Joseane Cristina Santos Silva
Joseane Cristina Santos Silva
Número da OAB:
OAB/BA 016738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joseane Cristina Santos Silva possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRN, TRT6, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRN, TRT6, TRT5, TJBA
Nome:
JOSEANE CRISTINA SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 0003015-77.2004.8.05.0274 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: JOAO MARCELO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE SILVA BRITO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte JOAO MARCELO TEIXEIRA DE CARVALHO e MARIA JOSE SILVA BRITO para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: civitconquista@tjba.jus.br VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, 25 de abril de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140, Vitória da Conquista/BA - Telefone.: (77)3229-1111 - E-mail: civitconquista@tjba.jus.br CERTIDÃO 0007064-64.2004.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE BRITO DUTRA INTERESSADO: ALOISIO FARIAS DUTRA INTERESSADO: PRECIM PREM CIMENTO LTDA Certifico, para os fins da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados pelo cartório, porém, apesar de intimada, a parte ADRIANA DE BRITO DUTRA não as recolheu. CERTIFICO, ainda, que as peças essenciais ao protesto e à inscrição na dívida ativa tributária foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais. Para reimpressão do DAJE, contatar a CCJUD - Central de Custas Judiciais: (71)3320-6835/3372-7777, e-mail: ccjud@tjba.jus.br. Vitória da Conquista (BA), 10 de julho de 2025. CLEVISTON DOS SANTOS SILVA Estagiário de Direito MIRELLA MARIA SERTÃO DE ALMEIDA VASCONCELOS DIRETORA DE ACERVO E BAIXA
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 0007064-64.2004.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE BRITO DUTRA INTERESSADO: ALOISIO FARIAS DUTRA INTERESSADO: PRECIM PREM CIMENTO LTDA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte ADRIANA DE BRITO DUTRA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Para emissão da guia de recolhimento da parte Aloisio Farias Dutra, o interessado deverá comparecer ao Cartório Integrado Cível de Vitória da Conquista, localizado na Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2° andar - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: civitconquista@tjba.jus.br VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, 25 de abril de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000066-53.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: ANDRESSA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: LAC LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51900e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, e pelo que mais dos autos do processo 66-53/2025 consta, julgo procedente a pretensão inicial de ANDRESSA SANTOS DA SILVA contra LAC LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA - ME, ANA MARIA MARINHO DE VASCONCELOS CAIRO, e JOÃO CARLOS VASCONCELOS CAIRO, para reconhecer o vínculo de emprego, determinar a anotação, condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante FGTS, rescisórias, multa do artigo 477, da clt, adicional de insalubridade, reflexos, diferenças salariais e honorários sucumbenciais; autorizo a inscrição da reclamante no programa do seguro desemprego, por alvará, após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação que parte integrante deste dispositivo faz. DESPESAS Custas pela parte reclamada, em 2% do valor atribuído à condenação, para recolhimento em 8 dias. Despesas com a perícia são suportadas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em R$2.900,00. RECOLHIMENTO E LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As contribuições sociais incidentes sobre os títulos da condenação devem atender à Recomendação 1, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de maio de 2024: (1) se pertinentes a período de apuração anterior a novembro de 2008, inclusive: a escrituração no e-Social deve ocorrer no evento S-2500, recolhidas pela GPS (Guia da Previdência Social) e acompanhadas das informações de que trata o artigo 32, IV, da Lei 8.212/1991, por meio de GFIP; e (2) se pertinentes a período de apuração posterior a dezembro de 2008, inclusive: a escrituração no e-Social deve ocorrer no evento S-2500, deve haver confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, evento S-2501 - e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb. O cumprimento das obrigações aqui fixadas deve ser feito juntamente a comprovação do pagamento respectivo, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$20.000,00, quando, sem prejuízo da cobrança da penalidade, outra providência coercitiva será adotada. INTIMAÇÃO Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAC LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME - ANA MARIA MARINHO DE VASCONCELOS CAIRO - JOAO CARLOS VASCONCELOS CAIRO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000066-53.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: ANDRESSA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: LAC LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51900e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, e pelo que mais dos autos do processo 66-53/2025 consta, julgo procedente a pretensão inicial de ANDRESSA SANTOS DA SILVA contra LAC LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA - ME, ANA MARIA MARINHO DE VASCONCELOS CAIRO, e JOÃO CARLOS VASCONCELOS CAIRO, para reconhecer o vínculo de emprego, determinar a anotação, condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante FGTS, rescisórias, multa do artigo 477, da clt, adicional de insalubridade, reflexos, diferenças salariais e honorários sucumbenciais; autorizo a inscrição da reclamante no programa do seguro desemprego, por alvará, após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação que parte integrante deste dispositivo faz. DESPESAS Custas pela parte reclamada, em 2% do valor atribuído à condenação, para recolhimento em 8 dias. Despesas com a perícia são suportadas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em R$2.900,00. RECOLHIMENTO E LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As contribuições sociais incidentes sobre os títulos da condenação devem atender à Recomendação 1, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de maio de 2024: (1) se pertinentes a período de apuração anterior a novembro de 2008, inclusive: a escrituração no e-Social deve ocorrer no evento S-2500, recolhidas pela GPS (Guia da Previdência Social) e acompanhadas das informações de que trata o artigo 32, IV, da Lei 8.212/1991, por meio de GFIP; e (2) se pertinentes a período de apuração posterior a dezembro de 2008, inclusive: a escrituração no e-Social deve ocorrer no evento S-2500, deve haver confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, evento S-2501 - e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb. O cumprimento das obrigações aqui fixadas deve ser feito juntamente a comprovação do pagamento respectivo, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$20.000,00, quando, sem prejuízo da cobrança da penalidade, outra providência coercitiva será adotada. INTIMAÇÃO Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000649-88.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO VITOR COSTA SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), JOSEANE CRISTINA SANTOS SILVA (OAB:BA16738) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, com fulcro no inquérito policial, denunciou JOÃO VITOR COSTA SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° 869.950.925-11, portador do RG nº 2406272109, natural de Vitória/ES, nascido em 26/09/2001, filho de Vanilza Azevedo Costa e Adnilson Alves dos Santos, residente e domiciliado na Rua São Geraldo, nº 262, Bairro Berimbal - 01, Coaraci/BA, CEP: 45638000, TEL: (73) 99116-0866, como incurso no art. 180, caput, c/c art. 311, do Código Penal, nos moldes da inicial acusatória. Narra a peça vestibular, de id nº 449953212, que no dia 31/05/2024, por volta de 11h40, na Avenida Almerinda de Carvalho, na cidade de Coaraci, o denunciado foi preso em flagrante por estar em posse de uma moto furtada e com chassi e cor adulterados. Narra ainda que no policiais militares faziam rondas na Avenida Almerinda de Carvalho, quando visualizaram o acusado em uma moto Honda POP, preta, placa RPH6G28, e ao fazerem uma consulta no sistema MOP, viram que os dados pertenciam ao uma moto HONDA/XRE 300ABS, cor vermelha. Assevera, que os policiais fizeram a abordagem no veículo e no condutor, sendo identificado adulteração no chassi da moto, ao realizar consulta com o número do motor nº JB01E0P132995, verificou-se que se tratava do veículo HONDA / POP 110i, cor branca, Chassi nº 9C2JB0100PR133254, placa SJO0G88, em nome de Silmara Rodrigues dos Santos. Por fim, narra a denúncia que foi identificado que a motocicleta era originalmente branca e foi pintada de preto, que teria sido roubada na cidade de Mascote (ocorrência nº 2199/2024), questionado sobre a origem do veículo, o denunciado informou que teria emprestado a motocicleta de uma pessoa conhecida por "Aragão", que reside no município de São da Vitória que trouxe o veículo para o Distrito de São Roque em Coaraci. Denúncia oferecida em 20/06/2024 e recebida em 08/07/2024, id nº 451248291. No id nº 452330921, consta certidão de antecedentes criminais em nome do denunciado, sem constar anotação de sentença transitada em julgado. O acusado foi citado (id nº 453811353), e apresentou defesa prévia conforme se verifica no id nº 453718017, através de defensor nomeado no id nº 451248291. No id nº 456722679, consta instrumento de procuração em que o denunciado constitui advogada. