Marco Roberto Costa Pires De Macedo

Marco Roberto Costa Pires De Macedo

Número da OAB: OAB/BA 016021

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 604
Total de Intimações: 782
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJCE, TJGO, TJMA, TJAM, TJSP, TJPE, TJPR, TJBA, TJMG, TJPA, TJMT, TJPB, TJSC
Nome: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 782 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: MONITÓRIA n. 8001301-06.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) REU: T DINIZ RESTAURANTE LTDA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "Ação Monitória" ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da T DINIZ RESTAURANTE LTDA, todos devidamente qualificados na petição dianteira. Narra a peça inicial que "A Ré contratou junto ao Banco Autor, mediante canais alternativos disponibilizados aos clientes, empréstimo pessoal, contrato nº 15083607, no valor de R$173.704,55 (cento e setenta e três mil setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), o qual fora creditado em sua conta corrente de n. 111532, agência n. 239, na data de sua formalização, ou seja, 26/08/2021 (conforme extrato anexo), comprometendo-se a restituir aquele valor em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$5.361,48 (cinco mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). Acontece que as prestações mensais do contrato de empréstimo capital de giro não vêm sendo adimplidas desde a parcela 01 com vencimento em 28/12/2021, gerando assim, um débito no valor de R$345.087,83 (trezentos e quarenta e cinco mil e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de demonstração de débito acostada. ". Assim, postula a expedição de mandado para pagamento e, caso não seja honrado o débito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos, que alicerçam o procedimento monitório. Entretanto, devidamente citado (ID 488542531), a acionada quedou-se inerte (ID 493524868). É o relatório. Decido. O artigo 701, §2º, do CPC determina que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Conforme visto alhures, o réu, devidamente citado, não apresentou qualquer tipo de defesa. Ante o exposto, considerando a ausência de pagamento, bem como a não interposição de Embargos Monitórios, CONVERTO o Mandado de Pagamento em Título Executivo. CONDENO a parte ré ao pagamento/reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados da parte autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido e, sobretudo, a revelia. INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento voluntário à obrigação, pagando o valor executado, nos termos da petição apresentada pela parte autora, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 e ss, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Itabuna, 2 de abril de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: MONITÓRIA n. 8001301-06.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) REU: T DINIZ RESTAURANTE LTDA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "Ação Monitória" ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da T DINIZ RESTAURANTE LTDA, todos devidamente qualificados na petição dianteira. Narra a peça inicial que "A Ré contratou junto ao Banco Autor, mediante canais alternativos disponibilizados aos clientes, empréstimo pessoal, contrato nº 15083607, no valor de R$173.704,55 (cento e setenta e três mil setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), o qual fora creditado em sua conta corrente de n. 111532, agência n. 239, na data de sua formalização, ou seja, 26/08/2021 (conforme extrato anexo), comprometendo-se a restituir aquele valor em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$5.361,48 (cinco mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). Acontece que as prestações mensais do contrato de empréstimo capital de giro não vêm sendo adimplidas desde a parcela 01 com vencimento em 28/12/2021, gerando assim, um débito no valor de R$345.087,83 (trezentos e quarenta e cinco mil e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de demonstração de débito acostada. ". Assim, postula a expedição de mandado para pagamento e, caso não seja honrado o débito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos, que alicerçam o procedimento monitório. Entretanto, devidamente citado (ID 488542531), a acionada quedou-se inerte (ID 493524868). É o relatório. Decido. O artigo 701, §2º, do CPC determina que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Conforme visto alhures, o réu, devidamente citado, não apresentou qualquer tipo de defesa. Ante o exposto, considerando a ausência de pagamento, bem como a não interposição de Embargos Monitórios, CONVERTO o Mandado de Pagamento em Título Executivo. CONDENO a parte ré ao pagamento/reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados da parte autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido e, sobretudo, a revelia. INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento voluntário à obrigação, pagando o valor executado, nos termos da petição apresentada pela parte autora, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 e ss, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Itabuna, 2 de abril de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8062340-59.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Mútuo] Autor:  COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Réu: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à diligência requerida na última petição apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.    