Jarbas Rodrigues De Abreu

Jarbas Rodrigues De Abreu

Número da OAB: OAB/BA 014872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jarbas Rodrigues De Abreu possui 56 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRF1, TJSE, TJMS, TJBA
Nome: JARBAS RODRIGUES DE ABREU

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) INVENTáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006346-48.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: SANTA RITA DE SOUZA SANDIN Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU registrado(a) civilmente como JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343), GILSEA MARIA DE AZEREDO (OAB:BA967-A) REU: Acn - Empreendimentos Ltda - Me Advogado(s): JULIANA CAMPOS ROCHA (OAB:MG88138)   DESPACHO Vistos etc.    Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, especificar o pedido de id 448872905, uma vez que requer a expedição de ofício para obtenção do endereço da empresa demandada, porém, não apontar os órgãos destinatários. Cientifique-se ainda a parte autora que, poderá, no prazo supracitado, requerer a busca de endereço nos sistemas conveniados a este juízo.   Ademais, consta ainda na referida petição, o nome do sócio representante da empresa, mas não informa a sua finalidade, uma vez que este não é réu na presente ação, e não há desconsideração da personalidade jurídica. Publique-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006346-48.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: SANTA RITA DE SOUZA SANDIN Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU registrado(a) civilmente como JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343), GILSEA MARIA DE AZEREDO (OAB:BA967-A) REU: Acn - Empreendimentos Ltda - Me Advogado(s): JULIANA CAMPOS ROCHA (OAB:MG88138)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO, promovida por SANTA RITA DE SOUZA SANDIN, qualificado nos autos, em face de ACN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, igualmente qualificado. A parte autora informou que a presente ação perdeu o objeto, haja vista que os veículos permaneceram na posse da empresa Requerida e não se sabe do paradeiro dos referidos veículos, pugnando pela extinção do feito (ID 482209728). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, consoante exposto, a parte autora informou que não persiste interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a perda do objeto. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema.   [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000443-70.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: OTELINO VIEIRA DE MENEZES Advogado(s): MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU (OAB:BA45630), JARBAS RODRIGUES DE ABREU registrado(a) civilmente como JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872) REU: JOSE MARIA PAGOTO Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595)   DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OTELINO VIEIRA DE MENEZES (autor), JOSE MARIA PAGOTO (réu) e HÉLIO FLEURY (terceiro interessado) contra a sentença que homologou acordo e extinguiu o processo com resolução de mérito no processo nº 8000443-70.2023.8.05.0201. Os embargantes alegam erro material na interpretação do acordo celebrado, sustentando que a intenção das partes não era extinguir definitivamente o processo, mas apenas realizar julgamento parcial para excluir a área ocupada pelo terceiro interessado da disputa e modificar o objeto da lide. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. No caso em análise, os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Da Análise do Acordo Celebrado Examinando detidamente o acordo celebrado entre as partes, verifica-se que o documento contém elementos que evidenciam a real intenção dos acordantes. O acordo expressamente consigna que as partes atuaram "sem adentrar ao mérito da lide e para facilitar o deslinde do feito, evitando uma possível ação de Embargos de Terceiros". Ademais, ao final do documento, as partes requerem expressamente que "Seja dado o prosseguimento normal ao feito". Da Interpretação Correta da Vontade das Partes A análise do teor do acordo revela que a intenção das partes foi: Excluir a área específica ocupada pelo Sr. Hélio Fleury da disputa possessória; Substituir por área contígua de mesmo tamanho (10,48 hectares); Manter a discussão judicial sobre a posse da área remanescente; Prosseguir com a instrução processual para julgamento definitivo do mérito. Trata-se, portanto, de hipótese de modificação do pedido após a citação, com consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, e não de transação extintiva do litígio. Do Erro Material Configurado Constata-se efetivamente erro material na sentença embargada, pois: O acordo não visava extinção definitiva do processo; As partes expressamente requereram prosseguimento do feito; Houve apenas modificação do objeto da lide para excluir terceiro interessado; Pretendeu-se julgamento parcial nos termos do art. 356 do CPC. A interpretação da sentença embargada contraria a manifestação expressa de vontade das