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 26/08/2024, com a inquirição de uma testemunha arrolada pela acusação. Em continuação da audiência de instrução e julgamento, no dia 11/11/2024, foi realizada a inquirição de duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais (id nº 479000050) o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado, como incurso nas penas do art. 180 caput c/c art. 311, ambos do Código Penal. A defesa do denunciado apresentou alegações finais, id nº 482262649, requerendo que a absolvição quanto aos delitos previstos nos art. 180 e 311 do Código Penal, alegando que o réu trata-se de um jovem tentando vencer na vida e se alinhando na sociedade em busca de ter um lugar para trabalhar e poder progredir na vida. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de João Vitor Costa Santos, pela prática em tese dos crimes previstos nos artigos 180, caput c/c art. 311, ambos do Código Penal. Da análise dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito tramitou regularmente. Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais aptas a impedir o prosseguimento da marcha processual, razão pela qual passo à análise do mérito. Da materialidade e da autoria A origem espúria do veículo está demonstrada pelos documentos juntados aos autos no id nº 449953213, pág. 13/17, bem como pelo laudo pericial, de id nº 454258691, juntado aos autos nº 8000610-91.2024.8.05.0059, em apenso. O veículo estava na posse do acusado, fato este não apenas informado pela prova oral, como admitido pelo denunciado durante seu interrogatório realizado durante a instrução processual. A vítima informou que conhece o acusado, pois ambos moravam na mesma cidade (Mascote) e que teria adquirido a motocicleta para fazer entregas de salgados. Declara ainda que até a presente data não pode ter o bem ressarcido porque as adulterações causaram danos irreparáveis, sendo que o veículo foi vistoriado e apresentou perda total, o que tem lhe causado grande prejuízo. Os policiais militares, arrolados como testemunhas pela acusação, confirmaram que a motocicleta apresentava características suspeitas, o que motivou a abordagem, sendo constatado que era produto de crime, e o que o acusado estava na posse da motocicleta, informando que teria emprestado de alguém apelidado por "Aragão". O denunciado, por sua vez, confirmou que estava com a motocicleta, negando que tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, que não tinha documentação. Durante audiência de instrução a testemunha CB/PM Carlos Raimundo do Bonfim júnior, arrolada pela acusação, em link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7787fafe-405d-4e87-b807-eee5736cdfce?vcpubtoken=4afe5fd0-0666-4039-8545-b792112a0351, informou: "Que me recordo sim; que não foi uma blitz, foi uma abordagem; que a gente estava na cidade fazendo ronda; que a gente pertencia a CIA rodoviária; que ao passar nos deparamos com ele em uma oficina, ele estava parado em frente a um estabelecimento, uma oficina mecânica com a motocicleta que está pintada grosso modo, e assim ela mostrava detalhes branco; que paramos para averiguar, quando vimos a pintura não era original dela ela era branca e tinha sido pintada de preta e paramos para averiguar mas fundo e aí a numeração do chassi estava raspada e só constava a numeração do motor; que foi consultado no aplicativo que temos, a numeração do motor dava de uma pop 100 e a placa constava de uma XRE. A placa também não era da moto, da motocicleta; que ele explicou que a moto não era dele, que era de um amigo que havia emprestado pra ele, e ele tava indo ali buscar esse tal amigo; que não me recordo onde é que ele ia buscar esse tal amigo; que ele disse que não era próximo ali; que levamos pra delegacia, pra realmente confirmar tudo ali que tava se passando; que apresentamos na delegacia de Coaraci; que ele manteve essa versão de que a moto não era dele, e que o amigo tinha deixado com ele pra ele rodar na cidade, que também ele não era da cidade, tava passando uns tempos ali e deixou a moto com ele pra ele ficar rodando na cidade, foi essa a declaração dele; que tive contato com Silmara; que questionamos ele sobre a documento da motocicleta e da habilitação, ele não é habilitado, não apresentou habilitação e não apresentou documento da motocicleta; que ele alegou que a motocicleta não lhe pertencia a ele, era de um amigo que deixou emprestado com ele; que não foi constatada atitude de quem está cometendo alguma coisa errada; que na delegacia, salvo engano, parece que ele relatou que era também de lá de mascote, salvo engano, ele relatou na delegacia; que no momento da abordagem, foi verificado que a placa não pertencia àquela motocicleta, se tratando de uma Pop 100, e a placa no aplicativo informava que era uma XRE 300; que abrimos o banco, que ele abre tem uma chavinha abre e lá consta o número do chassi estava raspado o número do chassi aí fomos para o número do motor o número do motor identificou que era uma POP 100 e deu a placa de origem; que participei da condução para a delegacia, com base na adulteração; que tínhamos um objeto que estava com características adulteradas, pintura, placa e a numeração do chassi; que ele relatou que um amigo tinha deixado essa motocicleta com ele, para trafegar em Coaraci e que ele estava indo buscar esse amigo; que ele falou um nome só não me recordo". Por sua vez, a testemunha sub/pm Marcelo de Almeida Barros, arrolada pela acusação, quando inquirida por este juízo durante a audiência de instrução, link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/71360d3e-a262-4b27-8360-3d0d72de15f8?vcpubtoken=07ff061b-dcc1-4d59-9913-112ffc575d15, informou: "Que participei da diligência; que a gente passou, e achamos estranho a cor da moto, tava desbotando, a moto pintada de preto, só que tava aparecendo o branco da moto; que fomos verificar a moto e constatou que ele não tinha documentação da moto; que foi verificado que o número do chassi estava raspado e ao consultar a numeração do motor, nós constamos a moto era roubada; que a placa que se encontrava na moto, pertencia a outro veículo, uma motocicleta XRE; que na delegacia, a delegada fez a consulta e essa moto tinha restrição de roubo em Mascote; que João Vitor falou que essa moto tinham emprestado a ele, não me recordo mais o nome da pessoa que ele falou; que João Vitor agiu normalmente; que ele falou que morava eu creio que era no povoadozinho; que ele disse que já tinha um bom tempo, ele falou; que João Vitor falou que não tinha ciência da numeração raspada, mas estava bem nítido, porque quando você levanta pra abastecer a moto, fica visível ao lado do tanque o número de chassis, dá pra ver; que ele falou que a pessoa estava num povoado, numa roça, agora não disse a localidade; que ele falou que percebeu depois da lavagem; que ele simplesmente ele falou que não sabia, mas ficou tranquilo; que ele não tentou fugir; que na delegacia, a delegada verificou a consulta da Real Moto e constatou que ela tinha sido roubada em mascote, salvo engano foi em mascote, algo desse tipo". Os depoimentos prestados possuem valor "probandi" e estão em consonância com o conjunto de provas restantes. Assim, não há quaisquer indícios de que as narrativas foram prestadas por interesse pessoal, intenção de prejudicar o acusado, ou outras influências que poderiam alterar a idoneidade dos depoimentos. Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito da questão: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos". STJ. 5ª Turma. AREsp 1.936.393-RJ, Rel.Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022". Por sua vez, a versão do réu não tem respaldo probatório mínimo, não se prestando a invalidar a comprovada hipótese acusatória. Limitou-se o acusado a dizer que não sabia da origem ilícita da motocicleta, negando ainda saber das adulterações, e que teria pegado o veículo emprestado com uma pessoa de alcunha Aragão, cuja identificação e localização não apontou. Vejamos suas declarações prestadas durante o interrogatório judicial, realizado durante a audiência de instrução, no exercício da autodefesa, conforme se verifica no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/38e582a9-31e9-432d-92e0-83dc7e695ddc?vcpubtoken=95a2bf5e-b414-417b-81fd-2bd10f0bf35a: "Que eu não sabia que a moto era furtada, não sabia que ela estava adulterada também; que na hora da abordagem, eles chegaram, me pararam, aí que normalmente, eles me abordaram, já me algemaram, aí me jogaram no carro e me levaram para a delegacia sem eu entender, que chegou na delegacia de Coaraci, que eles puxaram a placa da moto, olharam, daí falaram que a moto era furtada, mas eu mesmo não sabia de nada; que recebi a moto de um colega meu que tinha me emprestado pra eu poder ficar com ela, ele mora na roça, entendeu, aí ele me pediu pra eu ficar na rua, pra eu poder rodar na rua e trabalhar. Quando eu tava andando na rua, quando eles me pegaram, a moto tava até suja de lama, que tinha vindo da roça, tava na oficina consertando, apertando a corrente; que o apelido dele é Argão, ele tava morando na roça, mas agora eu não sei onde ele tá morando mais não; que a roça fica perto do São Roque, mas agora não deve tá por lá mais não, porque a moto que eu tava era dele e ele ficou sabendo e não se manifestou nem nada; que eu tava trabalhando, e ele tava vendo que eu tava precisando ir na rua comprar as coisas e voltar, aí eu não tava tendo dinheiro pra poder tá pagando carro direto, ficava pesado, entendeu, aí ele me emprestou a moto pra