Fabricio De Castro Oliveira

Fabricio De Castro Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 015055

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP
Nome: FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8103069-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como JOAO FERNANDES DA CUNHA e outros (2) Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA PLATON BEZERRA (OAB:BA45318), FRANCISCO JOSE BASTOS (OAB:BA4281) REU: ATF PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055)   DECISÃO   Vistos, etc... Tendo a parte autora pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, esta deverá anteceder a instrução,  pelo que nomeio o perito ANTONIO CLAUDIO SALES DA ANUNCIAÇÃO, registro profissional CREA 250146197-5, com endereço eletrônico: cayosalles1406@gmail.com, o qual deverá ser intimada do múnus e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora, que requereu a perícia. Uma vez depositados os honorários dos Sr. perito, deve o expert ser intimado para dar início ao seu trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que devem ser contados a partir da intimação do perito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. A prova oral será produzida após a perícia,  devendo as partes apresentarem o rol das testemunhas, tudo no prazo de 15 dias.  Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador -BA, 13 de junho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000042-80.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MARCELO SAMPAIO DOS SANTOS Advogado(s): JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS (OAB:BA44664), JOAO PAULO ANDRADE LORDELO (OAB:BA39772) REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCELO SAMPAIO DOS SANTOS em desfavor de TELEMAR NORTE E LESTE S/A (OI S/A). Em apertada síntese, alega a parte autora que, sendo titular da linha de telefone fixo (75) 3621-4042, passou a receber, a partir de novembro de 2015, cobranças indevidas em suas faturas referentes a uma linha de telefonia móvel (75) 98803-0544, a qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de cancelamento do serviço e estorno dos valores pagos, registradas sob os protocolos de n. 20151172917770, 20151172918862, 20161001710855, 2016100423041 e 20161002438342, a ré manteve a cobrança (ID 4637866). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A petição inicial (ID 4637866), datada de 31/01/2017, foi instruída com procuração (ID 4637771), documento de identificação (ID 4637777), comprovante de residência (ID 4637813), faturas (IDs 4637819 e 4637829) e planilha de cálculo (ID 4637841). Em decisão de ID 4946697, datada de 05/03/2017, foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré a suspensão das cobranças relativas à linha móvel questionada, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Ré citada em 21/03/2017, conforme Aviso de Recebimento de ID 5397324. A parte ré apresentou petição informando o cumprimento da liminar (ID 5244422) em 24/03/2017. Em contestação (ID 5511446), protocolada em 13/04/2017, a ré, OI MÓVEL S/A, sustentou, em suma, a legitimidade da cobrança, afirmando que o terminal móvel foi regularmente contratado e utilizado pelo autor como parte do plano "OI TOTAL LIGHT", o qual engloba tanto a linha fixa quanto a móvel. Juntou telas sistêmicas para comprovar suas alegações (ID 5511446). Em audiência de conciliação realizada em 17/04/2017 (ID 5597140), não houve acordo. A parte autora impugnou as telas sistêmicas apresentadas pela ré, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora peticionou nos autos informando o descumprimento da medida liminar (IDs 6065132 e 8127818), juntando faturas que demonstravam a continuidade das cobranças. Sobreveio sentença (ID 11317722) em 13/04/2018, julgando parcialmente procedente a demanda para: 1) confirmar a liminar; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, com juros e correção pela taxa SELIC; e 3) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros e correção pela SELIC desde cada pagamento. Em 25/06/2018, a executada informou a homologação do seu plano de recuperação judicial, requerendo a novação dos créditos (ID 13227853). Após um período de suspensão, em 23/11/2023, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 421725924), apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 13.102,55 (IDs 421725927 e 421725930). Intimada para pagamento (ID 436616227), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 442105964) em 29/04/2024. Alegou, em síntese, que o crédito é concursal, pois constituído antes do pedido de sua primeira recuperação judicial, e que há excesso de execução, pois o cálculo do exequente não observa os parâmetros legais e o que foi determinado pelo juízo recuperacional. Apontou que o valor correto do crédito, atualizado até 01/03/2023 (data do pedido da segunda RJ), seria de R$ 4.874,10 e requereu a expedição de certidão de crédito neste montante para habilitação no juízo competente. Por meio do despacho de ID 464733885, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação, o que não ocorreu. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pela executada deve ser acolhida. Conforme se extrai dos autos, a executada teve seu primeiro pedido de recuperação judicial deferido em 20/06/2016 e, mais recentemente, um segundo pedido deferido em 16/03/2023, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001), conforme documentação anexada (ID 442105971). O art. 49, caput, da Lei n. 11.101, de 2005, estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A definição sobre a existência do crédito, para fins de submissão ao plano, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.051), que fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS). No caso em tela, o fato gerador da obrigação é a cobrança indevida de serviço não contratado, que, conforme alegado na petição inicial, teve início em novembro de 2015. Trata-se, portanto, de evento manifestamente anterior ao pedido de recuperação judicial, o que confere ao crédito exequendo a natureza de concursal, sujeitando-o, por conseguinte, aos efeitos do plano de soerguimento da devedora. A impugnante alega, ainda, excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente não observam os parâmetros de atualização aplicáveis aos créditos concursais. Com razão a executada. O art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101, de 2005, é claro ao determinar que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. A sentença proferida nestes autos (ID 11317722) condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O exequente, em sua planilha (IDs 421725927 e 421725930), atualizou o débito até novembro de 2023, em desacordo com a legislação falimentar. Ademais, no que tange aos consectários legais, a própria sentença estabeleceu a incidência da taxa SELIC. Este índice, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. A executada, em sua impugnação (ID 442105964), apresenta cálculo que, além de observar o marco temporal da recuperação judicial (20/06/2016), aplica o índice de correção (TR) previsto no primeiro plano de recuperação judicial para o período entre a homologação do plano (05/02/2018) e o novo pedido de recuperação (01/03/2023). Tal metodologia mostra-se adequada à complexidade do caso e à sucessão de eventos concursais. Assim, acolho o cálculo apresentado pela executada, que aponta como devido o montante de R$ 4.874,10 (quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), atualizado até a data do segundo pedido de recuperação judicial, até mesmo porque a parte exequente sequer se manifestou sobre a impugnação, do que se extrai sua concordância. Saliento que esta decisão não retira do exequente o direito ao crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, mas apenas direciona a forma de sua satisfação, que deverá ocorrer por meio da habilitação no juízo universal da recuperação judicial, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de Sentença, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, 525 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a inexigibilidade do crédito nesta via executiva individual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, MARCELO SAMPAIO DOS SANTOS, no valor de R$ 4.874,10 (quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), para fins de habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição da certidão de crédito, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001472-96.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: STELIO XAVIER DOS SANTOS COSTA Advogado(s): RAVEL BARBOSA COUTINHO (OAB:BA68577), URANIA GIROTTO MARINHO (OAB:BA67513), DANYELLE VAZ MODESTO (OAB:BA66746) REU: OI S.A. Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055) DESPACHO   Considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.  Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe "MINUTAR ATO DE DECISÃO" para fins de prolação do ato.  Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença.  Às diligências necessárias.  Cumpra-se.   ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.    COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001472-96.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: STELIO XAVIER DOS SANTOS COSTA Advogado(s): RAVEL BARBOSA COUTINHO (OAB:BA68577), URANIA GIROTTO MARINHO (OAB:BA67513), DANYELLE VAZ MODESTO (OAB:BA66746) REU: OI S.A. Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas preliminares de mérito.  MÉRITO A parte autora afirma que recebeu mensagens enviadas pela ré, relativas a débito que desconhece e que não reconhece como legítimos. Alega que tais mensagens indicavam a existência de dívida e alertavam para possível inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou adquiriu produto junto à ré. Pleiteia, com base nisso, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a abstenção de novas cobranças. A parte ré apresentou contestação na qual nega a existência de qualquer negativação em nome da parte autora, afirmando que a suposta dívida referida nas mensagens não foi encaminhada a órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que se tratou apenas de tentativa de cobrança extrajudicial, o que não caracteriza ilícito indenizável.  