Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima

Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima

Número da OAB: OAB/BA 015654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA
Nome: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040691-02.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040691-02.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040691-02.2011.4.01.3300 - [Anulação] Nº na Origem 0040691-02.2011.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e declarou a nulidade do contrato n° 12/2008, celebrado entre a UFRB e a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão – FAPEX. Na mesma decisão, impôs-se à Universidade obrigações de não fazer, consistentes em não transferir à FAPEX, ou a qualquer outra fundação de apoio, a gerência de recursos federais que lhe são destinados, bem como em não firmar contratos com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º da Lei 8.958/94 para a execução de objetos fora das hipóteses de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, especialmente no que tange a obras de engenharia. Em suas razões recursais, a apelante limita sua insurgência à condenação nas verbas de sucumbência. Sustenta que, por se tratar de autarquia federal, é isenta do pagamento de custas processuais, conforme previsão expressa do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal é juridicamente descabida, porquanto os membros do MP não exercem advocacia, não podendo perceber verba honorária, nos termos do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal. Argumenta, inclusive, que a sentença é extra petita, por ter fixado verba honorária sem que houvesse requerimento nesse sentido por parte do MPF. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a isenção do pagamento de custas não se aplica indistintamente e que o art. 4º da Lei 9.289/96 não excepciona a condenação de autarquias quando vencidas na demanda. No tocante aos honorários de sucumbência, afirma que a vedação constitucional atinge os membros do Ministério Público, mas não a própria instituição ou a União, sendo, portanto, legítima a condenação da parte vencida ao pagamento da verba, a ser revertida ao ente federativo respectivo. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que admitem a condenação em honorários em favor do MPF, desde que com destinação ao erário. Em parecer oferecido pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. A manifestação reconheceu a procedência dos argumentos da UFRB quanto à isenção de custas processuais, com base no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, considerando a natureza autárquica da Universidade, conforme definido na Lei nº 11.151/2005. Ainda, no tocante à verba honorária, sustentou a impossibilidade de condenação ao seu pagamento quando o Ministério Público figura como parte vencedora em ação civil pública, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que vedam tal condenação sob o princípio da simetria e da função institucional do parquet. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040691-02.2011.4.01.3300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 0040691-02.2011.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A controvérsia nos autos restringe-se à legalidade da condenação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, cujo mérito já foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. No tocante à condenação em custas processuais, assiste razão à recorrente. De acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996: “Art. 4º. São isentos do pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.” A Universidade Federal do Recôncavo da Bahia é entidade integrante da administração pública indireta federal, com natureza jurídica de autarquia, conforme estabelece o art. 12 da Lei n. 11.151/2005: “Art. 12. Fica criada a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia – UFBA, criada pelo Decreto-Lei n° 9.155, de 8 de abril de 1946. Parágrafo único. A UFRB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Cruz das Almas, Estado da Bahia.” Em conformidade com o dispositivo acima, não se mostra legítima a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal expressa. Quanto aos honorários advocatícios, também se impõe o acolhimento do recurso. O art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal estabelece: “§ 5º Aplica-se aos membros do Ministério Público: II – as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.” A norma constitucional visa resguardar a atuação institucional do Ministério Público, impedindo a percepção de valores decorrentes de sua atividade judicial por seus membros. Ainda que se sustente a possibilidade de reversão dos valores à União, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, por simetria e pelo princípio da indisponibilidade dos interesses tutelados pelo Ministério Público, não se mostra adequada a fixação de verba honorária em seu favor quando vencedor na demanda. Nesse sentido, é o entendimento firmado no julgamento do REsp 1302105/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, no qual se decidiu que: “Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. (...) não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.” Este julgado se amolda ao presente caso porque, tal como nos autos, trata-se de ação civil pública em que a parte autora é o Ministério Público Federal e a parte vencida é ente da administração pública federal. Com efeito, está correta a alegação da apelante quanto à impossibilidade jurídica de imposição de custas e honorários advocatícios. Tal conclusão foi, inclusive, corroborada pela manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau, conforme Parecer nº 035/2013-FM-PRR1ª Região, que opinou de forma expressa pelo provimento da apelação, reconhecendo a isenção de custas e a ausência de cabimento da verba honorária. Logo, como a condenação em custas e honorários não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. Ante tais considerações, dou provimento à apelação para excluir da sentença a condenação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040691-02.2011.