Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni
Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni
Número da OAB:
OAB/BA 015024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni possui 57 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRN, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRN, TJBA, TRF1
Nome:
JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000327-78.2024.4.01.3311 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO, MARCIA RODRIGUES SANTOS RABELO DE ANDRADE, PAULO LACERDA DE ANDRADE Advogado do(a) INVESTIGADO: RUY NEPOMUCENO CORREIA - BA39172 Advogado do(a) INVESTIGADO: JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI - BA15024 Advogados do(a) INVESTIGADO: RENAN ANJOS CHAGAS - BA58216, THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS - BA20756 DESPACHO Designo Audiência para o dia 07/08/2025, às 14:45 horas, a fim de homologar Acordo de Não Persecução Penal entre o MPF e MARCIA RODRIGUES SANTOS RABELO DE ANDRADE e no mesmo dia (07/08/2025) , às 15h , a fim de homologar Acordo de Não Persecução Penal entre o MPF e JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E5NmI4MWUtOTA2Yi00YjlmLWFjZjQtNjAwMWRjOTIzNGQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d Deverão as partes ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores. Cumpra-se. Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ITAPETINGA VARA CRIME Rua Cel. Belisário Ferraz, nº 137 - Centro Itapetinga - BA - CEP 457000-000 Telefones: (77) 3261-3511 E-mail Oficial: itapetinga1vcrimel@tjba.jus.br Autos nº 0000928-68.8.05.0126 SENTENÇA / EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE / PRESCRIÇÃO / BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO Vistos, etc. Vistos os autos acima referenciados em que figura como autor dos fatos a pessoa de GEORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA pela prática do delito capitulado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (infração administrativa). Revelam os autos que o Réu foi citado por Edital e não tendo comparecido nem constituído defensor foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (id 264902923, Decisão, 08.07.2008). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ, para não tornar os crimes imprescritíveis, o que somente poderia ocorrer através de disposição constitucional (racismo e ação de grupos armados, por exemplo), é necessário que a suspensão da prescrição persista apenas pelo equivalente ao prazo abstrato previsto no art. 109 do Código Penal, considerando a pena máxima do crime que seja apurado em cada processo. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA À CONDUTA EQUIVALENTE AO DELITO PRATICADO NO PERÍODO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal, todavia, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, porquanto a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis (art. 5.º, incisos XLII e XLIV). 2. A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, se adequa à intenção do legislador, sem importar em colisão com a Carta Constitucional. 4. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao delito previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97 (02 anos), o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, é de 04 anos. No caso, o início do decurso do prazo prescricional ocorreu em 30/04/2002, quando da suspensão do processo e do prazo prescricional, o qual somente voltou a correr em 16/10/2008, quando já transcorridos bem mais de 04 anos, necessários à configuração da prescrição. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito imputado ao Paciente. (HC 133.744/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Esse entendimento acabou consolidado no seguinte enunciado: Súmula 415, STJ - "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Para o STJ "uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir" (RHC 54.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015). Tudo para delimitar um marco temporal, de maneira que os crimes não se tornem imprescritíveis por força do art. 366 do CPP. Noticiam os autos que os fatos reportados na exordial acusatória teriam ocorrido no dia 22.08.2006 e a denúncia recebida no dia 08.04.2008. Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (id 264902923, Decisão, 08.07.2008), sendo o primeiro marco interruptivo para contagem do prazo prescricional a data do recebimento da denúncia, contudo, do exame destes autos constata-se que, no dia 07.08.2012 voltou a fluir o marco temporal para a prescrição. Assim, lamentavelmente na data de 006.08.2016 ocorreu a prescrição (RHC 54.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015), sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo para a contagem do prazo prescricional. É o breve relatório. Decido. Em relação ao crime praticado, em tese, consoante artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, referido delito prescreve em 03 (três) anos (CP, art.109, VI), tendo em vista que a pena máxima privativa de liberdade a ser aplicada em abstrato à espécie é a de detenção pelo prazo de 2 (dois) anos. Tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva. Consoante se depreende dos autos, entre a data dos fatos e a suspensão do processo e do prazo prescricional que voltou a fluir a partir de 07.08.2012, até a presente data, transcorreu lapso temporal muito superior a 04 (quatro) anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. A prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, há de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz. Desta forma, operou-se, indiscutivelmente, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao crime noticiado no presente feito, implicando a extinção da punibilidade em relação ao mesmo. Ex-positis, com fundamento no artigo 107, Inciso IV, primeira figura c/c artigo 109, Inciso V, todos do CP, declaro por sentença a extinção da punibilidade do agente GEORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA em virtude da operada prescrição, em relação ao delito versado nestes autos, e em consequência determino a extinção do processo. Sem custas processuais. P.R.I. Após obedecidos os demais trâmites legais, dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO no PJE e arquivem-se os autos. Itapetinga,25 de julho de 2025. EGILDO LIMA LOPES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0130256-38.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LOJAS IPE LTDA Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660) EXECUTADO: Decarla Machado Dias Lima Advogado(s): JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI (OAB:BA15024) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a medida de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi efetivada com êxito em face do executado JOSE IVO FERNANDES DE OLIVEIRA, conforme se depreende do Id 491658727. 1. Nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação à indisponibilidade no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora. 2. Decorrido o prazo legal sem impugnação, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Sendo assim, determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao presente feito. 3. Na hipótese do item 2, convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora nos termos do art. 525, § 1º do CPC. 4. Cumprido o item 1 pelo executado com apresentação de impugnação à indisponibilidade, voltem-me conclusos para decisão imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente jcmas ret
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8015809-36.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] POLO ATIVO JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI e outros (2) POLO PASSIVO REU: ANTONIO CARLOS CARMO OLIVEIRA, AELMO SAMPAIO DE OLIVEIRA, LEONCIO DE OLIVEIRA SERRA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 486270529 e documentos que a acompanham. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8015809-36.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] POLO ATIVO JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI e outros (2) POLO PASSIVO REU: ANTONIO CARLOS CARMO OLIVEIRA, AELMO SAMPAIO DE OLIVEIRA, LEONCIO DE OLIVEIRA SERRA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 486270529 e documentos que a acompanham. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8015809-36.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] POLO ATIVO JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI e outros (2) POLO PASSIVO REU: ANTONIO CARLOS CARMO OLIVEIRA, AELMO SAMPAIO DE OLIVEIRA, LEONCIO DE OLIVEIRA SERRA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 486270529 e documentos que a acompanham. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0501953-78.2016.8.05.0126 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: PAULO CESAR DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s): JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI (OAB:BA15024) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada contra o(s) acusado(s) acima, já qualificado nos autos em epígrafe, como incursos nas reprimendas do tipo penal previsto no Artigo 129, §9º, do CP, supostamente praticado no dia 05/06/2016. Vieram-se os autos conclusos. Passo a sua apreciação. Denota-se que crime imputado ao acusado, a saber, art. 129, §9º, do CP tem pena abstrata de reclusão de 03 meses a 3 anos, prescrevendo em 8 anos (artigo 109, IV, do Código Penal). Entrementes, dada as circunstâncias do caso e a primariedade técnica do(s) réu(s), a pena em concreto não seria superior a 01 (um) ano. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, com fulcro no artigo 109, inciso V, do Código Penal, há de ser reconhecida a prescrição antecipada (virtual, projetada ou em perspectiva), isso porque sendo o crime mais grave imputado ao réu tipificado no art. 129, §9º, do CP, tendo pena-base mínima de 03 (três) meses dificilmente, pelo que se analisa dos presentes autos, a pena definitiva suplantará 01 (um) ano. Diante disso, observamos que não houve nenhuma outra causa interruptiva da prescrição desde a data do recebimento da denúncia em 29/06/2018 (ID 265068633), e após nenhum outro ato processual praticado, o que resulta no transcurso de mais de 07 (sete) anos, sem qualquer nova interferência processual. Destarte, não restam dúvidas de que, ao final, mesmo em se tendo uma decisão condenatória desfavorável - o que se tem apenas por hipótese (por ser a mais prejudicial ao denunciado) - o caso já estará acobertado pelo manto da prescrição (retroativa), a qual fulmina o direito de punir do Estado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade do(s) denunciado(s) em epígrafe, qualificado(s), devidamente qualificados nos autos, com fulcro nos artigos 107, IV, 1º figura e 109, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência antecipada da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciência ao MP e Defensoria Pública, se for o caso. Dispensada a intimação pessoal do acusado/investigado. Comunique-se ao CEDEP. Dê-se baixa nos processos apensos e mandado(s) de prisão porventura existente(s) em razão dos fatos narrados neste feito. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Dou a esta força de mandado/ofício, se necessário for. Itapetinga-BA, data do sistema. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito Auxiliar Projeto TJBA POR ELAS Dec. Jud. n.° 273/2025
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