partes, que deixaram claro seu desejo de prosseguir com a instrução processual para discussão do mérito quanto à área remanescente em disputa. Da Necessidade de Correção O erro material é evidente porque a sentença interpretou como extinção definitiva o que as partes expressamente declararam ser apenas uma modificação parcial do pedido para prosseguimento do feito. A correção se impõe para preservar a real vontade das partes e permitir o julgamento do mérito quanto à posse dos 10,48 hectares remanescentes, conforme delimitação técnica já realizada nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e OS ACOLHO para CORRIGIR o erro material da sentença embargada. Passo a HOMOLOGAR o acordo apenas para: Excluir da liminar deferida a área específica ocupada pelo Sr. Hélio Fleury; Substituir pela área contígua indicada no acordo de mesmo tamanho; Manter a liminar de manutenção de posse sobre os 10,48 hectares remanescentes. DETERMINO o prosseguimento do feito para julgamento do mérito quanto à área remanescente em disputa.  A sentença fica parcialmente modificada nos termos acima, mantendo-se inalterados os demais aspectos que não conflitem com a presente decisão. Após cumprimento da nova medição (ID 432921580), intimem-se as partes para prosseguimento da instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]  TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO  Juíza de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-23.2016.8.05.0130 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS Advogado(s):JARBAS RODRIGUES DE ABREU, ALEX PEREIRA FERRAZ, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU     PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Edgar Abreu Magalhães contra acórdão que negou provimento ao recurso anterior. O embargante alega omissão e contradição na decisão quanto à apreciação de argumentos sobre a hipossuficiência da parte adversa, conduta processual contraditória e suposto caráter desproporcional da multa diária fixada. II. Questão em discussão: Verificação da existência de vícios no acórdão, especialmente omissão e contradição, relacionados à fundamentação sobre os critérios adotados na fixação da multa cominatória e à apreciação de alegações relevantes do embargante. III. Razões de decidir: O acórdão embargado analisou suficientemente os pontos relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A multa foi fixada com base na jurisprudência e em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A alegação de conduta contraditória e hipossuficiência da parte adversa já havia sido considerada. O embargante utiliza a via dos embargos para rediscutir o mérito, o que não é admitido pela legislação processual civil. IV. Dispositivo e tese: Conhecem-se os embargos de declaração, mas rejeitam-se suas razões, por ausência de vícios no acórdão impugnado. Tese: A via dos embargos de declaração é inadequada para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios objetivos da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Legislação citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, j. 04/05/2016, DJE 12/05/2016, p. 220. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 06/08/2019. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
  6. Tribunal: TJSE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202551500447 NÚMERO ÚNICO: 0001043-44.2025.8.25.0027 EXEQUENTE : MARIA DOMINGAS ALEXANDRE BATISTA ADV. : RAFAELA PEREIRA ALMEIDA COSTA FERREIRA - OAB: 14872-SE EXECUTADO : VIVO S/A ADV. : LUCIO FABIO NASCIMENTO FREITAS - OAB: 3264-SE ADV. : MARCELO SALLES DE MENDONÇA - OAB: 17476-BA SENTENÇA....: DESTARTE, RESTANDO A EXECUÇÃO SATISFEITA E EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS, EXTINGUINDO A FASE EXECUTÓRIA, NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC, E DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIFIQUE A SECRETARIA O TRÂNSITO EM JULGADO, E ARQUIVE-SE. P.R.I.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0308537-51.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: EDVALDO DANTAS FIRMINO Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343), MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU (OAB:BA45630), JARBAS RODRIGUES DE ABREU registrado(a) civilmente como JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO DAGIOS Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975)   DECISÃO Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDVALDO DANTAS FIRMINO em face de LUIZ  ANTONIO DAGIOS, com a finalidade de excluir a constrição judicial sobre imóvel localizado na rodovia BA-01, distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA, área de 1.470 m². O embargante alega ter adquirido regularmente o imóvel, dispondo de registros e documentos comprobatórios de propriedade, além de posse mansa e pacífica desde 2005.  Por outro lado, o embargado sustenta ser legítimo proprietário da gleba há mais de 25 anos, questionando a cadeia dominial apresentada pelo embargante, a natureza urbana do bem, além de argumentar má-fé do autor e suposta nulidade dos atos negociais antecedentes.  