Carlos Fernando De Menezes Moreira
Carlos Fernando De Menezes Moreira
Número da OAB:
OAB/BA 016770
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000871-89.2013.5.05.0008 RECLAMANTE: SEVERIANO BERNARDINO DA SILVA FILHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO: 0000871-89.2013.5.05.0008 Fica V.Sa. notificada para ter ciência do pedido de execução complementar feito pelo autor, bem como dos cálculos apresentados no Id fad6b7b pelo prazo de 8(oito) dias para pagamento ou impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. SALVADOR/BA, 02 de julho de 2025. ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000893-26.2023.5.05.0032 RECLAMANTE: JOSE LUCIANO DA COSTA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DO ATLANTICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 702bc0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Registrem-se no Pje os recolhimentos fiscais efetuados. Quitado o feito, declaro extinta a execução. 2. Exclua o(s) nome(s) do(s) executado(s) do BNDT Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), CNIB, SERASAJUD, RENAJUD ou quaisquer outros convênios de restrição judicial 3. Verifique a secretaria, utilizando a ferramenta do Projeto Garimpo, através do link https://garimpo.trt5.jus.br/deposito/, se há saldo remanescente na CEf ou BB a ser devolvido à demandada. VERIFIQUEM-SE, AINDA, A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS RECURSAIS A SEREM DEVOLVIDOS À DEMANDADA. Não havendo saldo a restituir à reclamada, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4. Nos termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 0002, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025, satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ou depósito recursal ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de pesquisa, no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), exclusivamente no site próprio do TST. 5. Havendo processos incluídos na BNDT, a vara do trabalho deve adotar os seguintes procedimentos: a) em processos da mesma unidade, os recursos para quitação das dívidas devem ser transferidos para o processo achado. b) em processos de unidade distinta, sem garantia da execução por depósito ou penhora, enviar formulário para as varas onde tramitam os processos relacionados, através de malote digital, em que sejam informados a existência de montante disponível, a fim de que sejam adotadas as providências, no prazo de 10 (dez) dias, e os números dos processos da unidade destinatária encontrados no BNDT no campo ”Assunto”, podendo dar preferência às unidades do TRT da 5ª Região; Decorridos os prazos previstos, sem nenhuma manifestação dos Juízos interessados, os valores remanescentes devem ser disponibilizados ao credor. c) Caso todos os processos encontrados estejam garantidos por depósito ou penhora, os valores remanescentes (judiciais e/ou recursais) devem ser disponibilizados ao credor. d) Notifique-se o credor, por seus advogados, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, CNPJ/CPF, conta bancária, banco e agência para depósito dos valores, possibilitando a transferência das importâncias disponibilizadas, reputando-se autorização tácita pra eventuais descontos de tarifa bancária relativa à operação, quando destinada à instituição bancária diversa da depositária. Informada a conta, liberem-se os valores remanescentes. A não manifestação, no prazo de cinco dias, ensejará a expedição e liberação do alvará, na forma tradicional, para a agência detentora dos valores, para o levantamento dos valores. 6. AO FINAL, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCIANO DA COSTA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000893-26.2023.5.05.0032 RECLAMANTE: JOSE LUCIANO DA COSTA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DO ATLANTICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 702bc0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Registrem-se no Pje os recolhimentos fiscais efetuados. Quitado o feito, declaro extinta a execução. 