Evanio Antunes Coelho Junior

Evanio Antunes Coelho Junior

Número da OAB: OAB/BA 015196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evanio Antunes Coelho Junior possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJAM, TJBA, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJAM, TJBA, TJPR, TJCE, TRF1, STJ, TJAL
Nome: EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) DESAPROPRIAçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0068301-11.2005.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:  ANDRE FELIPE GOMMA DE AZEVEDO Réu: Jose Cesar Oliveira e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.   Salvador, 21 de junho de 2025. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2903928/BA (2025/0122512-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABIO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO : DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - BA036408 AGRAVADO : TV ARATU S/A ADVOGADOS : GIL RUY LEMOS COUTO - BA006983 EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA015196 ANDRÉ PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA025539 JAMES GAUTERIO JULIANO - BA016926 RAFAEL ALMEIDA AMORIM - BA045268 THIAGO MONTEIRO RANGEL - BA083330 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIO NASCIMENTO DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA      ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-06/2016-CGJ/CCI, Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte apelada, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.  RIACHO DE SANTANA/BA, 4 de junho de 2025.  Documento assinado conforme Portaria nº 22/2023 ADILSON BARBOSA FARIAS TÉCNICO JUDICIÁRIO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0551345-71.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: SINGULAR PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO LTDA., UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Parte Passiva: EXECUTADO: SMPS PRE-MOLDADOS LTDA - ME     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca dos documentos de ID 510519060. Prazo de 15 dias.     Salvador/BA - 22 de julho de 2025. LUIS RICARDO SANTOS SILVA Analista Judiciário
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 0032946-29.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032946-29.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDISON DOS SANTOS CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834-A, ARTUR DA ROCHA REIS NETO - BA17786-A, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA - BA75521-A, ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA77073-A, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA68312-A, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A, TESS SACRAMENTO PINA VIANA - BA46169-A, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217-A, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952-A, FABIO SOARES PEREIRA - BA46722-A, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196-A, RODRIGO BARRETO SANTOS SILVA FREIRE - BA44612-A, Rafaela Alban Zanchetta - BA28289-A, RENATO SOUZA ARAGAO - BA16758-A, NAIARA GUIMARAES DE CERQUEIRA - BA35820-A, JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA - BA23468-A, ANA PAULA DE LEMOS SILVEIRA - BA66066-A, VINICIUS DE SOUZA ASSUMPCAO - BA32035-A e MANUELA CORREA DE SAGEBIN CAHU RODRIGUES - BA63635-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESPACHO Considerando a outorga pela Ré, SUELI MÁXIMO DA SILVA, apenas de “poderes necessários para acompanhar integralmente os autos” (Id. 438222236), intimem-se os causídicos para regularizar a representação processual, anexando aos autos procuração com concessão dos poderes da cláusula “ad judicia”. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Após, venham os autos conclusos. Brasília, data da assinatura eletrônica. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010485-40.2024.8.16.0182   Processo:   0010485-40.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$29.258,00 Requerente(s):   LUCIANA IANKOSKI DE SOUZA Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA KADOSH - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Vistos. I - Relatório Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, movida por LUCIANA IANKOSKI DE SOUZA em face de DETRAN/PR, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e KADOSH - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. A autora requer, em sua petição acostada ao evento 1.1, a transferência do veículo de placa ATO 3656 para seu nome, tendo em vista estar em posse do automóvel desde do ano de 2016. Após, em documentação anexada pelo DETRAN/PR (59.5 e 59.6) foi demonstrada a transferência do veículo para o nome da autora bem como houve nova transferência para terceiro estranho à lide durante o curso do processo (21/05/2024). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II - Fundamentação II.I. Da perda superveniente do objeto De início, sobreleva observar que a finalidade precípua do processo judicial visa à resolução da lide, mediante a análise aprofundada das questões submetidas ao crivo judicial, resguardado o exercício da ampla defesa e contraditório. Ocorre que a apreciação da questão de mérito resta prejudica, em razão da perda superveniente do objeto. Isso porque, foi anexado aos autos documentação que comprova a transferência do veículo a parte autora assim como para terceiro (mov. 59.5 e 59.6) Portanto, depreende-se que o pronunciamento jurisdicional perseguido não se revela mais útil e tampouco necessário, a configurar a perda superveniente do objeto da demanda. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias.   Curitiba, 24 de junho de 2025 Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0003615-83.2017.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: AMELIO COSTA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA CAVALCANTI GOES - BA22777, GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO - BA16107, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196, RAFAEL ALMEIDA AMORIM - BA45268, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715, DAVI SILVA NUNES - BA51587 e ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539 DECISÃO Considerando a ocorrência de erro material na decisão de Id 2197422418, corrijo o referido ato judicial nos seguintes moldes: Onde se lê: Nomeio para realização da prova pericial a profissional Saionara Narjara Souza Silva Azevedo (CRC-SP 293203/O-9 T -BA; CPF n. 033.154.505-52; Rua Castro Alves, nº 72, Centro, Macaúbas/BA, contato: (77) 9 9993-3707; saionaracontabilidade@hotmail.com), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possui interesse no trabalho pericial, apresentando proposta de honorários. À expert designada informe-se que deverá: i) cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC); ii) apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da liberação da primeira parte dos honorários; iii) observar eventuais quesitos apresentados pelas partes e iv) acaso indicados assistentes técnicos, assegurar-lhes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, §2º, do CPC). Leia-se: Nomeio para realização da prova pericial a profissional Saionara Narjara Souza Silva Azevedo (CRC-SP 293203/O-9 T -BA; CPF n. 033.154.505-52; Rua Castro Alves, nº 72, Centro, Macaúbas/BA, contato: (77) 9 9993-3707; saionaracontabilidade@hotmail.com), para, no prazo de 5 dias, dizer se possui interesse no trabalho pericial. À expert designada informe-se que deverá: i) cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC); ii) apresentar o laudo no prazo de 15 dias contados da liberação da primeira parte dos honorários; iii) observar eventuais quesitos apresentados pelas partes e iv) acaso indicados assistentes técnicos, assegurar-lhes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, §2º, do CPC). No mais, cumpra-se os demais termos da decisão de Id 2197422418 em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
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