Ivan Do Nascimento Silva
Ivan Do Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/BA 015182
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
IVAN DO NASCIMENTO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000363-28.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MANOEL CORDEIRO DE MENDONCA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) REU: EVONALIA DOS SANTOS TEIXEIRA e outros Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182) DESPACHO Vistos. Encaminho os autos ao Cartório para que se atente que a sentença se encontra encartada no ID. 500675784. Determino o desentranhamento do despacho de ID. 500675788. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000339-88.1999.8.05.0224 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DALVIN BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): JUCENILDO ALMEIDA SOUSA (OAB:BA63919-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA e outros Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180-A), IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182-A) DECISÃO Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por DALVIN BARBOSA DE OLIVEIRA e JOSENILDE DIAS DE OLIVEIRA, irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos abaixo transcritos: (…) Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I[9] do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando os réus a procederem à retificação/aprimoramento da matrícula nº 587, Livro nº 2-A no CRHI/SRC, reavivar os limites indicados no termo circunstanciado da inspeção (ID. 25790561, p. 6 e seguintes) e a indenizar os requerentes pelas cercas (estacas e arames) deteriorados, cuja extensão pecuniária deverá ser aferida por liquidação de sentença. Por sua vez, deverão os autores também proceder com a abertura de matrícula da transcrição (ID. 25790493, p. 5), com averbação de georreferenciamento após restabelecidos os limites a serem apurados, seja por acordo entre as partes, seja por perícia a ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Assim, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do caput do art. 86[10] do CPC, condeno as partes ao pagamento, por igual, das custas processuais atualizadas, de antemão advertindo-as, nos moldes do art. 1.297 do CC, que as despesas para medição e regularização dos títulos precários que detêm e restabelecimento dos limites, salvo acordo entre as partes em sentido diverso, serão igualmente partilhadas. Nos termos do art. 85, §2º[11] do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aos respectivos advogados umas das outras. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Insurgem-se os Apelantes contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada pelos Apelados, sob o fundamento de que estes seriam os legítimos proprietários do imóvel rural situado na Fazenda Pintado, objeto de sucessão hereditária do espólio de Teófilo Barbosa Dias, conforme processo de arrolamento tramitado na Comarca de Santa Rita de Cássia. Sustentam os Apelantes, em síntese, que o título de propriedade apresentado pelos Apelados é genérico e deficiente, porquanto a escritura pública juntada aos autos faz apenas menção ao nome da fazenda "Pintado" e a alguns confrontantes, sem delimitação precisa dos limites, metragens ou memorial descritivo do imóvel. Aduzem que, para a propositura válida de ação reivindicatória, exige-se o preenchimento de requisitos indispensáveis, como a demarcação da área, o memorial descritivo, a retificação de área, a apuração do módulo rural e a realização do georreferenciamento, os quais não teriam sido cumpridos pelos Apelados. Narra que a propriedade/imóvel é objeto de herança que fora partilhado para vários herdeiros, de modo que "mister se faz delimitar as áreas, ou seja, o quinhão que toca cada herdeiro, com as especificações como metragens, limites, confrontantes, pois necessário o valor das metragens para não alcançar propriedade alheia, conforme ocorreu, id est, os Apelados invadiram a área dos Apelantes, edificando cercas de arames e mourões de forma irregular, apenas a olho humano". Entende que a escritura pública anexada pelos Apelados não cumpre os requisitos legais para ajuizamento da ação reivindicatória. Afirma que para o processamento da mencionada ação, necessário o cumprimento de 3 (três) requisitos, quais sejam: a titularidade do domínio pelo Autor, a individuação da coisa e a posse injusta do réu. Argumenta, assim, que a escritura pública juntada pelos Requerentes não possui a individualização da coisa, pois demonstraria a propriedade de forma genérica. Além disso, sustenta que a posse dos Apelantes não é de má-fé, pois teriam adquirido o imóvel de forma onerosa e devidamente registrado em cartório. Conclui argumentando que, ausentes os pressupostos processuais da ação reivindicatória, deve a sentença ser reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito e/ou "extinguir o feito". Contrarrazões foram apresentadas. O recurso é tempestivo e os Apelantes requereram a concessão da gratuidade de justiça. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Apelantes, uma vez que estes gozam da presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Circunscrevendo a lide, trata-se de ação reivindicatória ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA e sua esposa MARIA NUNES OLIVEIRA em face de DALVIN BARBOSA DE OLIVEIRA, em que narram os Autores serem possuidores, a justo título, de uma área de terras situada na Fazenda Aroeiras, distrito de Mansidão, lugar denominado "Pintado", que teria sido adquirida por sucessão hereditária por falecimento de Teófilo Barbosa Dias. Os Requerentes relatam na inicial que trabalham na área há mais de 40 (quarenta) anos, com o respeito de todos os vizinhos e sem nenhuma objeção. Porém, afirmam que o Acionado, sr. Dalvin, teria cortado e derrubado os arames da roça dos Autores. Em contestação (id. 79490495), o Requerido defende que a área de terra objeto da lide foi adquirida através de herança do seu avô, e que os Autores é que estariam invadindo o terreno, juntando aos autos cópia da escritura pública (id. 79490496). Ata da audiência de instrução em id. 79490497. Sobreveio sentença de parcial procedência, condenando o Réu a proceder à retificação/aprimoramento da matrícula nº 587, Livro nº 2-A no CRHI/SRC, reavivar os limites indicados no termo circunstanciado da inspeção (ID. 25790561, p. 6 e seguintes) e a indenizar os requerentes pelas cercas (estacas e arames) deteriorados, cuja extensão pecuniária deverá ser aferida por liquidação de sentença. O Réu, inconformado com o julgamento, interpôs recurso de apelação. Aduz, inicialmente, a ausência dos pressupostos para ajuizamento da ação reivindicatória, como a demarcação, memorial descritivo, retificação de área, retificação de área valor, módulo rural e georreferenciamento. Além disso, entende que para a ação reivindicatória ser julgada no seu mérito, é necessária a comprovação de três requisitos, quais sejam: "1) A TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELO AUTOR PROVA INCONCUSSA DA PROPRIEDADE COM A RESPECTIVA TRANSCRIÇÃO; 2) A INDIVIDUAÇÃO DA COISA; 3) A POSSE INJUSTA DO RÉU". Ao final, requer: " Diante dos expostos, que vossa excelência, inclina os seus ouvidos a razão dos Apelados, visto que faltam os pressupostos processuais para processar e julgar resolvendo o mérito, ou seja, a aludida ação reivindicatória deveria ser julgado sem resolver o mérito e/ou extinguir o feito". Contudo, a matéria não merece ser conhecida. Realizando breve análise dos autos, observa-se que o Réu, Sr. Dalvin, apresentou contestação (ID 79490495) em 30/08/1999, arguindo, em preliminares, apenas a ilegitimidade passiva em razão de erro material na petição inicial quanto ao seu nome, além de impugnar o valor da causa. No mérito, limitou-se a afirmar que adquiriu o imóvel litigioso de seu avô, alegando que os Autores teriam invadido a área. Transcreve-se: "A área de terra objeto da demanda, refere-se a uma capoeira que o Contestante adquiriu por compra a seu avô, e que os Autores, agora, querem invadir. A origem da mencionada terra foi uma herança do avô do contestante, que lhe vendeu, conforme cópia da escritura pública, anexa. A capoeira sempre foi respeitada pela vizinhança, como a capoeira do Darino, (avô do Contestante)" (contestação, fls. 4, id. 79490495). Posteriormente, em despacho (ID 79490511), o Juízo intimou as partes a apresentarem alegações finais e o Requerido/Apelante assim o fez, reiterando as alegações anteriores e sustentando ser possuidor de boa-fé e legítimo proprietário do imóvel. Todavia, somente no recurso de apelação é que o Réu passou a sustentar a ausência de pressupostos processuais da ação reivindicatória, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Logo, a tese ventilada pelo Recorrente não foi levantada na contestação, tampouco discutida posteriormente na instância de origem, mas tão somente invocada em sede de apelação, em evidente inovação recursal, não tendo sido a questão objeto de análise pelo Juízo a quo na sentença combatida. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 745). Muito embora o Código de Processo Civil, em seu art. 1014, permita ser levantada questão nova, desde que se comprove que não foi alegada no primeiro grau por motivo de força maior, tal hipótese não se amolda ao caso em exame. Nesse trilhar, cite-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (g.n) Em razão da preclusão, as partes devem deduzir todas as alegações de fato e de direito na fase adequada do processo, sob pena de não poderem fazê-lo posteriormente. O art. 1.014 do CPC/2015 estabelece: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Outrossim, o art. 342, do mesmo diploma legal: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. A argumentação desenvolvida nas razões recursais acerca da não comprovação da propriedade ou a inexistência da posse injusta do réu é considerada matéria de defesa, que deveria ser alegada na contestação. Outrossim, observa-se que toda a argumentação desenvolvida no apelo visa exclusivamente a fundamentar a tese de que estariam ausentes os pressupostos da ação reivindicatória a ensejar, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Deste modo, o recurso não ataca os fundamentos da sentença de parcial procedência, limitando-se a apresentar tese nova, alheia à discussão estabelecida no processo em primeiro grau. Assim, caracterizada a inovação recursal, a apelação não deve ser conhecida. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000712-14.2017.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDENI RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBA CELIA SILVA MOURA EVANGELISTA - GO45832 POLO PASSIVO:EVA DA MOTA CARVALHO BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958, MARIANA MILENA MARINHO - GO53006, BRUNO LAURITO PIRES - BA55364 e IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182 Destinatários: GILDENI RODRIGUES DE OLIVEIRA ALBA CELIA SILVA MOURA EVANGELISTA - (OAB: GO45832) EVA DA MOTA CARVALHO BEZERRA MAGNO ESTEVAM MAIA - (OAB: GO24958) MARIANA MILENA MARINHO - (OAB: GO53006) JHONE BEZERRA DA SILVA BRUNO LAURITO PIRES - (OAB: BA55364) AMANDA RODRIGUES DE SOUZA VIDAL IVAN DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: BA15182) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000712-14.2017.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDENI RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBA CELIA SILVA MOURA EVANGELISTA - GO45832 POLO PASSIVO:EVA DA MOTA CARVALHO BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958, MARIANA MILENA MARINHO - GO53006, BRUNO LAURITO PIRES - BA55364 e IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182 Destinatários: GILDENI RODRIGUES DE OLIVEIRA ALBA CELIA SILVA MOURA EVANGELISTA - (OAB: GO45832) EVA DA MOTA CARVALHO BEZERRA MAGNO ESTEVAM MAIA - (OAB: GO24958) MARIANA MILENA MARINHO - (OAB: GO53006) JHONE BEZERRA DA SILVA BRUNO LAURITO PIRES - (OAB: BA55364) AMANDA RODRIGUES DE SOUZA VIDAL IVAN DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: BA15182) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000712-14.2017.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDENI RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBA CELIA SILVA MOURA EVANGELISTA - GO45832 POLO PASSIVO:EVA DA MOTA CARVALHO BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958, MARIANA MILENA MARINHO - GO53006, BRUNO LAURITO PIRES - BA55364 e IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182 Destinatários: GILDENI RODRIGUES DE OLIVEIRA ALBA CELIA SILVA MOURA EVANGELISTA - (OAB: GO45832) EVA DA MOTA CARVALHO BEZERRA MAGNO ESTEVAM MAIA - (OAB: GO24958) MARIANA MILENA MARINHO - (OAB: GO53006) JHONE BEZERRA DA SILVA BRUNO LAURITO PIRES - (OAB: BA55364) AMANDA RODRIGUES DE SOUZA VIDAL IVAN DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: BA15182) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000712-14.2017.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDENI RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBA CELIA SILVA MOURA EVANGELISTA - GO45832 POLO PASSIVO:EVA DA MOTA CARVALHO BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958, MARIANA MILENA MARINHO - GO53006, BRUNO LAURITO PIRES - BA55364 e IVAN DO NASCIMENTO SILVA - BA15182 Destinatários: GILDENI RODRIGUES DE OLIVEIRA ALBA CELIA SILVA MOURA EVANGELISTA - (OAB: GO45832) EVA DA MOTA CARVALHO BEZERRA MAGNO ESTEVAM MAIA - (OAB: GO24958) MARIANA MILENA MARINHO - (OAB: GO53006) JHONE BEZERRA DA SILVA BRUNO LAURITO PIRES - (OAB: BA55364) AMANDA RODRIGUES DE SOUZA VIDAL IVAN DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: BA15182) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
Anterior
Página 2 de 2