Leandro Santos De Aragao

Leandro Santos De Aragao

Número da OAB: OAB/BA 016687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA
Nome: LEANDRO SANTOS DE ARAGAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8021834-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DENVER 01 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB:SP322158), LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB:BA30972), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA (OAB:SP450534) EXECUTADO: MARCOS LEANDRO SILVA MENEZES e outros (7) Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como LEANDRO SANTOS DE ARAGAO (OAB:BA16687), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO (OAB:PE30965)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por DENVER 01 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (posteriormente sucedido por DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) em face de HOSPITAL PROHOPE LTDA e OSMAR COSTA MENEZES, já qualificados nos autos em epígrafe. O exequente ajuizou a presente ação executiva visando o recebimento do valor de R$ 3.716.793,22, decorrente de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (Giropré - Parcelas Iguais/Flex - DS) sob o nº 076184900-9, emitida em 16/11/2018, no valor inicial de R$ 3.355.545,02, figurando o segundo executado como devedor solidário. No curso do processo, o exequente instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de MARCOS LEANDRO SILVA MENEZES e outras empresas, alegando a existência de grupo econômico familiar-empresarial e a condição do requerido como sócio oculto da executada HOSPITAL PROHOPE LTDA. O pedido foi indeferido e, em que pese da decisão tenha sido interposto Agravo de Instrumento, o recurso foi extinto por desistência (ID 507155049). Após regular processamento, o exequente e o executado OSMAR COSTA MENEZES apresentaram petição conjunta de ID 498716864, informando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, com expressa renúncia à pretensão formulada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Posteriormente, o executado juntou comprovante de pagamento da obrigação acordada (ID 498870975). Intimados, os requeridos não subscritores do acordo (ID 502039522) manifestaram-se no sentido de não se oporem à homologação da transação. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a solução consensual dos conflitos, incumbindo ao magistrado o dever de estimular a autocomposição a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que a petição de homologação de transação extrajudicial atende aos requisitos legais, porquanto subscrita por advogados com poderes específicos para transigir. O acordo firmado entre o exequente e o executado Osmar Costa Menezes, com a interveniência do Hospital Prohope Ltda. - em recuperação judicial, observa os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, tendo sido celebrado por pessoas capazes, mediante manifestação de vontade livre e consciente, versando sobre objeto lícito, possível, determinado e cuja forma não é vedada em lei. Ademais, a transação, enquanto negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, encontra expressa previsão no art. 840 do Código Civil e constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil, quando homologada judicialmente. Verifica-se, ainda, que foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da obrigação acordada, conforme ID 498870975, demonstrando o adimplemento da obrigação constante da cláusula 3ª da transação, alterada pelo aditivo 01 (ID 498870974). Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, constata-se a expressa renúncia à pretensão formulada pelo exequente, o que, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, enseja a extinção do processo com resolução de mérito. Os requeridos não subscritores do acordo manifestaram concordância com a homologação da transação, ressalvando apenas questão processual relativa ao agravo de instrumento pendente de julgamento e aos ônus sucumbenciais, o que não impede a homologação da avença. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID 498716865 e seu aditivo (ID 498870974), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação aos executados HOSPITAL PROHOPE LTDA e OSMAR COSTA MENEZES, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 498870975). Honorários advocatícios e custas processuais conforme pactuado ou, na ausência de avença, rateados equitativamente, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. De Alagoinhas/BA para Salvador/BA. Data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 236, de 25 de março de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026204-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INES MARIA DE SOUSA Advogado(s): MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA (OAB:BA41322-A), ALVARO FERNANDO NOBRE DE SOUZA JUNIOR (OAB:SE16687-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A), FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)   DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada por INES MARIA DE SOUSA para afirmar que  "Não se discute, aqui, a legalidade ou validade de contratação de cartão de crédito ou RMC, mas sim a fraude contratual e a ilegalidade dos descontos efetuados sem causa jurídica, o que torna indevida a paralisação do processo com base em fundamentos que não guardam pertinência com a controvérsia principal." (ID 80921935). Razão não assiste à recorrente, pois a própria apelante na petição inicial declara: "Do exposto nota-se que houve  vício de consentimento para contratação de empréstimo a título de Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC. Aduz a autora que nunca solicitou qualquer empréstimo!!! Nesse sentido, considerando os deveres anexos de informação dos contratos de consumo, considerar a falh     a do réu em demonstrar atendidas tais obrigações.  