Waldenya De Cerqueira Jatoba

Waldenya De Cerqueira Jatoba

Número da OAB: OAB/BA 015113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Waldenya De Cerqueira Jatoba possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT5, TJAL, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT5, TJAL, TRF1, TJBA
Nome: WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) IMISSãO NA POSSE (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0054900-50.1998.5.05.0191 RECLAMANTE: IVONILDO JESUS DA SILVA RECLAMADO: JOANA PEREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 984e4ac proferido nos autos. Considerando que a conciliação é uma das mais adequadas formas de resolução dos conflitos, principalmente porque contribui para uma solução rápida e amigável,imprimindo celeridade ao processo, o que se coaduna com o princípio constitucional da efetividade;  Considerando o caráter conciliatório da Justiça do Trabalho, presente no art. 764 da CLT, Designo audiência para tentativa conciliatória a ser realizada em 16/09/2025, às 09:15, na modalidade telepresencial O acesso à sala de audiência virtual se dará da seguinte forma: 1) Para acesso pelo computador as partes e advogados devem inserir o link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia1vtfsa na barra de endereços do navegador da Internet, marcar “permitir” para o microfone e câmera e clicar em “Participar agora”. 2) Para acesso no pelo celular ou tablet as partes e advogados devem instalar o aplicativo previamente e, no dia e horário designados, inserir o código da reunião de acesso: 969 508 9387. Até que o responsável autorize a entrada aparecerá a mensagem: A sua audiência está confirmada. Aguarde para a entrada na sala, ainda que ultrapassado o horário originalmente designado. Conste da notificação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça passível de multa a ser revertida em favor da União. FEIRA DE SANTANA/BA, 17 de julho de 2025. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONILDO JESUS DA SILVA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0054900-50.1998.5.05.0191 RECLAMANTE: IVONILDO JESUS DA SILVA RECLAMADO: JOANA PEREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 984e4ac proferido nos autos. Considerando que a conciliação é uma das mais adequadas formas de resolução dos conflitos, principalmente porque contribui para uma solução rápida e amigável,imprimindo celeridade ao processo, o que se coaduna com o princípio constitucional da efetividade;  Considerando o caráter conciliatório da Justiça do Trabalho, presente no art. 764 da CLT, Designo audiência para tentativa conciliatória a ser realizada em 16/09/2025, às 09:15, na modalidade telepresencial O acesso à sala de audiência virtual se dará da seguinte forma: 1) Para acesso pelo computador as partes e advogados devem inserir o link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia1vtfsa na barra de endereços do navegador da Internet, marcar “permitir” para o microfone e câmera e clicar em “Participar agora”. 2) Para acesso no pelo celular ou tablet as partes e advogados devem instalar o aplicativo previamente e, no dia e horário designados, inserir o código da reunião de acesso: 969 508 9387. Até que o responsável autorize a entrada aparecerá a mensagem: A sua audiência está confirmada. Aguarde para a entrada na sala, ainda que ultrapassado o horário originalmente designado. Conste da notificação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça passível de multa a ser revertida em favor da União. FEIRA DE SANTANA/BA, 17 de julho de 2025. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANA PEREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME - JOANA PEREIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010910-20.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARILENE BRITO CUNHA Advogado(s): WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA (OAB:BA15113) REU: WESLEY PINTO COUTO e outros Advogado(s): EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA (OAB:BA34587) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de abatimento do preço, fundada em alegados vícios construtivos atinentes à vaga de garagem de imóvel adquirido pela parte autora. O juízo determinou a realização de prova pericial de engenharia civil (ID 456115315), nomeando, inicialmente, o engenheiro Paulo José Rocha Silva como perito técnico. Contudo, conforme certificado no ID 4925399, verificou-se que o referido profissional não possui cadastro ativo no Sistema de Apoio à Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inviabilizando sua atuação nos presentes autos. Diante do exposto, substituo o perito designado. Nomeio, para substituí-lo, a Engenheira Civil ALINE GOMES RANGEL LUNDSTEDT, registro profissional nº 2009146462, regularmente cadastrada no Sistema de Apoio à Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme consulta pública disponível no endereço eletrônico: https://www.tjba.jus.br/peritos/consultaPublicaPerito. INTIME-SE a nova perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo, nos termos da decisão de ID 456115315, e apresente proposta de honorários periciais. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor proposto e, querendo, apresentem quesitos complementares. Após, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e adoção das demais providências processuais cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006572-08.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RENATO APARECIDO LEANDRO Advogado(s): WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA (OAB:BA15113) REU: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA e outros (26) Advogado(s): PEDRO CARNEIRO SALES (OAB:BA39996), GUSTAVO DE PINHO BRITO (OAB:BA23356), CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB:BA17279), RENATO ZENKER (OAB:SP196916), TAIS BORJA GASPARIAN (OAB:SP74182), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA (OAB:SP299379), ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO (OAB:BA37614), GLEIDE CARDOSO DO NASCIMENTO (OAB:BA26318), ROQUE SANTOS registrado(a) civilmente como ROQUELINO DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA62046), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783), MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PABLO PICASSO SILVA DIAS (OAB:BA21070), DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB:SP350400), GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA registrado(a) civilmente como GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718), MONIQUE DE PAULA AMORIM (OAB:SP288030) DECISÃO   Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por RENATO APARECIDO LEANDRO em face de TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANÔNIMA e outros 26 réus, todos devidamente qualificados nos autos. O requerente busca reparação civil em virtude de reportagens veiculadas online que, segundo alega, são desatualizadas e de conteúdo difamatório, associando-o pejorativamente aos termos "falso missionário" e "abusador contumaz", causando-lhe