Eder Joao Da Silva Menezes

Eder Joao Da Silva Menezes

Número da OAB: OAB/BA 016675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPE, TJES, TJBA
Nome: EDER JOAO DA SILVA MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300367-90.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: WILSON VICTOR DOS SANTOS Advogado(s): EDER JOAO DA SILVA MENEZES (OAB:BA16675), JOSE ARRUDA DE AMARAL (OAB:BA26418) EXECUTADO: JAIR RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO AGRICIO CAMILO (OAB:DF2447), ANTONIO CARLOS LIMA BOMFIM (OAB:BA48096)   DESPACHO   Vistos etc. Esclareça a parte autora o pleito de ID 433365639, uma vez que na certidão de ID 221262110, consta uma informação da não localização geográfica do imóvel. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
  3. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro, Belmonte -BA   PROCESSO Nº: 0000430-92.2005.8.05.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]  AUTOR: RICARDO LOPES, JANE RIGONI  REU: ESPÓLIO DE CARLOS MOREIRA GAMA  DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Publique-se e intimem-se. BELMONTE/BA, data do sistema.    CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 485332354 Processo N° :  8003150-79.2021.8.05.0201 Classe:  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO  EDER JOAO DA SILVA MENEZES (OAB:BA16675)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031812335757600000466103023   Salvador/BA, 18 de março de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 485332354 Processo N° :  8003150-79.2021.8.05.0201 Classe:  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO  EDER JOAO DA SILVA MENEZES (OAB:BA16675)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031812335757600000466103023   Salvador/BA, 18 de março de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    8001655-58.2025.8.05.0201 Processo Nº: 8001655-58.2025.8.05.0201 Classe Assunto: INVENTÁRIO (39)  Analiso o requerimento de justiça gratuita no curso do feito. Nomeio INVENTARIANTE: GRACIA MARIA THOMY DULTRA. Defiro o prazo de 5 dias para assinar o termo de inventariança, pessoalmente ou por seu advogado, autorizada a forma remota.  Defiro o prazo de 20 dias para as primeiras declarações. Publique-se.   Porto Seguro, datado e assinado digitalmente.    RAFAEL SIQUEIRA MONTORO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0300282-07.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: IANA ARAUJO RODRIGUES Advogado(s): EDER JOAO DA SILVA MENEZES (OAB:BA16675) PARTE RE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS SAMPAIO Advogado(s): SEBASTIAO JUNIR WASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA39230)   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar e indenização ajuizada por IANA ARAÚJO RODRIGUES em face de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS SAMPAIO. A autora alega que adquiriu, em 11 de janeiro de 2008, o domínio útil de um terreno sem benfeitorias situado na Rua Manoel Dias da Silva (fundos), Bairro Lagoa Grande, em Porto Seguro/BA, com área total de 140,00m². Afirma que o imóvel lhe foi transferido por Gerçon Francisco dos Santos e sua esposa Maria da Conceição Cardoso Moura, conforme Termo de Transferência de Domínio Útil de nº 006/2008. Sustenta a autora que sempre exerceu posse pública, mansa e pacífica sobre o imóvel, contudo, em 23/03/2014, a ré teria ocupado o terreno, anexando-o à sua propriedade. Afirma que a ré derrubou o muro que separava os imóveis, construiu degraus, depositou objetos pessoais e construiu cercado para criação de aves, privando a autora do exercício de seu direito de posse. Aduz ainda que existia uma servidão de passagem sobre o imóvel da ré, permitindo o acesso ao terreno da autora, e que a ré teria interrompido tal passagem de modo arbitrário. Em sua defesa, a ré sustenta que concedeu servidão de acesso em 05/03/1993 ao Sr. Gerçon Francisco dos Santos para uma área medindo 140m², localizada aos fundos de sua propriedade, área esta que era uma via pública (extinta rua) concedida a título de aforamento pelo município de Porto Seguro ao Sr. Gerçon em 29/06/1994. Alega a ré que, segundo a Carta de Aforamento, o Sr. Gerçon estava obrigado a construir no local um imóvel no prazo de 6 meses, sob pena de revogação, o que não ocorreu. Afirma que no início de 1995, sem a devida construção e constatada a área de risco em que se encontrava, o Sr. Gerçon decidiu abandonar o local. Aduz que, com o passar dos anos, os constantes deslizamentos de terra passaram a representar risco à vida da ré, tendo inclusive a Defesa Civil do Município comparecido ao local em 2014 e emitido relatório de vistoria afirmando o risco iminente. A ré argumenta que exerceu a posse mansa e pacífica da área durante 20 anos (de 1995 até 2015), período em que não houve qualquer posse, edificação, benfeitoria ou utilização por parte do Sr. Gerçon ou da autora. Sustenta, ainda, que a transferência do aforamento para a autora em 2008 foi ilegal, pois o Código Civil de 2002, em seu art. 2038, proibiu a constituição de enfiteuses e subenfiteuses a partir de 31/12/2003. Apresentou pedido contraposto requerendo a manutenção de sua posse, indenização por danos morais, declaração de nulidade da transferência do aforamento e litigância de má-fé. Réplica apresentada pela autora, reafirmando os termos da inicial e refutando os argumentos da ré. As partes juntaram documentos para comprovar suas alegações. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as provas documentais produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cumpre analisar a natureza jurídica do imóvel em questão e a validade da transferência do domínio útil para a autora. Primeiramente, quanto à juntada extemporânea dos comprovantes de pagamento de IPTU pela autora (IDs 440000318 a 440000322), acolho a impugnação da ré, uma vez que se operou a preclusão para a produção de novas provas, conforme decisão de saneamento de ID 409815284. Embora o art. 435 do CPC permita a juntada de documentos novos a qualquer tempo, estes devem ser destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, hipóteses não configuradas no caso em tela, já que os documentos referem-se a pagamentos que poderiam ter sido apresentados anteriormente. Ademais, ainda que fossem considerados tais documentos, estes não teriam o condão de comprovar posse efetiva sobre o imóvel, pois referem-se a período posterior ao alegado esbulho (2014) e ao ajuizamento da ação (2015), demonstrando apenas o cumprimento de obrigação tributária, o que não se confunde necessariamente com o exercício da posse. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. Para o acolhimento da pretensão possessória, é imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse anterior do autor, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Na hipótese, a autora não conseguiu demonstrar satisfatoriamente o exercício de posse anterior sobre o imóvel. Com efeito, embora tenha comprovado a transferência formal do domínio útil em 2008, através do Termo de Transferência nº 006/2008 e registro na matrícula nº 26.360, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem o efetivo exercício dos poderes inerentes à propriedade pela autora entre 2008 e 2014 (data do alegado esbulho). Ao contrário, a análise do conjunto probatório revela que o Sr. Gerson Francisco dos Santos, anterior titular do aforamento, abandonou o imóvel por volta de 1995, sem realizar qualquer edificação conforme exigia a Carta de Aforamento. Desde então, durante aproximadamente 20 anos, a ré exerceu poder de fato sobre a área contestada, adotando medidas de contenção contra deslizamentos de terra, conforme corroborado pelo Relatório da Defesa Civil juntado aos autos. Importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a posse não se transfere automaticamente com a aquisição formal do bem, sendo necessária a prática de atos materiais que demonstrem o efetivo exercício dos poderes inerentes à propriedade. Outro aspecto relevante diz respeito à validade jurídica da transferência do aforamento realizada em 2008. O art. 2.038 do Código Civil de 2002 estabelece que "fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior". Considerando que a transferência ocorreu em 2008, portanto, após a vigência do Código Civil/02, há fundadas dúvidas sobre sua regularidade jurídica, o que fragiliza ainda mais a pretensão da autora. Quanto à servidão de passagem alegadamente existente, resta evidente que houve sua extinção pelo não uso, conforme prevê o art. 1.389, III, do Código Civil: "Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: [...] III - pelo não uso, durante dez anos contínuos". No caso em análise, desde o abandono do imóvel em 1995 até o ajuizamento da ação em 2015, transcorreram aproximadamente 20 anos sem o uso da servidão, o que acarretou sua extinção. Por fim, cumpre destacar que a análise do conjunto probatório evidencia que a ré tem dado função social ao imóvel, adotando medidas para contenção de deslizamentos, preservação ambiental e segurança do local, em atendimento às orientações da Defesa Civil, enquanto a autora permaneceu inerte por longo período, mesmo após a aquisição formal do domínio útil, não demonstrando qualquer ato material de exercício de posse. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os requisitos necessários à procedência da ação possessória, especialmente a posse anterior, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos contrapostos, para: - Reconhecer a posse da ré, Maria de Lourdes Vasconcelos Sampaio, sobre o imóvel objeto da lide; - Declarar a nulidade do Termo de Transferência de Domínio Útil nº 006/2008 e da averbação no Registro de Imóveis - Matrícula nº 26.360, por violação ao art. 2038 do Código Civil de 2002; - Condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão. Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos. Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e ao Município de Porto Seguro para as anotações necessárias quanto à nulidade da transferência do aforamento. Publique-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
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