Andre Carvalho Santos

Andre Carvalho Santos

Número da OAB: OAB/BA 014901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Carvalho Santos possui 79 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: ANDRE CARVALHO SANTOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PETIçãO CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (4) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8012167-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: VANESSA LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA (OAB:BA77826), FABIO XAVIER NOBRE (OAB:SE14901) INVENTARIADO: EDILEUSA TAVARES LIMA DE MENEZES e outros Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. 1. Nomeio inventariante a Sra. VANESSA LIMA DA SILVA. 2. Determino a intimação da inventariante para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. No prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da juntada do referido termo aos autos, a inventariante deverá apresentar/ratificar as primeiras declarações, observando-se criteriosamente todas as exigências previstas no artigo 620 do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere a necessidade de fazer constar o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 4. Satisfeitas tempestivamente as determinações supra, deverá a Secretaria providenciar o cumprimento da última parte do despacho de ID. 429617669.  De Gandu para Salvador, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 21/2025 - TJBA)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319       Processo: 8000460-74.2015.8.05.0076 Parte Autora: MILTON MENDES DA SILVA Parte Ré: JOSE ANTONIO DOS REIS SOUZA DECISÃO             Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação possessória c/c pedido liminar ajuizada por MILTON MENDES DA SILVA contra JOSE ANTONIO DOS REIS SOUZA, na qual a parte autora pleiteia a reintegração de posse de imóvel supostamente esbulhado pela parte ré. Na audiência de justificação, considerando a "provável existência de um ato de esbulho, praticado pelo réu, em relação à posse exercida pelo autor" (ID. 1533623, Termo de Audiência, linha 14), a liminar de reintegração de posse foi deferida. Após a apresentação da contestação, que veio acompanhada de uma Escritura Pública de Compra e Venda, na qual a parte autora é apontada como vendedora de um terreno com área total de 900,00m², localizado no Loteamento Porto de Canoas (IDs. 1606872; 1606866 e 1606874), a parte autora, além de sinalizar o descumprimento da liminar, declarou expressamente que a discussão do presente feito refere-se tão somente à área de 490 m² (ID. 3147066). Audiência de conciliação, sem êxito. Audiência de instrução realizada. Na assentada, foram ouvidas apenas a parte autora e as testemunhas da parte ré, tendo em vista que a parte promovente não apresentou o rol de testemunhas dentro do prazo legal. Ainda no referido ato, o magistrado indeferiu a juntada extemporânea de documentos pela parte autora. Entretanto, apesar da preclusão temporal em relação ao pedido de prova técnica, determinou a realização de perícia judicial, diante da dificuldade de se apontar, com precisão, os lindes e confrontações do terreno sob litígio. (ID. 10752939). Posteriormente, em razão da manutenção da incerteza e imprecisão dos limites do imóvel, o Juízo suspendeu a liminar e determinou que se aguardasse o resultado de perícia. (ID. 10870772) Em seguida, após a alteração da sua representação processual, a parte autora apresentou documentação relacionada a um imóvel de 900,00m², bem como requereu o julgamento antecipado da lide. (ID. 38917075 e seguintes). Laudo Pericial apresentado em ID. 98769000. Após a apresentação da perícia, a parte autora chamou o feito à ordem. Na ocasião, arguiu a existência de prevaricação por suposto retardamento do cumprimento da liminar; impugnou o laudo pericial; informou a existência de novo esbulho, como também relatou que a parte ré havia alienado indevidamente o lote objeto da lide. Por tal razão, requereu a nulidade da perícia e deferimento da liminar para determinar a reintegração de posse com interdito proibitório de três imóveis, quais sejam, os terrenos de 490m², 900m² e de 300m². Ato contínuo, o Juízo rejeitou o laudo pericial por não obedecer às disposições do art. 474 do CPC, determinando a realização de nova perícia. Logo depois, a parte autora reiterou o pedido de deferimento liminar. Todavia, a suspensão do cumprimento da liminar foi mantida por não existirem elementos seguros para viabilizar a análise do pedido de medida de urgência. (ID. 230559803). Novo laudo pericial apresentado em ID. 360047866, mais uma vez, impugnado pela parte autora, que requereu o julgamento do mérito, pugnando pela reintegração de posse com interdito proibitório dos três imóveis. Cumprindo determinação do Juízo, Secretaria certificou que houve a efetiva intimação das partes, relativamente ao dia e horário da nova perícia realizada(ID. 395993099). Por tal razão, a nulidade da perícia foi afastada em ID. 440494760. Da intimação das partes para as alegações finais, apenas a parte autora se manifestou tempestivamente (ID. 445004051). Após o decurso do prazo concedido, o advogado substabelecido informou que a sua participação nos autos limitava-se à audiência de instrução processual, requerendo a intimação pessoal da parte ré, principalmente, em razão do falecimento do advogado (ID. 447055638). De imediato, a parte autora impugnou o pleito (ID. 449049162). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. De início, apesar do encerramento da instrução processual e da conclusão dos autos para sentença, verifico que ainda existem questões a serem dirimidas antes do encerramento da fase de conhecimento. Da minuciosa análise dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou a exata descrição do imóvel. No ato da propositura da ação, limitou-se a reportar que o bem estaria descrito nos documentos que instruíam a petição inicial, notadamente o contrato particular de compromisso e na Escritura Pública de Compra e Venda. Entretanto, analisando os supracitados documentos, constata-se flagrante divergência, tendo em vista que o instrumento particular indica que a parte autora adquiriu um lote de 900m², no Loteamento Porto das Canoas, sem maiores especificações. Por outro lado, a Escritura Pública de Compra e Venda se refere a um lote com área total de 490m², situado no Loteamento Porto das Canoas, sem indicar os confinantes do imóvel (ID. 1007663 e ID. 1007681). Na situação dos autos, a dificuldade de se identificar o imóvel litigioso foi constatada desde o deferimento da liminar,  conforme se observa: [...] observa-se certa dificuldade em identificar-se o imóvel litigioso. É muito difícil fazê-lo pela prova oral, prova de que dispôs o réu para provar a sua posse, o esbulho o e dia desse ato ilícito, algo de que ele se desincumbiu. Quando do cumprimento da liminar de reintegração na posse - aqui concedida em favor do autor - há que se valer o Oficial de Justiça dos documentos constantes dos autos, documentos que são ou escrituras públicas ou escrituras particulares nas quais teve participação, salvo prova ulterior, o próprio réu (ID. 1533623, Termo de Audiência, linhas 14-19)  [...]. Com efeito, para além da falta de especificação do imóvel na petição inicial e da dificuldade de se identificar o objeto litigioso, verifica-se que as manifestações da autora objetivando a modificação da causa de pedir e do pedido, por ocasião dos supostos novos esbulhos, acabaram por complicar ainda mais a compreensão do Juízo. Considerando que houve o indeferimento de juntada de novos documentos na audiência de instrução; considerando, ainda, que a parte ré já havia apresentado a defesa, em caso de novos esbulhos no curso do feito, a parte autora deveria ingressar com novas demandas, ainda que envolvessem as mesmas partes, já que, ao contrário da indicação expressa em sede de réplica (Lote de 490 m²), passou a reivindicar a reintegração de três imóveis diferentes, notadamente os terrenos de 490m², 900m² e 300m².  Portanto, flagrante a ampliação indevida do objeto da demanda. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1678947 RJ 2015/0314735-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). Ademais, pelo menos em relação ao tamanho, o imóvel sinalizado na réplica coincide com as informações contidas na Escritura Pública de Compra e Venda de ID. 1007681 e no documento emitido pela Prefeitura Municipal de Entre Rios-BA (ID. 1007709). Assim, diante da impossibilidade de ampliação do objeto da lide, forçoso reconhecer que o imóvel que se pretende delimitar no presente processo é o Lote de 490 m², situado no Loteamento Porto de Canoas, no Distrito de Canoas, Município de Entre Rios-BA, Inscrito no Cadastro Municipal nº 02.01.306.0329.001, Registrado no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Entre Rios, Matrícula nº 641. Apesar disso, com o que se tem nos autos, ainda não é possível inferir com a certeza necessária ao julgamento do processo que o imóvel possivelmente esbulhado seja, de fato, o que foi objeto da perícia judicial de ID. 360047866, principalmente, pelo perícia indicar o nome de uma rua até então estranha à lide. Contudo, em que pese a insurgência da parte autora, por ora, entendo que não é o caso de se determinar a renovação da prova, mas de pedir esclarecimentos ao profissional que confeccionou o documento. Ainda, quanto às reiteradas alegações de prática de prevaricação por parte da Oficiala de justiça lotada neste Juízo, esposa do réu, que supostamente deixou de cumprir o mandado de reintegração de posse de forma proposital, esclareço que, após detida análise dos atos processuais, não constatei a distribuição de mandados à referida servidora, a qual, inclusive, é impedida legalmente de exercer as suas atribuições funcionais no presente feito, conforme vedação expressa do art. 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil. Por isso, não havendo indícios de falta funcional, não vislumbro justa causa para apuração formal por sindicância. Por sua vez, em relação ao requerimento do advogado HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR para determinar a intimação pessoal da parte ré, a fim de regularizar a representação processual, verifico que, não obstante a declaração de atuação em ato isolado, formulada na audiência de instrução (ID. 10752939), o substabelecimento apresentado em ID. 10873542, em data posterior à assentada, consta indicação de reserva dos mesmos poderes conferidos ao causídico originário, seja para atuar em conjunto ou separadamente. Desse modo, as intimações expedidas em nome do advogado substabelecido são válidas, operando-se a preclusão em caso de desatendimento. Ante o exposto, delimitado o imóvel objeto da lide, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao Juízo se o objeto da perícia coincide com o Lote de 490 m², situado no Loteamento Porto de Canoas, no Distrito de Canoas, Município de Entre Rios-BA, Inscrito no Cadastro Municipal nº 02.01.306.0329.001, Registrado no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Entre Rios, Matrícula nº 641. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, vistas às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, com as devidas certificações, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112359-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ELITIERI ABADE DA CRUZ Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE (OAB:SE14901) REU: JESSICA KAROLINA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA46982)   DECISÃO   Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ELITIERI ABADE DA CRUZ, em face de JESSICA KAROLINA DE JESUS SANTOS. A parte autora alega que contratou a ré, advogada inscrita na OAB/BA, para ajuizar ação revisional com pedido de tutela antecipada (proc. nº 8083134-62.2023.8.05.0001), referente a contrato de financiamento veicular. Sustenta que, após ajuizamento, a ré abandonou o processo sem renúncia formal, substabelecimento ou qualquer comunicação, deixando de apresentar peças essenciais (réplica, embargos, apelação), o que resultou no arquivamento da ação e condenação do autor ao pagamento de custas e honorários (Id. 458759927). Defende que tal conduta configura negligência grave, violando o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética da OAB, ensejando responsabilidade civil contratual e objetiva, inclusive nos moldes do art. 14 do CDC. Afirma que foi privado de uma chance real de êxito na demanda revisional e sofreu abalos psíquicos com o desfecho, pleiteando indenização por perda de uma chance (R$ 30.000,00) e por danos morais (R$ 15.000,00), além da remessa dos autos à OAB/BA (Id. 458759927). A ré apresentou contestação (Id. 467930315), requerendo justiça gratuita por estar desempregada. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, pois a demanda revisional foi ajuizada quando atuava como advogada associada do escritório Fábio Nobre, sendo impedida contratualmente de atuar após distrato firmado em 26/07/2023. Alega que comunicou ao autor sobre sua saída e que o advogado Fábio Nobre tinha poderes para dar continuidade ao feito. Defende sua ilegitimidade passiva (art. 337, XI, CPC), sustentando que a responsabilidade caberia ao referido escritório. Subsidiariamente, requer o chamamento ao processo de Fábio Nobre como litisconsorte passivo necessário. Refuta a tese de perda de uma chance, a ocorrência de danos morais, e impugna o pedido de gratuidade da parte autora, acusando-a de má-fé e pleiteando aplicação de multa por litigância temerária. A parte autora apresentou réplica (Id. 472637744), impugnando todos os argumentos defensivos. Defende que a ré agiu com descaso ao abandonar a causa sem qualquer formalização e que é legítima para figurar no polo passivo, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do CDC. Alega que a ré litiga de má-fé, tenta induzir o juízo a erro e contradiz-se quanto à própria atuação no processo revisional e ao pedido de gratuidade do autor. Em nova petição, a ré reitera pedido de justiça gratuita (Id. 473129852), alegando ausência de renda, inatividade como advogada e falta de movimentação empresarial, juntando declarações fiscais e prints de sistemas eletrônicos processuais. A parte autora se manifestou sobre o pedido (Id. 476348429), impugnando a alegação de hipossuficiência da ré, que, segundo afirma, é sócia de empresa, possui veículo de luxo e leva vida incompatível com a pobreza alegada. Requer o indeferimento do benefício e o recolhimento das custas, sob pena de deserção da contestação, reiterando todos os pedidos formulados. Por fim, em decisão de Id. 510034884, o Juízo de Consumo declarou sua incompetência material, por se tratar de relação entre advogado e cliente, determinando a remessa dos autos à Vara Cível competente. Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA A impugnação apresentada pela parte ré quanto à gratuidade de justiça concedida à parte autora não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita pode ser revogada se demonstrada a capacidade econômica da parte beneficiária. Contudo, cabe à parte contrária o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No presente caso, a ré limitou-se a afirmar que o autor possui condições financeiras, mencionando que este teria pago honorários advocatícios e efetuado entrada considerável na compra de um veículo, além de alegar vínculo de parentesco com advogado anteriormente constituído. Tais elementos, todavia, não são suficientes, por si sós, para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor, tampouco demonstram a existência de renda ou patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência. Ademais, a concessão do benefício já havia sido expressamente analisada e deferida pelo juízo de origem, e não se vislumbra, nos autos, qualquer elemento novo ou robusto que justifique sua revogação. Assim, mantém-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora, afastando-se a impugnação formulada pela ré. DA GRATUIDADE DA PARTE RÉ Observa-se nos autos que não foi acostado pela parte ré documentação o suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, determino a intimação da parte ré  para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;  b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;  c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;  d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A Ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado com a sociedade Fábio Nobre Sociedade Individual de Advocacia, da qual era advogada associada, sem autonomia funcional. Requereu, de forma subsidiária, o chamamento ao processo do referido escritório, na pessoa de seu sócio, Fábio Xavier Nobre. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, e exige a comprovação de dolo ou culpa no exercício da atividade profissional. A mesma regra aplica-se à sociedade de advogados, cuja responsabilidade é igualmente subjetiva. A responsabilidade da sociedade pode ser solidária com a do profissional, desde que demonstrada sua participação ou omissão culposa na conduta danosa. No caso em exame, a petição inicial imputa à Ré uma conduta pessoal de abandono da causa e omissão de atos processuais essenciais. O distrato de associação (Id. 467930319), apresentado pela própria Ré, em sua Cláusula Quinta, impõe o dever de "substabelecer sem reserva de poderes os processos sob o seu patrocínio para a advogada Maria da Graça Malheiros Silva, OAB/BA 50.289, sob pena de responder por perdas e danos". A alegação de que a Ré comunicou informalmente ao autor a sua saída do escritório e que o patrocínio seria assumido pelo advogado Fábio Nobre não supre, a priori, a ausência de formalização do substabelecimento exigido contratualmente e pelas normas da ética profissional. Dessa forma, a argumentação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a responsabilidade da Ré decorre de sua conduta pessoal e, em tese, culposa no exercício da advocacia, sendo passível de responsabilização individual, independentemente da existência de vínculo com a sociedade contratada. No tocante ao pedido subsidiário de chamamento ao processo da sociedade Fábio Nobre Sociedade Individual de Advocacia, na pessoa de seu sócio, Fábio Xavier Nobre, este se mostra juridicamente viável. Embora o chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC/1973, não tenha correspondência direta no CPC/2015, admite-se, por analogia, a denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso II, do atual Código de Processo Civil, quando o réu entender ter direito de regresso contra terceiro. Considerando que a sociedade de advocacia pode responder solidariamente pelos atos de seus associados, quando demonstrada a participação ou omissão culposa, e que o contrato de prestação de serviços foi formalmente firmado com a referida sociedade, a sua inclusão no polo passivo contribui para a economia processual e para a adequada apuração dos fatos. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré JÉSSICA KAROLINA DE JESUS SANTOS. Contudo, defiro o pedido de denunciação da lide à FÁBIO NOBRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na pessoa de seu sócio FÁBIO XAVIER NOBRE, com fundamento no art. 125, II, do CPC, diante da possível responsabilidade solidária ou de regresso da sociedade pelos atos praticados por sua associada. Determino a citação da sociedade FÁBIO NOBRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na pessoa de seu sócio FÁBIO XAVIER NOBRE, no endereço Rua Fernando Menezes de Góes, nº 397, Empresarial Lucílio Cobas, salas M01 e M02, bairro Pituba, Salvador/BA, CEP 41810-700, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 28 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8008406-54.2024.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] PARTE AUTORA: INTERESSADO: SONIA MARIA SIMOES DE FREITAS PARTE RÉ: INTERESSADO: ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR DESPACHO Deixo para apreciar o pedido liminar após o contraditório. Assim, CITE-SE. Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias e será contado a partir da realização da juntada do mandado/aviso de recebimento, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.  CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação Destinatário(a)(s): Nome: ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOREndereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 2653, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-850
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Citação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8008406-54.2024.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] PARTE AUTORA: INTERESSADO: SONIA MARIA SIMOES DE FREITAS PARTE RÉ: INTERESSADO: ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR DESPACHO Deixo para apreciar o pedido liminar após o contraditório. Assim, CITE-SE. Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias e será contado a partir da realização da juntada do mandado/aviso de recebimento, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.  CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação Destinatário(a)(s): Nome: ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOREndereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 2653, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-850
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8008406-54.2024.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] PARTE AUTORA: INTERESSADO: SONIA MARIA SIMOES DE FREITAS PARTE RÉ: INTERESSADO: ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR DESPACHO Deixo para apreciar o pedido liminar após o contraditório. Assim, CITE-SE. Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias e será contado a partir da realização da juntada do mandado/aviso de recebimento, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.  CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação Destinatário(a)(s): Nome: ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOREndereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 2653, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-850
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Citação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8008406-54.2024.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] PARTE AUTORA: INTERESSADO: SONIA MARIA SIMOES DE FREITAS PARTE RÉ: INTERESSADO: ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR DESPACHO Deixo para apreciar o pedido liminar após o contraditório. Assim, CITE-SE. Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias e será contado a partir da realização da juntada do mandado/aviso de recebimento, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.  CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação Destinatário(a)(s): Nome: ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOREndereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 2653, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-850
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