Camila Lemos Azi Pessoa
Camila Lemos Azi Pessoa
Número da OAB:
OAB/BA 016779
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJBA, TJPA, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome:
CAMILA LEMOS AZI PESSOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVOFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: tanquenovovplena@tjba.jus.br - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - BA Autos n.º 0000345-14.2013.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Nome: LEONE BARBOSA DE SOUZAEndereço: FAZENDA LAGOINHA, ZONA RURAL, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000 Parte Ré: Nome: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDAEndereço: desconhecidoNome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUPORÃ - BAHIAEndereço: RUA DR. JOÃO BORGES FIGUEIREDO, 200, CENTRO, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000Nome: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIAEndereço: 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso VIII, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, intimo as partes para apresentar manifestação acerca da proposta dos honorários periciais de ID 507237016, no prazo de 15 dias. Havendo concordância das partes com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais. Tanque Novo/BA, 1 de julho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Luana Mikaele Rodrigues FigueiredoAnalista Judiciáriacadastro nº 971.394-8
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVOFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: tanquenovovplena@tjba.jus.br - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - BA Autos n.º 0000345-14.2013.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Nome: LEONE BARBOSA DE SOUZAEndereço: FAZENDA LAGOINHA, ZONA RURAL, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000 Parte Ré: Nome: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDAEndereço: desconhecidoNome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUPORÃ - BAHIAEndereço: RUA DR. JOÃO BORGES FIGUEIREDO, 200, CENTRO, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000Nome: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIAEndereço: 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso VIII, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, intimo as partes para apresentar manifestação acerca da proposta dos honorários periciais de ID 507237016, no prazo de 15 dias. Havendo concordância das partes com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais. Tanque Novo/BA, 1 de julho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Luana Mikaele Rodrigues FigueiredoAnalista Judiciáriacadastro nº 971.394-8
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-14.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), KARINE GONCALVES PENERA (OAB:GO54646) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FÁBIO MARTINEZ BULHÕES (OAB:BA23443), ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451) DECISÃO Ante o noticiado no ID 499845254, declaro precluso o direito probatório do município quanto a existência de Alvará de Funcionamento e licenças outorgadas em favor do HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, no ano de 2012 e seguintes (ID 484692339). Defiro o requerimento de realização da prova pericial. Os honorários periciais serem custeados pelo acionado HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. Nomeio como perito(a) do Juízo, a Drª. Lizandra Almeida David da Silva Viana, (71) 99963-2960, e-mail: lizandravianapericiasmedicas@gmail.com. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Recusado o múnus, autos conclusos para nova designação. Havendo concordância da(s) parte(s) com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais. Comprovado o depósito, habilite-se o(a) perito(a), dando acesso a todos os documentos que constam nos autos e intime-se para designar o dia do exame. Designado o dia do exame, intime-se com urgência parte autora. Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser instruída com contraproposta devidamente circunstanciada e fundamentada, e, na hipótese, deverá ser imediatamente intimada o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Com impugnação a proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Na oportunidade, consigno os quesitos do Juízo: 1. O paciente apresentava de fato catarata em ambos os olhos que justificasse a intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2012? 2. A cirurgia realizada seguiu a técnica adequada para o procedimento de remoção de catarata? 3. O ambiente em que foi realizada a cirurgia (Escola Pró-Infância) atendia aos requisitos mínimos de assepsia e estrutura para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico? 4. O pós-operatório imediato foi conduzido de acordo com os protocolos médicos recomendados para este tipo de cirurgia? 5. Há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a perda visual alegada pela autora? 6. O edema de córnea e demais complicações apresentadas são compatíveis com intercorrências previsíveis da cirurgia de catarata ou decorrem de erro na técnica cirúrgica? 7. O diagnóstico de glaucoma preexistente influenciou no resultado cirúrgico e nas complicações pós-operatórias apresentadas? 8. A conduta médica adotada após as complicações (consultas de acompanhamento e cirurgia de vitrectomia) foi adequada e tempestiva? 9. Há incapacidade visual atual? Em caso positivo, qual o grau e em qual olho? 10. Caso confirmada a incapacidade, esta é temporária ou permanente? Estes quesitos visam esclarecer tecnicamente os pontos controversos apresentados na inicial e contestações, permitindo avaliar a existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. Fica esclarecido o(a) perito(a), que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, notadamente, quanto a eventual deficiência da perícia. Não apontada deficiência, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. Cumprido, e, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença. Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-14.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), KARINE GONCALVES PENERA (OAB:GO54646) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FÁBIO MARTINEZ BULHÕES (OAB:BA23443), ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451) DECISÃO Ante o noticiado no ID 499845254, declaro precluso o direito probatório do município quanto a existência de Alvará de Funcionamento e licenças outorgadas em favor do HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, no ano de 2012 e seguintes (ID 484692339). Defiro o requerimento de realização da prova pericial. Os honorários periciais serem custeados pelo acionado HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. Nomeio como perito(a) do Juízo, a Drª. Lizandra Almeida David da Silva Viana, (71) 99963-2960, e-mail: lizandravianapericiasmedicas@gmail.com. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Recusado o múnus, autos conclusos para nova designação. Havendo concordância da(s) parte(s) com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais. Comprovado o depósito, habilite-se o(a) perito(a), dando acesso a todos os documentos que constam nos autos e intime-se para designar o dia do exame. Designado o dia do exame, intime-se com urgência parte autora. Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser instruída com contraproposta devidamente circunstanciada e fundamentada, e, na hipótese, deverá ser imediatamente intimada o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Com impugnação a proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Na oportunidade, consigno os quesitos do Juízo: 1. O paciente apresentava de fato catarata em ambos os olhos que justificasse a intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2012? 2. A cirurgia realizada seguiu a técnica adequada para o procedimento de remoção de catarata? 3. O ambiente em que foi realizada a cirurgia (Escola Pró-Infância) atendia aos requisitos mínimos de assepsia e estrutura para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico? 4. O pós-operatório imediato foi conduzido de acordo com os protocolos médicos recomendados para este tipo de cirurgia? 5. Há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a perda visual alegada pela autora? 6. O edema de córnea e demais complicações apresentadas são compatíveis com intercorrências previsíveis da cirurgia de catarata ou decorrem de erro na técnica cirúrgica? 7. O diagnóstico de glaucoma preexistente influenciou no resultado cirúrgico e nas complicações pós-operatórias apresentadas? 8. A conduta médica adotada após as complicações (consultas de acompanhamento e cirurgia de vitrectomia) foi adequada e tempestiva? 9. Há incapacidade visual atual? Em caso positivo, qual o grau e em qual olho? 10. Caso confirmada a incapacidade, esta é temporária ou permanente? Estes quesitos visam esclarecer tecnicamente os pontos controversos apresentados na inicial e contestações, permitindo avaliar a existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. Fica esclarecido o(a) perito(a), que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, notadamente, quanto a eventual deficiência da perícia. Não apontada deficiência, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. Cumprido, e, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença. Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-14.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), KARINE GONCALVES PENERA (OAB:GO54646) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FÁBIO MARTINEZ BULHÕES (OAB:BA23443), ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451) DECISÃO Ante o noticiado no ID 499845254, declaro precluso o direito probatório do município quanto a existência de Alvará de Funcionamento e licenças outorgadas em favor do HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, no ano de 2012 e seguintes (ID 484692339). Defiro o requerimento de realização da prova pericial. Os honorários periciais serem custeados pelo acionado HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. Nomeio como perito(a) do Juízo, a Drª. Lizandra Almeida David da Silva Viana, (71) 99963-2960, e-mail: lizandravianapericiasmedicas@gmail.com. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Recusado o múnus, autos conclusos para nova designação. Havendo concordância da(s) parte(s) com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais. Comprovado o depósito, habilite-se o(a) perito(a), dando acesso a todos os documentos que constam nos autos e intime-se para designar o dia do exame. Designado o dia do exame, intime-se com urgência parte autora. Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser instruída com contraproposta devidamente circunstanciada e fundamentada, e, na hipótese, deverá ser imediatamente intimada o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Com impugnação a proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Na oportunidade, consigno os quesitos do Juízo: 1. O paciente apresentava de fato catarata em ambos os olhos que justificasse a intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2012? 2. A cirurgia realizada seguiu a técnica adequada para o procedimento de remoção de catarata? 3. O ambiente em que foi realizada a cirurgia (Escola Pró-Infância) atendia aos requisitos mínimos de assepsia e estrutura para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico? 4. O pós-operatório imediato foi conduzido de acordo com os protocolos médicos recomendados para este tipo de cirurgia? 5. Há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a perda visual alegada pela autora? 6. O edema de córnea e demais complicações apresentadas são compatíveis com intercorrências previsíveis da cirurgia de catarata ou decorrem de erro na técnica cirúrgica? 7. O diagnóstico de glaucoma preexistente influenciou no resultado cirúrgico e nas complicações pós-operatórias apresentadas? 8. A conduta médica adotada após as complicações (consultas de acompanhamento e cirurgia de vitrectomia) foi adequada e tempestiva? 9. Há incapacidade visual atual? Em caso positivo, qual o grau e em qual olho? 10. Caso confirmada a incapacidade, esta é temporária ou permanente? Estes quesitos visam esclarecer tecnicamente os pontos controversos apresentados na inicial e contestações, permitindo avaliar a existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. Fica esclarecido o(a) perito(a), que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, notadamente, quanto a eventual deficiência da perícia. Não apontada deficiência, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. Cumprido, e, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença. Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-14.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), KARINE GONCALVES PENERA (OAB:GO54646) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FÁBIO MARTINEZ BULHÕES (OAB:BA23443), ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451) DECISÃO Ante o noticiado no ID 499845254, declaro precluso o direito probatório do município quanto a existência de Alvará de Funcionamento e licenças outorgadas em favor do HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, no ano de 2012 e seguintes (ID 484692339). Defiro o requerimento de realização da prova pericial. Os honorários periciais serem custeados pelo acionado HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. Nomeio como perito(a) do Juízo, a Drª. Lizandra Almeida David da Silva Viana, (71) 99963-2960, e-mail: lizandravianapericiasmedicas@gmail.com. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Recusado o múnus, autos conclusos para nova designação. Havendo concordância da(s) parte(s) com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais. Comprovado o depósito, habilite-se o(a) perito(a), dando acesso a todos os documentos que constam nos autos e intime-se para designar o dia do exame. Designado o dia do exame, intime-se com urgência parte autora. Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser instruída com contraproposta devidamente circunstanciada e fundamentada, e, na hipótese, deverá ser imediatamente intimada o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Com impugnação a proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Na oportunidade, consigno os quesitos do Juízo: 1. O paciente apresentava de fato catarata em ambos os olhos que justificasse a intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2012? 2. A cirurgia realizada seguiu a técnica adequada para o procedimento de remoção de catarata? 3. O ambiente em que foi realizada a cirurgia (Escola Pró-Infância) atendia aos requisitos mínimos de assepsia e estrutura para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico? 4. O pós-operatório imediato foi conduzido de acordo com os protocolos médicos recomendados para este tipo de cirurgia? 5. Há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a perda visual alegada pela autora? 6. O edema de córnea e demais complicações apresentadas são compatíveis com intercorrências previsíveis da cirurgia de catarata ou decorrem de erro na técnica cirúrgica? 7. O diagnóstico de glaucoma preexistente influenciou no resultado cirúrgico e nas complicações pós-operatórias apresentadas? 8. A conduta médica adotada após as complicações (consultas de acompanhamento e cirurgia de vitrectomia) foi adequada e tempestiva? 9. Há incapacidade visual atual? Em caso positivo, qual o grau e em qual olho? 10. Caso confirmada a incapacidade, esta é temporária ou permanente? Estes quesitos visam esclarecer tecnicamente os pontos controversos apresentados na inicial e contestações, permitindo avaliar a existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. Fica esclarecido o(a) perito(a), que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, notadamente, quanto a eventual deficiência da perícia. Não apontada deficiência, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. Cumprido, e, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença. Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 505583932 Processo N° : 8005452-70.2019.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794) IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM registrado(a) civilmente como IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM (OAB:BA25628), ARNALDO COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como ARNALDO COSTA JUNIOR (OAB:BA14945) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062012444491600000484399212 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 15:52:42): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Expeça-se alvará
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005940-43.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: COSMIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS registrado(a) civilmente como ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS (OAB:BA50692) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779) DESPACHO Vistos, etc. Na forma do art. 350 do CPC, ouça-se a parte autora, pelo prazo de lei. Eunápolis, 21 de agosto de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083060-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVA MIRANDA SILVA MENEZES Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950) REU: OFTALMOCLIN HOSPITAL DE OLHOS LTDA e outros Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), ROGERIO REIS SILVA (OAB:BA17865) DESPACHO Ciente do Acórdão proferido pelo Juízo ad quem (ID 503797038), passo ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida ao ID 416110438, reiterando-se a intimação do perito, para se manifestar no prazo assinalado, sob pena de destituição do munus. Expeçam-se os ofícios referidos ao ID 416110438, observadas as informações prestadas ao ID 417401331. Salvador/BA, 27 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito - 1ª Substituta
Página 1 de 8
Próxima