Ivan De Souza Teixeira

Ivan De Souza Teixeira

Número da OAB: OAB/BA 014906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan De Souza Teixeira possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMS, TRF1, TRT5, TRT20, TJSP, TJBA, TRT10
Nome: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0518328-10.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: EDNAIR FRANCA DE AMORIM e outros Advogado(s): DECIO BENEDITO DIAS DA SILVA (OAB:BA7624), VANUSIA MENDES DE JESUS registrado(a) civilmente como VANUSIA MENDES DE JESUS (OAB:BA45120), IVAN DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA14906) EMBARGADO: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467)   DECISÃO   R.H. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelos embargantes EDNAIR FRANCA DE AMORIM e CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM. Instados a comprovar a hipossuficiência, os embargantes peticionaram (ID 311857302), juntando documentos e informando que o benefício já lhes foi concedido no processo conexo nº 0117364-63.2009.8.05.0001, que discute a mesma relação jurídica subjacente à execução embargada. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Considerando a documentação acostada, a condição de aposentados dos embargantes, e, principalmente, o deferimento do mesmo benefício em processo conexo e anterior envolvendo as mesmas partes e originado da mesma execução, restam preenchidos os requisitos para a concessão da benesse. Ante o exposto, defiro o pedido de Justiça Gratuita aos embargantes, com base nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Verifico que os embargantes apresentaram nova procuração (ID 311858339), constituindo novo patrono e revogando poderes de causídica anterior. Determino à Secretaria que proceda às anotações e atualizações necessárias no sistema, observando-se a representação processual vigente. Consta nos autos informações de que os presentes embargos à execução são posteriores aos Embargos à Execução nº 0117364-63.2009.8.05.0001, opostos pelos mesmos embargantes em face da mesma parte embargada e referentes à mesma Execução de Título Extrajudicial nº 0042068-06.2007.8.05.0001. Nos referidos embargos anteriores, foi proferida sentença de mérito reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, encontrando-se o feito em curso do prazo recursal. Tal circunstância levanta a hipótese de ocorrência de preclusão consumativa quanto ao direito dos embargantes de oporem os presentes embargos, uma vez que a faculdade processual de embargar a execução já teria sido exercida anteriormente. A preclusão consumativa impede que a parte pratique novamente ato processual já realizado ou que deixe de realizar oportunamente, tornando inadmissível a reiteração ou a apresentação tardia de alegações defensivas que deveriam constar dos primeiros embargos. Para permitir o devido contraditório e subsidiar a decisão deste juízo sobre a admissibilidade e o prosseguimento dos presentes embargos, determino à Secretaria que certifique nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) A data da oposição dos Embargos à Execução nº 0117364-63.2009.8.05.0001; b) As principais matérias de defesa arguidas na petição inicial dos referidos embargos (0117364-63.2009.8.05.0001); c) A data da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0117364-63.2009.8.05.0001 e da Execução nº 0042068-06.2007.8.05.0001, o teor do dispositivo da sentença, e qual o estado atual de tramitação (se houve recurso, qual o seu andamento, ou se houve trânsito em julgado). d) Junte-se cópia da petição inicial dos Embargos à Execução nº 0117364-63.2009.8.05.0001 e da respectiva sentença aos presentes autos. Após a juntada da certidão e dos documentos, intimem-se as partes (embargantes e embargada) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se fundamentadamente sobre a possível ocorrência de preclusão consumativa em relação às matérias deduzidas nos presentes embargos (0518328-10.2017.8.05.0001), considerando a oposição e o processamento dos Embargos à Execução nº 0117364-63.2009.8.05.0001. A parte embargada, DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA, embora revel nos presentes embargos quanto à contestação (conforme certidão de ID 311857296), poderá se manifestar sobre esta questão processual, recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Exp. Nec. Salvador, datado e assinado eletronicamente.   Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0117364-63.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: EDNAIR FRANCA DE AMORIM e outros Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA14906), DECIO BENEDITO DIAS DA SILVA (OAB:BA7624) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA30566), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), WALTER BASTOS SACRAMENTO (OAB:BA1814)   SENTENÇA   Vistos. I - RELATÓRIO CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM e EDNAIR FRANCA DE AMORIM, devidamente qualificados, opuseram os presentes Embargos à Execução em face de DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA, igualmente qualificada, em decorrência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0042068-06.2007.8.05.0001. Referida execução foi ajuizada pela embargada em 21/03/2007, objetivando o recebimento de R$ 62.619,74, oriundos de Contrato de Empréstimo a Longo Prazo (Contrato nº 057.98/015344, firmado em 21/05/1998) e nota promissória vinculada. O embargante Cristovam Ferreira de Amorim figura como devedor principal e subscritor da nota promissória, e a embargante Ednair França de Amorim como avalista. Alegam os embargantes, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, considerando que o vencimento final da obrigação se deu em 21/05/2002. O despacho que ordenou a citação na ação principal é de 26/03/2007. A embargante Ednair França de Amorim (avalista) foi citada em 11/09/2008. O embargante Cristovam Ferreira de Amorim (devedor principal) não foi localizado para citação, conforme certidão de 11/09/2008, seguindo-se diversas tentativas infrutíferas ao longo dos anos. Sustentam, ainda, que a exequente não logrou êxito em promover, a tempo e modo, as diligências necessárias para a localização dos réus e o prosseguimento do feito. A embargada, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. De início, ressalto que o Código de Processo Civil autoriza o conhecimento de ofício da prescrição pelo magistrado, conforme estabelece o art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 219, § 5º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, vigente à época da maioria dos fatos processuais). II.1. Do Termo Inicial da Prescrição O termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, ou seja, o dia do vencimento da última parcela, em atenção ao princípio da actio nata. (Cf. AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). No caso, o vencimento final da obrigação ocorreu em 21/05/2002. II.2. Da Prescrição da Pretensão Executiva Referente à Nota Promissória A execução funda-se, em parte, na nota promissória emitida em garantia, tendo o embargante Cristovam como subscritor e a embargante Ednair como avalista. O prazo prescricional para a execução de nota promissória é de 3 (três) anos a contar do seu vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66)', aplicável também ao avalista (art. 32 da LUG)'. O termo inicial do prazo prescricional (vencimento da NP) a se considerar é o dia 21/05/2002. Já termo final da prescrição se consumou em 21/05/2005. A ação de execução foi ajuizada em 21/03/2007. Destarte, a pretensão de executar a nota promissória contra ambos os embargantes já estava prescrita desde 21/05/2005, antes mesmo da propositura da ação. Trata-se de prescrição originária, cujo reconhecimento se impõe. II.3. Da Prescrição da Pretensão Executiva Referente ao Contrato de Empréstimo (em face do Devedor Principal, Cristovam Ferreira de Amorim) Para o contrato de empréstimo, dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002). O termo inicial do prazo prescricional (vencimento do contrato) a se considerar é o dia 21/05/2002. Já termo final da prescrição se consumou em 21/05/2007. A ação foi proposta em 21/03/2007, antes do escoamento total do prazo. Contudo, a interrupção da prescrição pela citação válida, com efeito retroativo à propositura (art. 219, § 1º, CPC/73), é condicionada. O art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73 (vigente à época) estabelecia que incumbia à parte promover a citação nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenasse, prorrogáveis por até 90 dias. O § 4º dispunha que, não se efetuando a citação nesses prazos, "haver-se-á por não interrompida a prescrição". O despacho citatório é de 26/03/2007. O prazo máximo para a exequente promover a citação, para fins de retroatividade, seria de aproximadamente 04/07/2007. O devedor principal, Cristovam Ferreira de Amorim, não foi citado dentro desse prazo, nem posteriormente. Conforme alegado pelos embargantes e corroborado pela longa tramitação processual sem êxito na citação do devedor principal, o autor não logrou êxito em promover, a tempo e modo, diligências que lhe cabiam para o efetivo prosseguimento do feito e localização dos réus, contribuindo para a paralisação do processo e a consumação do prazo prescricional antes da citação dos réus. O art. 240, § 1º, do CPC/2015 (que reflete o espírito do art. 219, § 1º, do CPC/73) prevê a retroatividade da interrupção. Contudo, o § 2º do mesmo art. 240 do CPC/2015 é claro: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º."'. Tal dispositivo, embora posterior, alinha-se com a exigência de diligência do autor já presente no CPC/73. Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente se houver citação válida, sendo certo que não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Cito julgado a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC 2023/0050556-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que, na ausência de citação válida no prazo legal estabelecido pelo Código Civil, configura-se a prescrição da pretensão executória, não se configurando atraso do judiciário quando demonstrada a inércia do credor. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÌTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA NO PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO PELO ART . 206 , § 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATRASO DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA . HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. INAPLICABILIDADE . NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03073761520148050080, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) Diversos tribunais pátrios reverberam o mesmo entendimento, estabelecendo que a propositura da ação somente produz efeito de interromper a prescrição após regular citação, que deve ocorrer no prazo e na forma previstos no art. 240 do CPC. No mesmo sentido, reverberam os diversos tribunais pátrios: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. A propositura da ação somente produz efeito de interromper a prescrição após regular citação, que deve ocorrer no prazo e na forma previstos no art. 240 do CPC. Exequente que ajuizou a ação em 2013 e não foi diligente para realizar a citação da executada, deixando de requerer a citação por edital. Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Prescrição da pretensão executiva . Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014654220138260114 Campinas, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 29/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO, MEDIANTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO . INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A EFETIVA CITAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NUNCA FOI INTERROMPIDO. ARTIGO 219, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) . PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS, MAS TÃO SOMENTE À PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0001766-63.2005.8 .24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001766-63.2005.8.24 .0004, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 02/05/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRESCRIÇÃO TRIENAL. A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI Nº . 10.931 DE 2004. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO . INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1º DO CPC . DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOA ART. 240, § 2º DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO . REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4 . Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (...) 7. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art . 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1º do CPC . Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 17/04/2015. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11 . Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator . Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado) Com efeito, quando o exequente não é diligente para realizar a citação, deixando transcorrer prazo além do razoável sem as devidas providências, e a demora não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, configura-se a prescrição da pretensão executiva. Não tendo sido o devedor principal citado nos prazos legais por razões não atribuíveis exclusivamente ao aparato judicial, o efeito interruptivo não retroagiu. Como o prazo prescricional de cinco anos para o contrato se esgotaria em 21/05/2007, a prescrição da pretensão executiva contratual também se consumou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/66, art. 206, § 5º, I, do Código Civil, art. 219, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC/1973 (aplicável à época), e art. 487, II, do CPC/2015, bem como na jurisprudência consolidada, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: 1. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de EDNAIR FRANCA DE AMORIM, referente à nota promissória. 2. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM, referente à nota promissória e ao contrato de empréstimo. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0042068-06.2007.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC/2015. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação de execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador, datado e assinado eletronicamente.   Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0042068-06.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Desenbahia agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa Advogado(s): WALTER BASTOS SACRAMENTO (OAB:BA1814), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961) EXECUTADO: EDNAIR FRANCA DE AMORIM e outros Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA14906)   SENTENÇA     Vistos. Procedo ao julgamento simultâneo do PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0042068-06.2007.8.05.0001 com os EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0117364-63.2009.8.05.0001. I - RELATÓRIO CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM e EDNAIR FRANCA DE AMORIM, devidamente qualificados, opuseram os presentes Embargos à Execução em face de DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA, igualmente qualificada, em decorrência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0042068-06.2007.8.05.0001. Referida execução foi ajuizada pela embargada em 21/03/2007, objetivando o recebimento de R$ 62.619,74, oriundos de Contrato de Empréstimo a Longo Prazo (Contrato nº 057.98/015344, firmado em 21/05/1998) e nota promissória vinculada. O embargante Cristovam Ferreira de Amorim figura como devedor principal e subscritor da nota promissória, e a embargante Ednair França de Amorim como avalista. Alegam os embargantes, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, considerando que o vencimento final da obrigação se deu em 21/05/2002. O despacho que ordenou a citação na ação principal é de 26/03/2007. A embargante Ednair França de Amorim (avalista) foi citada em 11/09/2008. O embargante Cristovam Ferreira de Amorim (devedor principal) não foi localizado para citação, conforme certidão de 11/09/2008, seguindo-se diversas tentativas infrutíferas ao longo dos anos. Sustentam, ainda, que a exequente não logrou êxito em promover, a tempo e modo, as diligências necessárias para a localização dos réus e o prosseguimento do feito. A embargada, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. De início, ressalto que o Código de Processo Civil autoriza o conhecimento de ofício da prescrição pelo magistrado, conforme estabelece o art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 219, § 5º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, vigente à época da maioria dos fatos processuais). II.1. Do Termo Inicial da Prescrição O termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, ou seja, o dia do vencimento da última parcela, em atenção ao princípio da actio nata. (Cf. AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). No caso, o vencimento final da obrigação ocorreu em 21/05/2002. II.2. Da Prescrição da Pretensão Executiva Referente à Nota Promissória A execução funda-se, em parte, na nota promissória emitida em garantia, tendo o embargante Cristovam como subscritor e a embargante Ednair como avalista. O prazo prescricional para a execução de nota promissória é de 3 (três) anos a contar do seu vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66)', aplicável também ao avalista (art. 32 da LUG)'. O termo inicial do prazo prescricional (vencimento da NP) a se considerar é o dia 21/05/2002. Já termo final da prescrição se consumou em 21/05/2005. A ação de execução foi ajuizada em 21/03/2007. Destarte, a pretensão de executar a nota promissória contra ambos os embargantes já estava prescrita desde 21/05/2005, antes mesmo da propositura da ação. Trata-se de prescrição originária, cujo reconhecimento se impõe. II.3. Da Prescrição da Pretensão Executiva Referente ao Contrato de Empréstimo (em face do Devedor Principal, Cristovam Ferreira de Amorim) Para o contrato de empréstimo, dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002). O termo inicial do prazo prescricional (vencimento do contrato) a se considerar é o dia 21/05/2002. Já termo final da prescrição se consumou em 21/05/2007. A ação foi proposta em 21/03/2007, antes do escoamento total do prazo. Contudo, a interrupção da prescrição pela citação válida, com efeito retroativo à propositura (art. 219, § 1º, CPC/73), é condicionada. O art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73 (vigente à época) estabelecia que incumbia à parte promover a citação nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenasse, prorrogáveis por até 90 dias. O § 4º dispunha que, não se efetuando a citação nesses prazos, "haver-se-á por não interrompida a prescrição". O despacho citatório é de 26/03/2007. O prazo máximo para a exequente promover a citação, para fins de retroatividade, seria de aproximadamente 04/07/2007. O devedor principal, Cristovam Ferreira de Amorim, não foi citado dentro desse prazo, nem posteriormente. Conforme alegado pelos embargantes e corroborado pela longa tramitação processual sem êxito na citação do devedor principal, o autor não logrou êxito em promover, a tempo e modo, diligências que lhe cabiam para o efetivo prosseguimento do feito e localização dos réus, contribuindo para a paralisação do processo e a consumação do prazo prescricional antes da citação dos réus. O art. 240, § 1º, do CPC/2015 (que reflete o espírito do art. 219, § 1º, do CPC/73) prevê a retroatividade da interrupção. Contudo, o § 2º do mesmo art. 240 do CPC/2015 é claro: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º."'. Tal dispositivo, embora posterior, alinha-se com a exigência de diligência do autor já presente no CPC/73. Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente se houver citação válida, sendo certo que não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Cito julgado a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC 2023/0050556-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que, na ausência de citação válida no prazo legal estabelecido pelo Código Civil, configura-se a prescrição da pretensão executória, não se configurando atraso do judiciário quando demonstrada a inércia do credor. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÌTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA NO PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO PELO ART . 206 , § 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATRASO DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA . HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. INAPLICABILIDADE . NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03073761520148050080, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) Diversos tribunais pátrios reverberam o mesmo entendimento, estabelecendo que a propositura da ação somente produz efeito de interromper a prescrição após regular citação, que deve ocorrer no prazo e na forma previstos no art. 240 do CPC. No mesmo sentido, reverberam os diversos tribunais pátrios: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. A propositura da ação somente produz efeito de interromper a prescrição após regular citação, que deve ocorrer no prazo e na forma previstos no art. 240 do CPC. Exequente que ajuizou a ação em 2013 e não foi diligente para realizar a citação da executada, deixando de requerer a citação por edital. Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Prescrição da pretensão executiva . Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014654220138260114 Campinas, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 29/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO, MEDIANTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO . INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A EFETIVA CITAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NUNCA FOI INTERROMPIDO. ARTIGO 219, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) . PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS, MAS TÃO SOMENTE À PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0001766-63.2005.8 .24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001766-63.2005.8.24 .0004, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 02/05/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRESCRIÇÃO TRIENAL. A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI Nº . 