2. Exclua o(s) nome(s) do(s) executado(s) do BNDT Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), CNIB, SERASAJUD, RENAJUD ou quaisquer outros convênios de restrição judicial 3. Verifique a secretaria, utilizando a ferramenta do Projeto Garimpo, através do link https://garimpo.trt5.jus.br/deposito/, se há saldo remanescente na CEf ou BB a ser devolvido à demandada. VERIFIQUEM-SE, AINDA, A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS RECURSAIS A SEREM DEVOLVIDOS À DEMANDADA. Não havendo saldo a restituir à reclamada, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4. Nos termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 0002, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025, satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ou depósito recursal ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de pesquisa, no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), exclusivamente no site próprio do TST. 5. Havendo processos incluídos na BNDT, a vara do trabalho deve adotar os seguintes procedimentos: a) em processos da mesma unidade, os recursos para quitação das dívidas devem ser transferidos para o processo achado. b) em processos de unidade distinta, sem garantia da execução por depósito ou penhora, enviar formulário para as varas onde tramitam os processos relacionados, através de malote digital, em que sejam informados a existência de montante disponível, a fim de que sejam adotadas as providências, no prazo de 10 (dez) dias, e os números dos processos da unidade destinatária encontrados no BNDT no campo ”Assunto”, podendo dar preferência às unidades do TRT da 5ª Região; Decorridos os prazos previstos, sem nenhuma manifestação dos Juízos interessados, os valores remanescentes devem ser disponibilizados ao credor. c) Caso todos os processos encontrados estejam garantidos por depósito ou penhora, os valores remanescentes (judiciais e/ou recursais) devem ser disponibilizados ao credor. d) Notifique-se o credor, por seus advogados, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, CNPJ/CPF, conta bancária, banco e agência para depósito dos valores, possibilitando a transferência das importâncias disponibilizadas, reputando-se autorização tácita pra eventuais descontos de tarifa bancária relativa à operação, quando destinada à instituição bancária diversa da depositária. Informada a conta, liberem-se os valores remanescentes. A não manifestação, no prazo de cinco dias, ensejará a expedição e liberação do alvará, na forma tradicional, para a agência detentora dos valores, para o levantamento dos valores. 6. AO FINAL, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DO ATLANTICO
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000736-47.2022.5.05.0013 RECLAMANTE: SILVIO CARLOS GONCALVES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: PITUBA SINALIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb3d19 proferido nos autos. DESPACHO 1- Notifique-se a(o) Reclamada(o) para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos pela(o) Reclamante. 2- Após o decurso do prazo, sem outras determinações, encaminhem-se os autos conclusos para a juíza prolatora da sentença impugnada, Dr(a). JAQUELINE COSTA, para julgamento dos Embargos Declaratórios SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN - PITUBA SINALIZACAO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000804-27.2023.5.05.0024 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE ARAUJO LAYTYNHER DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000804-27.2023.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA. JORNADA DE TRABALHO. REVISTA PESSOAL. ASSÉDIO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recursos da Reclamante e da Reclamada interpostos contra sentença que, em parte, acolheu os pedidos da Reclamante. A Reclamante recorre da declaração de prescrição de créditos e da improcedência de pedidos relacionados a acúmulo de funções e doenças ocupacionais. A Reclamada recorre da condenação por danos morais (assédio moral e sexual), horas extras, intervalo interjornada e honorários advocatícios, impugnando também o valor da causa e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao valor arbitrado para honorários periciais; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.010/2020 suspende prazos prescricionais em processos trabalhistas; (iii) determinar se o valor da causa deve ser limitado ao valor da inicial; (iv) definir se a prova demonstra a hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita; (v) definir a validade do acordo de compensação de jornada e a possibilidade de pagamento de horas extras; (vi) estabelecer se a realização de revista pessoal configura dano moral; (vii) determinar se há prova de assédio moral e assédio sexual; (viii) definir se existe nexo causal entre as doenças alegadas e o trabalho; (ix) estabelecer o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Não há interesse recursal quanto aos honorários periciais, pois a Reclamada não foi considerada sucumbente nesse ponto. (ii) A Lei nº 14.010/2020, promulgada durante a pandemia da Covid-19, suspende prazos prescricionais, sendo aplicável à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido. (iii) O valor da causa na inicial é uma mera estimativa, não limitando a condenação a esse valor. (iv) A declaração de hipossuficiência, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463 do