poder ficar pra lá e pra cá, quando precisava ir na rua comprar alguma coisa, eu vinha e voltava pra roça de novo, aluguei até uma casa em Coaraci, que eu já ia ficar lá, iria entregar a moto dele e ia ficar morando em Coaraci, eu já tinha alugado a casa lá já, aí foi quando rolou a abordagem aí em Coaraci e me prenderam por causa dessa moto aí; que conheci Aragão há pouco tempo, ele me emprestou a moto, fizemos uma amizade boa; que tinha conhecido ele há uns meses, eu fiquei conhecido com ele há um mês atrás, eu fiquei há uns dois meses conhecido com ele. A gente pegou uma amizade saudável; que na minha visão, era uma amizade saudável, só que ele me emprestou a moto, que era um veículo furtado e aonde eu vim parar, vim parar no presídio por conta de uma coisa que eu não sabia, na minha visão era uma amizade saudável; que eu tava apertando a correte da moto pra entregar a moto pra ele, porque quando eu levei a moto, eu tava apertando a correte na oficina na hora da abordagem pra poder entregar a moto, eu tava indo pra roça, eu tava com a blusa de frio já, tava de sapato na hora que me prenderam, eu tava indo pra roça, que ia entregar o veículo pra ele, que eu mandei lavar a moto e soltou a tinta, apareceu outra tinta, ai eu falei, rapaz, eu vou entregar essa moto aqui e não vai dar pra mim não, porque eu vou morar na cidade de Águia, ele vai precisar da moto dele e ele vai ficar com o veículo dele, eu já não vou precisar mais, porque eu já ia morar na cidade; que antes eu morava lá na cidade, lá em Mascote; que eu mudei de endereço e não avisei a minha outra advogada que estava no meu caso, eu não avisei porque eu perdi o meu contato com ela, perdi o número dela, perdi tudo; que vim trabalhar, saí de lá da minha morada; que eu vim no emprego pra trabalhar na roça, tirar leite, um amigo meu arrumou pra mim, uns amigos conhecidos que eu tenho na cidade; que não sei o nome da fazenda eu não sei não; que o nome do amigo é o João; que peguei amizade com Aragão e ele me emprestou a moto; que eu até pedi o documento do veículo, mas ele falou que não estava lá não; que lá em Coaraci, ninguém andava com habilitação, ninguém andava de capacete, o povo andava em sandálias, sem retrovisor. No meu caso, eu ia fazer minhas compras e voltava, pra mim, tava de boa; que morava em Mascote com a família; que minha mãe tem um comercio lá em São João do Paraíso; que me arrumar um emprego, eu quis ir, conhecer lugar diferente; que lá não é bom de emprego não, é uma cidadezinha pequena; que minha mãe tem um bar, e eu não gosto de trabalhar em bar, porque bar dá muita confusão, e eu sou a pessoa que eu sou estressado; que me lembro da vítima, o nome dela é Silmara Rodrigues; que pedi lanche na lanchonete dela; que não participei do roubo da moto dela; que a vítima falou que não fui eu; que na hora que me prenderam, pegaram o meu celular, me obrigaram a desbloquear o celular, desbloqueei, fuçaram o celular todo, viram coisa íntima minha e da minha mulher, peguei e deixei pra lá, já tava aqui dentro já, já vim pra cá; que agora eu vou ter que resolver isso aqui, porque quem ia tá aqui é eu, o cara não vai mais aparecer, ele não vai mais aparecer, que eu sei; que até o momento da prisão eu não sabia quye a moto era produto de crime; que eu não fiz a adulteração no chassi da moto; que também não fiz a adulteração da placa da moto; que nunca pensei que a moto tinha adulteração; que só descobrir quando me deram voz de prisão; que quando me deram voz de prisão eu perguntei, por que que eu tô sendo preso?, aí o policial falou que a moto era furtada, a moto tava adulterada, a placa não era dela, a curva não era dela, o chassi tava raspado; que e aí fiquei na minha, chamei minha mulher, que tem muito policial que gosta de comediar, o cara que vai preso; que é um bagulho de fiança, não pediram fiança nem nada, só caminharam pra cá pra esse lixo aqui, eu tô aqui nesse lugar aqui sofrendo aqui, preciso fazer outra cirurgia aqui e eu não quero fazer cirurgia nesse lugar aqui; que eu tinha o contato no seu celular de Aragão, você disse que tinha o WhatsApp de Aragão e eu não falei eles quiseram me incriminar, ninguém perguntou lá não, chegou na delegacia lá, eles queriam colocar o art. 157, como que eu sei que vai se roubar da moto, a mão armada;[…]; que no emprego não tinha carteira assinada; que tava tirando leite de fazenda, e quem arrumou o emprego foi um amigo da gente, de lá de São João do Paraíso, que ele mora lá na fazenda, arrumar um emprego pra mim; que não me recordo nome da fazenda; que quem me chamou foi João; que João é tipo um empregado; que não cheguei a conhecer o dono da fazenda; que depois iria conversar com o dono para assinar minha carteira; que não pode arrolar João como testemunha porque não tem mais contato; que cheguei nessa fazenda no inicio do mês de maio; que em momento algum eu pensei que tivesse algo errado com a moto, que quando a gente pega a confiança na pessoa, jamais a gente vai imaginar e a gente vai cair num laço desse; que piloto a muito tempo; que nunca reparei nessas alterações, porque a moto é de roça, porque só vive suja, arranhada, a gente nem percebe; que se eu soubesse que a moto era roubada, eu não iria querer correr esse risco". Assim, a discussão dos autos, em essência, é quanto ao dolo, negado pelo acusado. Contudo, a versão do réu encontra-se absolutamente isolada nos autos, sem nada que a corrobore, além de ser inverossímil, e mesmo contraditória com o colhido nos autos. De fato, o acusado não deu maiores detalhes sobre a origem do veículo, sequer informou o nome completo da pessoa que ele alegou ser o proprietário da motocicleta (Aragão), como não apresentou nenhuma comprovação de sua alegação, seja informando o nome da fazenda, o nome do suposto patrão ou localização da fazenda onde supostamente estaria trabalhando. Ademais, como demonstrado nos autos, o veículo teria sido roubado no distrito de São João do Paraíso, local onde o acusado afirmou que residia. Assim, estando o veículo com placa e cor adulterados, bem como numeração do chassi suprimidos, e não tendo o acusado demonstrado qualquer origem de sua posse com mínima aparência idônea, resta evidente que ele conhecia as condições do veículo, o que abrange sua ilicitude e a supressão de seus sinais, inclusive a numeração permanente, situação que caracteriza o dolo, não restando margem para desclassificação ou absolvição. Malgrado o denunciado tenha negado a autoria delituosa, é incontroverso que a motocicleta estava em sua posse, o qual não comprovou a origem alegando não saber que se tratava de produto roubado, sem contudo, declinar o nome de quem havia lhe emprestado o veículo. Nesta feita, não apresentou provas, tampouco indícios, que norteassem no sentido aposto à condenação, mantendo-se na seara das meras alegações um suposto desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, acreditando se tratar de motocicleta de uso rural. Ressalte-se que nos crimes de receptação, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não justifica a absolvição. Além do mais, pelo que se pode verificar das circunstâncias e elementos dos autos, especialmente, do interrogatório do acusado, é que apesar de ter à sua disposição todos os elementos de provas, ele não apresenta com precisão o local que trabalhava; não apresenta sequer o nome completo da pessoa que seria o proprietário da motocicleta e ou/ local em que pudesse ser encontrado; além de que conduzia o veículo sem documentação. É certo, que o acusado não tomou nenhuma precaução no sentido de averiguar a procedência do bem, estando na posse de coisa produto de crime, conforme se depreende do Boletim de ocorrência, id nº 449953213, pág. 13/17; bem como estava na posse de veículo com características adulteradas, vez que o laudo pericial de id nº 454258691, juntado aos autos nº 8000610-91.2024.8.05.0059, em apenso, comprovou que o veículo apresentava adulterações na cor, na placa e no número do chassi. Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos previstos nos art. 180 e art. 311, ambos do Código Penal. As provas produzidas nos autos, merecem credibilidade, posto que coerentes, convergentes e verossímeis, pelo que não há como acolher a tese defensiva de absolvição. De rigor, portanto, sua condenação. Como não há consumação entre estes crimes, eis que são delitos independentes, na medida em que se pode receptar um veículo sem adulteração, ou adulterar sinal de veículo não produto de outro crime, restando assim em dois delitos, mas praticados numa mesma ação, caracterizando o concurso formal. TJ-SP - Apelação Criminal: APR 538728620148260050 SP 0053872-86.2014.8.26.0050 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGOS 180 , "CAPUT" E 311, NA FORMA DO ART. 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE QUE EMERGEM CRISTALINAS DOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DE SINAL COM O FIM DE LESAR A FÉ PÚBLICA. COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O DOLO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 180 , CAPUT, DO CP . RECONHECIMENTO DO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL, POIS O DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR É MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Na hipótese, não há falar em aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 180 e 311 , ambos do Código Penal , tratando-se de crimes de natureza autônoma que possuem momentos consumativos distintos, com objetividade jurídica diversa, conquanto o primeiro atenta contra o patrimônio e o segundo contra a fé pública, não sendo necessário para a caracterização do delito de adulteração que haja a receptação. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO - POSSIBILIDADE - Circunstância judicial (personalidade) indevidamente valorada. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - Fixação do regime inicial aberto, com base no art. 33 , § 2º , alínea c, do CP . Recurso parcialmente provido. Dessa forma, confirmada a hipótese acusatória, a qual não foi invalidada pela autodefesa ou defesa técnica, cabe o reconhecimento de que João Vitor Costa Santos, praticou as condutas descritas na denúncia, incorrendo nas penas dos artigos 180, caput c/c 311, ambos do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória, para CONDENAR o denunciado JOÃO VITOR COSTA SANTOS, qualificado nos autos, nas disposições dos art. 180, caput c/c art. 311 c/c art. 70, todos do Código Penal, o que faço com fundamento nos artigos 381 e 387, ambos do Código de Processo Penal. Em obediência ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena do sentenciado, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atenta ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais - Da Pena Base A culpabilidade, sem contornos que justifiquem agravamento da pena. Os antecedentes criminais do denunciado reputo favoráveis, pelo que consta na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos no id nº 45233092, visto a inexistência de condenações com trânsito em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ. A conduta social do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos.Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos do crime são normais ao tipo penal.O comportamento da vítima, ao seu turno, não contribui para os fatos delituosos. As circunstâncias, tais como tempo, lugar, modo e duração também não extrapolam o tipo no que concerne ao crime de receptação, mas o faz em relação ao crime de adulteração, já que o laudo demonstra que houve adulteração do chassi, placa e cor do veículo. Por sua vez, deve ser valorada negativamente as consequências do crime no que concerne ao crime de receptação. Os veículos normalmente são objetos que possuem elevado valor, cuja subtração gera enormes prejuízos para as vítimas, significando em alguns casos a perda de anos de economia. A receptação de veículos é um grande estímulo para a prática dos crimes de subtração patrimonial. Portanto, o crime de receptação, se trata de uma prática que assola a sociedade e que exige uma séria e enérgica repressão estatal. E tal repressão passa, sem dúvida alguma, também pela aplicação de penas severas aos casos de delitos envolvendo veículos, de forma a efetivamente desestimular tal prática tão lucrativa para os criminosos. Além disso, não é possível que a pena de quem recepta um veículo, seja igual ou próxima da pena de quem recepta uma bicicleta ou um relógio. As condutas se mostram diferentes, gerando maiores prejuízos para as vítimas, e estimulando a ocorrência de mais crimes. Aliás, ao contrário de um celular que se coloca no bolso e ninguém mais vê, no caso de veículos a pessoa tem que circular publicamente com ele, evidenciando assim uma audácia e destemor muito maior por parte de quem tem a coragem de receber um veículo produto de crime. E, ainda se trata de objeto móvel sujeito a estritos controles de propriedade, incluindo placas, documentos, numeração de chassi e motor etc. Por fim, destaque para o fato de que a vítima esteve privada de parte do seu patrimônio e meio de subsistência, já que com a moto realizava as entregas da sua lanchonete. Assim, considerando que no caso da receptação de uma bicicleta ou um relógio a pena seria a mínima legal de um ano, e considerando a gravidade muito superior no caso de veículos, valoro em metade a circunstância negativa para o delito do artigo 180 do Código Penal. Para o delito do art. 311, considerando que houve a supressão de sinal de numeração permanente, da placa e da cor do veículo, tornando o crime mais grave, valoro em 1/5 a circunstâncias do crime para incremento da pena-base. Diante do exposto estabeleço a pena base em: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa para o delito previsto no art.180, caput do Código Penal e 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6(seis) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa para o delito previsto no art. 311, do Código Penal. Da Pena Provisória Dentre as circunstâncias legais, nota-se a ausência de agravantes e atenuante, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa para o delito previsto no art.180, caput, do Código Penal; e 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6(seis) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa para o delito previsto no art. 311, do Código Penal. Da Pena Definitiva Nota-se a ausência de causa de aumento e diminuição de pena, assim mantenho a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa para o delito previsto no art.180, do CP; e 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa para o delito previsto no art. 311, do CP, concretizadas neste patamar. Do concurso de crimes Pelo concurso formal aplico a pena privativa do delito mais grave, aumentada em um sexto, sendo a multa cumulada nos termos do art. 72 do Código Penal, totalizando uma pena de 04 (quatro) anos, mês de 2 (dois) mes(es) e 12 (doze) dia(s) de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Do Regime de Cumprimento Sendo aplicável, ao caso sub judice, as diretrizes preconizadas no artigo 33 do Código Penal, conforme já fundamentado em tópico anterior e c/c artigo 59 do Código Pena e pelo fato de ser o acusado primário, julgo adequado, para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar o sentenciado o cumprimento da pena no regime semiaberto. Deixo de me manifestar sobre a detração penal, parecendo mais adequado que o juízo da execução se manifeste primeiro, observando-se também o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, da individualização da pena e do juiz natural. Não bastasse isso, progressão de regime é matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, competente para tanto, nos moldes do art. 112 da LEP, caso contrário, o preso provisório obteria um benefício sem se verificar, primeiramente, se preenche os requisitos da referida Lei especial, que prevalece sobre a geral. Neste sentido, posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça: A previsão inserida no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas da possibilidade de o Juízo de 1.º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Ainda que realizado o desconto do quantum da pena, do período em que o réu se manteve em custódia preventiva, não há óbice de que o magistrado fixe regime inicial mais gravoso, fundamentando-se nas circunstâncias do caso concreto, que recomendam maior rigor no cumprimento da pena (STJ, 5.ª Turma, HC n.º361092/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/11/2015) Da Substituição e do "Sursis" Incabível a substituição da pena corporal, mormente porque não estão presentes os requisitos do artigo 44, I do Código Penal, uma vez que a reprimenda aplicada superou quatro anos de reclusão. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pelo mesmo fundamento, consoante dispõe o art. 77, caput do CP. Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando a pena ora aplicada, mediante fixação de regime semiaberto e não sendo possível lhe aplicar, cautelarmente, medidas mais gravosas que aquela fixada em sentença, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, mormente considerando que o sentenciado é primário e de bons antecedentes, concluo que afastados estão os requisitos de cautelaridade capitulados no artigo 312 do Código de Processo Penal, pelo que concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (STF - HC: 223966 PA, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/01/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/01/2023 PUBLIC 10/01/2023). Determino a soltura do sentenciado JOÃO VITOR COSTA SANTOS, expedindo-se, para tanto, o competente alvará, que deverá ser cumpridos, salvo se por outro motivo estiver preso. Do Valor do Dia-Multa Inexistem nos autos elementos a revelar a real situação financeira do acusado. Nesse contexto, forte no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, vigente à data do fato, ante a ausência de dados sobre a situação econômico-financeira do sentenciado. A pena de multa deverá ser corrigida quando de sua execução, pelos índices de correção monetária da e. Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA. Das custas e Dos Honorários do Advogado Dativo Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, conforme disposição constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, CR/88), todavia, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que teve parte de sua defesa patrocinada por advogado dativo, pelo que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Considerando que o advogado João Paulo Santana Silva, OAB/BA: 21.158, atuou nomeado pelo Juízo na Defesa do acusado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que leva em conta os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, aplicável analogicamente, nos termos do art. 22, § 1.º da lei n.