Emmanuelle Moreira Reis Silva

Emmanuelle Moreira Reis Silva

Número da OAB: OAB/BA 016237

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuelle Moreira Reis Silva possui 210 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, STJ, TRT24 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 210
Tribunais: TJPB, STJ, TRT24, TRF1, TJMS, TJBA
Nome: EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (94) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820474-49.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias sobre os cálculos da contadoria. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Rua 1º de Junho, 423, Centro, Fórum Juiz José Cardozo dos Reis CEP 48460-000, Fone: (75) 3437-2288, Nova Soure - BA     Processo n.º: 8001328-52.2020.8.05.0181 Assunto: [Capacidade] Autor: REQUERENTE: NELSON BISPO DOS SANTOS Réu: DANILO DA SILVA SANTOS  ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/ 2016, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho, fica a parte autora INTIMADA para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, atestado de saúde mental do pretenso Curador, Certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e Certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao pretenso Curador; e a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do Interditando. Anexar ainda aos autos, Certidão de Nascimento ou Casamento do pretenso Curador, Certidão de Nascimento ou Casamento do Interditando; Certidão de Nascimento dos filhos menores do Interditando, se houver;  e comprovante de Renda familiar do pretenso Curador. O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, nos termos do art. 1º, inciso XI e XII, do referido provimento. Nova Soure, 2025-07-29 Documento assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853476-44.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido o valor total de R$ 5.016,61. A parte autora discordou dos cálculos. A parte ré, depositou nos autos o valor calculado pela Contadoria Judicial. Quanto aos argumentos da autora, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a sentença foi clara ao destacar que os valores seriam apurados em liquidação de sentença (Id 28306930), o que não foi objeto de recurso. A coisa julgada, portanto, diz respeito à condenação à restituição dos valores pagos a título de juros sobre as tarifas excluídas, e não aos valores apontados pela autora na inicial. A Tabela Price, por sua vez, é o método de amortização que viabiliza o pagamento de prestações mensais iguais ao longo de todo o contrato, tal como no financiamento objeto da lide. Perceba-se que a autora sequer apontou qual outro método teria sido utilizado no negócio jurídico firmado entre as partes. No julgado apresentado pela autora, entendeu-se apenas que a capitalização de juros não é consequência lógica da aplicação da Tabela Price. De outro lado, tenta a promovente levantar tese distinta de o contrato, por ostentar juros compostos, não ter utilizado de tal método de capitalização. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do ID 100108934. P. Intimem-se. Sem recurso, diante do depósito da parte ré (ID 110248008), intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários para a expedição dos respectivos alvarás, em 05 dias. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0848527-74.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo à JUNTADA do Despacho mais recente publicado no Agravo de Instrumento nº 0810130-85.2024.8.15.0000, o qual se encontra aguardando inclusão na pauta de julgamento da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do TJ/PB. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846449-73.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Ambas as partes impugnaram os cálculos da Contadoria Judicial, no id. 107103893. O exequente (id. 108441414) sustentou o uso indevido da Tabela PRICE para o cálculo dos juros e, ainda, violação à coisa julgada. Contudo, não há se falar em coisa julgada, uma vez que a sentença foi clara em seu dispositivo ao destacar que os valores seriam apurados em liquidação de sentença, o que não foi objeto de recurso. A coisa julgada, portanto, diz respeito à condenação à restituição dos valores pagos a título de juros sobre as tarifas excluídas, e não aos valores apontados pela promovente na inicial. No tocante à Tabela Price, é o método de amortização que viabiliza o pagamento de prestações mensais iguais ao longo de todo o contrato, exatamente como aconteceu no financiamento objeto da lide. Ora, perceba-se que a parte exequente interpretou de forma equivocada um julgado deste Tribunal de Justiça sobre o tema. No julgado apresentado, entendeu-se apenas que a capitalização de juros não é consequência lógica da aplicação da Tabela Price. De outro lado, tenta o exequente levantar tese distinta: a de o contrato, por ostentar juros compostos, não ter utilizado de tal método de capitalização. O fato é que deve ser feito o cálculo considerando a aplicação da Tabela Price, tal como, inclusive, defendeu o banco executado. E neste ponto, assiste razão ao banco, à medida em que a Contadoria se valeu da calculadora do cidadão do BACEN para efetuar os cálculos deste feito, a qual não considera a particularidade do contrato objeto desta demanda, e por consequência da necessidade de revisão consoante o método de amortização de juros compostos adotado - a tal Tabela Price. Outro ponto acertado pelo banco é que a Contadoria não observou o extrato de pagamentos anexo sob id. 68125875, onde constam as datas de efetivo desembolso pelo autor, marco temporal fixado em sentença como termo inicial da correção monetária. Logo, exsurge a necessidade de refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial, em correção nos termos acima, para depurar o juro composto segundo a Tabela Price e a fim de readequar o termo inicial da correção monetária segundo as datas de efetivo desembolso reportadas no extrato de pagamentos. Afasto, porém, de antemão, a alegação do banco de não ter sido considerada a atualização do depósito realizado no id. 67566567, haja vista que, sim, a contadoria o considerou, vide: Deixo, no entanto, para apreciar o cabimento das penas do art. 523, § 1º, do CPC, após o refazimento dos cálculos. Enfim, REMETAM-SE os autos novamente à Contadoria Judicial, para que refaça os cálculos nos termos supracitados. INTIMEM-SE as partes deste decisum. Com o retorno do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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