TST, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo com rendimentos acima do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. (v) O acordo de compensação de jornada é válido, desde que observado o acordo coletivo e a legislação trabalhista. A prova oral não comprova a invalidade do sistema. A supressão do intervalo interjornada, não sendo habitual, não configura horas extras. (vi) A revista pessoal, se realizada de forma visual e impessoal, sem contato corporal, não configura dano moral. (vii) A prova demonstra a ocorrência de assédio moral e assédio sexual. O assédio moral se configura pela proibição de sentar e restrição do uso do banheiro. O assédio sexual se comprova pelas conversas em aplicativo e depoimento da testemunha. (viii) Não há nexo causal entre as doenças osteomusculares alegadas e a atividade laboral, conforme laudo pericial. (ix) Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, considerando a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado da Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: (i) A Lei nº 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais na Justiça do Trabalho durante o período de pandemia. (ii) O valor da causa na inicial trabalhista é apenas uma estimativa, não limitando a condenação. (iii) A declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita é suficiente, independentemente do valor dos rendimentos do trabalhador. (iv) A prova dos autos não comprova a invalidade do sistema de compensação de jornada. (v) A revista visual em pertences dos empregados, sem contato físico, não configura dano moral. (vi) O assédio moral e o assédio sexual são devidamente comprovados pelos autos. (vii) Não há nexo causal entre as doenças osteomusculares alegadas e as atividades laborais. (vii) Os honorários advocatícios devem considerar a complexidade do caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXIX; 59, §§ 2º e 5º; 71, § 4º; 74, § 2º; 790, §§ 3º e 4º; 790-B; 791-A; 818; 840, § 1º; 883; 889-A; 456, parágrafo único; 460; Lei nº 9.601/98; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 292; art. 371; art. 479; art. 99, § 2º; Código Civil, arts. 187; 197 a 201; 207; 389, parágrafo único; 397, caput e parágrafo único; 398; 404, parágrafo único; 406, caput e §§ 1º a 3º; 422; 927; 944, caput e parágrafo único; art. 5º, LV e LXXIV; CF/88, art. 170; art. 225, caput; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 7787/89, art. 12; Lei 8213/91, arts. 21, I; 43 e 44; Dec. 3.048/99, art. 214; Resolução CFM nº 1.940/2010; Convenção 190 da OIT; Súmula 85; Súmula 338; Súmula 439 do TST; Súmula 362 do STJ; Súmula 463 do TST; Súmula nº 22 do TRT da 5ª Região. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do STF, mencionados no acórdão. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000804-27.2023.5.05.0024 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE ARAUJO LAYTYNHER DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000804-27.2023.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA. JORNADA DE TRABALHO. REVISTA PESSOAL. ASSÉDIO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recursos da Reclamante e da Reclamada interpostos contra sentença que, em parte, acolheu os pedidos da Reclamante. A Reclamante recorre da declaração de prescrição de créditos e da improcedência de pedidos relacionados a acúmulo de funções e doenças ocupacionais. A Reclamada recorre da condenação por danos morais (assédio moral e sexual), horas extras, intervalo interjornada e honorários advocatícios, impugnando também o valor da causa e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao valor arbitrado para honorários periciais; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.010/2020 suspende prazos prescricionais em processos trabalhistas; (iii) determinar se o valor da causa deve ser limitado ao valor da inicial; (iv) definir se a prova demonstra a hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita; (v) definir a validade do acordo de compensação de jornada e a possibilidade de pagamento de horas extras; (vi) estabelecer se a realização de revista pessoal configura dano moral; (vii) determinar se há prova de assédio moral e assédio sexual; (viii) definir se existe nexo causal entre as doenças alegadas e o trabalho; (ix) estabelecer o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Não há interesse recursal quanto aos honorários periciais, pois a Reclamada não foi considerada sucumbente nesse ponto. (ii) A Lei nº 14.010/2020, promulgada durante a pandemia da Covid-19, suspende prazos prescricionais, sendo aplicável à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido. (iii) O valor da causa na inicial é uma mera estimativa, não limitando a condenação a esse valor. (iv) A declaração de