Jaqueline Costa Ferreira
Jaqueline Costa Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 014917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Costa Ferreira possui 72 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT5, TJSP, TRT17, STJ, TRT1, TST, TJAL, TJBA
Nome:
JAQUELINE COSTA FERREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AGRAVO DE PETIçãO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000638-77.2022.5.17.0191 RECLAMANTE: JARIO ALBINO COSWOSK RECLAMADO: 3R TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73feed proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a executada para comprovar o pagamento da dívida, em 48 horas, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se a penhora. Se infrutífero ou insuficiente, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial. SAO MATEUS/ES, 28 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 3R TRANSPORTES EIRELI
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000932-25.2022.5.17.0161 RECORRENTE: 3R TRANSPORTES EIRELI RECORRIDO: CLOVES ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05e4b88 proferida nos autos. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE 3R TRANSPORTES EIRELI Mantenho a decisão agravada. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CLOVES ALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000568-08.2023.5.17.0003 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600305619900000107363882?instancia=3
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001884-19.2015.5.17.0009 AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO E OUTROS (2) AGRAVADO: DORIVAL ALVES SOUTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELISON BEZERRA DE AZEVEDO [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISON BEZERRA DE AZEVEDO
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001884-19.2015.5.17.0009 AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO E OUTROS (2) AGRAVADO: DORIVAL ALVES SOUTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001884-19.2015.5.17.0009 AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO E OUTROS (2) AGRAVADO: DORIVAL ALVES SOUTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DORIVAL ALVES SOUTO [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL ALVES SOUTO
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000547-95.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ FEU DA SILVA RECLAMADO: COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 059a370 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE LUIZ FEU DA SILVA contra COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. A reclamada alega que o juízo a quo é incompetente para julgar a demanda, pois a reclamada tem sede em Brumado/BA, onde o reclamante também celebrou o contrato de trabalho e está vinculado ao sindicato local (SINDICARGAS). Afirma que o reclamante nunca prestou serviços em Aracruz/ES, conforme comprova a CTPS. A reclamada não possui agência ou filial em Aracruz/ES. A competência territorial, segundo a parte, deve ser fixada com base no art. 651, §1º, da CLT, considerando a reclamada como agente ou viajante comercial, ou, subsidiariamente, pelo local de celebração do contrato ou da prestação principal dos serviços (art. 651, §3º, CLT). Assevera que a jurisprudência do TST seria pacífica nesse sentido, indicando a competência da Vara do Trabalho de Brumado/BA. Intimado para se manifestar, o reclamante impugnou a exceção de incompetência sustentando que a Vara do Trabalho de Aracruz/ES é competente para o julgamento do feito, pois o reclamante reside em Ibiraçu/ES (jurisdição de Aracruz), e a reclamada, empresa de abrangência nacional, possui filiais em 14 estados, inclusive no Espírito Santo, local onde o reclamante também prestou serviços. A parte argumenta que, considerando a hipossuficiência do reclamante e a abrangência nacional da reclamada, a interpretação teleológica do artigo 651 da CLT autoriza o ajuizamento da ação no domicílio do reclamante. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para apreciação da exceção de incompetência territorial. DECIDO. Conheço da exceção de incompetência apresentada pela excipiente, porquanto tempestiva e regular a representação processual. A regra geral estabelecida pelo art. 651 da CLT é a de que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, haja vista ser este o local onde o trabalhador teria maior facilidade para produzir suas provas. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, contudo, excepciona tal regra quando o empregado é contratado em cidade diversa do local da execução do contrato de trabalho, hipótese em que lhe é assegurado ajuizar sua ação no foro da celebração do contrato ou na da prestação dos respectivos serviços (art. 651, § 3º, CLT). Fora essas hipóteses, o c. Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo também que, nos casos em que for inviável o ajuizamento da ação trabalhista no foro da arregimentação, da celebração do contrato ou da prestação de serviço, deve ser aplicada a exceção prevista no art. 651, § 1º, CLT, que atribui a competência da Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, mas desde que a empresa tenha atuação nacional (E-RR-1204-36.2013.5.15.0146, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 31/10/2018; E-RR-73-36.2012.5.20.0012, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/5/2017). No caso dos autos, verifica-se que: a) A reclamada é uma empresa de abrangência nacional, com diversas filiais, inclusive no Espírito Santo. b) O reclamante reside em Ibiraçu/ES. c) O reclamante, na função de motorista carreteiro, não tinha local fixo de trabalho, prestando serviços em diversas localidades, inclusive no Espírito Santo. d) O contrato de trabalho foi celebrado em Brumado/BA. Diante do exposto, o caso em questão se enquadra na exceção prevista no §1º do art. 651 da CLT, uma vez que se discute a competência para julgar ação de motorista carreteiro. Considerando que a reclamada possui filiais em diversos estados, inclusive no Espírito Santo, e que o reclamante residia em Ibiraçu/ES, entendo que a fixação da competência na Vara do Trabalho de Aracruz/ES, local do domicílio do reclamante, é a que melhor se coaduna com os princípios da facilitação do acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente. Ademais, em se tratando de motorista carreteiro, a aplicação analógica do critério previsto no § 1º do art. 651 da CLT é cabível, devendo ser considerada a localidade onde o empregado recebia ordens e estava subordinado. No entanto, considerando a abrangência nacional da empresa e a ausência de um local fixo de prestação de serviços, a aplicação da regra geral, qual seja, o local da prestação de serviços, poderia dificultar o acesso à justiça ao reclamante. Nesse sentido, a jurisprudência do TST tem flexibilizado a aplicação da regra de competência territorial em favor do empregado hipossuficiente, em casos de empresas com abrangência nacional, conforme julgado abaixo: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651, § 3º, DA CLT . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO E EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMISSÃO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DIVERSAS LOCALIDADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Trata-se de circunstância de motorista carreteiro, domiciliado e residente em Uberlândia/MG e contratado em Itupeva/SP para prestar serviços em diversas localidades. 2. O empregado propôs Reclamação Trabalhista no foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido, mas em que prestou serviços por diversas vezes . 3, Via de regra, devem prevalecer critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do art. 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da admissão ou da prestação de serviços, o que é o caso dos autos. 4. Havendo no acórdão regional elementos que denotem a prestação de serviços em distintas localidades do território nacional, deve o caso se amoldar às exceções previstas no § 3º, do art . 651 da CLT. 5. Convém ainda, ressaltar que esta Corte tem flexibilizado a regra prevista no artigo 651 da CLT nas hipóteses em que inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário, diante da hipossuficiência do reclamante e em face da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, em razão do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e do princípio trabalhista da proteção. 6 . Todavia, a aludida flexibilização somente é possível quando se tratar de empresa reclamada que preste serviços em diferentes localidades do país. Precedentes. 7. Na hipótese, em consulta ao site da reclamada (https://erbeincorporadora .com.br/) é possível constatar que se trata de empresa com ampla atuação em diversas localidades do território nacional, especialmente nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, inclusive em Minas Gerias – Uberlândia. Precedentes Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00108915720235030134, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim, com base na análise dos autos e na legislação aplicável, rejeito a exceção de incompetência territorial. Determino que os autos permaneçam tramitando na Vara do Trabalho de Aracruz/ES, competente para o julgamento da reclamação trabalhista. Intimem-se as partes. Mantidas as determinações anteriores. ARACRUZ/ES, 24 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ FEU DA SILVA
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