Ivan Do Nascimento Silva
Ivan Do Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/BA 015182
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
IVAN DO NASCIMENTO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo Nº 0000119-94.2016.8.05.0224 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSILENE PEREIRA NUNES REU: VALDECI ALVES DOS SANTOS, VERÔNICA RAMOS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe acerca dos atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Conforme Provimento Nº CGJ/CCI - 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, à vista do que consta no art. 1º, XLV, intime-se o(a) Sr(a), Oficial de Justiça para o cumprimento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 5 dias. Rogério Milhomens da Silva Escrivão designado. Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo Nº 0000119-94.2016.8.05.0224 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSILENE PEREIRA NUNES REU: VALDECI ALVES DOS SANTOS, VERÔNICA RAMOS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe acerca dos atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Conforme Provimento Nº CGJ/CCI - 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, à vista do que consta no art. 1º, XLV, intime-se o(a) Sr(a), Oficial de Justiça para o cumprimento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 5 dias. Rogério Milhomens da Silva Escrivão designado. Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-62.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELANTE: JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182-A), NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306-A) APELADO: ERITANIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA (OAB:BA37240-A) DECISÃO Compulsando os autos, verifico o presente processo foi distribuído equivocadamente para este órgão julgador. Isto porque, trata-se de ação na origem que não tramita sob o rito dos Juizados Especiais, única competência desta 6ª Turma Recursal. A competência desta Turma Recursal é delimitada atualmente pelo Decreto Judiciário nº 413 de 22 de maio de 2024, a saber: Art. 2º A 6ª Turma Recursal possui competência exclusiva para julgamento das demandas sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Desta forma, não sendo o caso dos autos nenhuma das supracitadas hipóteses, preservada a competência comum recursal do E. TJBA para processar e julgar o recurso pendente por uma de suas Câmaras. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS para conhecer deste recurso e determino que a Secretaria providencie a redistribuição dos autos para o órgão julgador competente, devendo ser realizada a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia via SECOMGE, com as formalidades de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006653-35.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000500-83.2008.8.05.0224 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006653-35.2025.4.01.9999 APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PEDRO PEREIRA DE SOUZA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. O recorrente sustenta que apresentou início razoável de prova material da condição de segurado especial, corroborado pela prova testemunhal. Requer a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo formulado em 30/10/2003. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006653-35.2025.4.01.9999 APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/08/1943, preencheu o requisito etário em 09/08/2003 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/10/2003, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 22/09/2008, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, em 1968, constando a profissão do autor como lavrador; ficha de saúde; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato; carteira do sindicato; certidão de nascimento da filha, em 1974 (no lugar Quirino – zona rural); atestado de residência emitido pela Delegacia de Polícia, constando endereço rural e a profissão do autor como lavrador (28/10/2003); contrato de parceria agrícola, datado de 15/10/2003, referente a fazenda denominada Faz. Aroeiras - Quirino zona rural. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, em 1968, constando a profissão de lavrador e a certidão de nascimento da filha em 1974, constando nascimento em zona rural, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial. Não obstante, constam no CNIS do autor vínculos urbanos, sendo alguns de longa duração, entre 1993 e 2000. Destacam-se os seguintes vínculos: COSIC construções Civis, de 01/09/1993 e 05/08/1994; Consórcio Construtor CMT, de 09/05/1997 a 01/10/1998; Central Recursos Humanos ltda, de 19/07/2000 a 30/08/2000. Logo, não é possível reconhecer a sua condição de segurado especial no período referido (Tema 533/STJ). Diante disso, tem-se que o autor demonstrou por início de prova material o exercício do labor rural no período de 1968 a 1992. O contrato de parceria agrícola e o atestado de residência emitido pela Delegacia de Polícia foram elaborados em data muito próxima ao requerimento administrativo e, no caso em questão, não servem como início de prova material para comprovar o retorno do autor à lida campesina. Os demais documentos (ficha de saúde; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato, sem a homologação do órgão competente, e carteira do sindicato desacompanhada de comprovantes de recolhimento de mensalidades), por não se revestirem de maiores formalidades, não servem como início de prova material. O início de prova material apresentado foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora - termos de assentada (fls. 63 a 65). Tendo em vista que a parte autora manteve vínculo urbano no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não é possível a concessão de aposentadoria rural por idade. Não obstante, o caso permite a concessão de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano (65 anos para homens e 60 anos para mulheres). Quanto ao requisito etário, este restou preenchido em 30/10/2008 (65 anos). No que se refere ao cumprimento do período de carência, o labor rural ficou comprovado de 1968 a 1992, quando a parte autora passou a exercer atividade urbana, totalizando, assim, 24 anos de atividade rural. Registra-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.). Confira-se a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008. 