Glauco Alves Mendes
Glauco Alves Mendes
Número da OAB:
OAB/BA 016050
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauco Alves Mendes possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSE e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSE
Nome:
GLAUCO ALVES MENDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 0005360-22.2017.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER UBIRANEY DOS SANTOS - BA9388 e ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA - BA37069 POLO PASSIVO: N P SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES REGINA GUSMAO GUEDES - BA61706, GLAUCO ALVES MENDES - BA16050, MAURICIO DE MELO SANTOS - BA29196, ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS - BA40073, CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS - BA52431, AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA16834 e LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada originariamente pelo MUNICÍPIO DE MILAGRES/BA em face de RAIMUNDO DE SOUZA SILVA, ex-Prefeito Municipal, imputando-lhe a prática de atos ímprobos relacionados a irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2014. Posteriormente, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) requereram e tiveram deferido o ingresso no polo ativo da lide, na condição de litisconsortes. O MPF, em sua manifestação (ID 270968461, p.68), aditou a petição inicial para incluir no polo passivo MARINELIA ALMEIDA NERIS (Pregoeira), PEDRO DE JESUS OLIVEIRA (representante de fato da empresa contratada) e a pessoa jurídica NP SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA - EPP. O aditamento ministerial ampliou a causa de pedir, detalhando a ocorrência de suposta fraude no Pregão Presencial nº 001/2014, com cláusulas restritivas à competitividade, direcionamento do certame e pagamentos por serviços de transporte escolar em trechos supostamente inexistentes, resultando em dano ao erário. Devidamente notificados e, posteriormente, citados, os réus apresentaram suas defesas: 1 RAIMUNDO DE SOUZA SILVA (ID 544130936) arguiu, em preliminar, a incompetência deste juízo, a nulidade processual por ausência de documentos, sua ilegitimidade passiva por falta de individualização da conduta e a inépcia da inicial. No mérito, negou a prática de ato ímprobo, a existência de dolo e de dano ao erário. 2. MARINELIA ALMEIDA NERIS (ID 544277894) suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de descrição do elemento subjetivo (dolo) e, no mérito, defendeu a legalidade de sua atuação como pregoeira, afirmando ter seguido as normas aplicáveis ao certame. 3. PEDRO DE JESUS OLIVEIRA (ID 553100878) alegou sua ilegitimidade passiva, por não ser sócio da empresa NP Serviços, e reiterou as preliminares de incompetência e cerceamento de defesa. No mérito, rechaçou as acusações de fraude e conluio, defendendo a regularidade do processo licitatório e a efetiva prestação dos serviços. 4. NP SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA - EPP, por meio de seu sócio administrador Adelino José Lourenço Neto (ID 2145696397), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do sócio (pessoa física) e, no mérito, sustentou a ausência de dolo e a inexistência de irregularidades na prestação dos serviços. Os autores apresentaram réplica (IDs 2160358428, 2159893299 e 2156828731), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial e de seu aditamento. É o breve relatório. Decido. Das Preliminares a) Incompetência do Juízo A questão já foi devidamente apreciada e superada pela Decisão de ID 1669633478, que, acertadamente, declinou da competência da Subseção Judiciária de Jequié para esta Subseção Judiciária de Feira de Santana, em razão da natureza absoluta da competência funcional estabelecida pelo local do dano (art. 2º da Lei nº 7.347/85), tornando este o foro competente para processar e julgar o feito. b) Inépcia da Inicial e Ilegitimidade Passiva As preliminares de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e a consequente ilegitimidade passiva não merecem prosperar. A petição inicial, complementada pelo detalhado aditamento do Ministério Público Federal, descreve de forma clara e suficiente a sequência de fatos, o suposto esquema fraudulento, as condutas atribuídas a cada um dos réus e os dispositivos legais violados. A narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação das contestações. A responsabilidade de cada agente — o ex-gestor municipal como ordenador de despesas, a pregoeira como condutora do certame, o particular como beneficiário direto e a empresa como executora do contrato — está suficientemente delineada para fins de instauração da relação processual. A análise aprofundada do nexo causal e do elemento subjetivo (dolo) de cada agente é matéria de mérito e será objeto de cognição exauriente após a instrução probatória. Rejeito, pois, as preliminares. c) Ilegitimidade Passiva do Sócio da Empresa NP Serviços A contestação de ID 2145696397 foi apresentada por Adelino José Lourenço Neto, na qualidade de sócio da empresa ré. Contudo, a parte demandada é a pessoa jurídica NP SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA - EPP. A defesa apresentada, portanto, será considerada como sendo da própria empresa, afastando-se a alegação de ilegitimidade, uma vez que a pessoa jurídica, como beneficiária direta do ato ímprobo, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto: 1. Conforme artigo 17, parágrafo 10-C, e nos termos da exordial, as condutas ficam tipificadas conforme art. 10, inciso I, VIII, XI e XII, uma vez que as partes se defendem dos fatos narrados, excluída a tipificação do art. 11, caput e inciso I, visto que revogados. 2. Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pelo MPF (ID 2159893299). Intime-se o Município de Milagres/BA para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do Processo Licitatório (Pregão Presencial nº 001/2014), do Contrato nº 041/2014 e de todos os processos de pagamento vinculados a este contrato; 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem, de forma objetiva, se possuem interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível. 4. Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, devendo ser intimadas conforme ditames do CPC, com a apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, se requerida prova oral, haja vista o presente feito encontrar-se na Meta 4 CNJ. Dê-se a prioridade necessária na tramitação do feito, haja vista o presente processo encontrar-se no escopo da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000164-81.2006.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA IMPETRANTE: DURVALINA MOREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO registrado(a) civilmente como CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO (OAB:BA16385), GLAUCO ALVES MENDES registrado(a) civilmente como GLAUCO ALVES MENDES (OAB:BA16050) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e outros Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) DESPACHO Vistos. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para emitir parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, (art. 12, da Lei n.12.016/09). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retorne os autos conclusos para sentença. P.R.I Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000164-81.2006.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA IMPETRANTE: DURVALINA MOREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO registrado(a) civilmente como CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO (OAB:BA16385), GLAUCO ALVES MENDES registrado(a) civilmente como GLAUCO ALVES MENDES (OAB:BA16050) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e outros Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) DESPACHO Vistos. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para emitir parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, (art. 12, da Lei n.12.016/09). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retorne os autos conclusos para sentença. P.R.I Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012200-34.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:BA29208-A), GLAUCO ALVES MENDES registrado(a) civilmente como GLAUCO ALVES MENDES (OAB:BA16050-A) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): I R DESPACHO Em atenção ao termo de renúncia aos valores excedentes a que faz jus o Dr. GUSTAVO VIEIRA ALVES, a título de honorários sucumbenciais (ID 83813257), e considerando que o ESTADO DA BAHIA, intimado, não manifestou oposição (ID 86498031), determino a expedição de ofício requisitório de RPV em favor do exequente, no valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos. Salvador, 24 de julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 0003782-90.2003.8.05.0229 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Autor (a): Ministério Público do Estado da Bahia e outros Réu: ESPÓLIO DE GERALDO PESSOA SALES e outros (11) Intimem-se as partes, nas pessoas de seus representantes, a fim de que, no prazo de 15 dias, declinem, justificadamente, sob pena de indeferimento, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, quais, sendo que, em pugnando pela inquirição de testemunhas, devem arrolá-las. Após o prazo, retornem-se conclusos no fluxo de decisões da Meta 2, com a etiqueta de "saneamento". Santo Antônio de Jesus - BA, 28 de maio de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 0003782-90.2003.8.05.0229 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Autor (a): Ministério Público do Estado da Bahia e outros Réu: ESPÓLIO DE GERALDO PESSOA SALES e outros (11) Intimem-se as partes, nas pessoas de seus representantes, a fim de que, no prazo de 15 dias, declinem, justificadamente, sob pena de indeferimento, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, quais, sendo que, em pugnando pela inquirição de testemunhas, devem arrolá-las. Após o prazo, retornem-se conclusos no fluxo de decisões da Meta 2, com a etiqueta de "saneamento". Santo Antônio de Jesus - BA, 28 de maio de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 0003782-90.2003.8.05.0229 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Autor (a): Ministério Público do Estado da Bahia e outros Réu: ESPÓLIO DE GERALDO PESSOA SALES e outros (11) Intimem-se as partes, nas pessoas de seus representantes, a fim de que, no prazo de 15 dias, declinem, justificadamente, sob pena de indeferimento, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, quais, sendo que, em pugnando pela inquirição de testemunhas, devem arrolá-las. Após o prazo, retornem-se conclusos no fluxo de decisões da Meta 2, com a etiqueta de "saneamento". Santo Antônio de Jesus - BA, 28 de maio de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
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