º 8.906/94, a ser pago pelo Estado da Bahia. A presente condenação tem previsão na CF, que determina competir ao poder público a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV). O advogado que presta serviço como defensor dativo está exercendo um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Bahia, a quem incumbe a defesa das pessoas na situação referida, a teor do disposto no artigo 164 da Carta Magna, artigo 144 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006. Como o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se aparelhou na forma devida e, considerando que o Advogado não tem a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários acima arbitrados, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.798). Nesse sentido: TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188050043 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ESTADO EVIDENCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão que não conheceu o Recurso de Apelação interposto em face, exclusivamente, do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários ao defensor dativo. 2 Do Recurso em Sentido Estrito: A condenação em verba honorária, em razão de nomeação de defensor dativo no bojo de ação penal, repercute na esfera jurídica do ente federado, motivo pelo qual se evidencia a legitimidade recursal do Estado da Bahia e, consequentemente, o seu interesse recursal. A propósito, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que o Estado possui legitimidade e interesse recursal para discutir a verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo que atuou em processo-crime. Ademais, não havendo previsão específica de recurso diverso, a Apelação Criminal revela-se como o recurso adequado para impugnar o capítulo da sentença referente ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado em processo-crime. Impõe-se, assim, o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja conhecida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia. 3 Do Recurso de Apelação Criminal: Inicialmente, no que atine à preliminar de nulidade da sentença, em virtude de o Recorrente não ter integrado a relação processual, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587 , V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4 Quanto ao mérito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Canavieiras), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, na forma do artigo 22 da Lei 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 5 - De outra banda, no que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 6 - Por último, não deve ser acolhido o pedido subsidiário do Recorrente de redução do quantum fixado para a verba honorária. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Na hipótese, a atuação do defensor dativo limitou-se ao oferecimento de Defesa Prévia. Desse modo, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é compatível com o valor previsto na Tabela da OAB/BA (Resolução nº 005/2014- CP , de 05 de dezembro de 2014), que possui como indicativo para remuneração do causídico que promover "Ato Judicial" em matéria penal, o montante de R$ 3.000,00. Por estes fundamentos, a apelação deve ser julgada desprovida. 7 Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO. Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Oficie-se ao Procurador Geral do Estado e ao Defensor Público Geral, cientificando-os desta decisão. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura (BNMP), salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Após o trânsito em julgado da presente sentença ou do acórdão de segunda instância, DETERMINO que: 1) expeça-se guia de execução definitiva; 2) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 3) Oficie-se o CEDEP e o TRE, fornecendo informações sobre a condenação, inclusive encaminhando cópia da sentença e/ou do acórdão. Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, o acusado e o Ministério Público. Intime-se o advogado constituído via DJE. Coaraci, datado e assinado digitalmente. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000649-88.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO VITOR COSTA SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), JOSEANE CRISTINA SANTOS SILVA (OAB:BA16738) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, com fulcro no inquérito policial, denunciou JOÃO VITOR COSTA SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° 869.950.925-11, portador do RG nº 2406272109, natural de Vitória/ES, nascido em 26/09/2001, filho de Vanilza Azevedo Costa e Adnilson Alves dos Santos, residente e domiciliado na Rua São Geraldo, nº 262, Bairro Berimbal - 01, Coaraci/BA, CEP: 45638000, TEL: (73) 99116-0866, como incurso no art. 180, caput, c/c art. 311, do Código Penal, nos moldes da inicial acusatória. Narra a peça vestibular, de id nº 449953212, que no dia 31/05/2024, por volta de 11h40, na Avenida Almerinda de Carvalho, na cidade de Coaraci, o denunciado foi preso em flagrante por estar em posse de uma moto furtada e com chassi e cor adulterados. Narra ainda que no policiais militares faziam rondas na Avenida Almerinda de Carvalho, quando visualizaram o acusado em uma moto Honda POP, preta, placa RPH6G28, e ao fazerem uma consulta no sistema MOP, viram que os dados pertenciam ao uma moto HONDA/XRE 300ABS, cor vermelha. Assevera, que os policiais fizeram a abordagem no veículo e no condutor, sendo identificado adulteração no chassi da moto, ao realizar consulta com o número do motor nº JB01E0P132995, verificou-se que se tratava do veículo HONDA / POP 110i, cor branca, Chassi nº 9C2JB0100PR133254, placa SJO0G88, em nome de Silmara Rodrigues dos Santos. Por fim, narra a denúncia que foi identificado que a motocicleta era originalmente branca e foi pintada de preto, que teria sido roubada na cidade de Mascote (ocorrência nº 2199/2024), questionado sobre a origem do veículo, o denunciado informou que teria emprestado a motocicleta de uma pessoa conhecida por "Aragão", que reside no município de São da Vitória que trouxe o veículo para o Distrito de São Roque em Coaraci. Denúncia oferecida em 20/06/2024 e recebida em 08/07/2024, id nº 451248291. No id nº 452330921, consta certidão de antecedentes criminais em nome do denunciado, sem constar anotação de sentença transitada em julgado. O acusado foi citado (id nº 453811353), e apresentou defesa prévia conforme se verifica no id nº 453718017, através de defensor nomeado no id nº 451248291. No id nº 456722679, consta instrumento de procuração em que o denunciado constitui advogada. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 26/08/2024, com a inquirição de uma testemunha arrolada pela acusação. Em continuação da audiência de instrução e julgamento, no dia 11/11/2024, foi realizada a inquirição de duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais (id nº 479000050) o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado, como incurso nas penas do art. 180 caput c/c art. 311, ambos do Código Penal. A defesa do denunciado apresentou alegações finais, id nº 482262649, requerendo que a absolvição quanto aos delitos previstos nos art. 180 e 311 do Código Penal, alegando que o réu trata-se de um jovem tentando vencer na vida e se alinhando na sociedade em busca de ter um lugar para trabalhar e poder progredir na vida. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de João Vitor Costa Santos, pela prática em tese dos crimes previstos nos artigos 180, caput c/c art. 311, ambos do Código Penal. Da análise dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito tramitou regularmente. Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais aptas a impedir o prosseguimento da marcha processual, razão pela qual passo à análise do mérito. Da materialidade e da autoria A origem espúria do veículo está demonstrada pelos documentos juntados aos autos no id nº 449953213, pág. 13/17, bem como pelo laudo pericial, de id nº 454258691, juntado aos autos nº 8000610-91.2024.8.05.0059, em apenso. O veículo estava na posse do acusado, fato este não apenas informado pela prova oral, como admitido pelo denunciado durante seu interrogatório realizado durante a instrução processual. A vítima informou que conhece o acusado, pois ambos moravam na mesma cidade (Mascote) e que teria adquirido a motocicleta para fazer entregas de salgados. Declara ainda que até a presente data não pode ter o bem ressarcido porque as adulterações causaram danos irreparáveis, sendo que o veículo foi vistoriado e apresentou perda total, o que tem lhe causado grande prejuízo. Os policiais militares, arrolados como testemunhas pela acusação, confirmaram que a motocicleta apresentava características suspeitas, o que motivou a abordagem, sendo constatado que era produto de crime, e o que o acusado estava na posse da motocicleta, informando que teria emprestado de alguém apelidado por "Aragão". O denunciado, por sua vez, confirmou que estava com a motocicleta, negando que tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, que não tinha documentação. Durante audiência de instrução a testemunha CB/PM Carlos Raimundo do Bonfim júnior, arrolada pela acusação, em link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7787fafe-405d-4e87-b807-eee5736cdfce?vcpubtoken=4afe5fd0-0666-4039-8545-b792112a0351, informou: "Que me recordo sim; que não foi uma blitz, foi uma abordagem; que a gente estava na cidade fazendo ronda; que a gente pertencia a CIA rodoviária; que ao passar nos deparamos com ele em uma oficina, ele estava parado em frente a um estabelecimento, uma oficina mecânica com a motocicleta que está pintada grosso modo, e assim ela mostrava detalhes branco; que paramos para averiguar, quando vimos a pintura não era original dela ela era branca e tinha sido pintada de preta e paramos para averiguar mas fundo e aí a numeração do chassi estava raspada e só constava a numeração do motor; que foi consultado no aplicativo que temos, a numeração do motor dava de uma pop 100 e a placa constava de uma XRE. A placa também não era da moto, da motocicleta; que ele explicou que a moto não era dele, que era de um