Logo, penso que a acionada não demonstrou haver atendido as determinações dos arts. 6º e 39 do CDC: Houve vício ou erro no negócio jurídico, na medida em que o consumidor desejava de fato apenas a realização de empréstimo consignado comum e não através de cartão de crédito, como restou entabulado." (ID 59384352) Desta forma, constato a correlação entre o caso dos autos com o IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 - TEMA 20, da Relatoria do Eminente Des. Jatahy Fonseca Junior. Indefiro o pedido e determino a manutenção do sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do referido IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.  Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho  Relatora IV
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0567636-78.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4) Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA27936), LARISSA ALVARES RIBEIRO (OAB:BA61528), RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA (OAB:BA61701), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), CAMILA ABOUD GOMES (OAB:BA51433), FERNANDA COELHO SOUSA (OAB:BA56555) REU: NÃO HÁ Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS registrado(a) civilmente como SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575), FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:BA49035), RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO (OAB:SP150185), ELEAZAR LOPES BATISTA (OAB:BA46817), SERGIO LUIS FALCOCHIO (OAB:SP230412), MARIO JORGE MARTINS PAIVA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE MARTINS PAIVA (OAB:ES5898), PATRICIA BELLO DULTRA PEREIRA (OAB:BA43434), WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR (OAB:BA63514), VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824), KATIA ALVES DA SILVA (OAB:BA46737), LEANDRO SANTOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como LEANDRO SANTOS DE ARAGAO (OAB:BA16687), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527), MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:BA47351), ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO (OAB:BA39419), GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA42291), GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS (OAB:BA51408), ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB:RJ157359), RENATO MULINARI (OAB:RS47342), LAUDICEIA MORELLI HEIDERICH LEITE (OAB:BA26228)   DESPACHO   1. Ouça-se o Ministério Público, voltando-me após.  I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020585-36.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: OLUSIVELTE SANTANA DE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO (OAB:BA16687-A) APELADO: TABELIONATO DO TERCEIRO OFICIO DE NOTAS DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s):     DESPACHO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OLUSIVELTE SANTANA DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença que julgou procedente pedido de alvará para suprimento de assinatura em escritura pública de pacto antenupcial, mas determinou o recolhimento das assinaturas das testemunhas que participaram do ato em 05 de julho de 1982   Ante a natureza da lide e considerando a presença de Parecer meritório pelo Ministério Público de primeiro grau, determino o encaminhamento dos autos ao MP nesta instância.    Retornem conclusos com a manifestação. Salvador/BA, 27 de junho de 2025.    Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo  Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8156658-29.2022.8.05.0001  Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR Advogado(s):  IVO BARI FERREIRA (OAB:SP358109-A) APELADO: HELENA AMOR PASSOS e outros Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO (OAB:BA16687-A) Relator(a): Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif   DESPACHO EXARADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8156658-29.2022.8.05.0001.1.EDCiv Considerando tratar-se de Embargos de Declaração manejados como processo autônomo, fora dos autos principais, com numeração acessória, bem como a necessidade de integração do PJe com o DJEN, para fins de publicação dos atos, encaminhem-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível para providências cabíveis.  Salvador, 16 de junho de 2025. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda          Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  A5
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO  8009064-16.2020.8.05.0022 [Cédula de Crédito Bancário] Autor:  EMBARGANTE: VIVIANE PERIM LOUREIRO Réu:  EMBARGADO: G2 RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS S.A.   Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recolhimento equivocado do DAJE de ID 85081255, quando o correto é com base no valor atribuído à causa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas devidas, podendo proceder ao abatimento das custas pagas, complementando o valor devido:   DAJE - I - Das causas em geral - código 32100   Ademais se houver quaisquer dúvidas deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (COARC): (71) 3372 - 1630 / 1890/1613/1612.    Barreiras-BA, 27 de junho de 2025. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRADiretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8168673-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP Advogado(s): DANIEL CARVALHO BAHIA (OAB:BA73977) REQUERIDO: HOSPITAL PROHOPE LTDA Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA61311), LEANDRO SANTOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como LEANDRO SANTOS DE ARAGAO (OAB:BA16687), LORENA ANN PEREIRA REZENDE (OAB:BA45239), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398)   DESPACHO   Vistos. Trata-se de expediente autuado em apartado à Recuperação Judicial nº 0510213-29.2019.8.05.0001, para o fim específico de apresentação dos relatórios mensais pela Administração Judicial ao juízo. Sendo assim, (1) intimem-se os interessados e a recuperanda, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (2) Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8005678-90.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ALLAN DIEGO SANTOS PINHEIRO Advogado(s): JOSE CARLOS FISCINA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS FISCINA FILHO (OAB:BA16650) REU: GOT GRUPO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE ALAGOINHAS LT e outros (2) Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como LEANDRO SANTOS DE ARAGAO (OAB:BA16687) DESPACHO   Vistos, etc. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, objetiva e fundamentadamente, a partir de sua relevância e pertinência, as provas que eventualmente pretendam produzir, tendo em vista os pedidos genéricos constantes dos autos. Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Providenciem-se os expedientes necessários. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto  Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador2ª Vara EmpresarialRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : salvador2vemp@tjba.jus.br   ATO ORDINATORIO Processo nº: 0510213-29.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente AUTOR: HOSPITAL PROHOPE LTDA Requerido(a)  REU: JUÍZO DA ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR       Na forma do Provimento CGJ-06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:   Em cumprimento às Decisões de ID's 498925481/ 470241522/ 393817016/ 390050912, foram cadastrados os representantes processuais das respectivas  petições  de id's: 482814883/ 483475311/ 483475344/ 469593596/ 467117957/ 393792804 / 393792776 / 393018078/ 383405124, para, no prazo de 05 dias, tomarem ciência que serão tornadas sem efeito por se tratarem de pedidos de habilitação/impugnação de créditos interpostos nestes autos principais uma vez que tais incidentes possuem rito próprio (art. 13 a 15 da LRF).,conforme determinado. Salvador - Ba., 15 de Junho de 2025. Eu, Tania Maria Dreger de Souza, Analista Judiciário, digitei.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 8064136-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: TOPAZIO PATRIMONIAL LTDA. Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como LEANDRO SANTOS DE ARAGAO (OAB:BA16687) REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP e outros Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188)   SENTENÇA   Vistos etc. TOPÁZIO PATRIMONIAL LTDA ajuizou ação monitória em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPAÇO R2 LTDA, alegando, em resumo, que celebrou Instrumento particular de confissão de dívida no qual a ré reconheceu ser devedora no valor total de  R$ 450.000,00, a serem pagos em 18 parcelas mensais de R$ 25.000,00, com início em 01/03/2022. No entanto, a devedora deixou de pagar as três primeiras parcelas (março, abril e maio de 2022), o que, conforme cláusula contratual (item 1.14), resultou no vencimento antecipado da totalidade da dívida. A dívida total, atualizada até 01/05/2022, corresponde ao montante de R$547.416,26( quinhentos e quarenta e sete mil reais quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos). Além disso, a requerida descumpriu obrigações de fazer previstas no contrato, como o pagamento de tributos (IPTU), taxas de serviços públicos e encargos condominiais com vencimento até junho de 2021.O débito total, bem como os custos oriundos da incidência de juros, multa e correção monetária via IGPM/FGV sobre esse montante, além de honorários advocatícios perfazem um valor total da obrigação monetária de R$656.899,51 ( seiscentos e cinquenta e seis mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Diante do inadimplemento geral, a parte autora requer a atuação do Judiciário para a satisfação integral da dívida. Anexou documentos ID 198942430 -  198942458. Citada, a ré apresentou defesa, (ID 331666809). Em arguição preliminar, alega a prescrição quinquenal, porquanto o fato gerador da obrigação teria ocorrido em 2013, razão pela qual o ajuizamento da ação em 2022 encontra-se fora do prazo legal. No mérito, defende que  o contrato apresentado pelo autor é fictício, celebrado apenas para justificar formalmente investimentos realizados no passado, e não como fruto de relação contratual real e válida. Alega que, na verdade, a relação entre as partes remonta a investimentos no mercado imobiliário iniciados em 2010, quando o autor adquiriu cotas da empresa SAJ Empreendimentos Ltda., posteriormente repassadas à ré. Essa transação, conforme alegado, foi quitada por meio de outros imóveis e compensações. A ré sustenta que não houve qualquer compra e venda real de cotas ou imóveis na forma descrita no contrato, tampouco execução das obrigações ali estipuladas. A confissão de dívida, datada de 2021, seria apenas um mecanismo formal criado pelas partes para justificar capital investido, sem qualquer intenção de execução prática. Alega a existência de vícios que tornam nulo o contrato, afirma que houve simulação, pois o instrumento contratual contém cláusulas e declarações não verdadeiras, tratando-se de negócio jurídico apenas aparente, desprovido de causa lícita e de objeto real. Sustenta que o autor não buscou registro, posse, nem qualquer medida executória real sobre o imóvel supostamente adquirido, demonstrando que nunca houve efetiva intenção de cumprir o negócio. Os aportes financeiros feitos pelo autor teriam natureza de investimento de risco, e os prejuízos decorrentes da crise do setor imobiliário atingiram todas as partes envolvidas, inclusive o próprio autor, que agora tenta transferir unilateralmente seus prejuízos à ré.  