Jarbas Rodrigues De Abreu
Jarbas Rodrigues De Abreu
Número da OAB:
OAB/BA 014872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jarbas Rodrigues De Abreu possui 56 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRF1, TJSE, TJMS, TJBA
Nome:
JARBAS RODRIGUES DE ABREU
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006346-48.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: SANTA RITA DE SOUZA SANDIN Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU registrado(a) civilmente como JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343), GILSEA MARIA DE AZEREDO (OAB:BA967-A) REU: Acn - Empreendimentos Ltda - Me Advogado(s): JULIANA CAMPOS ROCHA (OAB:MG88138) DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, especificar o pedido de id 448872905, uma vez que requer a expedição de ofício para obtenção do endereço da empresa demandada, porém, não apontar os órgãos destinatários. Cientifique-se ainda a parte autora que, poderá, no prazo supracitado, requerer a busca de endereço nos sistemas conveniados a este juízo. Ademais, consta ainda na referida petição, o nome do sócio representante da empresa, mas não informa a sua finalidade, uma vez que este não é réu na presente ação, e não há desconsideração da personalidade jurídica. Publique-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006346-48.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: SANTA RITA DE SOUZA SANDIN Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU registrado(a) civilmente como JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343), GILSEA MARIA DE AZEREDO (OAB:BA967-A) REU: Acn - Empreendimentos Ltda - Me Advogado(s): JULIANA CAMPOS ROCHA (OAB:MG88138) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO, promovida por SANTA RITA DE SOUZA SANDIN, qualificado nos autos, em face de ACN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, igualmente qualificado. A parte autora informou que a presente ação perdeu o objeto, haja vista que os veículos permaneceram na posse da empresa Requerida e não se sabe do paradeiro dos referidos veículos, pugnando pela extinção do feito (ID 482209728). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, consoante exposto, a parte autora informou que não persiste interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a perda do objeto. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000443-70.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: OTELINO VIEIRA DE MENEZES Advogado(s): MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU (OAB:BA45630), JARBAS RODRIGUES DE ABREU registrado(a) civilmente como JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872) REU: JOSE MARIA PAGOTO Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OTELINO VIEIRA DE MENEZES (autor), JOSE MARIA PAGOTO (réu) e HÉLIO FLEURY (terceiro interessado) contra a sentença que homologou acordo e extinguiu o processo com resolução de mérito no processo nº 8000443-70.2023.8.05.0201. Os embargantes alegam erro material na interpretação do acordo celebrado, sustentando que a intenção das partes não era extinguir definitivamente o processo, mas apenas realizar julgamento parcial para excluir a área ocupada pelo terceiro interessado da disputa e modificar o objeto da lide. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. No caso em análise, os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Da Análise do Acordo Celebrado Examinando detidamente o acordo celebrado entre as partes, verifica-se que o documento contém elementos que evidenciam a real intenção dos acordantes. O acordo expressamente consigna que as partes atuaram "sem adentrar ao mérito da lide e para facilitar o deslinde do feito, evitando uma possível ação de Embargos de Terceiros". Ademais, ao final do documento, as partes requerem expressamente que "Seja dado o prosseguimento normal ao feito". Da Interpretação Correta da Vontade das Partes A análise do teor do acordo revela que a intenção das partes foi: Excluir a área específica ocupada pelo Sr. Hélio Fleury da disputa possessória; Substituir por área contígua de mesmo tamanho (10,48 hectares); Manter a discussão judicial sobre a posse da área remanescente; Prosseguir com a instrução processual para julgamento definitivo do mérito. Trata-se, portanto, de hipótese de modificação do pedido após a citação, com consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, e não de transação extintiva do litígio. Do Erro Material Configurado Constata-se efetivamente erro material na sentença embargada, pois: O acordo não visava extinção definitiva do processo; As partes expressamente requereram prosseguimento do feito; Houve apenas modificação do objeto da lide para excluir terceiro interessado; Pretendeu-se julgamento parcial nos termos do art. 356 do CPC. A interpretação da sentença embargada contraria a manifestação expressa de vontade das partes, que deixaram claro seu desejo de prosseguir com a instrução processual para discussão do mérito quanto à área remanescente em disputa. Da Necessidade de Correção O erro material é evidente porque a sentença interpretou como extinção definitiva o que as partes expressamente declararam ser apenas uma modificação parcial do pedido para prosseguimento do feito. A correção se impõe para preservar a real vontade das partes e permitir o julgamento do mérito quanto à posse dos 10,48 hectares remanescentes, conforme delimitação técnica já realizada nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e OS ACOLHO para CORRIGIR o erro material da sentença embargada. Passo a HOMOLOGAR o acordo apenas para: Excluir da liminar deferida a área específica ocupada pelo Sr. Hélio Fleury; Substituir pela área contígua indicada no acordo de mesmo tamanho; Manter a liminar de manutenção de posse sobre os 10,48 hectares remanescentes. DETERMINO o prosseguimento do feito para julgamento do mérito quanto à área remanescente em disputa. A sentença fica parcialmente modificada nos termos acima, mantendo-se inalterados os demais aspectos que não conflitem com a presente decisão. Após cumprimento da nova medição (ID 432921580), intimem-se as partes para prosseguimento da instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-23.2016.8.05.0130 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS Advogado(s):JARBAS RODRIGUES DE ABREU, ALEX PEREIRA FERRAZ, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Edgar Abreu Magalhães contra acórdão que negou provimento ao recurso anterior. O embargante alega omissão e contradição na decisão quanto à apreciação de argumentos sobre a hipossuficiência da parte adversa, conduta processual contraditória e suposto caráter desproporcional da multa diária fixada. II. Questão em discussão: Verificação da existência de vícios no acórdão, especialmente omissão e contradição, relacionados à fundamentação sobre os critérios adotados na fixação da multa cominatória e à apreciação de alegações relevantes do embargante. III. Razões de decidir: O acórdão embargado analisou suficientemente os pontos relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A multa foi fixada com base na jurisprudência e em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A alegação de conduta contraditória e hipossuficiência da parte adversa já havia sido considerada. O embargante utiliza a via dos embargos para rediscutir o mérito, o que não é admitido pela legislação processual civil. IV. Dispositivo e tese: Conhecem-se os embargos de declaração, mas rejeitam-se suas razões, por ausência de vícios no acórdão impugnado. Tese: A via dos embargos de declaração é inadequada para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios objetivos da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Legislação citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, j. 04/05/2016, DJE 12/05/2016, p. 220. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 06/08/2019. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
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Tribunal: TJSE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202551500447 NÚMERO ÚNICO: 0001043-44.2025.8.25.0027 EXEQUENTE : MARIA DOMINGAS ALEXANDRE BATISTA ADV. : RAFAELA PEREIRA ALMEIDA COSTA FERREIRA - OAB: 14872-SE EXECUTADO : VIVO S/A ADV. : LUCIO FABIO NASCIMENTO FREITAS - OAB: 3264-SE ADV. : MARCELO SALLES DE MENDONÇA - OAB: 17476-BA SENTENÇA....: DESTARTE, RESTANDO A EXECUÇÃO SATISFEITA E EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS, EXTINGUINDO A FASE EXECUTÓRIA, NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC, E DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIFIQUE A SECRETARIA O TRÂNSITO EM JULGADO, E ARQUIVE-SE. P.R.I.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0308537-51.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: EDVALDO DANTAS FIRMINO Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343), MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU (OAB:BA45630), JARBAS RODRIGUES DE ABREU registrado(a) civilmente como JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO DAGIOS Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDVALDO DANTAS FIRMINO em face de LUIZ ANTONIO DAGIOS, com a finalidade de excluir a constrição judicial sobre imóvel localizado na rodovia BA-01, distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA, área de 1.470 m². O embargante alega ter adquirido regularmente o imóvel, dispondo de registros e documentos comprobatórios de propriedade, além de posse mansa e pacífica desde 2005. Por outro lado, o embargado sustenta ser legítimo proprietário da gleba há mais de 25 anos, questionando a cadeia dominial apresentada pelo embargante, a natureza urbana do bem, além de argumentar má-fé do autor e suposta nulidade dos atos negociais antecedentes. O processo encontra-se com os herdeiros do embargado habilitados após o falecimento deste, estando em fase instrutória com pedido de produção de prova testemunhal. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Em atenção às preliminares suscitadas: a) Do Pedido de Justiça Gratuita pelo Espólio do Embargado O art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) garante o benefício da gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O benefício pode ser estendido aos sucessores processuais, conforme precedentes jurisprudenciais e entendimento doutrinário. Após análise dos autos, verifica-se que o pedido foi formulado pelos herdeiros de Luiz Antonio Dagios, ora no polo passivo. Restou comprovada a necessidade por parte da viúva e de um dos filhos, que apresentaram documentação compatível com a alegada condição de hipossuficiência, razão pela qual o benefício lhes foi concedido. Para Alessandro Dagiós, entretanto, o indeferimento deu-se pela ausência de documentação mínima exigida para aferição da capacidade financeira. b) Da Alegação de Ilegitimidade Ativa do Embargante Conforme o art. 674 do CPC, é parte legítima para ajuizamento de embargos de terceiro quem, não sendo parte no processo principal, sofre constrição judicial sobre bem de sua titularidade ou posse. Não é necessário, para o exercício desse direito, que o embargante figure na ação originária, bastando a demonstração da condição de terceiro prejudicado e a titularidade do direito afetado. Perlustrando a inicial e os documentos, verifica-se que o autor figura como proprietário registral da área objeto de constrição, possuindo interesse jurídico na defesa de sua posse e domínio. Não há dúvidas quanto à sua legitimidade para postular nos presentes embargos, pois o ato de constrição repercute diretamente sobre seu patrimônio, ainda que não seja parte formal no processo de reintegração de posse de origem. Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida. Eventuais questões relacionadas à regularidade de documentos e tempestividade dos atos restaram rejeitadas, por demandarem instrução probatória sobre os fatos sustentados pelas partes, não havendo óbice imediato ao prosseguimento do feito. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS E JURÍDICOS Fixa-se os pontos controvertidos: a) A legitimidade da posse e domínio do imóvel objeto dos embargos, inclusive a comprovação da cadeia dominial e o suposto esbulho alegado por ambas as partes. b) A natureza jurídica da área, se rural ou urbana, influenciando os tributos incidentes e a competência para o domínio. c) A boa-fé na aquisição do imóvel pelo embargante. d) Eventual existência de vícios ou nulidades nos negócios jurídicos antecedentes que fundamentam a titularidade do imóvel. e) A efetiva existência de turbação ou esbulho e sua data, para fins de análise do direito alegado pelo embargante. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor embargante a demonstração da qualidade de terceiro de boa-fé, do exercício legítimo da posse e do domínio sobre o imóvel, inclusive a comprovação da inexistência de sua participação no polo passivo do feito principal (ação de reintegração de posse). Cumpre-lhe, ainda, comprovar a cadeia dominial até si e a regularidade do registro. Ao embargado e seus sucessores incumbe comprovar, caso assim sustentem, vícios na cadeia dominial, eventual posse preexistente e o suposto esbulho de que alegam ter sido vítimas, bem como demonstrar eventual má-fé do embargante. Reafirma-se a aplicação da distribuição ordinária do ônus da prova, ressalvando-se eventuais inversões justificadas por peculiaridades supervenientes do processo. 5. DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando as manifestações das partes e a necessidade de elucidar os pontos controvertidos, defiro a produção da prova testemunhal e oitiva das testemunhas. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 11 de março de 2026, às 09:30 horas. Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso ao aplicativo Lifesize, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que, havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Ficam as partes cientificadas de que poderão opor embargos de declaração, formular pedidos de esclarecimento ou ajustes quanto à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual será considerada estável para todos os efeitos. Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0000657-57.2010.8.05.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Anas Mahamed Mirdad RÉU: LAUDENI OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte contrária, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Impugnação de ID nº 495733917. Eu, Geovana Monteiro Araújo Nascimento, Auxiliar de Cartório, o digitei, e eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi. Porto Seguro (BA), 10 de julho de 2025. Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria
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