hipossuficiência, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463 do TST, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo com rendimentos acima do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. (v) O acordo de compensação de jornada é válido, desde que observado o acordo coletivo e a legislação trabalhista. A prova oral não comprova a invalidade do sistema. A supressão do intervalo interjornada, não sendo habitual, não configura horas extras. (vi) A revista pessoal, se realizada de forma visual e impessoal, sem contato corporal, não configura dano moral. (vii) A prova demonstra a ocorrência de assédio moral e assédio sexual. O assédio moral se configura pela proibição de sentar e restrição do uso do banheiro. O assédio sexual se comprova pelas conversas em aplicativo e depoimento da testemunha. (viii) Não há nexo causal entre as doenças osteomusculares alegadas e a atividade laboral, conforme laudo pericial. (ix) Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, considerando a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado da Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: (i) A Lei nº 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais na Justiça do Trabalho durante o período de pandemia. (ii) O valor da causa na inicial trabalhista é apenas uma estimativa, não limitando a condenação. (iii) A declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita é suficiente, independentemente do valor dos rendimentos do trabalhador. (iv) A prova dos autos não comprova a invalidade do sistema de compensação de jornada. (v) A revista visual em pertences dos empregados, sem contato físico, não configura dano moral. (vi) O assédio moral e o assédio sexual são devidamente comprovados pelos autos. (vii) Não há nexo causal entre as doenças osteomusculares alegadas e as atividades laborais. (vii) Os honorários advocatícios devem considerar a complexidade do caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXIX; 59, §§ 2º e 5º; 71, § 4º; 74, § 2º; 790, §§ 3º e 4º; 790-B; 791-A; 818; 840, § 1º; 883; 889-A; 456, parágrafo único; 460; Lei nº 9.601/98; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 292; art. 371; art. 479; art. 99, § 2º; Código Civil, arts. 187; 197 a 201; 207; 389, parágrafo único; 397, caput e parágrafo único; 398; 404, parágrafo único; 406, caput e §§ 1º a 3º; 422; 927; 944, caput e parágrafo único; art. 5º, LV e LXXIV; CF/88, art. 170; art. 225, caput; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 7787/89, art. 12; Lei 8213/91, arts. 21, I; 43 e 44; Dec. 3.048/99, art. 214; Resolução CFM nº 1.940/2010; Convenção 190 da OIT; Súmula 85; Súmula 338; Súmula 439 do TST; Súmula 362 do STJ; Súmula 463 do TST; Súmula nº 22 do TRT da 5ª Região. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do STF, mencionados no acórdão. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE ARAUJO LAYTYNHER DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000910-46.2024.5.05.0026 EXEQUENTE: CLAYTON SILVA PINHEIRO EXECUTADO: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença de id #id:b1b12b9, cujo inteiro teor segue abaixo: " I - RELATÓRIO BRASKEM S/A, terceira reclamada, responsável subsidiária, nos autos do cumprimento provisório de sentença, movido por CLAYTON SILVA PINHEIRO, apresentou, mediante ID. 46af77f, Embargos de Declaração em face da decisão de ID. 5f2eb9a. O reclamante contestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA BASE DE CÁLCULOS: A embargante repete os argumentos expostos na sua impugnação quanto ao que pretende que deve ser considerada a base de cálculo das verbas rescisórias. A embargante não apontou qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou no cálculo, quanto ao tema. Nesse cenário, configura-se nítido o propósito do embargante de obter a reformulação do julgado que não lhe satisfez, intento a que a presente via processual não se destina, nos estritos termos do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Se o embargante entende que houve erro de julgamento não é esse o recurso adequado para o ataque à decisão. A matéria por ele ventilada traduz manifesta tentativa de obter novo pronunciamento judicial, com vistas à rediscussão do mérito da causa, com o que não se pode coadunar. Rejeito. 2.DO DANO MORAL: A embargante se insurge, nos seguintes termos: “A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. É fato que a taxa Selic, aplicada neste caso, é composta de correção monetária e juros e, por esta razão, não se pode corrigir a indenização desde o ajuizamento, haja vista que a súmula em destaque determina a aplicação da correção monetária desde o arbitramento da condenação.” Mais uma vez, a embargante sequer aponta quaisquer vícios que justifiquem os seus embargos. Observa-se, inclusive, que os cálculos integrantes da decisão de impugnação observaram corretamente a Súmula 439 do TST, com aplicação da correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais e juros a partir da exordial, com a observação da Lei 14.905, de 28/06/24, que teve sua vigência a partir de 30/08/2024. Rejeito. 3. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT: A embargante alega: “Analisando as contas de ID. edf5378, verificamos que por um equívoco a multa do Artigo 477 da CLT é apurada considerando o total da remuneração do reclamante. Porém, o Artigo 477, §8º CLT é cristalino ao determinar que a respectiva multa deve ser apurada considerando o salário base do empregado e não sua remuneração. Portanto, entendemos que o valor apurado no cálculo de ID. edf5378 está majorado.” Sem razão a embargante. Não houve omissão, contradição ou obscuridade pois a conta do autor foi feita desta forma e a reclamada nada suscitou, em sua impugnação, de modo que o juízo não poderia ter se pronunciado. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conforme fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 13 de junho de 2025. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular" SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. ALEXANDRE DE CARVALHO SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 08:33:59): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Arquive-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8082066-19.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ADELSON DE SOUSA FLOQUET Advogado(s): CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA39875-A), CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA (OAB:BA16770-A) APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 83907927), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82439770), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 30 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0087287-42.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] EXEQUENTE: GILDETE GOMES VIEIRA DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos. Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por GILDETE GOMES VIEIRA DE FREITAS, em face de BANCO BRADESCO SA, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 118761578, confirmada por este E. TJBA, conforme v. acórdão (Id 166436340), bem como, pelo Acórdão de Id. 166436340. Ao Id. 468018117 a parte executada apresenta o comprovante de pagamento da condenação sem ressalvas. Ao Id. 471064476 a parte exequente alega remanescer uma diferença de R$ 806,42 a ser adimplida. Ao Id. 477800763 foi determinada a intimação do executado para se manifestar acerca do pedido de prosseguimento da execução. Ao Id. 487053890 o executado apresenta impugnação ao pedido, reconhecendo um débito de R$ 408,67. Manifestação da exequente ao Id. 492394254. Analisados os autos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada para o pagamento do débito em 26/08/2024, conforme certidão de publicação de Id. 467030780, somente vindo a efetivar o pagamento do débito em 09/10/2024, ultrapassando, destarte, o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523 do CPC pátrio. De outro giro, é de conhecimento geral a necessidade a atualização do débito com incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento para fins de reconhecimento da satisfação da dívida, capaz de ensejar a extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que o valor depositado pela parte executada, além de ter se verificado após o decurso do prazo para pagamento voluntário, não corresponde ao montante atualizado da dívida. Nesse contexto, dúvidas não remanescem acerca da incidência dos encargos moratórios ao montante executado, bem como da multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC quando o devedor não realiza o efetivo pagamento voluntário da dívida. Desse modo, apesar de ter efetivado o pagamento da condenação, sem oferecer qualquer ressalva ao levantamento do valor pela parte exequente, o executado o fez em quantia desatualizada e após o decurso do prazo para adimplemento voluntário da dívida, razão pela qual cabível a incidência das penalidades previstas na legislação. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, homologando os cálculos apresentados pelo exequente ao Id. 471064477. De outro giro, considerando o lapso temporal decorrido desde a apresentação da planilha, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, abatido o valor já depositado e levantado, conforme alvará de Id. 485391712, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, certifique-se e voltem conclusos. P.I.C. Salvador, 25 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito