Luis Claudio Caldas Machado
Luis Claudio Caldas Machado
Número da OAB:
OAB/BA 016608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Claudio Caldas Machado possui 43 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJBA e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TST, TJBA
Nome:
LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 509815075 Processo N° : 8003609-75.2024.8.05.0072 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO (OAB:BA16608), JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA (OAB:BA68794) JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA (OAB:BA65745) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071712522780300000488141632 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000318-49.2007.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA Advogado(s): EXECUTADO: IVONE ALVES MASCARENHAS Advogado(s): LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO (OAB:BA16608) DESPACHO Vistos, Etc. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões, por escrito, ao recurso de apelação de ID nº..4569908754. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao Presente Despacho força de MANDADO, OFÍCIO E CARTA. SANTA BÁRBARA-BA, data e hora da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO do advogado LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO (OAB:BA16608), para que preencha o documento inserido no ID 462327042 (PRECATÓRIO/FORMULÁRIO) e junte aos autos, para que esta secretaria possa proceder com expedição do ofício, conforme decisão, ID 417223866. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000050-25.2018.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE EXEQUENTE: MICHEL BETO CASTRO TORRES e outros Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES (OAB:BA51597), LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO (OAB:BA16608) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE e outros Advogado(s): SAULO GABRIEL SOUZA QUEIROZ (OAB:BA53498), ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MICHEL BETO CASTRO TORRES e SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES em face do MUNICIPIO DE SAO FELIPE e da CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO FELIPE. Apresentados cálculos pelos exequentes (ID 298668201 e ID 215826727), intimados os executados, apenas o segundo acionado socorreu aos autos. Em ID 316182438, carreou a Câmara de Vereadores exceção de pré-executividade alegando, em apertada síntese, ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, diante de sua natureza jurídica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O instrumento processual sob destrame fundamenta-se, sob a ótica da ordem processual vigente, no artigo 803 do CPC, assim delineado: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso dos fólios a alegação carreada pela excipiente atende, cumulativamente, aos requisitos legais e jurisprudenciais para apreciação sumária e, conforme se verá, acolhimento de suas razões. Com efeito, consoante petitório aviado pela Câmara de Vereadores Municipal, este órgão não detém personalidade jurídica própria para figurar o polo passivo da lide executiva sob destrame, carecendo-lhe, lado outro, capacidade processual para compor o feito na qualidade de executada. Apesar da douta sentença ter condenado o órgão impugnante, atribuindo ao Município responsabilidade subsidiária, observa-se que o deslinde subsequente do feito não descurou da incapacidade processual da Câmara, tanto assim que o acórdão que analisou o recurso voluntário interposto deliberou, expressamente, em "excluir da condenação do Município de São Felipe o pagamento de indenização por danos morais". Vê-se que a Câmara de Vereadores sequer fora mencionada no respeitado decisum, dada a impossibilidade chapada de ser-lhe imputada responsabilidade direta, considerando a ausência de personalidade autônoma. Tal matéria, inclusive, encontra-se consolidada, sem controvérsias relevantes, no âmbito dos tribunais superiores, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1164017 PI 2009/0213764-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2010 RSSTJ vol. 44 p. 381 RT vol. 897 p. 204). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE QUE A CÂMARA DE VEREADORES FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NÃO O ENTE ESTATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DE FATO, AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (AGRG NO ARESP. 44.971/GO, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 5.6.2012). BEM POR ISSO, SÓ PODEM DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS DIREITOS INSTITUCIONAIS, ENTENDIDOS ESSES COMO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO AO SEU FUNCIONAMENTO, AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE REGISTROU O ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL FLUMINENSE DESPROVIDO. 