Jose Carlos Fiscina Filho

Jose Carlos Fiscina Filho

Número da OAB: OAB/BA 016650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Fiscina Filho possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJES, TJCE, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJES, TJCE, TJRN, TRT5, TJBA, TRF1
Nome: JOSE CARLOS FISCINA FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PETIçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INTERDIçãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1001563-27.2022.4.01.3314 AUTOR: DERMAN MACEDO RAFAEL, JANILSON BARBOSA DE SOUZA, RONALDO ASSUNCAO DOREA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 350 do CPC, vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventuais documentos apresentados pela parte ré, oportunidade em que poderá requerer/produzir prova(s). Alagoinhas, 15 de julho de 2025. BRUNA BASTOS DE OLIVEIRA Servidor(a)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS     ID do Documento No PJE: 484734251 Processo N° :  8009231-82.2023.8.05.0004 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  JOSE CARLOS FISCINA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS FISCINA FILHO (OAB:BA16650)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020516240740100000465576315   Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2025.
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ConPag 0000468-14.2023.5.05.0221 CONSIGNANTE: ACQUAVILLE RESIDENCE CONSIGNATÁRIO: C CATAO SERVICOS EM CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 461b820 proferida nos autos. Vistos. Transitada em julgado a sentença líquida, inicia-se a fase de execução. Notifique-se o(a) executado(a), ACQUAVILLE RESIDENCE, na pessoa de seu advogado, conforme permissivo do art. 513, § 2º, I do CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução(custas e honorários sucumbenciais) , sob pena de inscrição no BNDT e penhora. Decorrido o prazo, retornem conclusos para adoção de medidas executivas.  ALAGOINHAS/BA, 08 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACQUAVILLE RESIDENCE
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2        Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe.    O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual.        Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.        Fortaleza, data da assinatura eletrônica.    Flávio Luiz Peixoto Marques  Juiz Membro e Relator
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001145-54.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SOUZA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS FISCINA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS FISCINA FILHO (OAB:BA16650) REQUERIDO: ROSENDO SANTOS NETO Advogado(s):     SENTENÇA     Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS SOUZA e ROSIVALDO DE JESUS SOUZA SANTOS em face de ROSENDO SANTOS NETO, na qual os requerentes postularam a interdição do requerido alegando que este apresentava quadro de síndrome demencial associado a atos de prodigalidade. Por decisão de ID nº 496705457, foi indeferido o pedido de tutela antecipada para emissão de termo de curatela provisória, determinando-se a realização de perícia médica e estudo social, bem como a citação do requerido. Ocorre que os requerentes, por meio de petição (id nº 501781621), manifestaram expressamente sua desistência da ação, informando que o requerido apresentou sensível melhora nas últimas semanas, com evidente repercussão tanto no convívio familiar quanto na busca pela manutenção de sua própria saúde. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, na dicção do §4o do art. 485 do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". In casu, contudo, não existe a figura do réu/requerido. Na ação de curatela, merece maior atenção o pedido de desistência de modo a assegurar que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não traga qualquer prejuízo às partes, especialmente ao curatelando. No caso em apreço, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, inexiste propriamente réu, pois não há lide. O pseudo-réu não teria nenhum proveito em impedir a desistência, pois não há qualquer tipo de condenação, inexistindo qualquer óbice à homologação da desistência manifestada pelos requerentes ao ID 501781621. Não obstante, conforme previsão do art. 486 do CPC, "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", não resultando a homologação da desistência em prejuízo para os interessados. Diante do exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando que, certificado o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Por fim, recolham-se os ofícios eventualmente expedidos em cumprimento à decisão de ID nº 496705457. Sem condenação em custas processuais, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P.I. Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CÉDULA E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS APRESENTADOS. DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR, HIGIDEZ. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA "SELFIE". CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÕES REITERADAS DA 6ª TURMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FONAJE 177. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral, referente contratação de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude na contratação de empréstimo negada pelo recorrente autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação de emissão de contrato com assinatura eletrônica do autor, art. 373, II, CPC/15. 4. Depósito de valores em conta autoral, não controverso. 5. Princípio do dever de informação atendido, art. 52, CDC. 6. Vício na contração não comprovado, art. 373, I, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor improvido. Tese de julgamento: "Vínculo regularmente comprovado mediante apresentação do contrato com assinatura eletrônica e disponibilização do crédito ao consumidor".   Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373; CDC, art. 52. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/177   Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.   DECISÃO MONOCRÁTICA   1. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos, observa-se que a ré traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais, assinatura eletrônica e reversão dos valores contratados.   2. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da validade do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de contratos realizado de forma voluntária. Destaco que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito e a celebração da CCB, juntando aos autos cópia dos contratos devidamente preenchidos (ID. 24431312) e assinatura eletrônica (id. 24431313) e TED (id. 24431314 e seguintes) não controverso por desídia autoral. Não olvido ressaltar que os documentos de identificação da parte autora (RG) e CPF apresentados na petição inicial são as mesmas presentes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio, o que, comprova claramente a higidez da relação contratual, como bem pontuou a sentença.   3. Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira. O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC).   4. É de se observar que a parte autora aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e com regulamentação administrativa e obteve proveito com a disponibilização do crédito, inclusive utilizando do numerário. Dessa forma, foi firmado contrato de empréstimo, não havendo que se falar em inexigibilidade dos valores cobrados uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, de forma que deve prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes.   5. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela. Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade dos empréstimos em questão. Na espécie, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do réu não estão, nem remotamente, preenchidos. Em última análise: estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação da cédula de crédito bancária, pois o réu desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes.   6. Posso dizer que o comportamento do autor foi manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que contratou o empréstimo consignado, consentiu com os descontos em sua aposentadoria e depois ajuizou a presente ação arguindo a nulidade dos contratos.   7. Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não é sua assinatura constante no instrumento de contrato apresentado pela requerida, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. Ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação da cédula de crédito bancária, pois o réu desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes. A hipótese versada no presente caso, revela-se mero arrependimento da autora no que concerne aos negócios jurídicos realizados.   8. A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela manifesta improcedência em casos dessa espécie.   9. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC:   "Enunciado 177 FONAJE - O Relator, nas Turmas Recursais, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou,negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil."   "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"   10. Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 177/FONAJE.   11. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC).   Intimem. Fortaleza/Ce, data inserta pelo sistema.   Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001680-39.2024.8.06.0113 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOAO EVERALDO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO         DESPACHO    Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou