Marcus Santiago Luiz

Marcus Santiago Luiz

Número da OAB: OAB/BA 015032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome: MARCUS SANTIAGO LUIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0016580-33.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693), MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500), DANUSA BRANDAO LIMA ANDRADE (OAB:BA38187), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB:SP270869), MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB:SP368490) EXECUTADO: Aldo Mendes Galvao e outros Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718), MARCUS SANTIAGO LUIZ (OAB:BA15032)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "Ação de Execução por Quantia Certa" proposta pela CARGILL AGRÍCOLA S.A. em face de ALDO MENDES GALVÃO e VERA LÚCIA LOUREIRO GALVÃO, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na petição inicial. Recentemente, contudo, a parte exequente peticionou informando a realização de acordo extrajudicial, buscando por fim a presente demanda, com apresentação de minuta devidamente assinada pelas partes no ID 505917455. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação exposta no ID 505917455, decretando a extinção da execução, nos precisos termos do art. 924, III c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. Observado que a celebração do acordo foi noticiada antes da prolação de qualquer sentença, devem ser dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgamento, expeça-se Alvará Judicial visando a transferência dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD e transferidos para conta judicial, conforme requerimento exposto no item "b" dos pedidos. Por fim, saliento que o pedido exposto na cláusula 8 somente será apreciado após comprovação nos autos de quitação do acordo e requerimento das partes. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 25 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:02:05): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 30 de Julho de 2025 às 07:50 h) Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:23:06): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 30 de Julho de 2025 às 08:00 h) Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 13:07:12): Evento: - 1051 Decorrido prazo de todas as partes Nenhum Descrição: Diante da ausência de manifestação das partes dando prosseguimento encaminho os autos ao arquivo. Eventual pedido de desarquivamento deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento do DAJE respectivo. Havendo gratuidade da justiça desarquivar sem custas.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032691-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível IMPETRANTE: LECY PELLEGRINI ROLIM Advogado(s): MARCUS SANTIAGO LUIZ (OAB:BA15032-A), HELENA OLIVEIRA SANTIAGO (OAB:BA419-A), CAMILA SOUZA MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA69027-A) IMPETRADO: 03ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR/BA Advogado(s):   PJ8 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LECY PELLEGRINI ROLIM em face de ato praticado pela MM. JUÍZA DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR/BA, que, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0108768-03.2003.8.05.0001, determinou a homologação do laudo de avaliação de imóvel e a designação de leilão público, sem que a impetrante tenha sido previamente intimada acerca da avaliação, tampouco tenha havido a citação dos demais executados, pleiteando, assim, a suspensão do leilão e a nulidade dos atos processuais. Em sua inicial (ID. 83866778), a impetrante sustenta, em síntese, que figura como parte executada na execução em referência, cujo crédito exequendo remonta ao ano de 2000.  Aduz que a autoridade coatora determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado sem a devida intimação pessoal da impetrante, em afronta ao disposto no art. 872, §2º, do CPC, sendo o laudo produzido unilateralmente. Alega, ainda, que a intimação foi direcionada a terceiro estranho à lide (inquilina do imóvel), o que macula a validade do ato judicial. Assevera, também, que os executados SLIM PERSIANAS LTDA. e LUIZ FERNANDO ROLIM não foram citados nos autos da execução, o que configura nulidade absoluta nos termos dos arts. 239 e 485, §3º, do CPC, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).  Aduz que, em várias oportunidades (IDs. 473905159, 500663666 e 503679559), buscou o reconhecimento da nulidade processual, tendo requerido a suspensão do leilão e da execução, sem que houvesse manifestação da autoridade coatora quanto aos pedidos. Salienta o iminente risco de dano irreversível, haja vista o leilão designado para 06/06/2025, o qual poderá consumar-se com base em avaliação impugnada e sem a regular participação das partes. Defende a concessão de medida liminar para a imediata suspensão do leilão judicial, fundamentando-se nos arts. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e 300 do CPC, por vislumbrar-se o fumus boni iuris na ausência de citação e intimação e o periculum in mora no risco de alienação do bem por preço vil. Afirma, ainda, que o processo é eivado de cerceamento de defesa, na medida em que não lhe foi facultada a produção de provas, inclusive a realização de perícia técnica, essencial para apuração da existência de encargos abusivos e para a adequada valoração do bem penhorado. Pontua, por fim, a ocorrência de prescrição intercorrente, referindo que houve paralisação do processo por mais de um ano, por inércia da parte exequente, sendo, inicialmente, extinto por sentença, posteriormente reformada em sede de apelação, sem que a impetrante tenha tido oportunidade de manifestação, reforçando, assim, a nulidade dos atos processuais praticados. Com isso, pede que seja concedida a medida liminar para suspender o leilão designado, e, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, determinando-se o retorno dos autos à fase anterior à avaliação do bem, com a devida citação das partes e intimação da impetrante, possibilitando a devida impugnação.   