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991. 8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (destaquei). O restante do período de carência é complementado pelos recolhimentos como empregado urbano (01/07/1992 a 12/08/1992; 01/09/1993 a 05/08/1994; 09/05/1997 a 01/10/1998; 17/01/2000 a 17/04/2000; 13/06/2000 a 11/07/2000; 19/07/2000 a 30/08/2000), o que, somado à atividade rural (1968 a 1992), supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Assim, o caso é de reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/08). Ressalta-se que não se trata de julgamento extra petita, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Da Data de Início do Benefício (DIB) Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER). Não obstante, no caso em análise, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 30/10/2003, antes de implementar o requisito etário, o que se deu apenas em 09/08/2008, antes do ajuizamento desta ação. Nessa seara, o Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". No entanto, “preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida” (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Assim, no caso em questão, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial na data da citação, uma vez que o implemento do requisito etário se deu após o término do processo administrativo e antes do início do processo judicial, em período no qual não poderia o INSS ter conhecimento dessa alteração fática. Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) "Quanto aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício, é possível extrair a seguinte conclusão do julgamento pelo STJ dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais nº 1727063, nº 1727069 e nº 1727064 (acórdãos publicados em 21/05/2020 e em 04/09/2020), que serviram de base para fixação da tese no Tema 995: i) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação; ii) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora; iii) se atingiu os requisitos para o benefício após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício" (AC 1022871-12.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023). No caso, tendo em vista que a parte autora implementou os requisitos após o processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora. Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...], Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Dos honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da citação, nos termos da fundamentação acima. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006653-35.2025.4.01.9999 APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA DOCUMENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DE 1968 A 1992. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR. IMPLEMENTO DE IDADE EM 2008. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação de Pedro Pereira de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. O autor alegou ter apresentado início de prova material, corroborada por prova testemunhal, suficiente para comprovar sua condição de segurado especial. Pleiteou a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 30/10/2003. 2. As questões centrais do recurso consistem em verificar: (i) se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a condição de trabalhador rural pelo período de carência exigido; (ii) se o autor possui vínculos urbanos que afastem sua condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento; (iii) se é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida e a fixação do termo inicial do benefício com base na reafirmação da DER. 3. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento da idade mínima e a comprovação de exercício de atividade rural por período equivalente ao número de meses de carência. 4. A documentação apresentada comprova o exercício de atividade rural entre 1968 e 1992, inclusive por certidão de casamento com qualificação de lavrador e certidão de nascimento da filha em zona rural. Vinculações urbanas no CNIS de 1993 a 2000 afastam o reconhecimento como segurado especial na DER, nos termos do Tema 533/STJ. 5. A prova testemunhal confirmou o exercício da atividade rural até o início da atividade urbana. 6. Com base no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência consolidada (Tema 995/STJ e EDcl no REsp 1.674.221/SP), é possível a concessão de aposentadoria híbrida, admitindo-se a soma de períodos rurais e urbanos, ainda que descontínuos e remotos. 7. O autor, nascido em 09/08/1943, implementou o requisito etário (65 anos) em 09/08/2008, após o requerimento administrativo (30/10/2003) e antes do ajuizamento da ação (22/09/2008). 8. Como o requisito etário foi atingido após o requerimento administrativo e antes da citação válida, a reafirmação da DER deve ser admitida, com a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.031.380/RS). 9. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial fixado na data da citação. Tese de julgamento: "1. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições." "2. A reafirmação da DER é admitida quando o implemento dos requisitos do benefício se dá entre o requerimento administrativo e a citação válida na ação judicial." "3. O exercício de atividade urbana em período posterior ao rural não impede a concessão de aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário e a carência mediante a soma dos tempos de serviço." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º, 2º e 3º; art. 106; art. 142. CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; arts. 493 e 933. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, DJe 02/12/2019; STJ, AgInt no REsp 2.031.380/RS, DJe 18/05/2023; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DJE 26/03/2024; Súmula 14/TNU; Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 0000033-37.1990.