Rodrigo Borges Vaz Da Silva

Rodrigo Borges Vaz Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 015462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 207
Total de Intimações: 267
Tribunais: TJRJ, TJPB, TRF1, TJCE, TJES, TJGO, TJSC, TJSP, TJRS, TJPE, TJBA, TJPA, TJMG, TJPR
Nome: RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - Celular: (42) 99921-2419 - E-mail: tib-ju-ecr@tjpr.jus.br   Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.844,20 Polo Ativo(s):   JULIANA SCHASIEPEN RIBEIRO GONÇALVES (RG: 67996046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.893.989-20) Rua José Bonifácio Guimarães, 551 - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Polo Passivo(s):   Editora Três Ltda (CPF/CNPJ: 59.225.284/0001-67) RUA WILLIAN SPEERS, 1000 - LAPA - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.067-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Ante a petição de mov. 103.1, passo a decidir: O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 determina que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Quando do julgamento do tema 1.051, o e. STJ fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (STJ - 2ª Seção, REsp 1.842.911/RS, julg. 09/12/2020). Sobre o tema é o entendimento das Turmas Recursais do e. TJPR: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.840.531/RS. APLICAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL QUE DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.105/2005 (LRF). HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000559-76.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 17.06.2024) – Grifo. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. NATUREZA DO CRÉDITO. TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA. NATUREZA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR PARA FINS DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NO CASO DOS AUTOS O FATO GERADOR É A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR OCORRIDA EM MARÇO/2014. CRÉDITO CONCURSAL. NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATADA DE MARÇO/2023 QUE NÃO ALTERA A FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. PRETENDIDA PENHORA ONLINE DESDE LOGO PARA DÍVIDAS DE ATÉ R$20.000,00 ESTÁ AUTORIZADA PARA EXECUÇÕES FISCAIS E OUTRAS EXECUÇÕES PRIVADAS CUJO CRÉDITO SEJA EXTRACONCURSAL, DIFERENTE DA DISCUSSÃO EM COMENTO. SUBMISSÃO AO PLANO RECUPERACIONAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O DIA 01/03/2023. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA O PRÓPRIO CREDOR PROMOVER A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO. OFÍCIO 609/2018 TJRJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022276-93.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.04.2024) – Grifo. Verifica-se dos autos que o crédito almejado pela exequente está sujeito ao plano de recuperação judicial, uma vez que o fato gerador que lhe deu origem, ocorreu antes do processamento da recuperação judicial. Assim, fica vedada a prática de atos constritivos contra a executada na presente demanda, cabendo ao credor promover a habilitação de seu crédito no juízo universal, pela via própria, nos termos do Enunciado nº 51/FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Conforme informado pela exequente nos autos, já houve a habilitação do seu crédito no juízo universal. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a inadmissibilidade do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença neste Juízo, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE. Sem custas, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. a) As quantias depositadas voluntariamente pela empresa executada até a data de 01/03/2023, ou penhoradas e com decurso de prazo para impugnação ocorrido antes da mesma data, deverão ser levantadas em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará ou ofício de transferência. b) As quantias eventualmente depositadas em garantia à execução pela empresa executada ou penhoradas a qualquer tempo, não sendo a hipótese do parágrafo anterior, deverão ser levantadas em favor da parte executada, mediante expedição de alvará ou ofício de transferência. c) Certidão para fins de habilitação do crédito no Juízo competente, já expedida (mov. 49.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0501368-13.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) REU: LC COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME e outros Advogado(s):    ATO  ORDINATÓRIO   Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC e  Provimento Conjunto 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça - TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se  a parte autora  para efetuar o pagamento das custas processuais, referente a expedição de Carta Precatória, no valor de $213,60 -  código 37010., conforme Tabela de Custa do Tribunal de Justiça. Prazo: 05 (cinco) dias.   Intime-se.   Salvador, 29 de novembro de 2024 Maria de Cássia Félix Gonzaga Téc. Judiciária autorizada   Portaria 03/2019
