Katia Maria Novaes De Lima

Katia Maria Novaes De Lima

Número da OAB: OAB/BA 014911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Maria Novaes De Lima possui 28 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT5, TJPR, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT5, TJPR, TRF1, TJBA
Nome: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Email: salvador13vcrime@tjba.jus.br /Telefone: 71- 34608115   Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8030600-44.2023.8.05.0001 APELANTE: WILINEI SANTOS DOS SANTOS e outros Advogado(s):  APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): KATIA MARIA NOVAES DE LIMA (OAB:BA14911), ARTUR JOSE PIRES VELOSO (OAB:BA6338)   ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da sentença de id. 509108340. Salvador/BA, 18 de julho de 2025.  VERENA CERQUEIRA MAIA Analista Judiciária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré. CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0503041-75.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Análise de Crédito] EXEQUENTE: REJANE CHARAO HUMBERG EXECUTADO: VERONICA BOMFIM SILVA   Defiro a gratuidade da justiça à Demandada, em relação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por esta parte, bem como aos atos seguintes, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 100 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR       8076038-93.2023.8.05.0001 REQUERENTE: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA REQUERIDO: JAMILLE AMANCIO SCHMIDT DOS SANTOS, ARLINDA MARIA PIRES SCHMIDT, IGUATEMY AMANCIO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnção de ID 508095550. Intime-se. Salvador/BA, 8 de julho de 2025 CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    0324815-19.2013.8.05.0001 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) [Assistência Judiciária Gratuita] EXEQUENTE: VILMA MARIA SACRAMENTO SANTOS EXECUTADO: PADARIA E LANCHONETE CONFIANCA SENTENÇA   Vistos. Tratam os autos sobre Incidente de Assistência Judiciária Gratuita,  relativo à Ação de Execução nº 0023003-55.1989.8.05.000, na qual VILMA MARIA SACRAMENTO SANTOS é exequente e PADARIA E LANCHONETE CONFIANCA é a parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito da Gratuidade Judiciária foi deferido na decisão ID 308875332, sem apresentação de insurgências. Isto posto, determino a certificação nos autos principais acerca da concessão da Assistência Judiciária Gratuita concedida à exequente VILMA MARIA SACRAMENTO SANTOS, e após arquivem os presentes autos. Sem custas. P. I. Arquivem-se. Salvador/(BA), 7 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 0018431-31.2004.8.05.0001  CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)  AUTOR: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA   REU: CONDOMINIO EDIFICIO FLEMING, RUBEM PACHECO SANTOS   SENTENÇA Vistos, etc. KÁTIA MARIA NOVAES DE LIMA, por intermédio advogado regularmente constituído nos autos, ingressou com a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLEMING, todos qualificados nos autos. Considerando que o processo se encontrava paralisado por longo prazo, a parte autora foi intimada para manifestar interesse e dar andamento ao feito (despacho de ID 490642858), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ocorre que, conforme aviso de recebimento, de ID 497037703, foi informado que estava ausente no endereço que consta nos autos, em pelo menos 3 tentativas de intimação. Neste tocante, dispõe o art. 77, inciso V do CPC:  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:  V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, dispõe o artigo 274, parágrafo único do CPC que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Diante do exposto, com base no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil). Em se tratando o autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Ao Cartório: certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515060-45.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIS EDUARDO SANTA BARBARA DE SOUZA Advogado(s): KATIA MARIA NOVAES DE LIMA (OAB:BA14911) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO Vistos, examinados, etc.  Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-se sua necessidade.  P.I. Salvador/BA, 16 de junho de 2025  Ruy Eduardo Almeida Britto  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por PATRÍCIA TERESA LUSTOSA PEREIRA em face de MARCOS VINICIUS MAIA DE CARVALHO. O processo foi extinto sem resolução do mérito por meio de sentença proferida em 06 de novembro de 2023, sob o fundamento de inércia da parte autora em emendar a inicial para incluir o cônjuge do réu no polo passivo. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 423160876), arguindo a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme determina o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que o Aviso de Recebimento (AR) da carta de intimação não foi por ela recebido , retornando com a informação "Desconhecido". Posteriormente ao falecimento do réu original, MARCOS VINICIUS MAIA DE CARVALHO, ocorrido em 7 de dezembro de 2007 , sua viúva, MARIA SUELY CERQUEIRA DE CARVALHO, foi intimada e habilitou-se nos autos (ID 480905763). Em sua manifestação, a habilitante requereu a extinção do processo por perda do objeto. A parte autora, em petição de ID 489889123, de 11 de março de 2025, reiterou o pedido de reconsideração da sentença extintiva, afirmando que a regularização processual foi sanada com a citação da esposa e a ação não perdeu seu objeto, devendo prosseguir para julgamento de mérito. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte autora. O juízo de retratação, previsto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, permite ao juiz reconsiderar a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, quando interposta apelação. A análise dos autos revela vícios insanáveis que maculam a sentença extintiva proferida. Primeiramente, constata-se a efetiva ausência de intimação pessoal da autora para suprir a falta que ensejou a extinção. O despacho de 22 de novembro de 2021 determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Contudo, o Aviso de Recebimento (AR) da carta de intimação retornou negativo, com a anotação "Não existe o número" (ID 303843511), evidenciando que a autora não foi cientificada pessoalmente da necessidade de impulsionar o processo, requisito indispensável para a extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se." Ademais, o processo tramitou por um longo período sem a devida regularização do polo passivo, mesmo após o falecimento do réu, MARCOS VINICIUS MAIA DE CARVALHO, em 7 de dezembro de 2007. Apenas em 13 de agosto de 2024 foi proferido despacho suspendendo o feito e determinando a intimação da viúva para habilitação (ID 458186432) , o que só veio a ocorrer em janeiro de 2025 (ID 480905763). A tramitação do feito por anos sem a correta representação do espólio constitui vício grave, que compromete a validade dos atos processuais praticados no período. Por fim, não houve intimação da parte ré, na pessoa de sua advogada, para manifestar concordância com a extinção do feito por abandono, o que, embora não seja requisito legal expresso em todas as hipóteses, reforça a violação ao princípio do contraditório. Com a habilitação da viúva, Sra. Maria Suely Cerqueira de Carvalho, e a apresentação de sua defesa e procuração , resta sanado o vício que anteriormente levou à anulação da primeira sentença: a ausência de citação do cônjuge. A alegação de perda de objeto, arguida pela parte ré, não merece prosperar nesta fase. A autora sustenta que a imissão na posse foi resultado de uma decisão liminar proferida neste mesmo processo, sendo necessário o julgamento de mérito para confirmar ou não a medida. Portanto, a questão possessória permanece controversa e depende de uma decisão final de mérito. Dessa forma, a anulação da sentença extintiva é medida que se impõe, para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e permitir que a lide seja finalmente julgada em seu mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para ANULAR a sentença extintiva de ID 419332173 , proferida em 06 de novembro de 2023, por vício de fundamentação e violação ao devido processo legal. Superadas as questões processuais, e estando o feito regularizado, determino o retorno dos autos ao estado de regular processamento para o julgamento do mérito da Ação de Imissão de Posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Salvador, 1 de julho de 2025. Salvador, 1 de julho de 2025 . Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz De Direito Titular.
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