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: ADALBERTO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182), ROGER LIMA GOMES DAS NEVES (OAB:DF58535), PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) REQUERIDO: MARIA HELENA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento de inventário (Id.471657027), o qual foi arquivado anteriormente por abandono da parte autora (Id.453219559). A requerente, por meio de sua petição, alega que ocorreu erro material na sentença, uma vez que, ao ser intimada, manifestou interesse no prosseguimento do feito (Id.443924819). É o relatório. Decido. Pois bem. Segundo o disposto no art. 267 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento de mérito dá-se por meio de sentença terminativa. Essa sentença é meramente declaratória da inexistência do direito do autor a uma sentença de mérito, uma vez que a falta dos requisitos relativos às condições da ação impede a análise do mérito pelo julgador. Ademais, essas sentenças não fazem coisa julgada material. Embora se tornem imutáveis e indiscutíveis, isso ocorre apenas em relação à situação vigente no momento da declaração de extinção. Assim, o autor poderá repetir a ação, mas somente após a modificação dos fatos que levaram à extinção. No caso em tela, verifico que, embora decorrido o prazo, a inventariante peticionou nos autos, manifestando seu interesse na continuidade do feito e requerendo, inclusive, a realização de diligências (Id. 443924819). Outrossim, o desarquivamento mostra-se fundamental para a finalização do inventário, diante da necessidade de se respeitar os interesses dos herdeiros, do fisco, dos credores e de demais interessados. Sendo assim, em se tratando de inventário, há um regramento próprio, decorrente da existência do interesse público. Ou seja, o interesse público se sobrepõe ao interesse dos herdeiros, especialmente no que diz respeito ao recolhimento do tributo. Por fim, frisa-se que, por equívoco, foi determinado o arquivamento dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da requerente e DETERMINO o desarquivamento dos autos, declarando sem efeito a sentença que determinou o seu arquivamento (Id.453219559). Expeça-se ofício ao INSS para que informe a existência de eventuais herdeiros habilitados. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de ofício e mandado. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 0000033-37.1990.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: ADALBERTO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182), ROGER LIMA GOMES DAS NEVES (OAB:DF58535), PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) REQUERIDO: MARIA HELENA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento de inventário (Id.471657027), o qual foi arquivado anteriormente por abandono da parte autora (Id.453219559). A requerente, por meio de sua petição, alega que ocorreu erro material na sentença, uma vez que, ao ser intimada, manifestou interesse no prosseguimento do feito (Id.443924819). É o relatório. Decido. Pois bem. Segundo o disposto no art. 267 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento de mérito dá-se por meio de sentença terminativa. Essa sentença é meramente declaratória da inexistência do direito do autor a uma sentença de mérito, uma vez que a falta dos requisitos relativos às condições da ação impede a análise do mérito pelo julgador. Ademais, essas sentenças não fazem coisa julgada material. Embora se tornem imutáveis e indiscutíveis, isso ocorre apenas em relação à situação vigente no momento da declaração de extinção. Assim, o autor poderá repetir a ação, mas somente após a modificação dos fatos que levaram à extinção. No caso em tela, verifico que, embora decorrido o prazo, a inventariante peticionou nos autos, manifestando seu interesse na continuidade do feito e requerendo, inclusive, a realização de diligências (Id. 443924819). Outrossim, o desarquivamento mostra-se fundamental para a finalização do inventário, diante da necessidade de se respeitar os interesses dos herdeiros, do fisco, dos credores e de demais interessados. Sendo assim, em se tratando de inventário, há um regramento próprio, decorrente da existência do interesse público. Ou seja, o interesse público se sobrepõe ao interesse dos herdeiros, especialmente no que diz respeito ao recolhimento do tributo. Por fim, frisa-se que, por equívoco, foi determinado o arquivamento dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da requerente e DETERMINO o desarquivamento dos autos, declarando sem efeito a sentença que determinou o seu arquivamento (Id.453219559). Expeça-se ofício ao INSS para que informe a existência de eventuais herdeiros habilitados. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de ofício e mandado. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000363-28.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MANOEL CORDEIRO DE MENDONCA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) REU: EVONALIA DOS SANTOS TEIXEIRA e outros Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 436670590). É o que importa relatar. DECIDO. Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora. Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas em razão da gratuidade deferida. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000363-28.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MANOEL CORDEIRO DE MENDONCA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) REU: EVONALIA DOS SANTOS TEIXEIRA e outros Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 436670590). É o que importa relatar. DECIDO. Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora. Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas em razão da gratuidade deferida. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000363-28.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MANOEL CORDEIRO DE MENDONCA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) REU: EVONALIA DOS SANTOS TEIXEIRA e outros Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182) DESPACHO Vistos. Encaminho os autos ao Cartório para que se atente que a sentença se encontra encartada no ID. 500675784. Determino o desentranhamento do despacho de ID. 500675788. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000363-28.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MANOEL CORDEIRO DE MENDONCA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) REU: EVONALIA DOS SANTOS TEIXEIRA e outros Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182) DESPACHO Vistos. Encaminho os autos ao Cartório para que se atente que a sentença se encontra encartada no ID. 500675784. Determino o desentranhamento do despacho de ID. 500675788. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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