10.931 DE 2004. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO . INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1º DO CPC . DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOA ART. 240, § 2º DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO . REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4 . Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (...) 7. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art . 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1º do CPC . Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 17/04/2015. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11 . Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator . Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado) Com efeito, quando o exequente não é diligente para realizar a citação, deixando transcorrer prazo além do razoável sem as devidas providências, e a demora não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, configura-se a prescrição da pretensão executiva. Não tendo sido o devedor principal citado nos prazos legais por razões não atribuíveis exclusivamente ao aparato judicial, o efeito interruptivo não retroagiu. Como o prazo prescricional de cinco anos para o contrato se esgotaria em 21/05/2007, a prescrição da pretensão executiva contratual também se consumou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/66, art. 206, § 5º, I, do Código Civil, art. 219, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC/1973 (aplicável à época), e art. 487, II, do CPC/2015, bem como na jurisprudência consolidada, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: 1. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de EDNAIR FRANCA DE AMORIM, referente à nota promissória. 2. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM, referente à nota promissória e ao contrato de empréstimo. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0042068-06.2007.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC/2015. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação de execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador, datado e assinado eletronicamente.   Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078756-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AURELIEN OLIVIER ROCHE Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA14906-A) APELADO: SANDRA MARIA FRANCA CONRADO Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA (OAB:BA57737-A)   DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao quanto disposto nos artigos 10 e 1.009, §2º do CPC, intime-se a parte Recorrente/Agravante, para que, querendo, se manifeste sobre o documento acostado no id. 82275855, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de maio de 2025.  Des. Cláudio Césare Braga Pereira  Relator 06
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008718-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: MARIA ELIZABETH SCHRAMM DOS SANTOS Advogado(s):IVAN DE SOUZA TEIXEIRA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE IOF 2,38% NOS CÁLCULOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL COMPLETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do laudo pericial complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é cabível a discussão sobre a incidência de IOF nos cálculos de reajuste de plano de saúde; (ii) deve ser observada a prescrição trienal e (iii) o laudo pericial enfrentou os quesitos formulados pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à discussão sobre a incidência do IOF nos cálculos do reajuste do seguro de saúde, é incabível o conhecimento de matéria não suscitada em primeiro grau, por configurar inovação recursal. 4. Quanto à discussão sobre a prescrição, é inadmissível a rediscussão em fase de cumprimento de sentença de matéria analisada e transitada em julgado na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 5. Por sua vez, o laudo pericial complementar não se demonstrou incompleto, haja vista que o perito refez os cálculos com base na impugnação apresentada pelo executado. Ademais, intimada a parte, manteve-se inerte, ocorrendo a preclusão temporal, bem como não impugnou especificamente os novos cálculos, deixando de apontar especificamente o suposto equívoco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008718-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAUDE S/A e como agravada MARIA ELIZABETH SCHRAMM DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negra provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000847-74.2013.5.05.0133 RECLAMANTE: HELDER DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: TRANSPORTES CAVALINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03039f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELDER DE OLIVEIRA LIMA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000847-74.2013.5.05.0133 RECLAMANTE: HELDER DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: TRANSPORTES CAVALINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03039f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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