Em despacho de ID. 84021933, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Em petição de ID. 84821570, a parte agravante requereu o prosseguimento do feito para que fosse apreciado o pedido de decretação de nulidade absoluta do processo, em razão da ausência de citação processual dos executados, LUIZ FERNANDO ROLIM e a Empresa SLIM PERSIANAS LTDA. É o relatório. Decido. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Lecy Pellegrini Rolim, em razão de alegada omissão do juízo a quo em apreciar os pedidos de suspensão do leilão judicial designado nos autos da execução nº 0108768-03.2003.8.05.0001, em decorrência da ausência de intimação da parte impetrante acerca da avaliação do imóvel, bem como o de reconhecimento da nulidade dos atos processuais por ausência de citação dos demais executados. Ocorre que, conforme decisão proferida nos autos da execução (ID. 503834542), após a impetração do presente writ, a autoridade apontada como coatora determinou a suspensão do leilão, reconhecendo a ausência de intimação da impetrante quanto à avaliação do imóvel. Na referida decisão, o magistrado de origem ainda afastou a alegação de nulidade de citação dos demais executados, sob o fundamento de que a redação do art. 915, § 1º, do CPC é clara no sentido de que o prazo para embargar é individual. Dessa forma, tem-se que, atendido o pedido de suspensão do leilão pela própria autoridade coatora, e havendo pronunciamento judicial posterior à impetração, afastando a nulidade processual alegada pela parte executada, ora impetrante, entende-se que esta matéria deve ser combatida por meio de recurso judicial cabível, in casu, o Agravo de Instrumento. Com isso, nos limites traçados pelo writ em análise, entendo que a presente ação perdeu seu objeto, tendo em vista que o ato ordinatório superveniente tornou sem efeito o ato objeto da impetração, fazendo desaparecer a necessidade/utilidade de obtenção da tutela jurisdicional almejada pela parte impetrante. Assim sendo, prejudicada a pretensão à segurança pleiteada pela parte impetrante, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Informe-se a autoridade impetrada. Após, arquive-se. Salvador, 26 de junho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR CARLOS D`ÁVILA TEIXEIRA, Juiz Federal da 13ª Vara Federal, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PJe nº 1011225-96.2018.4.01.3300, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os REUS: EULIMAR PEIXOTO DE OLIVEIRA, ROSÂNGELA SILVA FREITAS, FRANCISCO SÉRGIO DE MENDES GOMES, NACIONALCRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA e JORGE DE OLIVEIRA. Tendo em vista que o RÉU JORGE DE OLIVEIRA, pessoa física, CPF nº 497.436.785-49, se encontra atualmente em local incerto e ignorado, pelo presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado, na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Av. Ulysses Guimarães, nº 2799, CEP 41.213-000, Fórum Teixeira de Freitas, com expediente externo das 09:00 às 16:00 horas, nesta cidade, CITA JORGE DE OLIVEIRA, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Expedido nesta cidade do Salvador, em 1º de março de 2025. Eu, Bela. RAQUEL TELES FERREIRA OLIVEIRA, Diretor de Secretaria da 13ª Vara Cível, digitei. DR. CARLOS D`ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA da Seção Judiciária na Bahia
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 0021878-34.2005.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CELSO DA SILVA, PAULO AMANCIO PEREIRA, MARIVONE CERQUEIRA, RAIMUNDO TANURI MEIRELLES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ante o teor da petição ID 2192425944, defiro a parte exequente, em prorrogação, o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo assinalado in albis ou sem manifestação que enseje pronunciamento deste juízo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento futuro, desde que com base em elementos objetivos, no tempo e formas legais. Salvador, 25 de junho de 2025. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br            Processo nº 0540825-86.2015.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Quitação, Promessa de Compra e Venda] Autor(a): MILTON JOSE TOURINHO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS SANTIAGO LUIZ - BA15032, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO - BA419-B, CAMILA SOUZA MENEZES DOS SANTOS - BA69027 Réu: EXECUTADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, RESERVA PATAMARES II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA MATOS RIBEIRO QUINTILIANO - BA54450Advogados do(a) EXECUTADO: PRISCILA MATOS RIBEIRO QUINTILIANO - BA54450, FLAVIA ALVES DOS SANTOS GAZAR BARBALHO - BA58519   ATO ORDINATÓRIO               No uso da atribuição conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, para fins de confecção do edital em questão.  Salvador/BA, 13 de março de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Subescrivão
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 133. APELAÇÃO 0152590-85.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0152590-85.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00291811 APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS OAB/SP-179369 APELANTE: JOSE CARLOS COSTA SALDANHA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MARCUS SANTIAGO LUIZ OAB/BA-015032 ADVOGADO: JESSANE SANTIAGO DA SILVA CORREIA OAB/BA-046679 ADVOGADO: HELENA OLIVEIRA SANTIAGO OAB/BA-000419B ADVOGADO: CAMILA SOUZA MENEZES DOS SANTOS OAB/BA-069027 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO
  10. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001460-28.2016.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA AUTOR: JAIME GRIGORIO DOS SANTOS Advogado(s): MARCUS SANTIAGO LUIZ (OAB:BA15032), HELENA OLIVEIRA SANTIAGO (OAB:BA419-B) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)   DECISÃO Vistos, etc. Diante da notícia do falecimento da parte autora, determino a suspensão do feito para regularização da representação dos sucessores, conforme o art. 313, inciso I, do CPC. Intime-se o(s) sucessor(es) do falecido, por meio do advogado habilitado nos autos ou, na ausência de manifestação, por edital, para que expressem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Publique-se. Intime-se. Itaparica/BA, [data do registro no sistema].   GEYSA ROCHA MENEZES   Juíza de Direito
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