Nestes termos requer o indeferimento de todos os pedidos autorais, com a consequente improcedência da ação; a condenação do autor aos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios de 20%, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova testemunhal, pericial e oitiva das partes. Anexou documentos ID 331652802 - 331652807. Réplica apresentada em ID 370998906. O réu manifestou-se em ID 472733457. Instados à produção probatória ID 484416934, a autora informa que não há mais provas a serem produzidas, anexando documentos. Não houve manifestação da parte ré. Em decisão ID 497112549, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares, e anunciando o julgamento antecipado da lide. Sem mais manifestações, vieram- me conclusos. RELATADOS. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. A controvérsia cinge-se quanto à validade e eficácia do instrumento de confissão de dívida que fundamenta a demanda, requerendo a autora o seu adimplemento. A parte ré sustenta que o documento é fictício e simulado, elaborado apenas para formalizar aportes financeiros anteriores. Contudo, tal alegação não se sustenta juridicamente. De todo modo, no caso dos autos, o autor traz aos autos contrato firmado entre as partes de confissão de dívida (ID 198942452). O referido documento reúne os requisitos legais exigidos, estando devidamente assinado, expressando obrigação líquida, certa, apto a embasar a ação monitória (CPC, art.700). Assim, a prova escrita, requisito da ação monitória, está presente nos autos (CPC, art.373, I). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - INADIMPLEMENTO. O contrato de confissão de dívida é a prova escrita do direito ao recebimento de dinheiro, sendo instrumento hábil a embasar ação monitória, nos termos do art. 1.102-A, do CPC . Diante do inadimplemento do contrato celebrado entre as partes, deve a ação monitória ser julgada procedente.(TJ-MG - AC: 10000210500120001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) *Ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida - Inicial instruída com instrumento particular de confissão de dívida e memória de cálculo - Documentos suficientes a embasar a ação monitória - Inteligência do art. 700 do CPC - Alegação de pagamento parcial da dívida - Pagamento que se comprova por regular quitação, não produzida pelos requeridos - Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC)- Sentença mantida - Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1008978-34 .2022.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA . CONTRATO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO HÁBIL. EXISTÊNCIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 784, inc . III, do Código de Processo Civil, o instrumento particular de confissão da dívida, sem a assinatura de duas testemunhas, não possui força executiva. Desse modo, o referido instrumento é apto a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, que demanda a instrução por meio de ?prova escrita sem eficácia de título executivo?. Precedente do STJ . 2. As provas dos autos demonstram que a confissão de dívida assinada pelo recorrente foi clara ao especificar as condições do negócio celebrado pelas partes, incluindo entre as disposições a necessidade de acordo entre a empresa ré e empresa terceira. 3. Não verificada a condição suspensiva estipulada contratualmente, não se pode cogitar a condenação da parte devedora . 4. A confissão de dívida assinada pelo requerido mostra-se insuficiente para execução do direito do autor, quando desacompanhada do implemento da condição suspensiva, imprescindível à produção de efeitos do negócio jurídico ajustado entre as partes. 5. Recurso conhecido . Apelo não provido. (TJ-DF 0732152-85.2023.8 .07.0001 1860319, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) A simples alegação de simulação não basta para anular negócio jurídico válido, especialmente quando não há prova de vício de vontade, erro, dolo ou simulação nos moldes do art. 167 do Código Civil. Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à ré provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, limitou-se a afirmar, sem provas, que o negócio seria simulado. Vale observar que a parte acionada não se manifestou no momento de especificação de provas, nem se insurgiu quanto ao saneador. Portanto, não comprovada a tese da defesa, e sendo o título apresentado idôneo, a procedência da ação é medida que se impõe. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 450.000,00, nos termos pactuados, que deverá ser acrescida de juros simples (1%), atualização monetária (IGPM) e multa moratória, a partir do vencimento. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor do débito. Transitada em julgado, intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega  Juíza de Direito 1vc15
Página 1 de 2 Próxima