A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de negativação indevida e da ocorrência de dano moral em razão do envio de mensagens de cobrança relativas a débito não reconhecido. A relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à definição legal de relação de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços, enquanto a parte ré figura como fornecedora, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, contudo, não exime a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos que indiquem a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, não há nos autos nenhum documento emitido por órgão de proteção ao crédito que comprove a negativação apontada. A autora também não demonstrou de forma inequívoca qualquer constrangimento decorrente das mensagens recebidas, limitando-se a anexar capturas de tela genéricas, sem vinculação clara a qualquer dano concreto. Assim, ausente comprovação de que tenha havido efetiva negativação ou constrangimento ilícito causado pela cobrança, não se configura dano moral indenizável. O mero envio de mensagens de cobrança, desde que não contenham ameaça, coação ou exposição ao ridículo, não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais. Trata-se de dissabor cotidiano que não ultrapassa os limites do tolerável, nos termos da jurisprudência consolidada. Contudo, ainda que não se configure o dano moral, revela-se excessiva a insistência da requerida em cobrar débito não reconhecido, situação que justifica a imposição de medida inibitória. Dessa forma, em não verificando-se nos autos prova da existência da dívida, impõe-se a determinação para que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças em nome da parte autora relativas ao débito impugnado nos autos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças extrajudiciais em nome da parte autora relativas ao suposto débito objeto desta ação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50. Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Itacaré, data da assinatura eletrônica. GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo. Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95). A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS". Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070942-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FENIX PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IVAN MAURO CALVO   ACORDÃO     Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno. Deferimento da denunciação da lide. Cláusula compromissória arbitral. Responsabilidade contratual entre empresas da cadeia construtiva. Garantia legal. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Fênix Participações e Construções Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, mantendo o deferimento da denunciação da lide requerida pela Construtora Tenda S.A., nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo Condomínio Residencial Jardim Atlântico Life. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de cláusula compromissória arbitral impede a denunciação da lide; (ii) estabelecer se é aplicável o art. 88 do CDC à hipótese; e (iii) determinar se a alegada expiração do prazo contratual de garantia técnica obsta o chamamento da denunciada. III. Razões de decidir 3. A existência de cláusula compromissória arbitral não impede a denunciação da lide quando esta é promovida pela ré da ação principal (Construtora Tenda S.A.) com fundamento em relação contratual com a denunciada (Fênix Participações), especialmente porque o autor da ação principal não é parte no pacto arbitral. 4. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à hipótese, uma vez que não se trata de relação entre consumidor e comerciante, mas de responsabilidade contratual entre empresas da cadeia construtiva, que não se confunde com a subsidiariedade prevista no art. 13 do CDC. 5. As cláusulas contratuais que estipulam prazos de garantia técnica não afastam o direito de regresso da contratante por vícios construtivos, devendo ser interpretadas à luz das normas cogentes de garantia legal previstas no ordenamento jurídico, que visam proteger o equilíbrio nas relações contratuais. 6. Não se tratando de juízo de mérito, mas de admissibilidade, não há que se falar em devolutividade, sendo incabível a pretensão de análise do mérito da controvérsia nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de interno no agravo de instrumento nº 8070942-66.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante FÊNIX PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e, como agravados, CONSTRUTORA TENDA S/A E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br         AUTOS DO PROCESSO Nº. 8030382-36.2024.8.05.0080 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, proposta por ADALBERTO ANTERO TORRES, em face de ROSANA MATOS BEHRMANN, devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega que é legítimo proprietário de "UMA ÁREA DE TERRA, SITUADA NA ESTRADA DA MANGUEIRA, NO LUGAR DENOMINADO FAZENDA ROSÁRIO, NO DISTRITO DE JAÍBA, NESTE MUNICÍPIO, MEDINDO 43,83, LIMITANDO-SE AO NORTE COM A ESTRADA DA MANGUEIRA, SUL COM WILMA P. OLIVEIRA, NASCENTE COM GILBERTO PIMENTEL, POENTE COM EDSON PASCHOALIM, TERRENO PRÓPRIO". Atual Rua Itatiaia, n.º 40, Conceição, Feira de Santana - BA". Conforme narra, o bem foi adquirido regularmente, no dia 17.07.2024, da CYCOSA AUTOMÓVEIS LTDA., proprietária do imóvel há quase 2 anos. Prossegue afirmando que, ao tomar posse do imóvel, que tem as características de um sítio, apenas uma casa ficou de fora, e é objeto da ação de imissão de posse n. 8026398-44.2024.8.05.0080. No entanto, alega que a ré está turbando a posse, em iminente risco de prejuízo irreparável, uma vez que o bem será objeto de empreendimento imobiliário. Pleiteia, assim, a expedição de mandado de interdito proibitório, garantindo a sua posse sobre o imóvel. Juntou documentos. Em comparecimento espontâneo, a ré ofereceu contestação (ID. 477585698), alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, visto que o autor não seria detentor da posse. No mérito, alega que o negócio jurídico envolvendo a venda do imóvel é nulo, pois, na verdade, seu companheiro Raymundo Nelson de Jesus Portugal teria contraído empréstimo perante Galba Accioly Filho, representante da CYCOSA AUTOMÓVEIS, que se apoderou do imóvel como garantia, após cobrar juros abusivos. Argumenta que a validade do contrato está sendo discutida no processo 8033432-70.2024.8.05.0080, razão pela qual requer a suspensão do presente processo. Indeferida a liminar (ID. 477141970), o autor se manifestou em réplica (ID. 478146518), pleiteando a concessão da tutela provisória.  Na sequência, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 479084507). A ré se manifestou ao ID. 483040429, e a parte autora demonstrou desinteresse em produzir outras provas (ID. 483050722), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 483541806). Por fim, as partes ofereceram manifestações diversas (ID. 484087188, ID. 484910414 e ID. 485413663), reiterando os termos de suas respectivas pretensões. Nada mais havendo, fizeram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. Antes, contudo, rejeito a preliminar arguida na contestação - ausência de interesse processual -, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, aqui adotada, as condições da ação são verificadas pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Nessa teoria, ultrapassado o momento da propositura da demanda, se constatada a sua ausência no momento do julgamento, a hipótese é de improcedência do pedido e não de extinção sem resolução do mérito. Assim, eventual ausência da posse invocada pela parte autora é questão que se confunde com o mérito e será devidamente avaliada doravante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é possível deliberar sobre o mérito da controvérsia, que reside na titularidade da posse sobre o imóvel matriculado no 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana, sob n. 134.959, consubstanciado em "Uma área de terra, situada na Estrada da Mangueira, no lugar denominado Fazenda Rosário, no Distrito de Jaíba, neste Município, medindo 43,83 tarefas, limitando-se ao Norte com a Estrada da Mangueira, Sul com Wilma P. Oliveira, Nascente com Gilberto Pimentel, Poente com Edson Paschoalim, terreno próprio". O autor alega que adquiriu o referido imóvel e obteve imediatamente a posse, exceto com relação à casa localizada no interior do sítio, que estaria sendo ocupada pela ré, e que é objeto do processo n. 8026398-44.2024.8.05.0080 (imissão de posse). Sustenta, ademais, que a acionada estaria turbando a posse, em iminente risco de prejuízo irreparável, na medida em que o bem será objeto de empreendimento imobiliário. A acionada, por sua vez, alega que é companheira de Raymundo Nelson de Jesus Portugal, que teria contraído um empréstimo perante Accioly Filho, representante da CYCOSA AUTOMÓVEIS, que teria se apoderado do bem, mediante simulação de compra e venda, após o quê vendeu o imóvel ao autor desta ação. Fixados os limites objetivos da lide, inicialmente, cumpre destacar que a ação de manutenção de posse é o instrumento jurídico adequado para proteger o possuidor contra atos de turbação, que são aqueles que impedem ou dificultam o livre exercício da posse, sem, contudo, privá-lo totalmente dela.   Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Para a configuração do direito à proteção possessória, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, in verbis:   Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, verifica-se que o autor limitou-se a comprovar sua condição de proprietário registral do imóvel, apresentando apenas a certidão de matrícula do referido bem e outros documentos que dizem respeito tão somente à propriedade. Ocorre que, como é sabido, posse e propriedade são institutos jurídicos distintos, com proteção jurídica independente. A propriedade é o direito real de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la de quem injustamente a possua (CC, art. 1.228), enquanto a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). Assim, para fins de tutela possessória, não basta ao autor comprovar sua condição de proprietário, sendo imprescindível a demonstração do efetivo exercício da posse sobre o bem e sua posterior turbação pelo réu. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as ações possessórias visam proteger exclusivamente a posse, independentemente da propriedade. Invocar o direito de propriedade para justificar a proteção possessória representa equívoco jurídico, pois se estaria confundindo dois institutos jurídicos autônomos.   Veja-se:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE DE FATO DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Em ações possessórias discute-se exclusivamente a questão da posse, ao contrário das ações petitórias, que levam em conta o direito de propriedade, razão pela qual se os elementos dos autos revelam que a parte autora pretende retomar a posse do imóvel com base em alegação de domínio, a pretensão excede os limites da possessória, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, dada a inadequação da via eleita. (TJ-MG - Apelação Cível: 50052998920188130231 1.0000 .24.163863-4/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)   AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS . AÇÕES POSSESSÓRIAS. APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL. APELADO QUE DEMONSTROU A AQUISIÇÃO DO BEM E POSSE DE BOA-FÉ. AMEAÇA À POSSE DO APELADO CONFIGURADA . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE. Ação de reintegração de posse e ação de interdito proibitório julgadas conjuntamente em razão da reconhecida conexão. Sentença de improcedência da ação de reintegração de posse e procedência da ação de interdito proibitório . Primeiro, reconhece-se a ausência de prova de posse anterior pelos apelantes. A prova oral confirmou a posse do apelado, a partir do Compromisso de Compra e Venda firmado com terceiro. Incidência dos artigos 560 e 561, do CC. Ausência de comprovação de falsidade do contrato firmado pelo apelado . Presença de erro material referente à data da contratação que não interferiu na conclusão de posse do apelado. Apelantes que não conseguiram comprovar a alegada posse do bem, mas pretendiam fazer valer suposto direito de propriedade. As ações possessórias possuem como cerne da discussão o elemento fático (proteção da posse), não sendo, como regra, possível o manejo daquelas demandas para proteção do domínio. Contratos de prestação de serviços e boletim de ocorrência insuficientes à conclusão da posse em favor dos apelantes . Aliás, pelas provas, sequer havia certeza que as partes falavam do mesmo lote. E segundo, reconhece-se a presença dos requisitos para concessão do mandado proibitório em favor do apelado. Existência de prova dos seguintes elementos: (i) a posse anterior, (ii) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu e (iii) o justo receio da efetivação da ameaça. Precedentes do E . TJSP, incluindo-se a Turma julgadora. Ação de reintegração de posse julgada improcedente. Ação de interdito proibitório julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021119-51.2020.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) A propósito, o art. 557 do CPC estabelece: "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Esse dispositivo deixa clara a distinção entre os juízos possessório e petitório, sendo inviável, na ação possessória, a discussão acerca do domínio ou propriedade. No caso concreto, o autor não demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide, tampouco os atos de turbação praticados pela ré. Limitou-se a comprovar sua condição de proprietário registral, o que, conforme exposto, é insuficiente para embasar a pretensão possessória. Ainda assim, é necessário pontuar que até mesmo a validade do título é discutida no processo 8033432-70.2024.8.05.0080, nos autos do qual é sustentada a existência de negócio jurídico simulado, no contrato entabulado entre o companheiro da autora e o anterior proprietário. Diante desse cenário, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório - regularmente intimado (ID. 479084507), pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 483541806) -, deixando de comprovar os requisitos essenciais para a proteção possessória, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da proteção possessória pleiteada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.    Feira de Santana, data do sistema.   Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br         AUTOS DO PROCESSO Nº. 8030382-36.2024.8.05.0080 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, proposta por ADALBERTO ANTERO TORRES, em face de ROSANA MATOS BEHRMANN, devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega que é legítimo proprietário de "UMA ÁREA DE TERRA, SITUADA NA ESTRADA DA MANGUEIRA, NO LUGAR DENOMINADO FAZENDA ROSÁRIO, NO DISTRITO DE JAÍBA, NESTE MUNICÍPIO, MEDINDO 43,83, LIMITANDO-SE AO NORTE COM A ESTRADA DA MANGUEIRA, SUL COM WILMA P. OLIVEIRA, NASCENTE COM GILBERTO PIMENTEL, POENTE COM EDSON PASCHOALIM, TERRENO PRÓPRIO". Atual Rua Itatiaia, n.