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO Advogado do(a) APELADO: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MPF. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB contra sentença que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, declarou a nulidade de contrato administrativo celebrado com fundação de apoio e impôs obrigações de não fazer, além de condenar a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da condenação da UFRB, na qualidade de autarquia federal, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, que foi vencedor na demanda. 3. A Universidade Federal do Recôncavo da Bahia possui natureza jurídica de autarquia, nos termos da Lei nº 11.151/2005, fazendo jus à isenção do pagamento de custas processuais, conforme prevê expressamente o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 4. É vedada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal, sendo inaplicável a regra geral do CPC quanto à sucumbência em ações civis públicas promovidas pelo parquet. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal veda a fixação de verba honorária quando o MPF figura como parte vencedora em ação civil pública, por simetria e em respeito à sua função institucional. 6. Recurso provido para afastar a condenação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para excluir da sentença a condenação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br              Processo nº 0008397-12.1995.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA - BA21185, PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA - BA46176, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770 Réu: EXECUTADO: NAIR RODRIGUES CARRERA CAVADAS Advogados do(a) EXECUTADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS - BA10546, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI - BA16835 ATO ORDINATÓRIO             No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA/EXEQUENTE da expedição do mandado de Desocupação e Imissão na posse para acompanhar a diligência, bem como para requerer, caso queira, o quanto considerar devido. Advirta-se que, após expedido o mandado, o documento é encaminhado automaticamente para a Central de Mandados, setor este responsável pela distribuição, cumprimento e devolução do expediente. Para entrar em contato com a Central de Mandados poderá encaminhar email para o endereço cmdsalvador@tjba.jus.br.   Salvador/BA, 27 de junho de 2025,   ROSILENE MORAES DE FREITAS TÉCNICA JUDICIÁRIO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000388-03.2023.5.05.0463 RECLAMANTE: ADRIANA BATISTA MORAIS CARDOSO RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053374c proferido nos autos. Notifique-se a reclamante para, querendo, manifestar-se acerca da Impugnação aos Cálculos oposta pela reclamada TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., prazo de 08 dias. ITABUNA/BA, 27 de junho de 2025. JOAO BATISTA SALES SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BATISTA MORAIS CARDOSO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565   DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera.  Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então.  Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.  As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)  Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I.  Salvador/BA, data registrada no sistema.     Daniela Guimarães Andrade Gonzaga  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565   DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera.  Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então.  Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.  As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)  Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I.  Salvador/BA, data registrada no sistema.     Daniela Guimarães Andrade Gonzaga  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565   DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera.  Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então.  Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.  As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)  Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I.  Salvador/BA, data registrada no sistema.     Daniela Guimarães Andrade Gonzaga  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) nº 0022558-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRONIDES VARGAS DE MOURA - BA4867, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA15055, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, MANUELA ROCHA GUEDES - BA26233 EXECUTADO: LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA NETO, AIDA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SINVAL AMARAL CIRNE - BA10565   DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ajuizada por Tradição SA Credito Imobiliario contra Luiz Machado de Oliveira Neto e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 16.08.1996 (Id 311202686), após determinação deste Juízo em 29.05.1996 (Id 311201393), resultando infrutífera.  Observo, ainda, que houve a nomeação de bem a penhora pelos Executados (Id 311202863), em 29.08.1996. Contudo, não houve a expedição do respectivo termo, tampouco a intimação dos Executados para oporem embargos. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então.  Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.  As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)  Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I.  Salvador/BA, data registrada no sistema.     Daniela Guimarães Andrade Gonzaga  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 10:29:38): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Intimem-se as partes para, em prazo de 10 dias, se manifestarem a respeito da resposta ao ofício oriunda do Banco Bradesco, Id 476768730. P.I. Cumpra-se. Salvador, 26 de junho de 2025.   Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 19:30:28): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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