amigo que havia emprestado pra ele, e ele tava indo ali buscar esse tal amigo; que não me recordo onde é que ele ia buscar esse tal amigo; que ele disse que não era próximo ali; que levamos pra delegacia, pra realmente confirmar tudo ali que tava se passando; que apresentamos na delegacia de Coaraci; que ele manteve essa versão de que a moto não era dele, e que o amigo tinha deixado com ele pra ele rodar na cidade, que também ele não era da cidade, tava passando uns tempos ali e deixou a moto com ele pra ele ficar rodando na cidade, foi essa a declaração dele; que tive contato com Silmara; que questionamos ele sobre a documento da motocicleta e da habilitação, ele não é habilitado, não apresentou habilitação e não apresentou documento da motocicleta; que ele alegou que a motocicleta não lhe pertencia a ele, era de um amigo que deixou emprestado com ele; que não foi constatada atitude de quem está cometendo alguma coisa errada; que na delegacia, salvo engano, parece que ele relatou que era também de lá de mascote, salvo engano, ele relatou na delegacia; que no momento da abordagem, foi verificado que a placa não pertencia àquela motocicleta, se tratando de uma Pop 100, e a placa no aplicativo informava que era uma XRE 300; que abrimos o banco, que ele abre tem uma chavinha abre e lá consta o número do chassi estava raspado o número do chassi aí fomos para o número do motor o número do motor identificou que era uma POP 100 e deu a placa de origem; que participei da condução para a delegacia, com base na adulteração; que tínhamos um objeto que estava com características adulteradas, pintura, placa e a numeração do chassi; que ele relatou que um amigo tinha deixado essa motocicleta com ele, para trafegar em Coaraci e que ele estava indo buscar esse amigo; que ele falou um nome só não me recordo". Por sua vez, a testemunha sub/pm Marcelo de Almeida Barros, arrolada pela acusação, quando inquirida por este juízo durante a audiência de instrução, link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/71360d3e-a262-4b27-8360-3d0d72de15f8?vcpubtoken=07ff061b-dcc1-4d59-9913-112ffc575d15, informou: "Que participei da diligência; que a gente passou, e achamos estranho a cor da moto, tava desbotando, a moto pintada de preto, só que tava aparecendo o branco da moto; que fomos verificar a moto e constatou que ele não tinha documentação da moto; que foi verificado que o número do chassi estava raspado e ao consultar a numeração do motor, nós constamos a moto era roubada; que a placa que se encontrava na moto, pertencia a outro veículo, uma motocicleta XRE; que na delegacia, a delegada fez a consulta e essa moto tinha restrição de roubo em Mascote; que João Vitor falou que essa moto tinham emprestado a ele, não me recordo mais o nome da pessoa que ele falou; que João Vitor agiu normalmente; que ele falou que morava eu creio que era no povoadozinho; que ele disse que já tinha um bom tempo, ele falou; que João Vitor falou que não tinha ciência da numeração raspada, mas estava bem nítido, porque quando você levanta pra abastecer a moto, fica visível ao lado do tanque o número de chassis, dá pra ver; que ele falou que a pessoa estava num povoado, numa roça, agora não disse a localidade; que ele falou que percebeu depois da lavagem; que ele simplesmente ele falou que não sabia, mas ficou tranquilo; que ele não tentou fugir; que na delegacia, a delegada verificou a consulta da Real Moto e constatou que ela tinha sido roubada em mascote, salvo engano foi em mascote, algo desse tipo". Os depoimentos prestados possuem valor "probandi" e estão em consonância com o conjunto de provas restantes. Assim, não há quaisquer indícios de que as narrativas foram prestadas por interesse pessoal, intenção de prejudicar o acusado, ou outras influências que poderiam alterar a idoneidade dos depoimentos. Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito da questão: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos". STJ. 5ª Turma. AREsp 1.936.393-RJ, Rel.Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022". Por sua vez, a versão do réu não tem respaldo probatório mínimo, não se prestando a invalidar a comprovada hipótese acusatória. Limitou-se o acusado a dizer que não sabia da origem ilícita da motocicleta, negando ainda saber das adulterações, e que teria pegado o veículo emprestado com uma pessoa de alcunha Aragão, cuja identificação e localização não apontou. Vejamos suas declarações prestadas durante o interrogatório judicial, realizado durante a audiência de instrução, no exercício da autodefesa, conforme se verifica no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/38e582a9-31e9-432d-92e0-83dc7e695ddc?vcpubtoken=95a2bf5e-b414-417b-81fd-2bd10f0bf35a: "Que eu não sabia que a moto era furtada, não sabia que ela estava adulterada também; que na hora da abordagem, eles chegaram, me pararam, aí que normalmente, eles me abordaram, já me algemaram, aí me jogaram no carro e me levaram para a delegacia sem eu entender, que chegou na delegacia de Coaraci, que eles puxaram a placa da moto, olharam, daí falaram que a moto era furtada, mas eu mesmo não sabia de nada; que recebi a moto de um colega meu que tinha me emprestado pra eu poder ficar com ela, ele mora na roça, entendeu, aí ele me pediu pra eu ficar na rua, pra eu poder rodar na rua e trabalhar. Quando eu tava andando na rua, quando eles me pegaram, a moto tava até suja de lama, que tinha vindo da roça, tava na oficina consertando, apertando a corrente; que o apelido dele é Argão, ele tava morando na roça, mas agora eu não sei onde ele tá morando mais não; que a roça fica perto do São Roque, mas agora não deve tá por lá mais não, porque a moto que eu tava era dele e ele ficou sabendo e não se manifestou nem nada; que eu tava trabalhando, e ele tava vendo que eu tava precisando ir na rua comprar as coisas e voltar, aí eu não tava tendo dinheiro pra poder tá pagando carro direto, ficava pesado, entendeu, aí ele me emprestou a moto pra poder ficar pra lá e pra cá, quando precisava ir na rua comprar alguma coisa, eu vinha e voltava pra roça de novo, aluguei até uma casa em Coaraci, que eu já ia ficar lá, iria entregar a moto dele e ia ficar morando em Coaraci, eu já tinha alugado a casa lá já, aí foi quando rolou a abordagem aí em Coaraci e me prenderam por causa dessa moto aí; que conheci Aragão há pouco tempo, ele me emprestou a moto, fizemos uma amizade boa; que tinha conhecido ele há uns meses, eu fiquei conhecido com ele há um mês atrás, eu fiquei há uns dois meses conhecido com ele. A gente pegou uma amizade saudável; que na minha visão, era uma amizade saudável, só que ele me emprestou a moto, que era um veículo furtado e aonde eu vim parar, vim parar no presídio por conta de uma coisa que eu não sabia, na minha visão era uma amizade saudável; que eu tava apertando a correte da moto pra entregar a moto pra ele, porque quando eu levei a moto, eu tava apertando a correte na oficina na hora da abordagem pra poder entregar a moto, eu tava indo pra roça, eu tava com a blusa de frio já, tava de sapato na hora que me prenderam, eu tava indo pra roça, que ia entregar o veículo pra ele, que eu mandei lavar a moto e soltou a tinta, apareceu outra tinta, ai eu falei, rapaz, eu vou entregar essa moto aqui e não vai dar pra mim não, porque eu vou morar na cidade de Águia, ele vai precisar da moto dele e ele vai ficar com o veículo dele, eu já não vou precisar mais, porque eu já ia morar na cidade; que antes eu morava lá na cidade, lá em Mascote; que eu mudei de endereço e não avisei a minha outra advogada que estava no meu caso, eu não avisei porque eu perdi o meu contato com ela, perdi o número dela, perdi tudo; que vim trabalhar, saí de lá da minha morada; que eu vim no emprego pra trabalhar na roça, tirar leite, um amigo meu arrumou pra mim, uns amigos conhecidos que eu tenho na cidade; que não sei o nome da fazenda eu não sei não; que o nome do amigo é o João; que peguei amizade com Aragão e ele me emprestou a moto; que eu até pedi o documento do veículo, mas ele falou que não estava lá não; que lá em Coaraci, ninguém andava com habilitação, ninguém andava de capacete, o povo andava em sandálias, sem retrovisor. No meu caso, eu ia fazer minhas compras e voltava, pra mim, tava de boa; que morava em Mascote com a família; que minha mãe tem um comercio lá em São João do Paraíso; que me arrumar um emprego, eu quis ir, conhecer lugar diferente; que lá não é bom de emprego não, é uma cidadezinha pequena; que minha mãe tem um bar, e eu não gosto de trabalhar em bar, porque bar dá muita confusão, e eu sou a pessoa que eu sou estressado; que me lembro da vítima, o nome dela é Silmara Rodrigues; que pedi lanche na lanchonete dela; que não participei do roubo da moto dela; que a vítima falou que não fui eu; que na hora que me prenderam, pegaram o meu celular, me obrigaram a desbloquear o celular, desbloqueei, fuçaram o celular todo, viram coisa íntima minha e da minha mulher, peguei e deixei pra lá, já tava aqui dentro já, já vim pra cá; que agora eu vou ter que resolver isso aqui, porque quem ia tá aqui é eu, o cara não vai mais aparecer, ele não vai mais aparecer, que eu sei; que até o momento da prisão eu não sabia quye a moto era produto de crime; que eu não fiz a adulteração no chassi da moto; que também não fiz a adulteração da placa da moto; que nunca pensei que a moto tinha adulteração; que só descobrir quando me deram voz de prisão; que quando me deram voz de prisão eu perguntei, por que que eu tô sendo preso?, aí o policial falou que a moto era furtada, a moto tava adulterada, a placa não era dela, a curva não era dela, o chassi tava raspado; que e aí fiquei na minha, chamei minha mulher, que tem muito policial que gosta de comediar, o cara que vai preso; que é um bagulho de fiança, não pediram fiança nem nada, só caminharam pra cá pra esse lixo aqui, eu tô aqui nesse lugar aqui sofrendo aqui, preciso fazer outra cirurgia aqui e eu não quero fazer cirurgia nesse lugar aqui; que eu tinha o contato no seu celular de Aragão, você disse que tinha o WhatsApp de Aragão e eu não falei eles quiseram me incriminar, ninguém perguntou lá não, chegou na delegacia lá, eles queriam colocar o art. 157, como que eu sei que vai se roubar da moto, a mão armada;[…]; que no emprego não tinha carteira assinada; que tava tirando leite de fazenda, e quem arrumou o emprego foi um amigo da gente, de lá de São João do Paraíso, que ele mora lá na fazenda, arrumar um emprego pra mim; que não me recordo nome da fazenda; que quem me chamou foi João; que João é tipo um empregado; que não cheguei a conhecer o dono da fazenda; que depois iria conversar com o dono para assinar minha carteira; que não pode arrolar João como testemunha porque não tem mais contato; que cheguei nessa fazenda no inicio do mês de maio; que em momento algum eu pensei que tivesse algo errado com a moto, que quando a gente pega a confiança na pessoa, jamais a gente vai imaginar e a gente vai cair num laço desse; que piloto a muito tempo; que nunca reparei nessas alterações, porque a moto é de roça, porque só vive suja, arranhada, a gente nem percebe; que se eu soubesse que a moto era roubada, eu não iria querer correr esse risco". Assim, a discussão dos autos, em essência, é quanto ao dolo, negado pelo acusado. Contudo, a versão do réu encontra-se absolutamente isolada nos autos, sem nada que a corrobore, além de ser inverossímil, e mesmo contraditória com o colhido nos autos. De fato, o acusado não deu maiores detalhes sobre a origem do veículo, sequer informou o nome completo da pessoa que ele alegou ser o proprietário da motocicleta (Aragão), como não apresentou nenhuma comprovação de sua alegação, seja informando o nome da fazenda, o nome do suposto patrão ou localização da fazenda onde supostamente estaria trabalhando. Ademais, como demonstrado nos autos, o veículo teria sido roubado no distrito de São João do Paraíso, local onde o acusado afirmou que residia. Assim, estando o veículo com placa e cor adulterados, bem como numeração do chassi suprimidos, e não tendo o acusado demonstrado qualquer origem de sua posse com mínima aparência idônea, resta evidente que ele conhecia as condições do veículo, o que abrange sua ilicitude e a supressão de seus sinais, inclusive a numeração permanente, situação que caracteriza o dolo, não restando margem para desclassificação ou absolvição. Malgrado o denunciado tenha negado a autoria delituosa, é incontroverso que a motocicleta estava em sua posse, o qual não comprovou a origem alegando não saber que se tratava de produto roubado, sem contudo, declinar o nome de quem havia lhe emprestado o veículo. Nesta feita, não apresentou provas, tampouco indícios, que norteassem no sentido aposto à condenação, mantendo-se na seara das meras alegações um suposto desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, acreditando se tratar de motocicleta de uso rural. Ressalte-se que nos crimes de receptação, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não justifica a absolvição. Além do mais, pelo que se pode verificar das circunstâncias e elementos dos autos, especialmente, do interrogatório do acusado, é que apesar de ter à sua disposição todos os elementos de provas, ele não apresenta com precisão o local que trabalhava; não apresenta sequer o nome completo da pessoa que seria o proprietário da motocicleta e ou/ local em que pudesse ser encontrado; além de que conduzia o veículo sem documentação. É certo, que o acusado não tomou nenhuma precaução no sentido de averiguar a procedência do bem, estando na posse de coisa produto de crime, conforme se depreende do Boletim de ocorrência, id nº 449953213, pág. 13/17; bem como estava na posse de veículo com características adulteradas, vez que o laudo pericial de id nº 454258691, juntado aos autos nº 8000610-91.2024.8.05.0059, em apenso, comprovou que o veículo apresentava adulterações na cor, na placa e no número do chassi. Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos previstos nos art. 180 e art. 311, ambos do Código Penal. As provas produzidas nos autos, merecem credibilidade, posto que coerentes, convergentes e verossímeis, pelo que não há como acolher a tese defensiva de absolvição. De rigor, portanto, sua condenação. Como não há consumação entre estes crimes, eis que são delitos independentes, na medida em que se pode receptar um veículo sem adulteração, ou adulterar sinal de veículo não produto de outro crime, restando assim em dois delitos, mas praticados numa mesma ação, caracterizando o concurso formal. TJ-SP - Apelação Criminal: APR 538728620148260050 SP 0053872-86.2014.8.26.0050 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGOS 180 , "CAPUT" E 311, NA FORMA DO ART. 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE QUE EMERGEM CRISTALINAS DOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DE SINAL COM O FIM DE LESAR A FÉ PÚBLICA. COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O DOLO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 180 , CAPUT, DO CP . RECONHECIMENTO DO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL, POIS O DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR É MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Na hipótese, não há falar em aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 180 e 311 , ambos do Código Penal , tratando-se de crimes de natureza autônoma que possuem momentos consumativos distintos, com objetividade jurídica diversa, conquanto o primeiro atenta contra o patrimônio e o segundo contra a fé pública, não sendo necessário para a caracterização do delito de adulteração que haja a receptação. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO - POSSIBILIDADE - Circunstância judicial (personalidade) indevidamente valorada. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - Fixação do regime inicial aberto, com base no art. 33 , § 2º , alínea c, do CP . Recurso parcialmente provido. Dessa forma, confirmada a hipótese acusatória, a qual não foi invalidada pela autodefesa ou defesa técnica, cabe o reconhecimento de que João Vitor Costa Santos, praticou as condutas descritas na denúncia, incorrendo nas penas dos artigos 180, caput c/c 311, ambos do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória, para CONDENAR o denunciado JOÃO VITOR COSTA SANTOS, qualificado nos autos, nas disposições dos art. 180, caput c/c art. 311 c/c art. 70, todos do Código Penal, o que faço com fundamento nos artigos 381 e 387, ambos do Código de Processo Penal. Em obediência ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena do sentenciado, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atenta ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais - Da Pena Base A culpabilidade, sem contornos que justifiquem agravamento da pena. Os antecedentes criminais do denunciado reputo favoráveis, pelo que consta na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos no id nº 45233092, visto a inexistência de condenações com trânsito em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ. A conduta social do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos.Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos do crime são normais ao tipo penal.O comportamento da vítima, ao seu turno, não contribui para os fatos delituosos. As circunstâncias, tais como tempo, lugar, modo e duração também não extrapolam o tipo no que concerne ao crime de receptação, mas o faz em relação ao crime de adulteração, já que o laudo demonstra que houve adulteração do chassi, placa e cor do veículo. Por sua vez, deve ser valorada negativamente as consequências do crime no que concerne ao crime de receptação. Os veículos normalmente são objetos que possuem elevado valor, cuja subtração gera enormes prejuízos para as vítimas, significando em alguns casos a perda de anos de economia. A receptação de veículos é um grande estímulo para a prática dos crimes de subtração patrimonial. Portanto, o crime de receptação, se trata de uma prática que assola a sociedade e que exige uma séria e enérgica repressão estatal. E tal repressão passa, sem dúvida alguma, também pela aplicação de penas severas aos casos de delitos envolvendo veículos, de forma a efetivamente desestimular tal prática tão lucrativa para os criminosos. Além disso, não é possível que a pena de quem recepta um veículo, seja igual ou próxima da pena de quem recepta uma bicicleta ou um relógio. As condutas se mostram diferentes, gerando maiores prejuízos para as vítimas, e estimulando a ocorrência de mais crimes. Aliás, ao contrário de um celular que se coloca no bolso e ninguém mais vê, no caso de veículos a pessoa tem que circular publicamente com ele, evidenciando assim uma audácia e destemor muito maior por parte de quem tem a coragem de receber um veículo produto de crime. E, ainda se trata de objeto móvel sujeito a estritos controles de propriedade, incluindo placas, documentos, numeração de chassi e motor etc. Por fim, destaque para o fato de que a vítima esteve privada de parte do seu patrimônio e meio de subsistência, já que com a moto realizava as entregas da sua lanchonete. Assim, considerando que no caso da receptação de uma bicicleta ou um relógio a pena seria a mínima legal de um ano, e considerando a gravidade muito superior no caso de veículos, valoro em metade