º 40, Conceição, Feira de Santana - BA". Conforme narra, o bem foi adquirido regularmente, no dia 17.07.2024, da CYCOSA AUTOMÓVEIS LTDA., proprietária do imóvel há quase 2 anos. Prossegue afirmando que, ao tomar posse do imóvel, que tem as características de um sítio, apenas uma casa ficou de fora, e é objeto da ação de imissão de posse n. 8026398-44.2024.8.05.0080. No entanto, alega que a ré está turbando a posse, em iminente risco de prejuízo irreparável, uma vez que o bem será objeto de empreendimento imobiliário. Pleiteia, assim, a expedição de mandado de interdito proibitório, garantindo a sua posse sobre o imóvel. Juntou documentos. Em comparecimento espontâneo, a ré ofereceu contestação (ID. 477585698), alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, visto que o autor não seria detentor da posse. No mérito, alega que o negócio jurídico envolvendo a venda do imóvel é nulo, pois, na verdade, seu companheiro Raymundo Nelson de Jesus Portugal teria contraído empréstimo perante Galba Accioly Filho, representante da CYCOSA AUTOMÓVEIS, que se apoderou do imóvel como garantia, após cobrar juros abusivos. Argumenta que a validade do contrato está sendo discutida no processo 8033432-70.2024.8.05.0080, razão pela qual requer a suspensão do presente processo. Indeferida a liminar (ID. 477141970), o autor se manifestou em réplica (ID. 478146518), pleiteando a concessão da tutela provisória.  Na sequência, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 479084507). A ré se manifestou ao ID. 483040429, e a parte autora demonstrou desinteresse em produzir outras provas (ID. 483050722), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 483541806). Por fim, as partes ofereceram manifestações diversas (ID. 484087188, ID. 484910414 e ID. 485413663), reiterando os termos de suas respectivas pretensões. Nada mais havendo, fizeram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. Antes, contudo, rejeito a preliminar arguida na contestação - ausência de interesse processual -, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, aqui adotada, as condições da ação são verificadas pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Nessa teoria, ultrapassado o momento da propositura da demanda, se constatada a sua ausência no momento do julgamento, a hipótese é de improcedência do pedido e não de extinção sem resolução do mérito. Assim, eventual ausência da posse invocada pela parte autora é questão que se confunde com o mérito e será devidamente avaliada doravante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é possível deliberar sobre o mérito da controvérsia, que reside na titularidade da posse sobre o imóvel matriculado no 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana, sob n. 134.959, consubstanciado em "Uma área de terra, situada na Estrada da Mangueira, no lugar denominado Fazenda Rosário, no Distrito de Jaíba, neste Município, medindo 43,83 tarefas, limitando-se ao Norte com a Estrada da Mangueira, Sul com Wilma P. Oliveira, Nascente com Gilberto Pimentel, Poente com Edson Paschoalim, terreno próprio". O autor alega que adquiriu o referido imóvel e obteve imediatamente a posse, exceto com relação à casa localizada no interior do sítio, que estaria sendo ocupada pela ré, e que é objeto do processo n. 8026398-44.2024.8.05.0080 (imissão de posse). Sustenta, ademais, que a acionada estaria turbando a posse, em iminente risco de prejuízo irreparável, na medida em que o bem será objeto de empreendimento imobiliário. A acionada, por sua vez, alega que é companheira de Raymundo Nelson de Jesus Portugal, que teria contraído um empréstimo perante Accioly Filho, representante da CYCOSA AUTOMÓVEIS, que teria se apoderado do bem, mediante simulação de compra e venda, após o quê vendeu o imóvel ao autor desta ação. Fixados os limites objetivos da lide, inicialmente, cumpre destacar que a ação de manutenção de posse é o instrumento jurídico adequado para proteger o possuidor contra atos de turbação, que são aqueles que impedem ou dificultam o livre exercício da posse, sem, contudo, privá-lo totalmente dela.   Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Para a configuração do direito à proteção possessória, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, in verbis:   Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, verifica-se que o autor limitou-se a comprovar sua condição de proprietário registral do imóvel, apresentando apenas a certidão de matrícula do referido bem e outros documentos que dizem respeito tão somente à propriedade. Ocorre que, como é sabido, posse e propriedade são institutos jurídicos distintos, com proteção jurídica independente. A propriedade é o direito real de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la de quem injustamente a possua (CC, art. 1.228), enquanto a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). Assim, para fins de tutela possessória, não basta ao autor comprovar sua condição de proprietário, sendo imprescindível a demonstração do efetivo exercício da posse sobre o bem e sua posterior turbação pelo réu. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as ações possessórias visam proteger exclusivamente a posse, independentemente da propriedade. Invocar o direito de propriedade para justificar a proteção possessória representa equívoco jurídico, pois se estaria confundindo dois institutos jurídicos autônomos.   Veja-se:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE DE FATO DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Em ações possessórias discute-se exclusivamente a questão da posse, ao contrário das ações petitórias, que levam em conta o direito de propriedade, razão pela qual se os elementos dos autos revelam que a parte autora pretende retomar a posse do imóvel com base em alegação de domínio, a pretensão excede os limites da possessória, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, dada a inadequação da via eleita. (TJ-MG - Apelação Cível: 50052998920188130231 1.0000 .24.163863-4/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)   AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS . AÇÕES POSSESSÓRIAS. APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL. APELADO QUE DEMONSTROU A AQUISIÇÃO DO BEM E POSSE DE BOA-FÉ. AMEAÇA À POSSE DO APELADO CONFIGURADA . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE. Ação de reintegração de posse e ação de interdito proibitório julgadas conjuntamente em razão da reconhecida conexão. Sentença de improcedência da ação de reintegração de posse e procedência da ação de interdito proibitório . Primeiro, reconhece-se a ausência de prova de posse anterior pelos apelantes. A prova oral confirmou a posse do apelado, a partir do Compromisso de Compra e Venda firmado com terceiro. Incidência dos artigos 560 e 561, do CC. Ausência de comprovação de falsidade do contrato firmado pelo apelado . Presença de erro material referente à data da contratação que não interferiu na conclusão de posse do apelado. Apelantes que não conseguiram comprovar a alegada posse do bem, mas pretendiam fazer valer suposto direito de propriedade. As ações possessórias possuem como cerne da discussão o elemento fático (proteção da posse), não sendo, como regra, possível o manejo daquelas demandas para proteção do domínio. Contratos de prestação de serviços e boletim de ocorrência insuficientes à conclusão da posse em favor dos apelantes . Aliás, pelas provas, sequer havia certeza que as partes falavam do mesmo lote. E segundo, reconhece-se a presença dos requisitos para concessão do mandado proibitório em favor do apelado. Existência de prova dos seguintes elementos: (i) a posse anterior, (ii) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu e (iii) o justo receio da efetivação da ameaça. Precedentes do E . TJSP, incluindo-se a Turma julgadora. Ação de reintegração de posse julgada improcedente. Ação de interdito proibitório julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021119-51.2020.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) A propósito, o art. 557 do CPC estabelece: "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Esse dispositivo deixa clara a distinção entre os juízos possessório e petitório, sendo inviável, na ação possessória, a discussão acerca do domínio ou propriedade. No caso concreto, o autor não demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide, tampouco os atos de turbação praticados pela ré. Limitou-se a comprovar sua condição de proprietário registral, o que, conforme exposto, é insuficiente para embasar a pretensão possessória. Ainda assim, é necessário pontuar que até mesmo a validade do título é discutida no processo 8033432-70.2024.8.05.0080, nos autos do qual é sustentada a existência de negócio jurídico simulado, no contrato entabulado entre o companheiro da autora e o anterior proprietário. Diante desse cenário, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório - regularmente intimado (ID. 479084507), pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 483541806) -, deixando de comprovar os requisitos essenciais para a proteção possessória, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da proteção possessória pleiteada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.    Feira de Santana, data do sistema.   Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465,  § 2.º, I do CPC, CORRIJO,  em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se:  " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: "  [...]  os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465,  § 2.º, I do CPC, CORRIJO,  em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se:  " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: "  [...]  os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465,  § 2.º, I do CPC, CORRIJO,  em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se:  " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: "  [...]  os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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