Saulo Veloso Silva
Saulo Veloso Silva
Número da OAB:
OAB/BA 015028
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
270
Total de Intimações:
357
Tribunais:
TJPE, TJGO, TJPA, TJES, TRF6, TRF1, TJPR, TJBA, TJSP, TJRJ, TJRS, TJMG, TJPB, TRF2, TJCE
Nome:
SAULO VELOSO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 357 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000798-71.2025.4.06.3816/MG AUTOR : LARISSA PETESOLT AMARO ADVOGADO(A) : RITHIANE CRISTINA MORAIS MELO (OAB MG207248) RÉU : INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME - IMES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora noticiando o suposto descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, qual seja, a expedição e entrega de diploma, bem como requerendo esclarecimentos sobre o termo inicial para incidência de juros e correção monetária da obrigação indenizatória. Analisando a manifestação da parte requerida (evento 31) e as alegações da autora, verifica-se a necessidade de esclarecimentos sobre o efetivo cumprimento da decisão judicial. Com efeito, a mera disponibilização de documento no Portal do Aluno não configura cumprimento adequado da obrigação, especialmente considerando que: (i) a autora alega não possuir acesso ao sistema institucional; (ii) formou-se em 2008, antes da informatização; e (iii) o documento apresentado aparenta carecer das assinaturas exigidas por lei. O diploma de curso superior deve observar os requisitos legais estabelecidos na legislação educacional, incluindo as assinaturas competentes do reitor e demais autoridades acadêmicas, seja de forma física ou digital certificada. Ante o exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Esclareça se o documento disponibilizado no Portal do Aluno contém todas as assinaturas exigidas por lei (reitor e demais autoridades competentes); b) Providencie a juntada aos autos de cópia integral do diploma disponibilizado ou proceda à entrega física (caso a assinatura não seja digital) do diploma original devidamente assinado no endereço da autora, comprovando a remessa/entrega mediante protocolo ou AR; Mantenho a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor da obrigação principal; Após vista a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, 1º de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000308-25.2009.8.05.0222 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: IMES- INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado(s): ANA CARLA CARNEIRO DE SOUZA (OAB:BA16383), MICHELLE MURAKAMI (OAB:BA20003), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente IMES- INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e executado MUNICIPIO DE SANTA LUZIA. O executado, em sede de impugnação, argumenta pela: (a) ilegitimidade passiva e (b) violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O exequente manifestou contrariamente à impugnação apresentada pelo executado. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O executado sustenta que, em detrimento da dívida ser de origem da gestão anterior, a atual administração não deve ser responsabilizada, razão pela qual seria ilegítima para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Pois bem. O argumento não merece acolhimento, uma vez que a alternância de gestores municipais não afasta a responsabilidade que é atribuída unicamente ao Município, e não a pessoa física do gestor municipal, razão pela qual a rejeição da impugnação neste ponto é a medida que se impõe. 2.2. DA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O executado afirma que a obrigação de pagamento, por ter sido contraída nos últimos quadrimestres da gestão anterior, afrontaria o art. 42 da LRF, uma vez que não houve previsão orçamentária e disponibilidade de caixa deixada pela gestão passada para cumprimento da obrigação no exercício seguinte. O referido artigo da LRF é explicito em afirmar a vedação ao titular do poder executivo em contrair obrigação de despesa que não se pode ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Por outro lado não se deve confundir contrair obrigação de despesa com a mera execução do cumprimento de sentença a qual o Município foi condenado a pagar quantia líquida e certa, uma vez que o referido procedimento não se enquadra na tipificação do referido diploma legal. Assim sendo, neste ponto, a rejeição da impugnação é a medida que se impõe. 2.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Com o viés de se evitar qualquer alegação de enriquecimento ilícito, passo a análise dos cálculos do exequente, mais precisamente no que tange aos parâmetros utilizados para correção monetária e juros moratórios. Sobre o tema, o STF declarou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que previa como base para correção monetária o índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, inconstitucional, de modo que não se mostra possível, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a efetivação da correção monetária com base em referido índice (STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017). Complementando o entendimento encampado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (TEMA 905), estabeleceu que as condenações contra a Fazenda Pública relativas a servidores públicos e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: correção monetária: IPCA-E. Além dos índices estabelecidos pelo STJ, a partir de 09/12/2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização dos débitos decorrentes de condenações contra a Fazenda Pública deve ser efetivada pela taxa SELIC, com a exclusão de eventuais juros moratórios (art. 116, § 3º, dos ADCT), uma vez que a mencionada taxa já engloba esse encargo moratório. Ressalto que a correção monetária incide desde o dia em que deveria ter sido adimplida cada uma das parcelas salariais devidas. Analisando os cálculos do exequente, vislumbro ausência de clareza na informação dos índices aplicados, de maneira que os cálculos não estão devidamente discriminados, de modo que se faz necessária a correção dos cálculos e a devida informação expressa dos índices utilizados, devendo ser aplicados os índices apontados nos parágrafos anteriores. No que tange à questão relativa ao índice aplicável aos juros moratórios, igualmente, essa questão foi pacificada pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (TEMA 905), do qual se extrai a conclusão de que as condenações contra a Fazenda Pública, relativas a servidores públicos e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. Além do estabelecido pelo STJ, a partir de 09/12/2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização dos débitos decorrentes de condenações contra a Fazenda Pública deve ser efetivada pela taxa SELIC, com a exclusão de eventuais juros moratórios (art. 116, § 3º, dos ADCT), uma vez que a mencionada taxa já engloba esse encargo moratório. Analisando os cálculos do exequente, vislumbro ausência de clareza na informação dos índices aplicados e até qual data incidiu os juros de mora, de maneira que os cálculos não estão devidamente discriminados, motivo pelo qual se faz necessária a correção dos cálculos e a devida informação expressa dos índices utilizados e o marco final dos juros, devendo ser aplicados os índices apontados nos parágrafos anteriores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova memória de cálculo com base nos parâmetros expressos nesta decisão. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. Não havendo impugnação, promova-se a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, observando-se as regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0502403-67.2013.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução] EXEQUENTE: LUCIDALVA SILVA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Vistos, etc. Tendo em vista que a executada não impugnou o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 501056734), conforme certidão de ID 503950424, autorizo a transferência para conta judicial, e, posteriormente, a expedição de alvará em favor da exequente. Após, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, deduzindo-se o valor recebido. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 27 de junho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0547059-84.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Advogado(s): RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO (OAB:BA14031), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) PARTE RE: LCS COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros (3) Advogado(s): LORENA LAIS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA47438), ISMAEL GALVAO DE SANTANA (OAB:BA37292) DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda - Ortobom em face de LCS Comércio de Colchões Ltda, Crhistian Pinto Gagliano, Jorge Vascocelos Gagliano e Lucas Gagliano dos Santos. A parte autora pretende a reintegração na posse de mercadorias consignadas no valor de R$ 2.805,82, alegando esbulho possessório praticado pelos réus após o término do contrato de franquia. A autora sustenta ter celebrado contrato de franquia com a primeira ré, entregando-lhe mercadorias em consignação para comercialização junto ao consumidor final. Relata que a ré descumpriu os termos contratuais, motivando a rescisão da avença. Aduz que, notificada para devolução das mercadorias no prazo de 48 horas, a ré manteve-se inerte, configurando esbulho possessório em 30 de julho de 2015. Fundamenta juridicamente o pedido nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil e 1210 e seguintes do Código Civil, invocando o rito especial por se tratar de força nova. A ré Jorge Vascocelos Gagliano apresentou contestação arguindo inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e conexão com processo similar. No mérito, sustenta que os produtos consignados foram vendidos, com repasse integral dos valores à franqueadora, negando a existência de esbulho. Alega que o contrato de franquia estabelecia obrigação da franqueadora de receber os valores das vendas realizadas pela franqueada. LCS Comércio de Colchões Ltda, Crhistian Pinto Gagliano e Lucas Gagliano dos Santos, em defesa apresentada conjuntamente, requereram a gratuidade e reiteraram as preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir. Sustentam que os produtos foram vendidos e os valores creditados diretamente na conta da autora, conforme cláusula contratual. Alegam que a franqueadora recebia integralmente os valores das vendas e posteriormente repassava lucros à franqueada, sistema que gerava prejuízos financeiros aos réus. Impugnam os documentos apresentados pela autora e negam obrigação de restituição. Em réplica, a autora impugna as preliminares e afirma que os bens permanecem na posse dos réus. Sustenta que a ausência de prestação de contas sobre as vendas demonstra a manutenção indevida da posse, configurando esbulho possessório. Alega má-fé processual dos réus e requer