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0565721-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ITANA SAMARA SANTANA GUIMARAES Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806, FELIPE BULCAO PALMEIRA - BA26305 EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, FUNDACAO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA Advogados do(a) EXECUTADO: HERNANI LOPES DE SA NETO - BA15502, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462, SAULO VELOSO SILVA - BA15028Advogados do(a) EXECUTADO: HERNANI LOPES DE SA NETO - BA15502, SAULO VELOSO SILVA - BA15028, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462   DESPACHO   Vistos, etc... Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre petição de ID 501849072. P. I.  Salvador, 18 de junho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA     Processo: 8186509-45.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS] AUTOR: MELISSA ALVES MAGALHAES REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.  Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000068-44.2020.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ EXEQUENTE: EDELY ARAUJO Advogado(s): SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632), VICTORIA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA64981) EXECUTADO: EDITORA TRES LTDA. e outros (3) Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares de mérito. Afasto a preliminar arguida pela parte ré, no sentido de que a condição de empresa em recuperação judicial a impediria de figurar no polo passivo da presente demanda, no âmbito do Juizado Especial Cível. Tal alegação não se sustenta. A Lei nº 9.099/95 não contempla qualquer restrição à propositura de ação em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo que o ingresso em juízo, por si só, não compromete o plano de recuperação ou o juízo universal. O que se preserva, por força do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, é a competência do juízo recuperacional para atos de constrição e execução de créditos sujeitos à recuperação, o que não se confunde com a fase de conhecimento, cujo processamento permanece plenamente possível no Juizado Especial. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como delimitando os elementos essenciais à compreensão da controvérsia. A alegação de ausência de provas refere-se ao mérito da demanda, não se confundindo com inépcia. MÉRITO A autora, relata que, em fevereiro de 2019, foi abordada no Aeroporto de Congonhas por um suposto representante da ré, que lhe ofereceu uma mala como brinde, condicionada à adesão a uma assinatura de revistas pelo valor único de R$ 89,90, a título de despesas postais. Após insistência do atendente, relata que aceitou a proposta, passando seu cartão de crédito sob a alegação de que seria cobrado apenas o valor acordado.  A requerente segue narrando que, no entanto, foram lançadas 12 parcelas mensais do mesmo valor, totalizando R$ 1.078,80. A autora anexou aos autos documentos comprobatórios das cobranças, além reclamações realizadas em plataformas de atendimento ao consumidor e comunicações trocadas com a empresa. Em sede de contestação, a parte ré afirmou que a contratação e a cobrança são legítimas, sem contudo apresentar contrato aos autos.  A controvérsia gira em torno da suposta contratação de assinatura de revistas com pagamento via cartão de crédito, a qual, segundo a autora, teria sido apresentada com valores e condições distintos dos efetivamente cobrados. A presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, tal inversão não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o direito que entende ter sido violado. Isto posto, verifica-se nos autos a ausência de qualquer prova por parte da ré quanto à existência do contrato e à regularidade da prestação do serviço. A autora, por outro lado, demonstrou a cobrança através de extratos de cartão de crédito, demonstrando também suas diversas tentativas de resolução administrativa. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, e tendo a autora apresentado demonstração do fato constitutivo do seu direito,  conclui-se, portanto, que houve cobrança indevida.  A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, não  verificando-se engano justificável da requerida que possa eximir a aplicação de tal preceito, que versa que:  O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, a insistência da ré em manter as cobranças no cartão de crédito da autora, mesmo após diversas tentativas de cancelamento e reclamações formais, evidencia uma conduta abusiva que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Trata-se de violação à boa-fé contratual e ao dever de lealdade nas relações de consumo, gerando angústia, frustração e insegurança na parte autora, que se viu impotente diante da persistente falha do serviço. Tal conduta ofende direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, diante do sofrimento psicológico e do desgaste emocional experimentados pela consumidora. Considerando a extensão do abalo moral suportado, o tempo de duração do conflito, a falha reiterada na prestação do serviço e o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Esse montante atende ao duplo propósito da reparação: compensar o sofrimento experimentado pela autora e desestimular a repetição da conduta ilícita pela ré, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do contrato de assinatura. DETERMINAR à ré a cessação imediata das cobranças. CONDENAR a ré à restituição em dobro das parcelas debitadas à título da assinatura objeto da lide, no valor total de R$ 1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais), acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar do pagamento (Súmula nº 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, do CPC), a qual engloba correção e juros moratórios. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50. Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Itacaré, data da assinatura eletrônica. GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo. Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95). A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS". Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: [Pagamento, Compromisso] 0500312-26.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: ZENILDA PIRES DE ALMEIDA SOUZA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA Requerido: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA   D E S P A C H O   1. Intime-se o escritório FV Advogados Associados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram arbitrados.  2. Havendo o devido recolhimento das custas processuais, expeça-se o alvará judicial em favor da parte credora. 3. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.    Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema.    ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO   Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. A parte autora formulou pedido de utilização de prova emprestada, conforme documento ID 432523002. Intimado para se manifestar, o réu apresentou expressa oposição ao requerimento. Dessa forma, o pedido não pode ser acolhido. Nos termos da jurisprudência consolidada, a prova emprestada - compreendida como aquela originária de outro processo - somente é admissível com a anuência expressa das partes, especialmente da parte contra a qual se pretende utilizá-la. Tal exigência decorre diretamente do princípio do contraditório e do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ainda, o Código de Processo Civil prevê que a produção de prova documental deve respeitar os momentos processuais adequados, nos termos dos artigos 320 e 434, não sendo possível suprir a falta de concordância mediante simples juntada unilateral de documentos oriundos de outro feito. Assim, na ausência da anuência da parte contrária, a utilização da prova emprestada é inadmissível, sob pena de nulidade do ato processual que nela se fundamente. Diante do exposto, indefiro o pedido de juntada da prova emprestada, por ausência da necessária concordância da parte adversa. Por fim, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito de eventual interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira  Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144. E-mail: vcivelteofilandia@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 0000464-26.2014.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO   FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ. Nº CGJ/CCI 06/2016   De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC) sobre a constrição patrimonial SISBAJUD/RENAJUD realizada, com prazo em dobro para a Fazenda Pública. A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC). Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.   Teofilândia-BA, 30 de junho de 2025
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA  Fone: (73) 3527-8342,   E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br,   Expediente: 08:00 às 18:00      Processo nº: 0500988-89.2015.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    Assunto: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME INTERESSADO: COLEGIO ANTONIO PINHEIRO S C LTDA   DECISÃO   Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.   Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000220-61.2016.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: PRISCILA MARTINS OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001), LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398) REU: IMES INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C Advogado(s): ANDRE MENDES TEIXEIRA (OAB:BA36750), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462)   DECISÃO     Vistos etc., Trata-se de processo de cumprimento de sentença, proposto por PRISCILA MARTINS OLIVEIRA em face de IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/A, mantenedora da FTC - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS. Em decisão pretérita, foi determinada a intimação da parte executada para pagar o débito voluntariamente ou impugnar o cumprimento de sentença. A Executada, contudo, deixou o prazo transcorrer "in albis". Na petição de Id 484422218, a Exequente requereu a penhora de valores. É o breve relatório. Decido. Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DETERMINO pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, inclusive para se valer da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Valor para bloqueio indicado no Id 484422218. Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte Executada para impugnar, no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC), devendo esta atentar-se, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido na execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º, do CPC). Intime-se a parte Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte da Executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD. Noutro giro, quanto ao pedido da exequente para a utilização da funcionalidade "Teimosinha" de maneira sucessiva e ininterrupta, até que seja localizado montante suficiente para a satisfação do crédito ou até que ocorra a prescrição da pretensão executória (id 484422218, fls. 3), CERTIFIQUE A SECRETARIA SOBRE A VIABILIDADE OPERACIONAL PARA ATENDIMENTO DO QUANTO REQUERIDO. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.   JURANDIR CARVALHO GONÇALVES  Juiz Substituto
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