George Montanha De Castro Setubal

George Montanha De Castro Setubal

Número da OAB: OAB/BA 016005

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Montanha De Castro Setubal possui 67 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJBA, TRT5, TRF1, TJPA, TJRN, TJMA, TJPR, TJMS
Nome: GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0011662-76.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: LUCIANA ALMEIDA FARIA Advogado(s): TADEU LUIZ ALAGIA VAZ registrado(a) civilmente como TADEU LUIZ ALAGIA VAZ (OAB:BA25294), MARIA OLIVIA STOCO registrado(a) civilmente como MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509) REU: David Robert Leonard Cackett Advogado(s): GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL (OAB:BA16005), LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA26671), NATHALIA APARECIDA DE JESUS MANTOVANI (OAB:BA38285) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, movida por LUCIANA ALMEIDA FARIA, qualificada nos autos, em face de DAVID ROBERT LEONARD CACKETT, igualmente qualificado. O presente feito tem como objeto o imóvel matriculado sob o nº 15.178, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro/BA, onde se localiza o imóvel denominado Pousada Porto Escondido. A Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse em apenso (autos nº 0013181-86.2010.8.05.0201), movida pelo ora réu em desfavor da autora desta ação, tendo também como objeto o imóvel supracitado, foi julgada procedente, declarando rescindido o contrato havido entre as partes e determinando a reintegração do Sr. David Robert Leonard Cackett na posse do bem. Referida sentença transitou em julgado, encontrando-se aquele feito na fase de cumprimento de sentença. Determinada, nestes autos, a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual perda do objeto em razão do julgamento do processo conexo, estas se quedaram inertes. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Consoante exposto, a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse em apenso (autos nº 0013181-86.2010.8.05.0201), que tem como também possui como objeto o imóvel matriculado sob o nº 15.178, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro/BA, foi julgada procedente, declarando a rescisão contratual e determinando a reintegração de Leonard Cackett na posse do bem. A sentença proferida naquele feito transitou em julgado, em 12/02/2018, conforme certidão de ID 32696091 daqueles autos. Portanto, a sentença proferida no processo em apenso fez coisa julgada material no tocante à posse do imóvel matriculado sob o nº 15.178, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro/BA, de modo que o presente feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema.   [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS  FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO  1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002395-38.2018.8.05.0079 Classe/Assunto: [Adimplemento e Extinção, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LAURO COSTA SETUBAL, LUCIA MONTANHA ARAGAO CASTRO SETUBAL   Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os LITIGANTES, para no prazo de 10(dez) dias, tomar conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, para requerer o que julgar de direito. Eu, Larissa da Silva Prates, o digitei. Eunápolis(BA), 28 de julho de 2025.   Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br  ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002395-38.2018.8.05.0079 Assunto/Classe: [Adimplemento e Extinção, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO COSTA SETUBAL, LUCIA MONTANHA ARAGAO CASTRO SETUBAL   REU: BANCO DO BRASIL S/A   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 030/2017, pratiquei o ato processual abaixo:  INTIME-SE a parte AUTORA, para no prazo de 15(quinze) dias apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO vide ID 460108925. Eu, Larissa da Silva Prates, o digitei. Eunápolis(BA), 17 de setembro de 2024.   Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos  Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE UBAITABA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Dr. Paulo Almeida - Avenida Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA - 73-3230-1821   C A R T A P R E C A T Ó R I A CUSTAS PAGAS, SEM EM ANEXO  Processo nº. 0000021-67.2008.8.05.0264 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(ES): BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 RÉU: LAURO COSTA SETUBAL - CPF: 003.616.075-04 RÉ: LUCIA MONTANHA ARAGÃO DE CASTRO SETUBAL FINALIDADE: CITAÇÃO de LAURO COSTA SETÚBAL - CPF: 003.616.075-04 e LÚCIA MONTANHA ARAGÃO DE CASTRO SETÚBAL, brasileiros, residentes e domiciliados na RUA GÓIAS, N° 65, PORTO SEGURO-BA, CEP 45.810-000 e Rua COVA DA MOÇA, N° 483, PORTO SEGURO-BA, CEP 45.810-000, Comarca de PORTO SEGURO-BA., para tomar conhecimento da Ação proposta, bem como, querendo, responder ao pedido no prazo de 15(quinze) dias. Advertida de que, não sendo contestada a ação no prazo de 15(quinze) dias, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na Inicial. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: de Lei. O DOUTOR GEORGE BARBOZA CORDEIRO, Juiz de Direito da VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de Ubaitaba - Bahia, FAZ SABER ao Exmo(a). Senhor(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de PORTO-BA., que dos autos acima referidos foi extraída a CARTA PRECATÓRIA, a fim de que Vossa Excelência se digne de ordenar a realização da diligência ora deprecada. Encarece, ademais, a devolução da presente após devidamente cumprida. Ubaitaba/BA, aos 28 de julho de 2025. Eu, Jasiel Oliveira dos Santos, Escrivão Designado em Exercício, digitei a presente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407880-77.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Alexson Pereira dos Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 68669/BA) Agravado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 833, IV E X, DO CPC/15 - NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA SANÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando a necessidade de preservação da eficácia da multa aplicada, em virtude da litigância de má-fé, bem como, em razão da ausência de prova de se tratar de verba indispensável à manutenção do agravante, impõe-se reconhecer a possibilidade de penhora sobre valores depositados em conta bancária de titularidade da parte executada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 2º Vogal.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007900-85.2024.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAISSA ROSARIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA - BA54170 e LETICIA NUNES DIAS - SE16005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: RAISSA ROSARIO SANTOS LETICIA NUNES DIAS - (OAB: SE16005) CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA - (OAB: BA54170) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000155-94.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: LUCIA MONTANHA ARAGAO CASTRO SETUBAL e outros Advogado(s): GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL (OAB:BA16005), LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA26671)   SENTENÇA   Cuida-se de ação de cobrança proposta há mais de 17 (dezessete) anos sem a citação dos réus. DECIDO. Desde o ajuizamento da ação, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora LÚCIA MONTANHA ARAGÃO DE CASTRO SETUBAL, inclusive com a pesquisa de endereço nos sistemas informativos jurisdicionais. Porém, mesmo diante das consultas efetuadas, o apelante não se empenhou para a localização do citando em todos os endereços encontrados. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. Na espécie, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A atuação desidiosa do credor, no entanto, ao não se empenhar para a localização do citando em todos os endereços encontrados nas consultas, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO.  INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5.  Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. DISPOSITIVO Em face da prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas pela autora, se houver. Sem honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. UBAITABA/BA, 19 de julho de 2025. GEORGE BARBOZA CORDEIRO  JUIZ DE DIREITO
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