prejuízos à honra, imagem e reputação. Da análise processual, constata-se que foram citados regularmente 17 dos 27 réus originalmente demandados, permanecendo pendente a citação de 10 requeridos, razão pela qual se faz necessário determinar as providências adequadas para a integração da lide, considerando as peculiaridades de cada situação jurídica. Assim sendo, no tocante aos réus ATARDE.UOL.COM.BR, WWW.MUNDOPOSITIVO.COM.BR, WWW.PORTALDENOTICIAS.NET e MANOELSOUZABLOGSPOTCOM.BLOGSPOT.COM, determino que procedam-se às citações mediante expedição de carta com aviso de recebimento, utilizando-se os endereços constantes da petição inicial. Da mesma forma, devem ser citados por aviso de recebimento os réus WWW.IACUNOTICIAS.COM e WWW.OBSERVADORINDEPENDENTE.COM.BR, conforme endereços informados na petição de ID 454731225. Quanto ao réu CAMACARIFOTOS.COM.BR, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 454731225 para que sua citação seja procedida mediante carta precatória. No que se refere aos réus WWW.JEQUIEREPOTER.COM.BR/BLOG, CLICKNOTICIASALAGOINHAS.BLOGSPOT.COM e WWW.ITABERABANOTICIAS.COM.BR, determino que, antes de proceder às respectivas citações, a Secretaria proceda à consulta no sistema INFOJUD para localização de endereços atualizados dos referidos demandados, uma vez que não constam dos autos informações suficientes para viabilizar a citação regular. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de todas as diligências ora determinadas, devendo, após o retorno das citações e/ou localização dos endereços faltantes, ser os autos certificados e conclusos para ulteriores deliberações.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.    ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336671-77.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   APELADO: EDIVANDER DE OLIVEIRA CARVALHO e outros (2) Advogado(s):WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA, CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNA DA POLÍCIA MILITAR. APOSENTADORIA DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE QUE TORNA INVIÁVEL O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A aposentadoria do impetrante, ocorrida no curso da ação mandamental que visava anular ato de desclassificação em processo seletivo interno da Polícia Militar, configura fato superveniente que torna prejudicada a análise do mérito da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). Perda superveniente do interesse processual que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0336671-77.2013.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e parte recorrida EDIVANDER DE OLIVEIRA CARVALHO e outros (2) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e JULGAR PREJUDICADO o apelo interposto, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema.   Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE                           Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1027801-45.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MARIA MOREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA - BA15113 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria especial rural por idade. De início, a nova documentação juntada pela parte autora revela-se insuficiente como início de prova material, especialmente porque se refere a terceiros, irmãs da autora, cujos vínculos com a atividade rural, embora legítimos, não podem ser automaticamente estendidos à autora. Ademais, não foi comprovado que a autora tenha exercido atividade campesina de forma contínua, em regime de economia familiar, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Importa destacar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), documentos que não possuam controle público de emissão ou que não sejam contemporâneos ao período de labor rural alegado não se prestam como início de prova material. Tal entendimento encontra respaldo no Recurso Especial nº 1.352.721, que assevera a imprescindibilidade da prova documental válida para a demonstração da atividade rural. Paralelamente, verificou-se a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, diante da existência do processo nº 1015890-41.2021.4.01.3304, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana/BA, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Consta nos presentes autos (ID 2153343907) a sentença proferida naquele feito (ID 2153344398), bem como o acórdão que a manteve integralmente (ID 2151385999) e o respectivo trânsito em julgado (ID 2153344458), o que confirma a duplicidade de ações. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base na duplicidade de ações entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir. De todo modo, ressalto que a parte autora também não apresentou prova material suficiente para comprovação do labor rural, o que, por si só, inviabilizaria o regular prosseguimento do feito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.352.721). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da legislação vigente. Intime-se. Preclusa a instância recursal, arquivar os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº 1011119-15.2024.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 07/08/2025, com horário registrado no sistema. Quem optar por participar da presente audiência de forma presencial deverá comparecer no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL, à Rua Turquia, s/n, Ponto Central, Feira de Santana-Ba. Caso opte por participar de modo remoto, cada parte e respectivas testemunhas poderão estar com seu patrono, ou em outro local que lhe seja mais conveniente. Caso as partes e testemunhas não estejam no mesmo recinto que seu advogado, é responsabilidade deste fazer previamente os testes de conexão a fim de garantir o bom andamento da audiência virtual, assim como se certificar da observância do princípio da incomunicabilidade das partes e testemunhas, sob pena de redesignação da respectiva assentada, e realização no modo presencial, dada a impossibilidade de realização no meio virtual, nos termos do artigo 7º, Res Presi 24/2021 - TRF1. O link de acesso à audiência para quem optar por participar de modo remoto é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFiODI1NWUtZDg2MC00NmJkLTk4NWMtOGRmYzgxNDE1ZmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221034c1b1-b15b-4f50-9608-d8cd4a4818b9%22%7d A intimação das partes e testemunhas, assim como o encaminhamento do link acima, seguirão a cargo dos advogados (art. 34 da Lei 9.099/95). Advertências: - Caso a parte autora não apresente justificativa para o não comparecimento à audiência, o processo será extinto, com fulcro no inciso I, art.51, da Lei 9.099/95; - Durante a realização da audiência devem ser mantidas separadas as partes das suas testemunhas, que serão chamadas para sua oitiva de forma individualizada; - As partes deverão qualificar as respectivas testemunhas no chat da audiência, antes de seu início, no caso de participação no modo remoto; Feira Santana, Bahia. Servidor
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