Mario Brasil Expedito De Oliveira
Mario Brasil Expedito De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 016645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Brasil Expedito De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, STJ, TJES e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA, STJ, TJES
Nome:
MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000548-76.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: CARLOS JOSE VIANA SANTOS Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS SILVA (OAB:BA75871) PARTE RE: LUZIANE VIANA DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s): LETICIA BERGAMINI SOARES (OAB:ES16645) DECISÃO Vistos, etc. Custas recolhidas. Inicialmente, cumpre-me salientar que, constitui entendimento pacífico expresso na doutrina e na jurisprudência que, para concessão de LIMINAR em pleito de natureza possessória, é necessário que haja plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, devendo o magistrado ter um mínimo de convicção no tocante à razoabilidade e verossimilhança do que foi arguido, em face de causar o deferimento da medida uma nítida antecipação de tutela, a impor a convicção de que os fatos, por incontestável aparência, levam à verdade real. A suficiência da prova não se confunde com a existência de "fumus boni iuris", até porque a LIMINAR possessória não guarda natureza cautelar. Não basta, portanto, a mera plausibilidade da pretensão. Mister se faz levar aos autos evidências que indiquem a maior probabilidade de estar havendo ou de ter havido violação possessória datada de menos de ano e dia. Não se trata de prova cabal, completa, isenta de qualquer dúvida; é bastante a prova capaz de incutir, no espírito do julgador, a firme crença de que as alegações formuladas na petição inicial sejam verdadeiras. Assim, em detida análise dos autos, em razão dos argumentos expostos e os documentos atrelados à exordial, vislumbro indícios do exercício da posse pelo demandante, ao passo que os documentos relacionados à posse da demandada dizem respeito tão somente ao período posterior ao suposto esbulho, já que as contas de água e de energia anexadas aos fólios são datadas do ano de 2025. A ré, conquanto anexe aos autos contrato de locação vigente entre os anos de 2023/2024, não fez acompanhar o instrumento de qualquer outra prova documental que indique que de fato fora assinado naquele período, não sendo colacionados comprovantes de depósito de aluguel ou quaisquer contas em nome da locatária durante a duração da relação contratual. Logo, veem-se verossímeis as alegações do autor de que o imóvel, o qual supostamente fora construído sobre área de terra pertencente ao espólio dos genitores das partes, sem notícia de inventário e partilha, encontrava-se abandonado à época em que o autor nele adentrou para fixar sua moradia. Desta forma, a liminar pleiteada deve ser deferida, visto que já se vislumbram presentes, a esta altura, os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, com fundamento nos artigos 1.210, do Código Civil e 562 do Código de Processo Civil, ao passo que determinando a expedição de mandado provisório de manutenção em favor da parte autora na posse da área em litígio. Fixo, para caso de nova turbação ou esbulho, multa diária no valor de R$100,00(cem reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais. Expeça-se o competente mandado de manutenção de posse, que deverá ser cumprido com as cautelas e moderação de estilo. Autorizo ao oficial de justiça, a requisição de policiais militares, caso haja necessidade. Conste do mandado as advertências legais. Cumpra-se, servindo a decisão como mandado, que deverá ser instruída com cópia da inicial. Em termos de continuidade do processo, intime-se a parte autora para oferta de réplica à contestação. Em seguida, intimem-se as partes para indicar as provas que ainda pretendem produzir, especificando a relevância e a pertinência para a solução do litígio. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. Porto Seguro/BA, data do sistema CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000548-76.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: CARLOS JOSE VIANA SANTOS Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS SILVA (OAB:BA75871) PARTE RE: LUZIANE VIANA DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s): LETICIA BERGAMINI SOARES (OAB:ES16645) DECISÃO Vistos, etc. Custas recolhidas. Inicialmente, cumpre-me salientar que, constitui entendimento pacífico expresso na doutrina e na jurisprudência que, para concessão de LIMINAR em pleito de natureza possessória, é necessário que haja plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, devendo o magistrado ter um mínimo de convicção no tocante à razoabilidade e verossimilhança do que foi arguido, em face de causar o deferimento da medida uma nítida antecipação de tutela, a impor a convicção de que os fatos, por incontestável aparência, levam à verdade real. A suficiência da prova não se confunde com a existência de "fumus boni iuris", até porque a LIMINAR possessória não guarda natureza cautelar. Não basta, portanto, a mera plausibilidade da pretensão. Mister se faz levar aos autos evidências que indiquem a maior probabilidade de estar havendo ou de ter havido violação possessória datada de menos de ano e dia. Não se trata de prova cabal, completa, isenta de qualquer dúvida; é bastante a prova capaz de incutir, no espírito do julgador, a firme crença de que as alegações formuladas na petição inicial sejam verdadeiras. Assim, em detida análise dos autos, em razão dos argumentos expostos e os documentos atrelados à exordial, vislumbro indícios do exercício da posse pelo demandante, ao passo que os documentos relacionados à posse da demandada dizem respeito tão somente ao período posterior ao suposto esbulho, já que as contas de água e de energia anexadas aos fólios são datadas do ano de 2025. A ré, conquanto anexe aos autos contrato de locação vigente entre os anos de 2023/2024, não