1. A pretensão da parte agravante volta-se ao reconhecimento de que a Câmara Municipal de Mendes/RJ, e não o Município de Mendes/RJ, teria legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados. 2. Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência. 3. De acordo com o que leciona o Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica, havendo apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2014, p. 43). 4. Esta Corte Superior endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012). 5. De fato, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder (REsp. 649.824/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 30.5.2006). 6. Na presente demanda, o Tribunal Fluminense assinalou que a alegação da ocorrência de fato praticado pela Câmara dos Vereadores não se presta a configurar o necessário fim institucional capaz de justificar a possibilidade, sempre excepcional, pois a pessoa jurídica que responde pelo ato lesivo é a Fazenda Pública e não o Ente Legislativo (fls. 177). 7. A conclusão da Corte de origem não se aparta do desfecho conferido por esta Corte Superior em hipóteses símiles, razão pela qual a decisão agravada não merece reproche. 8. Agravo Interno do Ente Estatal Fluminense desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1304251 RJ 2018/0134025-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÂMARA DE VEREADORES. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ILEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Câmara de Vereadores não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo de obrigações tributárias, mas o respectivo Município, que assume a responsabilidade pelos consectários da gestão de seus órgãos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 615761 PB 2014/0298365-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2015 RBDTFP vol. 9 p. 136 RBDTFP vol. 52 p. 137) Assim, não se trata de desconstituição de sentença judicial transitada em julgado, mas apenas interpretação no sentido de que a responsabilidade subsidiária ali imputada, que recairia sobre o Município, em verdade consubstancia a própria regra, tendo em vista a incapacidade processual da Câmara Municipal. Neste jaez, portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, excluindo a Câmara Municipal de São Felipe do polo passivo da presente execução. Sem custas e sem honorários considerando a natureza meramente incidental da petição. No que diz respeito à execução, observa-se que o Município de São Felipe, malgrado intimado para manifestação acerca dos cálculos apresentados, quedara inerte. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados (ID 298668201 e ID 215826727), para produção dos seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o cumprimento de sentença, conforme artigo 924, II, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios para precatório do crédito da parte autora e RPV para o crédito do advogado peticionante, conforme requerido. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO 8000050-25.2018.8.05.0233 Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a intimação procedida ao advogado da parte autora, Bel. Luis Cláudio Caldas Machado, OAB/BA, 16608, conforme evento de ID 463412979, ate a presente data não foi juntado aos autos as informações, para que esta secretaria possa proceder com expedição do ofício, conforme decisão, ID 417223866, motivo pelo qual o cartório estará procedendo a INTIMAÇÃO do autor, para que junte aos autos os dados para expedição de OFICIO PRECATÓRIO. São Felipe/BA, 14 de julho de 2025. NÁDIA MARIA SOUZA MORAES DA SILVA Analista Judiciário / DIRETORA DE SECRETARIA DO CARTÓRIO UNIFICADO (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS PROCESSO Nº: 0002140-92.2008.8.05.0072 NOME DO AUTOR: AUTOR: MANOEL HENRIQUE SANTANA NOME DO RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S/A ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, embora devidamente intimada, a parte Autora deixou transcorrer o prazo sem comprovação da necessidade da assistência judiciária gratuita, conforme determinado no despacho de ID. 472373235, razão pela qual faço os autos conclusos. O referido é verdade e dou fé. Cruz das Almas (BA), 2 de junho de 2025, Laisa Menezes Galrão Estagiária de Pós-Graduação Marielle Souza Ferreira Servidora Autorizada pelo Ato Normativo Conjunto nº 21/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009142-20.2015.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILMARIO SOUZA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAS MIGUEL MORAES NUNES - BA30979, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA14133, ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS - BA32049, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - BA19237, CAMILO RIBEIRO BARRETO - BA21586, ROSILENE CALDAS MACHADO - BA60515, LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO - BA16608, MANOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR - BA26921, MARCIO NUNES FERREIRA - BA44997, BEATRIZ SANTANA SILVA - BA69792, ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190 e THIAGO BARRETO PAES LOMES - BA28200 Destinatários: EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - (OAB: BA14133) ELVIS MEIRELES DE LIMA LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO - (OAB: BA16608) JOSENILDO DE CARVALHO SENA ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS - (OAB: BA32049) MARCILIO SANTANA DE OLIVEIRA THIAGO BARRETO PAES LOMES - (OAB: BA28200) SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - (OAB: BA19237) MARIA DE FATIMA RAMOS SOUZA THIAGO BARRETO PAES LOMES - (OAB: BA28200) SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - (OAB: BA19237) NORMA LUCIA ANDRADE DE SANTANA BEATRIZ SANTANA SILVA - (OAB: BA69792) ROSILENE CALDAS MACHADO - (OAB: BA60515) JEFERSON CRUZ DE ALMEIDA CAMILO RIBEIRO BARRETO - (OAB: BA21586) CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO MARCIO NUNES FERREIRA - (OAB: BA44997) MANOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA26921) JOSENILDO DE CARVALHO SENA DE ARACI - ME ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS - (OAB: BA32049) MARCILIO SANTANA DE OLIVEIRA - ME THIAGO BARRETO PAES LOMES - (OAB: BA28200) SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - (OAB: BA19237) MARIA DE FATIMA RAMOS SOUZA - ME THIAGO BARRETO PAES LOMES - (OAB: BA28200) SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - (OAB: BA19237) NORMA LUCIA ANDRADE DE SANTANA SILVA - ME BEATRIZ SANTANA SILVA - (OAB: BA69792) ROSILENE CALDAS MACHADO - (OAB: BA60515) GARBO EMPREITEIRA E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP MARCIO NUNES FERREIRA - (OAB: BA44997) MANOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA26921) GILMARIO SOUZA DE OLIVEIRA ANDRE BONELLI REBOUCAS - (OAB: BA6190) TOMAS MIGUEL MORAES NUNES - (OAB: BA30979) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009142-20.2015.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILMARIO SOUZA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAS MIGUEL MORAES NUNES - BA30979, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA14133, ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS - BA32049, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - BA19237, CAMILO RIBEIRO BARRETO - BA21586, ROSILENE CALDAS MACHADO - BA60515, LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO - BA16608, MANOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR - BA26921, MARCIO NUNES FERREIRA - BA44997, BEATRIZ SANTANA SILVA - BA69792, ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190 e THIAGO BARRETO PAES LOMES - BA28200 Destinatários: EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - (OAB: BA14133) ELVIS MEIRELES DE LIMA LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO - (OAB: BA16608) JOSENILDO DE CARVALHO SENA ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS - (OAB: BA32049) MARCILIO SANTANA DE OLIVEIRA THIAGO BARRETO PAES LOMES - (OAB: BA28200) SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - (OAB: BA19237) MARIA DE FATIMA RAMOS SOUZA THIAGO BARRETO PAES LOMES - (OAB: BA28200) SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - (OAB: BA19237) NORMA LUCIA ANDRADE DE SANTANA BEATRIZ SANTANA SILVA - (OAB: BA69792) ROSILENE CALDAS MACHADO - (OAB: BA60515) JEFERSON CRUZ DE ALMEIDA CAMILO RIBEIRO BARRETO - (OAB: BA21586) CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO MARCIO NUNES FERREIRA - (OAB: BA44997) MANOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA26921) JOSENILDO DE CARVALHO SENA DE ARACI - ME ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS - (OAB: BA32049) MARCILIO SANTANA DE OLIVEIRA - ME THIAGO BARRETO PAES LOMES - (OAB: BA28200) SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - (OAB: BA19237) MARIA DE FATIMA RAMOS SOUZA - ME THIAGO BARRETO PAES LOMES - (OAB: BA28200) SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - (OAB: BA19237) NORMA LUCIA ANDRADE DE SANTANA SILVA - ME BEATRIZ SANTANA SILVA - (OAB: BA69792) ROSILENE CALDAS MACHADO - (OAB: BA60515) GARBO EMPREITEIRA E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP MARCIO NUNES FERREIRA - (OAB: BA44997) MANOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA26921) GILMARIO SOUZA DE OLIVEIRA ANDRE BONELLI REBOUCAS - (OAB: BA6190) TOMAS MIGUEL MORAES NUNES - (OAB: BA30979) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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