o indeferimento da gratuidade de justiça. O feito veio redistribuído de Vara de Relações de Consumo em face de decisão declinatória de competência. É o relatório Não devem ser acolhidas as preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir. Está clara a pretensão da parte autora e a lide. Do mesmo modo, não há conexão ou identidade de ações. Em que pese as duas ações se referirem a situações fáticas semelhantes, trata-se de relações contratuais distintas envolvendo as partes, sendo que a ação 0551761-73.2015.8.05.0001 contempla número muito maior de mercadorias. A empresa LCS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA foi extinta. Os sócios contestaram o pedido (CHRISTIAN PINTO GAGLIANO e LUCAS GAGLIANO DOS SANTOS). A controvérsia reside na verificação se houve efetiva venda dos produtos pelos réus com regular repasse dos valores à autora, ou se persiste a retenção indevida das mercadorias consignadas. Intimem-se as partes para dizer se há possibilidade de acordo, apresentando proposta objetiva, e para dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 15 dias. O ônus probatório regula-se pela regra geral: artigo 373, I e II, do CPC. No mesmo prazo, a parte ré deve comprovar a hipossuficiência. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001016-93.2024.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: SARAH LACERDA BUELA Advogado(s): DANIEL SANTOS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA64325), PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA (OAB:BA35631) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de restituição de valor pago c/c indenização por danos morais ajuizada por SARAH LACERDA BUELA em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízo financeiro em razão de falha na prestação do serviço educacional prestado pela instituição requerida, relacionado ao repasse de valores pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Narra a parte autora que, após ter sido contemplada pelo FIES, realizou os trâmites necessários junto à instituição financeira para formalização do contrato de financiamento. Contudo, por erro administrativo, os valores referentes ao primeiro semestre de 2023 não foram repassados à instituição requerida dentro do prazo estipulado, obrigando a parte autora a efetuar o pagamento integral das mensalidades. Posteriormente, regularizada a questão junto ao agente financeiro, o instituto réu recebeu os valores de forma integral, sem, contudo, realizar o devido reembolso à parte autora, que já havia arcado com as parcelas de janeiro a maio de 2023. Foi designada audiência de conciliação para o dia 26/09/2024, às 08h00, conforme certificado nos autos (ID 46158.7304). Todavia, a parte autora não compareceu à audiência, fato que foi consignado na respectiva ata de audiência (ID 46575.0805). Na referida assentada, o patrono da autora pugnou a desistência do feito, o que teve a concordância da parte acionada. É o relatório. Passo a decidir. Nos Juizados Especiais Cíveis, a presença do autor na audiência de conciliação ou instrução é obrigatória, salvo motivo previamente justificado e aceito pelo juízo. No caso concreto, a parte autora não compareceu à audiência designada e não apresentou justificativa para sua ausência. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece no art. 51, inciso I, que a ausência do autor a qualquer das audiências implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" No presente caso, a ausência da parte autora precedeu seu pedido de desistência, motivo pelo qual não há que se falar em homologação do pedido, mas sim na aplicação da regra cogente prevista no artigo supramencionado. Assim, em que pese o pedido de desistência formulado pela parte autora, este não pode ser acolhido, pois a extinção do processo já se impunha pelo seu abandono, conforme preceito normativo específico da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em observância ao comando legal supracitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. P.I.C. Buerarema/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8081333-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): TADEU CERBARO (OAB:BA52146), ELOI CONTINI (OAB:BA51764) IMPUGNADO: SLS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP e outros Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502) DESPACHO Considerando o parecer final apresentado pelo Administrador Judicial, dê-se ciência a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, advertindo-se de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005). Por fim, vistas ao MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:38:03): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:38:03): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:53:21): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: DE ORDEM, certifico a tempestividade do recurso horizontal retro, ev292, bem como intimo a parte adversa para exercitar o contraditório, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após prazo ou manifestação, sigam os autos conclusos para Embargos de Declaração
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:37:15): Evento: - 2002 Registro de Retorno dos Autos da Turma Recursal lido(a) Nenhum Descrição: Fica V. Sª intimada para tomar conhecimento sobre o retorno dos autos da turma recursal e para, caso queira, requerer o que entender pertinente. Prazo de 10 (dez) dias.
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