fez acompanhar o instrumento de qualquer outra prova documental que indique que de fato fora assinado naquele período, não sendo colacionados comprovantes de depósito de aluguel ou quaisquer contas em nome da locatária durante a duração da relação contratual. Logo, veem-se verossímeis as alegações do autor de que o imóvel, o qual supostamente fora construído sobre área de terra pertencente ao espólio dos genitores das partes, sem notícia de inventário e partilha, encontrava-se abandonado à época em que o autor nele adentrou para fixar sua moradia. Desta forma, a liminar pleiteada deve ser deferida, visto que já se vislumbram presentes, a esta altura, os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, com fundamento nos artigos 1.210, do Código Civil e 562 do Código de Processo Civil, ao passo que determinando a expedição de mandado provisório de manutenção em favor da parte autora na posse da área em litígio. Fixo, para caso de nova turbação ou esbulho, multa diária no valor de R$100,00(cem reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais. Expeça-se o competente mandado de manutenção de posse, que deverá ser cumprido com as cautelas e moderação de estilo. Autorizo ao oficial de justiça, a requisição de policiais militares, caso haja necessidade. Conste do mandado as advertências legais. Cumpra-se, servindo a decisão como mandado, que deverá ser instruída com cópia da inicial. Em termos de continuidade do processo, intime-se a parte autora para oferta de réplica à contestação. Em seguida, intimem-se as partes para indicar as provas que ainda pretendem produzir, especificando a relevância e a pertinência para a solução do litígio. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. Porto Seguro/BA, data do sistema CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004396-62.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSIMEIRE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A) APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA (OAB:BA16645-A) DECISÃO O presente Agravo Interno foi interposto por MARIA JOSIMEIRE DE OLIVEIRA LIMA, em face da decisão monocrática de ID. 82459536, exarada nos autos do Apelo, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. Em suas razões, ID. 82971614, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja dado provimento à apelação anteriormente interposta. Sustenta, preliminarmente, que o IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 ainda não transitou em julgado, havendo embargos de declaração pendentes, razão pela qual eventual recurso especial ou extraordinário teria efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, §1º, do CPC. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID. 83116974, pelo improvimento. É o breve relatório. Decido. Apesar de já ter havido o julgamento do IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema nº 19), vê-se que nele foram apresentados embargos de declaração. Isto obsta a eficácia imediata da decisão colegiada, uma vez que tais aclaratórios podem produzir efeitos modificativos. Ademais, eventual interposição subsequente de Recurso Especial ou Extraordinário terá efeito suspensivo automático, conforme expressamente previsto no art. 987, § 1º, do CPC. A manutenção da suspensão até o julgamento definitivo do IRDR atende aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando decisões conflitantes e a necessidade de eventual retratação posterior. Ademais, note-se que a questão envolve múltiplos processos e afeta diretamente a situação jurídica de diversos servidores públicos municipais. Ante o exposto, com fundamento no art. 982, § 5º, e art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando que foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão proferido no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado do referido incidente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de Junho de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003969-65.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAILDA AUGUSTA DA SILVA SALES Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A) APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA (OAB:BA16645-A) DECISÃO Apesar de já ter havido o julgamento do IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema nº 19), vê-se que nele foram apresentados embargos de declaração. Isto obsta a eficácia imediata da decisão colegiada, uma vez que tais aclaratórios podem produzir efeitos modificativos. Ademais, eventual interposição subsequente de Recurso Especial ou Extraordinário terá efeito suspensivo automático, conforme expressamente previsto no art. 987, § 1º, do CPC. A manutenção da suspensão até o julgamento definitivo do IRDR atende aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando decisões conflitantes e a necessidade de eventual retratação posterior. Como bem observado nas manifestações das partes, que pugnam pela suspensão, a questão envolve múltiplos processos e afeta diretamente a situação jurídica de diversos servidores públicos municipais. Ante o exposto, com fundamento no art. 982, § 5º, e art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando que foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão proferido no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000, mantenho o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado do referido incidente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004241-59.2022.8.05.0044Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAOAdvogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A)APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIASAdvogado(s): ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN (OAB:BA72279-A), MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA (OAB:BA16645-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0006557-26.2014.