Salvador, 30 de junho de 2025.   DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: MONITÓRIA n. 8001301-06.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) REU: T DINIZ RESTAURANTE LTDA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "Ação Monitória" ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da T DINIZ RESTAURANTE LTDA, todos devidamente qualificados na petição dianteira. Narra a peça inicial que "A Ré contratou junto ao Banco Autor, mediante canais alternativos disponibilizados aos clientes, empréstimo pessoal, contrato nº 15083607, no valor de R$173.704,55 (cento e setenta e três mil setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), o qual fora creditado em sua conta corrente de n. 111532, agência n. 239, na data de sua formalização, ou seja, 26/08/2021 (conforme extrato anexo), comprometendo-se a restituir aquele valor em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$5.361,48 (cinco mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). Acontece que as prestações mensais do contrato de empréstimo capital de giro não vêm sendo adimplidas desde a parcela 01 com vencimento em 28/12/2021, gerando assim, um débito no valor de R$345.087,83 (trezentos e quarenta e cinco mil e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de demonstração de débito acostada. ". Assim, postula a expedição de mandado para pagamento e, caso não seja honrado o débito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos, que alicerçam o procedimento monitório. Entretanto, devidamente citado (ID 488542531), a acionada quedou-se inerte (ID 493524868). É o relatório. Decido. O artigo 701, §2º, do CPC determina que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Conforme visto alhures, o réu, devidamente citado, não apresentou qualquer tipo de defesa. Ante o exposto, considerando a ausência de pagamento, bem como a não interposição de Embargos Monitórios, CONVERTO o Mandado de Pagamento em Título Executivo. CONDENO a parte ré ao pagamento/reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados da parte autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido e, sobretudo, a revelia. INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento voluntário à obrigação, pagando o valor executado, nos termos da petição apresentada pela parte autora, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 e ss, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Itabuna, 2 de abril de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 8010307-30.2024.8.05.0256  Ação: MONITÓRIA (40)  Autor(a)(es): BANCO BRADESCO SA  Réu(é)(s): KAROL DECOR LTDA    Vistos. Considerando a juntada de documento(s), intime-se a parte adversa na forma do art. 437, § 1º, do CPC.  Teixeira de Freitas, 26 de junho de 2025.    Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO     sp
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001301-06.2025.8.05.0113 AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: T DINIZ RESTAURANTE LTDA CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais para intimação do executado.  ITABUNA/BA, 30 de junho de 2025 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8059739-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Seguro, Acidente de Trânsito] Reclamante: REQUERENTE: JAMILE SANTOS BARRETO Reclamado(a): REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS     DESPACHO     Da análise percuciente da documentação apresentada em cotejo com a carestia atual dos serviços e produtos necessários à manutenção digna de sobrevivência, constato efetivamente que a renda mensal auferida pela parte autora/recorrente afigura-se insuficiente para que possa arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Recebo o recurso tempestivo interposto. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para deliberação.           Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071402-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DERNIVAL RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   DECISÃO   Vistos. Diante do desinteresse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções nele previstas. Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura.  Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA  Processo nº: 8005065-97.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO SA Requerido: REU: RUBSON TEIXEIRA SOUZA DESPACHO 1. INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais iniciais faltantes (incluindo aquelas necessárias para o bloqueio do veículo através do Sistema Renajud), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.  Itabuna (BA), 5 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL  Juiz de Direito AD
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8092552-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE DE LIMA DA PAZ, JADER DOS SANTOS DA PAZ Advogados do(a) AUTOR: DARIO CERQUEIRA MORINIGO - BA38790, WILTON SILVA OLIVEIRA - BA49398Advogados do(a) AUTOR: DARIO CERQUEIRA MORINIGO - BA38790, WILTON SILVA OLIVEIRA - BA49398 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., PHD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021   DESPACHO   Vistos, etc... Expeça-se  edital de citação da acionada PHD CENTRO AUTOMOTIVO, com prazo de 20 dias.   P. I.  Salvador, 22 de maio de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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