O processo encontra-se com os herdeiros do embargado habilitados após o falecimento deste, estando em fase instrutória com pedido de produção de prova testemunhal. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Em atenção às preliminares suscitadas: a) Do Pedido de Justiça Gratuita pelo Espólio do Embargado O art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) garante o benefício da gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O benefício pode ser estendido aos sucessores processuais, conforme precedentes jurisprudenciais e entendimento doutrinário. Após análise dos autos, verifica-se que o pedido foi formulado pelos herdeiros de Luiz Antonio Dagios, ora no polo passivo. Restou comprovada a necessidade por parte da viúva e de um dos filhos, que apresentaram documentação compatível com a alegada condição de hipossuficiência, razão pela qual o benefício lhes foi concedido. Para Alessandro Dagiós, entretanto, o indeferimento deu-se pela ausência de documentação mínima exigida para aferição da capacidade financeira. b) Da Alegação de Ilegitimidade Ativa do Embargante Conforme o art. 674 do CPC, é parte legítima para ajuizamento de embargos de terceiro quem, não sendo parte no processo principal, sofre constrição judicial sobre bem de sua titularidade ou posse. Não é necessário, para o exercício desse direito, que o embargante figure na ação originária, bastando a demonstração da condição de terceiro prejudicado e a titularidade do direito afetado. Perlustrando a inicial e os documentos, verifica-se que o autor figura como proprietário registral da área objeto de constrição, possuindo interesse jurídico na defesa de sua posse e domínio. Não há dúvidas quanto à sua legitimidade para postular nos presentes embargos, pois o ato de constrição repercute diretamente sobre seu patrimônio, ainda que não seja parte formal no processo de reintegração de posse de origem. Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida.  Eventuais questões relacionadas à regularidade de documentos e tempestividade dos atos restaram rejeitadas, por demandarem instrução probatória sobre os fatos sustentados pelas partes, não havendo óbice imediato ao prosseguimento do feito. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS E JURÍDICOS Fixa-se os pontos controvertidos: a) A legitimidade da posse e domínio do imóvel objeto dos embargos, inclusive a comprovação da cadeia dominial e o suposto esbulho alegado por ambas as partes. b) A natureza jurídica da área, se rural ou urbana, influenciando os tributos incidentes e a competência para o domínio. c) A boa-fé na aquisição do imóvel pelo embargante. d) Eventual existência de vícios ou nulidades nos negócios jurídicos antecedentes que fundamentam a titularidade do imóvel. e) A efetiva existência de turbação ou esbulho e sua data, para fins de análise do direito alegado pelo embargante. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor embargante a demonstração da qualidade de terceiro de boa-fé, do exercício legítimo da posse e do domínio sobre o imóvel, inclusive a comprovação da inexistência de sua participação no polo passivo do feito principal (ação de reintegração de posse). Cumpre-lhe, ainda, comprovar a cadeia dominial até si e a regularidade do registro.  Ao embargado e seus sucessores incumbe comprovar, caso assim sustentem, vícios na cadeia dominial, eventual posse preexistente e o suposto esbulho de que alegam ter sido vítimas, bem como demonstrar eventual má-fé do embargante. Reafirma-se a aplicação da distribuição ordinária do ônus da prova, ressalvando-se eventuais inversões justificadas por peculiaridades supervenientes do processo. 5. DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando as manifestações das partes e a necessidade de elucidar os pontos controvertidos, defiro a produção da prova testemunhal e oitiva das testemunhas.  Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 11 de março de 2026, às 09:30 horas. Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso ao aplicativo Lifesize, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que, havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Ficam as partes cientificadas de que poderão opor embargos de declaração, formular pedidos de esclarecimento ou ajustes quanto à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual será considerada estável para todos os efeitos. Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se PORTO SEGURO/BA, data do sistema.  [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]  TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA    PROCESSO: 0000657-57.2010.8.05.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Anas Mahamed Mirdad RÉU: LAUDENI OLIVEIRA FILHO   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte contrária, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Impugnação de ID nº 495733917. Eu, Geovana Monteiro Araújo Nascimento, Auxiliar de Cartório, o digitei, e eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi. Porto Seguro (BA), 10 de julho de 2025. Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou