Frederico Moreira Neves

Frederico Moreira Neves

Número da OAB: OAB/BA 015643

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Moreira Neves possui 172 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT22, TRT9, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 172
Tribunais: TRT22, TRT9, TRF1, TJPR, TST, TJBA, TRT7, TRT5, TJCE
Nome: FREDERICO MOREIRA NEVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8064119-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: JAQUELINE RIBEIRO NUNES e outros (5) Advogado(s): HELLEN DOS REIS SILVA (OAB:BA80310), FREDERICO MOREIRA NEVES (OAB:BA15643) INVENTARIADO: JOAO FRANCISCO NUNES Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Diante do desinteresse da autora e da herdeira Anete em assumir a inventariança, necessária a intimação pessoal dos demais herdeiros para que digam se tem interesse se aceitam tal múnus. Por isso, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação completa e o endereço atualizado de todos os herdeiros, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. De Gandu para Salvador, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 21/2025 - TJBA)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0094690-33.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714), FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA (OAB:BA32214), JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA (OAB:BA17567), FERNANDA ROSA DOS SANTOS (OAB:BA22744) EXECUTADO: ILMA LIMA VILAS BOAS Advogado(s): FREDERICO MOREIRA NEVES (OAB:BA15643) DESPACHO   1. Torno sem efeito a Sentença retro, eis que anexada por esta Magistrada enquanto funcionava em outro processo;  2. Na data de hoje, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, sendo constatado que, em que pese o protocolo de bloqueio ter ocorrido em 2013, os valores sequer tinham sido transferidos para conta judicial, providência que foi determinada no sistema por esta Magistrada, conforme protocolo anexo. 3. Assim, determino ao Cartório a expedição de Alvará para liberação dos valores bloqueados e posterior intimação da parte executada nos já termos postos no ID 425706939. I.C.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de março de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0094690-33.2005.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liquidação / Cumprimento / Execução] Autor:  HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA Réu: ILMA LIMA VILAS BOAS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual n.º 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n.º 14.806/2024, e orientação do NAF, conforme art. 9º da Lei n. 1.060/1950, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) advogado(s), para efetuar(em) o pagamento das custas judiciais referentes à expedição de alvará(s) ou comprovar(em) a impossibilidade de o fazê-lo,  bem como informar os daados bancários  necessários,  no prazo de 10 (dez) dias.    Salvador, 29 de julho de 2025.   EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Escrivã
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0051198-20.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DA ANUNCIACAO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): PEDRO NEVES (OAB:BA17041) EXECUTADO: FABIO VILAS BOAS LESSA Advogado(s): FREDERICO MOREIRA NEVES (OAB:BA15643), MARCIO FRED ROCHA ANDRADE (OAB:BA14759)   DECISÃO   Vistos, etc. DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor exequendo indicado no ID 496952483, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, cuja resposta à determinação de bloqueio deverá ser juntada aos autos, dando-se ciência às partes.   Fica determinado, desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 horas, após prestadas as informações pelas instituições financeiras (art. 854, § 1º, CPC). Outrossim, não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos (art. 836, CPC).    Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, determino, desde logo, a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade dos ativos, nos termos do art. 829, § 3º, do CPC, observando-se a necessidade de recolhimento de custas judiciais para a realização de intimação pessoal, salvo se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça.    Não havendo impugnação do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando determinada, desde já, a transferência do montante indisponível para conta judicial.   Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias da juntada do resultado das pesquisas, observando-se a necessidade de recolhimento de custas para atos pretendidos, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. No silêncio do exequente, proceda-se à suspensão do processo no sistema, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.   P.I.   Salvador/BA, 27 de julho de 2025   DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL Recorrido: ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA NEVES Recorrido: GDK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA GVPMGD/kf/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 11:48:11):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 08:26:00):
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