Mario Pestana De Araujo Filho
Mario Pestana De Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/BA 015616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Pestana De Araujo Filho possui 46 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJMG
Nome:
MARIO PESTANA DE ARAUJO FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 07:26:07):
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0080417-54.2002.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: USINE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA, PAULO SERGIO BRAGA BARRETTO INTERESSADO: CLAUDIO SANTANA DE JESUS Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação de Procedimento Ordinário proposta por USINE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA, PAULO SERGIO BRAGA BARRETTO em face de CLAUDIO SANTANA DE JESUS. O exequente foi intimado por 2 (duas) vezes para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, ID. 408244616 e 463558673. Quedou-se, contudo, inerte, conforme depreende-se do compulsar dos autos. Avisos de Recebimento negativos IDs. 504111792, 496523383 e 496506862. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo seguiu seu curso normal. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, não tendo sido o mesmo localizado no endereço constante dos autos. Cumpre salientar que é mister da parte autora informar, ao Juízo, mudança de domicílio, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77 caput e inciso V do CPC traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação. Observemos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de 08/05/2018, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 16 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001214-95.2017.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA AUTOR: ERICLES FREITAS SILVA Advogado(s): MÁRIO PESTANA DE ARAUJO FILHO (OAB:BA15616) REU: FAGNER NAILSON SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGO (OAB:BA46667) DESPACHO Vistos etc. Colaciono aos autos DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUIEO DE VALORES. Considerando que a tentativa de pesquisa via SISBAJUD não obteve êxito, em virtude da ausência de saldo positivo, conforme evidenciado no detalhamento anexo, determino a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se Itaparica/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8126091-78.2023.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Anulação, Adimplemento e Extinção] POLO ATIVO VISAO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS POLO PASSIVO EXECUTADO: TRUST INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA. - EPP, JULIVAL DE SOUZA NEIVA Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento do retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) de ID 497753920 e ID 497733787, devendo, no prazo de 10 dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/BA, 11 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 HELOISA MARIA DE BRITO 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/07/2025 15:16:42): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: tomar ciência mandado negativo
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014484-35.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CONDOMINIO VITA MORADA CLUBE Advogado(s): IVANA SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB:BA32388), ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (OAB:BA18347) REU: BRENO ANDRADE NORONHA Advogado(s): MÁRIO PESTANA DE ARAUJO FILHO (OAB:BA15616) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CONDOMÍNIO VITA MORADA CLUBE, em face de BRENO ANDRADE NORONHA, ambos qualificados na inicial. Em resumo, a parte autora afirma que o proprietário da unidade 401 da Torre Buona, ora acionado, realizou obras irregulares e sem autorização. As obras consistem na quebra de uma parede para abertura de porta e na instalação de aparelhos de ar-condicionado split, em desacordo com o padrão construtivo do condomínio. O condomínio autor alega que o requerido descumpriu as normas internas, que proíbem obras que afetem a estrutura mural ou modifiquem paredes internas, especialmente em edificações de alvenaria estrutural, onde as paredes são responsáveis pela sustentação do prédio. Aduz que, essa informação é de conhecimento geral, havendo inclusive uma placa, fixada pela construtora, alertando sobre a impossibilidade de abertura ou remoção de alvenarias. Afirma que as obras podem comprometer a estrutura do prédio e a segurança dos moradores e que tiveram diversas tentativas de notificação ao condômino por e-mail, carta interna e até mesmo pela SEDUR Municipal, mas as obras não foram desfeitas. Assim, pugnou para que fosse deferida tutela de urgência, determinando o desfazimento da obra irregular (recomposição da parede e remoção dos aparelhos de ar-condicionado) sob pena de multa diária. Requerendo, no mérito, a procedência total do pedido, com a paralisação e reversão dos danos causados à edificação. A inicial veio instruída com documentos, (id. 232136852/ 232150364). Retificou-se o valor dado à causa (id. 379892278). Houve indeferimento do pedido de tutela (id. 406765415). Em sede de contestação (id. 436374478), o acionado defende a regularidade da obra realizada na sua unidade. Argumenta que cumpriu todos os trâmites necessários para iniciar a obra, enviando ao condomínio um memorial descritivo detalhado, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) com a discriminação dos serviços, um formulário de ciência da obra preenchido e a lista de prestadores de serviço. Além disso, destaca que o laudo técnico elaborado por um especialista, juntado aos autos pelo próprio Autor, não visualiza dano estrutural e que a vistoria realizada pelos prepostos do condomínio apenas afirmou que a obra "poderia" comprometer a estrutura, não confirmando que a obra efetivamente comprometia ou causava dano estrutural. Além disso, afirma que obteve um Alvará de Licença nº 13333/2022 (Licença para Reparos Gerais) emitido pela Prefeitura de Lauro de Freitas/BA, sustentando que, com a obtenção do alvará, nenhuma irregularidade foi verificada em sua obra. Por fim, pede a improcedência dos pedidos, alegando que sua obra seguiu todos os trâmites legais e administrativos e foi devidamente autorizada pelo poder público. Juntou documentos, (id. 436374483/ 436376710). Réplica, (id. 453467007). O autor pediu julgamento antecipado da lide (id. 485253810). RELATADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, por não haver controvérsia sobre a matéria fática que se mostra relevante para a solução do feito, restando questão de direito a ser dirimida. Sem preliminares, no mérito: Da análise dos autos, observo que tanto a Convenção de Condomínio e Regimento Interno (id. 232136857), quanto o Manual do Proprietário (id. 232150360), estabelecem claramente as proibições de alteração de paredes estruturais e de fachada, além de preverem multas para tais infrações. O Laudo técnico (id. 232150362), embora ateste a ausência de dano estrutural visível no momento, é enfático ao reforçar que a edificação é de alvenaria estrutural e que a demolição da parede, para abertura do vão, desobedeceu às normas, colocando o prédio em risco de danos estruturais futuros. A recomendação expressa de imediata recomposição da parede demolida com métodos e materiais originais, e o escoramento imediato da laje superior e do vão aberto, demonstram a gravidade da situação e a necessidade de medidas preventivas urgentes para evitar colapso estrutural. A possibilidade de danos futuros, mesmo na ausência de manifestação imediata, não pode ser ignorada, dada a natureza da alvenaria estrutural. Ainda que o Alvará de Licença nº 13333/2022 (id. 436374489), para "reparos gerais" tenha sido apresentado pelo acionado, incluindo a "instalação e/ou remoção de divisórias" e "revisão de instalação hidráulica e elétrica", as restrições e observações contidas no próprio documento são determinantes. O alvará não autoriza alteração das dimensões dos espaços ou mudança de uso, e, crucialmente, não contempla o projeto estrutural. Além de exigir que o responsável pela obra observe as normas contidas no regimento e convenção do condomínio. Isso demonstra que a licença municipal não é suficiente para convalidar a obra. Ela não supre as exigências técnicas e de segurança impostas pela natureza da edificação (alvenaria estrutural) nem as vedações expressas nas normas condominiais. O acionado, ao realizar a demolição de parede estrutural e instalação de ar-condicionado de forma a impactar a fachada e a estrutura sem a devida autorização e observância das regras internas, incorreu em conduta contrária aos deveres de condômino. Há, portanto, configuração de risco iminente e desrespeito ao disposto no art. 1.336, II, do Código Civil, além das disposições regimentais do Condomínio. O uso da propriedade exclusiva deve ocorrer de forma a não prejudicar o igual direito dos demais condôminos, nem comprometer a segurança, categoria e nível moral do condomínio, cabendo, então, ao condômino infrator, as aplicações sancionatórias legais. Cabe registrar que, mesmo sendo uma obra realizada em 2022, a recomposição da parede é imperativa, devido ao risco estrutural futuro. Assim, considerando a natureza do risco envolvido, que, embora não seja visível no momento, pode comprometer a solidez e segurança da edificação no futuro, conforme demonstrado pelo Parecer Técnico, a imediata recomposição da parede se faz indispensável. A permanência da situação atual representa uma ameaça contínua à integridade estrutural do edifício e à segurança dos condôminos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO VITA MORADA CLUBE, para determinar que BRENO ANDRADE NORONHA: - Inicie a recomposição da parede, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta sentença, e que conclua a integral recomposição da parede e a remoção dos aparelhos de ar-condicionado instalados irregularmente, no prazo máximo de 30 dias úteis, devendo, inclusive, apresentar ao condomínio o projeto de recomposição assinado por profissional habilitado (engenheiro civil ou arquiteto), bem como a respectiva ART/RRT de execução da obra. O descumprimento dos prazos fixados deverá acarretar a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e da possibilidade de o condomínio realizar a obra às custas do condômino infrator, conforme autorizado pelo Código Civil. Por consequência, extingo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I). Em face da sucumbência, condeno a parte ré, nas custas e demais despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P. R. I, arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares se as partes não promoverem os atos necessários ao prosseguimento no prazo legal e baixa. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 13:47:24): Evento: - 11375 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis Nenhum Descrição: Nenhuma
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