no contexto empresarial, ter títulos protestados representa gravame de extrema relevância, capaz de comprometer seriamente a credibilidade e a capacidade de negociação das empresas no mercado. No caso concreto, a execução inadequada da obra pela requerida causou abalo à reputação das incorporadoras junto aos adquirentes, configurando dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade dos vícios e a repercussão junto aos adquirentes, arbitro os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. Ao que pertine à reconvenção ofertada pela ré, esta não merece prosperar. Isso porque, a pretensão da reconvinte de ser indenizada por danos morais decorrentes do ajuizamento da presente ação revela-se descabida, vez que o exercício do direito constitucional de ação pode ser exercido por qualquer pessoa. Assim, o direito de ação é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, não podendo seu exercício regular ser considerado ato ilícito gerador de danos morais. Sendo nesse sentido a jurisp Ademais, a responsabilidade pelos defeitos construtivos é exclusivamente da ré, na qualidade de empresa contratada para execução das obras, não havendo que se falar em responsabilidade das autoras pelos alegados danos à imagem da reconvinte. Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos das autoras, para: a) reconhecer o direito das autoras à indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos identificados no Edifício Mansão Plaza Athénée, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, compreendendo: (i) os gastos com serviços de manutenção condominial suportados pelas autoras enquanto os adquirentes se recusavam a receber o empreendimento; e (ii) os custos de recuperação dos defeitos e irregularidades técnicas necessários para a adequada entrega do empreendimento; b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ao que pertine a reconvenção, tendo como base todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, nos termos do art. 85, do CPC. P.I.C. Salvador-BA, 17 de junho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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