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ADRIANA ESCANDIAN APELANTE: RODRIGO ALVES RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0006557-26.20214.8.08.0030 AGVTE: ADRIANA ESCANDIAN AGVDO: RODRIGO ALVES AGVDO: BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: DES. SUBST. LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Adriana Escandian contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta que os documentos apresentados demonstram sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pois, apesar de possuir renda, todos os seus recursos são destinados a sua subsistência e compromissos financeiros essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser concedida a quem efetivamente comprova sua necessidade, pois se trata de um benefício custeado pela sociedade. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, mas essa presunção é relativa, podendo ser afastada mediante a análise dos elementos constantes nos autos. O magistrado pode exigir a produção de provas para verificar a real condição financeira do requerente, pois a mera declaração de pobreza não se sobrepõe à necessidade de comprovação objetiva da hipossuficiência. No caso concreto, os documentos apresentados pela agravante indicam renda mensal de aproximadamente R$ 8.000,00, além da manutenção de saldo bancário significativo em três instituições financeiras, alcançando R$ 11.318,76 em uma das contas, o que afasta a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal local confirma que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando há nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente para suportar as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. O magistrado pode exigir a demonstração concreta da incapacidade financeira do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando os elementos dos autos indicam a possibilidade de arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 64.028/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/11/2022; TJES, AI nº 5008311-27.2022.8.08.0000, rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza, j. 26/07/2023; TJES, AI nº 5002554-86.2021.8.08.0000, rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 16/02/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0006557-26.20214.8.08.0030 AGVTE: ADRIANA ESCANDIAN AGVDO: RODRIGO ALVES AGVDO: BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: DES. SUBST. LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por ADRIANA ESCANDIAN, eis que inconformada com decisão de Id 10772007, que lhe indeferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou o recolhimento do preparo. Nas suas razões, em apertada síntese, aduz que os documentos acostados ao id. 9062877 demonstram de forma inequívoca a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, isto pois, apesar de ter renda, todos os seus recursos, conforme comprovantes, são utilizados para sua sobrevivência. Assevera ainda que os documentos como extratos bancários, comprovantes de renda, boletos de toda a vida financeira da autora, que comprovam que suas despesas mensais estão em torno de R$ 9.987,75 e R$9.293,29. De outro giro verbal, todos seus recursos são utilizados no seu lar e para dar manutenção da pontualidade com seus compromissos fixos, necessários e essenciais. Ao final requer a reforma da decisão monocrática recorrida, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. É certo que a gratuidade da justiça é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento. Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade. Como é cediço, o art. 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civi, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º (...) §2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dita presunção disposta no §3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. […].3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. Precedentes. 2. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. […].(AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. […].2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No caso dos autos, a agravante não comprovou os requisitos para fruição do beneplácito, uma vez que, de acordo com os contracheques apresentados (Id 9064019) percebe mensalmente o aproximadamente montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, a despeito das despesas apresentadas nos meses janeiro a julho do corrente, seus extratos bancários de conta-corrente, frise-se, de três (03) instituições financeiras (Banco do Brasil, Banestes e Bradesco), sempre apresentaram saldo positivo significativo, alcançando, registro, o montante de R$ 11.318,76 (onze mil trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) no Banco Banestes na data de 27/03/2024 (Id 9063590), fato que não autoriza a isenção. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. 2. O agravante pretende a reforma da decisão alegando, basicamente, que apresentou documentação comprovando a condição de hipossuficiência financeira. 3. Não vejo como alterar a decisão recorrida, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação da alegada situação de miserabilidade. 4. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 5008311-27.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Subst. JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, julgado em 26/Jul/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSADO NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. No caso, o interessado não comprovou sua alegada hipossuficiência, razão pela qual o indeferimento da gratuidade decretado na origem, deve ser mantido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento nº 5002554-86.2021.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Raphael Americano Câmara, julgado em 16/Feb/2022 ) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter na íntegra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça para agravante, determinando, com efeito, o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. É como voto. DES. SUBST. LUIZ GUILHERME RISSO Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator.