Joao De Azeredo Coutinho Neto

Joao De Azeredo Coutinho Neto

Número da OAB: OAB/BA 014984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao De Azeredo Coutinho Neto possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT5, TJSP, TJBA
Nome: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0510772-25.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO, JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO - BA14984Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO - BA14984 EXECUTADO: IRIS NEIDE SANTOS DA NATIVIDADE     DESPACHO   Vistos, etc... Da análise da petição ID 501268348, verifica-se que a parte Autora informa a existência de processo de inventário de bens do genitor da executada, sem que comprove tal alegação. Assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar tal alegação.  P. I.  Salvador, 02 de julho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1047689-75.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE JESUS MESQUITA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Verifica-se que a autora atribuiu valor à causa em R$ 500,00 (quinhentos reais) segundo parâmetros genéricos, não podendo constatar se o interesse econômico objeto da disputa é superior ou inferior àquele indicado no artigo 3°, da Lei n. 10.259/2001. Entretanto, o valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora. Assim, considerando que o valor da causa é critério de fixação da competência absoluta, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique o valor da causa de acordo com o quanto disposto nos arts. 291 e seguintes do CPC, devendo juntar aos autos planilha que explique e justifique os seus cálculos, emendando a inicial, se for o caso. Na oportunidade, deverá trazer ao processo seu documento de identificação. Após, voltem os autos conclusos para deliberar acerca da competência do juízo para processar o feito e, sendo o caso apreciar o pedido de tutela de urgência. Salvador, 7 de julho de 2025. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0038349-18.2011.4.01.3300 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: NORMA SOUSA COSTA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO - BA14984 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NORMA SOUSA COSTA SANTIAGO JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO - (OAB: BA14984) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000338-30.2018.5.05.0017 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fa9ebf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a existência de procedimento de reunião de execuções, relativamente ao executado, na modalidade Regime Especial de Execução Forçada (REEF), com prazo de habilitação aberto, notifique-se a parte autora para ter ciência da instauração do procedimento de reunião de execuções e para que se manifestem expressamente sobre a recusa em habilitação no processo, sendo o silêncio presumido como aquiescência.Manifestado o interesse, providencie a secretaria a habilitação através do sistema SIP, conforme manual disponibilizado na INTRANET.Tudo cumprido, certifique-se que o presente processo foi habilitado no REEF, remetendo os autos ao fluxo de sobrestamento. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO DA SILVA SANTOS
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - E-mail: salvador11vcrime@tjba.jus.br   Avenida Ulysses Guimarães, nº 690, 4º Andar, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Tel: (71) 3460-8053, Salvador/BA                                                     ATO ORDINATÓRIO                                     Processo nº:         8014286-23.2023.8.05.0001                Classe - Assunto: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)                AUTOR: ANDREIA OLIVEIRA SANTOS                         REU: SUELI BAHIA DE SOUZA SANTOS               Em cumprimento ao disposto no provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, faço vista dos autos ao Advogado da Querelada para apresentação das suas alegações finais, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP. Salvador, (BA), 3 de julho de 2025.   VIVIANE PINTO Analista Judiciária
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013544-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ELIACY DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. FALSIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO SUPOSTO COMPANHEIRO NA DATA DA ASSINATURA. USO DA ESCRITURA FALSA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta por Eliacy de Oliveira Bezerra contra sentença que reconheceu a extinção de sua punibilidade quanto ao crime do art. 347 do CP, por prescrição, e a condenou pela prática do crime previsto no art. 304 do CP, à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade em razão da suposta inimizade entre a ré e as testemunhas de acusação, e, no mérito, pleiteou a absolvição por ausência de dolo e falsidade documental. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo improvimento e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a prova testemunhal da acusação em razão da alegada inimizade com a apelante; e (ii) saber se estão presentes os elementos subjetivo e objetivo do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), especialmente quanto à falsidade da escritura pública de união estável e ao dolo da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de contradita foi rejeitada por ser intempestiva, uma vez que não foi arguida no momento adequado (audiência de instrução), atraindo a preclusão prevista no art. 214 do CPP. Ademais, a suposta inimizade não ficou comprovada de forma suficiente a macular a credibilidade dos testemunhos. 4. No mérito, restou comprovado que o documento utilizado pela apelante no inventário foi falsificado, pois o suposto companheiro encontrava-se internado em estado clínico grave na data da lavratura da escritura, sendo inviável seu comparecimento ao cartório. 5. A prova testemunhal e documental é robusta e demonstra que a apelante, ciente da inautenticidade do documento, utilizou-o com o objetivo de obter vantagem patrimonial, o que configura o dolo necessário à tipificação do crime previsto no art. 304 do CP. 6. A pena aplicada foi fixada no mínimo legal, com devida fundamentação, sendo substituída por penas restritivas de direitos. Não se identificou vício ou desproporcionalidade na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A alegação de inimizade pessoal como causa de nulidade do testemunho deve ser arguida no momento processual adequado, sob pena de preclusão, conforme art. 214 do CPP. 2. A falsidade de documento público pode ser demonstrada por prova documental e testemunhal, especialmente quando evidenciada a impossibilidade material de participação do suposto signatário. 3. O dolo no crime de uso de documento falso configura-se com a utilização consciente de instrumento inautêntico para obter vantagem patrimonial, ainda que não tenha sido o agente quem o falsificou." DISPOSITIVOS CITADOS: Código Penal, arts. 304, 59 e 44; Código de Processo Penal, arts. 214 e 387. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no HC nº 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8013544-95.2023.8.05.0001 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo o Apelante Eliacy de Oliveira Bezerra e Apelado Ministério Público do Estado da Bahia.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8008455-36.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: JOAO C P CERQUEIRA Advogado(s): JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 08 ACORDÃO     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE MANTEVE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, PROVA FALSA, PROVA NOVA OU ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.  I. Caso em exame  1. Ação rescisória ajuizada por servidor público, visando desconstituir sentença que manteve o ato administrativo de sua demissão, com fundamento nos incisos V, VI, VII e VIII, do art. 966, do CPC, e, em novo julgamento, obter a reintegração ao cargo.  II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão:  (i) saber se a sentença violou manifestamente norma jurídica;  (ii) saber se foi fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada ou demonstrada;  (iii) saber se há prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável ao autor; e (iv) saber se há erro de fato que justifique a rescisão.  III. Razões de decidir  3. Não configurada a violação manifesta de norma jurídica, pois a controvérsia envolve interpretação de normas já debatidas no processo originário, não havendo aplicação teratológica ou frontalmente contrária ao ordenamento jurídico. 4. Inexistência de demonstração cabal da falsidade do laudo pericial ou de depoimento testemunhal, ausente prévia apuração criminal ou prova inequívoca nos autos. 5. As provas alegadas como novas - declaração particular e recall de veículo - não demonstraram a imprescindível impossibilidade de sua anterior obtenção, tampouco possuem força probatória suficiente para, isoladamente, modificar o resultado da demanda originária. 6. A alegação de erro de fato não prospera, uma vez que as circunstâncias fáticas alegadas (velocidade e condições da pista) foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial na ação originária, não configurando erro nos termos do art. 966, §1º, do CPC.  IV. Dispositivo 7. Ação rescisória julgada improcedente.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 966, V a VIII, §1º, e 975. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5748, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.05.2022.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008455-36.2019.8.05.0000, em que figuram como autor JOAO C. P. CERQUEIRA e como réu o ESTADO DA BAHIA.   ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar improcedente a ação rescisória, mantendo incólume a sentença proferida na ação tombada sob n.º 0002855-27.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator.    Sala de Sessões, data registrada no sistema.     Presidente     Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Página 1 de 6 Próxima