a circunstância negativa para o delito do artigo 180 do Código Penal. Para o delito do art. 311, considerando que houve a supressão de sinal de numeração permanente, da placa e da cor do veículo, tornando o crime mais grave, valoro em 1/5 a circunstâncias do crime para incremento da pena-base. Diante do exposto estabeleço a pena base em: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa para o delito previsto no art.180, caput do Código Penal e 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6(seis) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa para o delito previsto no art. 311, do Código Penal. Da Pena Provisória Dentre as circunstâncias legais, nota-se a ausência de agravantes e atenuante, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa para o delito previsto no art.180, caput, do Código Penal; e 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6(seis) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa para o delito previsto no art. 311, do Código Penal. Da Pena Definitiva Nota-se a ausência de causa de aumento e diminuição de pena, assim mantenho a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa para o delito previsto no art.180, do CP; e 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa para o delito previsto no art. 311, do CP, concretizadas neste patamar. Do concurso de crimes Pelo concurso formal aplico a pena privativa do delito mais grave, aumentada em um sexto, sendo a multa cumulada nos termos do art. 72 do Código Penal, totalizando uma pena de 04 (quatro) anos, mês de 2 (dois) mes(es) e 12 (doze) dia(s) de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Do Regime de Cumprimento Sendo aplicável, ao caso sub judice, as diretrizes preconizadas no artigo 33 do Código Penal, conforme já fundamentado em tópico anterior e c/c artigo 59 do Código Pena e pelo fato de ser o acusado primário, julgo adequado, para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar o sentenciado o cumprimento da pena no regime semiaberto. Deixo de me manifestar sobre a detração penal, parecendo mais adequado que o juízo da execução se manifeste primeiro, observando-se também o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, da individualização da pena e do juiz natural. Não bastasse isso, progressão de regime é matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, competente para tanto, nos moldes do art. 112 da LEP, caso contrário, o preso provisório obteria um benefício sem se verificar, primeiramente, se preenche os requisitos da referida Lei especial, que prevalece sobre a geral. Neste sentido, posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça: A previsão inserida no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas da possibilidade de o Juízo de 1.º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Ainda que realizado o desconto do quantum da pena, do período em que o réu se manteve em custódia preventiva, não há óbice de que o magistrado fixe regime inicial mais gravoso, fundamentando-se nas circunstâncias do caso concreto, que recomendam maior rigor no cumprimento da pena (STJ, 5.ª Turma, HC n.º361092/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/11/2015) Da Substituição e do "Sursis" Incabível a substituição da pena corporal, mormente porque não estão presentes os requisitos do artigo 44, I do Código Penal, uma vez que a reprimenda aplicada superou quatro anos de reclusão. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pelo mesmo fundamento, consoante dispõe o art. 77, caput do CP. Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando a pena ora aplicada, mediante fixação de regime semiaberto e não sendo possível lhe aplicar, cautelarmente, medidas mais gravosas que aquela fixada em sentença, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, mormente considerando que o sentenciado é primário e de bons antecedentes, concluo que afastados estão os requisitos de cautelaridade capitulados no artigo 312 do Código de Processo Penal, pelo que concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (STF - HC: 223966 PA, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/01/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/01/2023 PUBLIC 10/01/2023). Determino a soltura do sentenciado JOÃO VITOR COSTA SANTOS, expedindo-se, para tanto, o competente alvará, que deverá ser cumpridos, salvo se por outro motivo estiver preso. Do Valor do Dia-Multa Inexistem nos autos elementos a revelar a real situação financeira do acusado. Nesse contexto, forte no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, vigente à data do fato, ante a ausência de dados sobre a situação econômico-financeira do sentenciado. A pena de multa deverá ser corrigida quando de sua execução, pelos índices de correção monetária da e. Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA. Das custas e Dos Honorários do Advogado Dativo Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, conforme disposição constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, CR/88), todavia, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que teve parte de sua defesa patrocinada por advogado dativo, pelo que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Considerando que o advogado João Paulo Santana Silva, OAB/BA: 21.158, atuou nomeado pelo Juízo na Defesa do acusado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que leva em conta os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, aplicável analogicamente, nos termos do art. 22, § 1.º da lei n.º 8.906/94, a ser pago pelo Estado da Bahia. A presente condenação tem previsão na CF, que determina competir ao poder público a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV). O advogado que presta serviço como defensor dativo está exercendo um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Bahia, a quem incumbe a defesa das pessoas na situação referida, a teor do disposto no artigo 164 da Carta Magna, artigo 144 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006. Como o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se aparelhou na forma devida e, considerando que o Advogado não tem a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários acima arbitrados, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.798). Nesse sentido: TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188050043 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ESTADO EVIDENCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão que não conheceu o Recurso de Apelação interposto em face, exclusivamente, do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários ao defensor dativo. 2 Do Recurso em Sentido Estrito: A condenação em verba honorária, em razão de nomeação de defensor dativo no bojo de ação penal, repercute na esfera jurídica do ente federado, motivo pelo qual se evidencia a legitimidade recursal do Estado da Bahia e, consequentemente, o seu interesse recursal. A propósito, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que o Estado possui legitimidade e interesse recursal para discutir a verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo que atuou em processo-crime. Ademais, não havendo previsão específica de recurso diverso, a Apelação Criminal revela-se como o recurso adequado para impugnar o capítulo da sentença referente ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado em processo-crime. Impõe-se, assim, o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja conhecida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia. 3 Do Recurso de Apelação Criminal: Inicialmente, no que atine à preliminar de nulidade da sentença, em virtude de o Recorrente não ter integrado a relação processual, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587 , V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4 Quanto ao mérito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Canavieiras), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, na forma do artigo 22 da Lei 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 5 - De outra banda, no que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 6 - Por último, não deve ser acolhido o pedido subsidiário do Recorrente de redução do quantum fixado para a verba honorária. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Na hipótese, a atuação do defensor dativo limitou-se ao oferecimento de Defesa Prévia. Desse modo, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é compatível com o valor previsto na Tabela da OAB/BA (Resolução nº 005/2014- CP , de 05 de dezembro de 2014), que possui como indicativo para remuneração do causídico que promover "Ato Judicial" em matéria penal, o montante de R$ 3.000,00. Por estes fundamentos, a apelação deve ser julgada desprovida. 7 Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO. Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Oficie-se ao Procurador Geral do Estado e ao Defensor Público Geral, cientificando-os desta decisão. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura (BNMP), salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Após o trânsito em julgado da presente sentença ou do acórdão de segunda instância, DETERMINO que: 1) expeça-se guia de execução definitiva; 2) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 3) Oficie-se o CEDEP e o TRE, fornecendo informações sobre a condenação, inclusive encaminhando cópia da sentença e/ou do acórdão. Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, o acusado e o Ministério Público. Intime-se o advogado constituído via DJE. Coaraci, datado e assinado digitalmente. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito
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