Joao Otavio De Oliveira Macedo Junior
Joao Otavio De Oliveira Macedo Junior
Número da OAB:
OAB/BA 015263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Otavio De Oliveira Macedo Junior possui 142 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA, TST, TRT17, TRT5, TJRN, TJSE, STJ
Nome:
JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800946-50.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Exercendo o juízo de retratação por ocasião da comunicação do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida (ID 158230895), mantenho a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que resiste aos argumentos levantados pela requerida. 2. Ademais, determino que a Secretaria certifique a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto e, em caso negativo, dê-se prosseguimento ao presente feito cumprindo com os expedientes necessários, intimando a parte promovida para comprovar o depósito dos honorários periciais, conforme determinado em decisão de 155706767. 3. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0000957-11.2018.5.05.0000 REQUERENTE: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR E DO SER SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f995226 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise das petições apresentadas pelos Credores. Conforme determinado do despacho de id. 17accd5, foi concedido aos Credores, prazo de 05 dias, para que se manifestassem sobre a proposta oferecida pelas Requerentes - Núcleo de Saúde e Ser Serviços Médicos Cirúrgicos da Bahia, por meio da petição de Id. 80b5b4e, onde solicitam o parcelamento, em 04 vezes, do valor atrasado no importe de R$ 144.722,77, relativo ao aporte parcial de abril/2025 (R$ 54.722,77) e ao aporte integral de maio/2025 (R$ 90.000,00). Decorrido o prazo, a Secretaria deste Juízo certificou, no id. facb799, a apuração das manifestações apresentadas, conforme se transcreve: “Certifico, nesta data, que compulsando os autos verifiquei que, no prazo de 05 dias (de 14 a 21/07/2025) concedido aos Credores, no despacho de id. 17accd5, para se manifestarem sobre pedido de parcelamento das parcelas em atraso pelas Requerentes, foram apresentadas petições, tendo sido apurado que: 1) Manifestam concordância com a proposta apresentada: - A Comissão de Credores, na pessoa do seu representante, CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS (Id 77cc5d7) – em 11/07/2025; - As Credoras: DULCE EMILIA BARBOSA DE JESUS (Id 85ca09d) e ROSEMEIRE BRITO DOS SANTOS BATISTA (Id 3e7b46b) – em 21/07/2025; 2) Manifesta discordância com a proposta, apenas o Credor OSVALDO VIANA MACHADO NETO (Id a79f6bd) – em 15/07/2025.” Diante do exposto, verifica-se que houve concordância com a proposta apresentada, pela maioria dos Credores que se manifestaram. DEFERE-SE o parcelamento aprovado pelos Credores, devendo as Requerentes efetuar o pagamento do montante em atraso, em 04 parcelas de R$ 36.180,69, cada, a serem pagas nos próximos vencimentos, em 30/07/2025, 30/08/2025, 30/09/2025 e 30/10/2025, juntamente com os aportes mensais de R$ 50.000,00, previstos para as essas datas. Dê-se vista as partes do inteiro teor do presente despacho. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. - SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0000957-11.2018.5.05.0000 REQUERENTE: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR E DO SER SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f995226 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise das petições apresentadas pelos Credores. Conforme determinado do despacho de id. 17accd5, foi concedido aos Credores, prazo de 05 dias, para que se manifestassem sobre a proposta oferecida pelas Requerentes - Núcleo de Saúde e Ser Serviços Médicos Cirúrgicos da Bahia, por meio da petição de Id. 80b5b4e, onde solicitam o parcelamento, em 04 vezes, do valor atrasado no importe de R$ 144.722,77, relativo ao aporte parcial de abril/2025 (R$ 54.722,77) e ao aporte integral de maio/2025 (R$ 90.000,00). Decorrido o prazo, a Secretaria deste Juízo certificou, no id. facb799, a apuração das manifestações apresentadas, conforme se transcreve: “Certifico, nesta data, que compulsando os autos verifiquei que, no prazo de 05 dias (de 14 a 21/07/2025) concedido aos Credores, no despacho de id. 17accd5, para se manifestarem sobre pedido de parcelamento das parcelas em atraso pelas Requerentes, foram apresentadas petições, tendo sido apurado que: 1) Manifestam concordância com a proposta apresentada: - A Comissão de Credores, na pessoa do seu representante, CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS (Id 77cc5d7) – em 11/07/2025; - As Credoras: DULCE EMILIA BARBOSA DE JESUS (Id 85ca09d) e ROSEMEIRE BRITO DOS SANTOS BATISTA (Id 3e7b46b) – em 21/07/2025; 2) Manifesta discordância com a proposta, apenas o Credor OSVALDO VIANA MACHADO NETO (Id a79f6bd) – em 15/07/2025.” Diante do exposto, verifica-se que houve concordância com a proposta apresentada, pela maioria dos Credores que se manifestaram. DEFERE-SE o parcelamento aprovado pelos Credores, devendo as Requerentes efetuar o pagamento do montante em atraso, em 04 parcelas de R$ 36.180,69, cada, a serem pagas nos próximos vencimentos, em 30/07/2025, 30/08/2025, 30/09/2025 e 30/10/2025, juntamente com os aportes mensais de R$ 50.000,00, previstos para as essas datas. Dê-se vista as partes do inteiro teor do presente despacho. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR E DO SER SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805660-87.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cheque, Contratos Bancários] 0504885-44.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA Requerido: ZINA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA MACEDO e outros Advogado(s) do reclamado: JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR D E S P A C H O 1. Intime-se o devedor/réu, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a petição (470873760) e cálculos do autor (470873761/762), sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). 2. Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Itabuna (Ba), 14 de janeiro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cheque, Contratos Bancários] 0504885-44.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA Requerido: ZINA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA MACEDO e outros Advogado(s) do reclamado: JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR D E S P A C H O 1. Intime-se o devedor/réu, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a petição (470873760) e cálculos do autor (470873761/762), sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). 2. Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Itabuna (Ba), 14 de janeiro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071654-58.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO DE MELLO COSTA ALVES e outros Advogado(s): VINICIUS FERREIRA RAMALHO (OAB:PR80425), MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB:PR15263) REU: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB:BA47695), VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VINICIUS FERREIRA RAMALHO e BRUNO DE MELLO COSTA ALVES em face de INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A.. Os autores alegam que em 09/01/2020, ao retornarem de férias na Bahia, utilizaram o ferry boat no trecho de Itaparica até São Joaquim - Salvador, com o objetivo de chegar ao aeroporto de Salvador para um voo marcado para as 19h30min com destino a Londrina/PR. Contudo, informam que aguardaram mais de cinco horas para embarcar devido a uma falha na prestação de serviço da ré, que não realizou o transporte no tempo informado em sua plataforma, onde consta que o translado é feito de hora em hora. A demora no translado, que levou mais de 06 horas, resultou na perda do voo dos autores, obrigando-os a comprar um novo bilhete aéreo para o dia seguinte, com saída às 03h00min e chegada às 10h25min em Londrina/PR. Os autores permaneceram mais de 07 horas no aeroporto aguardando o embarque. Diante do exposto, os autores requerem: Condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo . Condenação da ré à restituição em dobro, a título de dano material, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) pela compra indevida das passagens aéreas . A INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A. apresentou contestação (ID 423464535), requerendo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima. Alega que os autores não apresentaram qualquer documento/imagem que comprove o alegado, o que comprometeria o direito de defesa do réu. No mérito, a ré argumenta que os autores optaram por utilizar o serviço de transporte marítimo na modalidade de horário convencional, que não garante embarque no horário marcado e está sujeito a diversos fatores, como a quantidade de veículos no pátio e o tamanho da embarcação. Afirma que, para ter certeza do horário da travessia, os autores deveriam ter adquirido a passagem de hora marcada, modalidade oferecida pela empresa. A ré sustenta a inexistência dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, alegando a ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade. Argumenta que nenhum ato ilícito foi cometido, pois o embarque convencional é feito por ordem de chegada. A contestação também menciona que o atraso ocorreu em período de grandes demandas (retorno de férias e festas de fim de ano). Adicionalmente, invoca a excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior. Quanto aos danos morais e materiais, a ré alega que os autores não comprovaram de forma clara e inequívoca as consequências morais sofridas. Destaca que meros dissabores e aborrecimentos do dia a dia não são passíveis de indenização. Em relação à repetição de indébito, sustenta que não há valor a ser restituído em dobro, pois não houve cobrança indevida. Por fim, a ré se opõe à inversão do ônus da prova, argumentando que não opera automaticamente e só é cabível em casos de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, em sua visão, não se aplica ao caso, pois os autores teriam condições de provar os danos alegados. Em réplica (ID 430323422), os autores rebateram a preliminar de inépcia, afirmando que anexaram comprovantes de ingresso na plataforma da ré, perda do voo e aquisição de novo bilhete (ID 118312828 ), rechaçando a alegação de ausência de documentos essenciais. No mérito, os autores reiteraram que se programaram com base nas informações da plataforma da ré, que indicava translado de hora em hora, e que a demora de mais de cinco horas não se justifica pela modalidade de passagem convencional. Impugnaram a alegação de caso fortuito, afirmando que a ré não esclareceu a razão do atraso e que houve negligência na prestação do serviço e falta do dever de informação. Defenderam que a ré deveria ter informado sobre a possibilidade de atrasos dessa magnitude, o que lhes permitiria buscar outros meios de transporte. Por fim, reforçaram a existência de dano moral in re ipsa e a necessidade de inversão do ônus da prova, dada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica . Não houve requerimento de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela parte ré, não merece acolhimento. A petição inicial, embora singela em alguns pontos, apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Os documentos anexados, como o comprovante da travessia (ID 118312828), os itinerários dos voos (ID 118312824 e ID 118312848) e os comprovantes de compra de novas passagens (ID 118312854), fornecem elementos mínimos para a análise da pretensão autoral, afastando a inépcia apontada. No mérito, a relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os autores enquadram-se como consumidores, e a ré, como fornecedora de serviços de transporte. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência dos consumidores é evidente, uma vez que a ré detém o controle das informações e dos meios de prova referentes aos horários de saída e chegada das embarcações, bem como de eventuais ocorrências que justificassem atrasos, conforme pleiteado pelos autores (ID 118310725 ). A ré não produziu tais provas em sua contestação, nem as apresentou quando instada a especificar suas provas. A responsabilidade da empresa ré, na condição de prestadora de serviço de transporte, é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco da atividade. Isso significa que a ré responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Os autores comprovaram que ingressaram no Terminal Marítimo de Bom Despacho às 12h47min do dia 09/01/2020 (ID 118312828 ) e que o voo de Salvador para Londrina estava marcado para as 19h30min do mesmo dia. A alegação de que o embarque no ferry boat só ocorreu após as 17h00min, com a chegada ao destino (São Joaquim - Salvador) levando mais uma hora, e, somando o tempo de deslocamento para o aeroporto (30-40 minutos), resultou na chegada dos autores ao aeroporto somente às 19h48min, causando a perda do voo. A própria companhia aérea Azul registrou que os clientes não conseguiram chegar a tempo devido ao atraso no transporte marítimo (ID 118314390, pág. 2, e ID 430323422, pág. 9 ). A informação no site da ré indicando que as saídas ocorrem de hora em hora simultaneamente de cada terminal gerou uma legítima expectativa nos consumidores quanto à pontualidade do serviço. A demora de mais de 5 (cinco) horas na travessia, resultando na perda do voo e na necessidade de compra de novas passagens, configura falha na prestação do serviço, conforme reiterado pelos autores (ID 430323422 ). A alegação da ré de que a modalidade de passagem convencional não garante horário fixo não exime a responsabilidade por atrasos excessivos e injustificados, especialmente quando a empresa não comprova ter prestado assistência ou informado os consumidores sobre o atraso (ID 430323422, pág. 4 ). A alegação de caso fortuito ou força maior, bem como a de período de alta demanda, não foram devidamente comprovadas pela ré como excludentes de sua responsabilidade. A ré não demonstrou que o atraso foi decorrente de evento imprevisível ou inevitável que rompesse o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelos autores. O dano moral, no presente caso, é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do prejuízo, que é presumido em decorrência da própria falha na prestação do serviço . O longo tempo de espera (mais de 5 horas), a perda do voo, a necessidade de compra de novas passagens e a permanência de mais de 7 horas no aeroporto durante a madrugada, geraram angústia, apreensão, estresse e profunda decepção aos autores, afetando sua integridade emocional e psíquica . Tais situações transcendem o mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral passível de indenização . Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes do TJBA em casos semelhantes de atraso em travessias marítimas (ID 118311976, pág. 8 ), entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos. Os autores tiveram que adquirir um novo bilhete aéreo devido ao atraso da ré, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por cada passagem. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a compra das novas passagens foi uma consequência direta e comprovada da falha na prestação do serviço da ré. A situação não se enquadra como engano justificável por parte da ré. Assim, os autores têm direito à restituição em dobro do valor pago pelas duas passagens, totalizando R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: Condenar a ré INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenar a ré INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A. à restituição em dobro, a título de dano material, do valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), correspondente à compra das novas passagens aéreas, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (09/01/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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