Camila Lemos Azi Pessoa

Camila Lemos Azi Pessoa

Número da OAB: OAB/BA 016779

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJBA, TJPA, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome: CAMILA LEMOS AZI PESSOA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVOFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: tanquenovovplena@tjba.jus.br - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - BA    Autos n.º            0000345-14.2013.8.05.0254                                                                                                   Natureza:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Nome: LEONE BARBOSA DE SOUZAEndereço: FAZENDA LAGOINHA, ZONA RURAL, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000 Parte Ré: Nome: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDAEndereço: desconhecidoNome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUPORÃ - BAHIAEndereço: RUA DR. JOÃO BORGES FIGUEIREDO, 200, CENTRO, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000Nome: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIAEndereço: 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-001               ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do inciso VIII, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC,  intimo as partes para apresentar manifestação acerca da proposta dos honorários periciais de ID 507237016, no prazo de 15 dias. Havendo concordância das partes com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.  Tanque Novo/BA, 1 de julho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Luana Mikaele Rodrigues FigueiredoAnalista Judiciáriacadastro nº 971.394-8
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVOFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: tanquenovovplena@tjba.jus.br - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - BA    Autos n.º            0000345-14.2013.8.05.0254                                                                                                   Natureza:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Nome: LEONE BARBOSA DE SOUZAEndereço: FAZENDA LAGOINHA, ZONA RURAL, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000 Parte Ré: Nome: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDAEndereço: desconhecidoNome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUPORÃ - BAHIAEndereço: RUA DR. JOÃO BORGES FIGUEIREDO, 200, CENTRO, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000Nome: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIAEndereço: 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-001               ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do inciso VIII, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC,  intimo as partes para apresentar manifestação acerca da proposta dos honorários periciais de ID 507237016, no prazo de 15 dias. Havendo concordância das partes com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.  Tanque Novo/BA, 1 de julho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Luana Mikaele Rodrigues FigueiredoAnalista Judiciáriacadastro nº 971.394-8
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-14.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), KARINE GONCALVES PENERA (OAB:GO54646) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FÁBIO MARTINEZ BULHÕES (OAB:BA23443), ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451)   DECISÃO   Ante o noticiado no ID 499845254, declaro precluso o direito probatório do município quanto a existência de Alvará de Funcionamento e licenças outorgadas  em favor do HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, no ano de 2012 e seguintes (ID 484692339). Defiro o requerimento de realização da prova pericial. Os honorários periciais serem custeados pelo acionado HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. Nomeio como perito(a) do Juízo, a Drª. Lizandra Almeida David da Silva Viana, (71) 99963-2960, e-mail: lizandravianapericiasmedicas@gmail.com. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.  Recusado o múnus, autos conclusos para nova designação.  Havendo concordância da(s) parte(s) com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.  Comprovado o depósito, habilite-se o(a) perito(a), dando acesso a todos os documentos que constam nos autos e intime-se para designar o dia do exame.  Designado o dia do exame, intime-se com urgência parte autora.  Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser instruída com contraproposta devidamente circunstanciada e fundamentada, e, na hipótese, deverá ser imediatamente intimada o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Com impugnação a proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação.  Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Na oportunidade, consigno os quesitos do Juízo: 1. O paciente apresentava de fato catarata em ambos os olhos que justificasse a intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2012? 2. A cirurgia realizada seguiu a técnica adequada para o procedimento de remoção de catarata? 3. O ambiente em que foi realizada a cirurgia (Escola Pró-Infância) atendia aos requisitos mínimos de assepsia e estrutura para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico? 4. O pós-operatório imediato foi conduzido de acordo com os protocolos médicos recomendados para este tipo de cirurgia? 5. Há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a perda visual alegada pela autora? 6. O edema de córnea e demais complicações apresentadas são compatíveis com intercorrências previsíveis da cirurgia de catarata ou decorrem de erro na técnica cirúrgica? 7. O diagnóstico de glaucoma preexistente influenciou no resultado cirúrgico e nas complicações pós-operatórias apresentadas? 8. A conduta médica adotada após as complicações (consultas de acompanhamento e cirurgia de vitrectomia) foi adequada e tempestiva? 9. Há incapacidade visual atual? Em caso positivo, qual o grau e em qual olho? 10. Caso confirmada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?   Estes quesitos visam esclarecer tecnicamente os pontos controversos apresentados na inicial e contestações, permitindo avaliar a existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. Fica esclarecido o(a) perito(a), que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado,  esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, notadamente, quanto a eventual deficiência da perícia. Não apontada deficiência, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.  Cumprido, e, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença.  Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se.   Tanque Novo,  data da assinatura eletrônica.   DIEGO GÓES    Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-14.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), KARINE GONCALVES PENERA (OAB:GO54646) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FÁBIO MARTINEZ BULHÕES (OAB:BA23443), ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451)   DECISÃO   Ante o noticiado no ID 499845254, declaro precluso o direito probatório do município quanto a existência de Alvará de Funcionamento e licenças outorgadas  em favor do HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, no ano de 2012 e seguintes (ID 484692339). Defiro o requerimento de realização da prova pericial. Os honorários periciais serem custeados pelo acionado HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. Nomeio como perito(a) do Juízo, a Drª. Lizandra Almeida David da Silva Viana, (71) 99963-2960, e-mail: lizandravianapericiasmedicas@gmail.com. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.  Recusado o múnus, autos conclusos para nova designação.  Havendo concordância da(s) parte(s) com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.  Comprovado o depósito, habilite-se o(a) perito(a), dando acesso a todos os documentos que constam nos autos e intime-se para designar o dia do exame.  Designado o dia do exame, intime-se com urgência parte autora.  Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser instruída com contraproposta devidamente circunstanciada e fundamentada, e, na hipótese, deverá ser imediatamente intimada o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Com impugnação a proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação.  Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Na oportunidade, consigno os quesitos do Juízo: 1. O paciente apresentava de fato catarata em ambos os olhos que justificasse a intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2012? 2. A cirurgia realizada seguiu a técnica adequada para o procedimento de remoção de catarata? 3. O ambiente em que foi realizada a cirurgia (Escola Pró-Infância) atendia aos requisitos mínimos de assepsia e estrutura para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico? 4. O pós-operatório imediato foi conduzido de acordo com os protocolos médicos recomendados para este tipo de cirurgia? 5. Há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a perda visual alegada pela autora? 6. O edema de córnea e demais complicações apresentadas são compatíveis com intercorrências previsíveis da cirurgia de catarata ou decorrem de erro na técnica cirúrgica? 7. O diagnóstico de glaucoma preexistente influenciou no resultado cirúrgico e nas complicações pós-operatórias apresentadas? 8. A conduta médica adotada após as complicações (consultas de acompanhamento e cirurgia de vitrectomia) foi adequada e tempestiva? 9. Há incapacidade visual atual? Em caso positivo, qual o grau e em qual olho? 10. Caso confirmada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?   Estes quesitos visam esclarecer tecnicamente os pontos controversos apresentados na inicial e contestações, permitindo avaliar a existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. Fica esclarecido o(a) perito(a), que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado,  esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, notadamente, quanto a eventual deficiência da perícia. Não apontada deficiência, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.  Cumprido, e, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença.  Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se.   Tanque Novo,  data da assinatura eletrônica.   DIEGO GÓES    Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-14.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), KARINE GONCALVES PENERA (OAB:GO54646) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FÁBIO MARTINEZ BULHÕES (OAB:BA23443), ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451)   DECISÃO   Ante o noticiado no ID 499845254, declaro precluso o direito probatório do município quanto a existência de Alvará de Funcionamento e licenças outorgadas  em favor do HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, no ano de 2012 e seguintes (ID 484692339). Defiro o requerimento de realização da prova pericial. Os honorários periciais serem custeados pelo acionado HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. Nomeio como perito(a) do Juízo, a Drª. Lizandra Almeida David da Silva Viana, (71) 99963-2960, e-mail: lizandravianapericiasmedicas@gmail.com. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.  Recusado o múnus, autos conclusos para nova designação.  Havendo concordância da(s) parte(s) com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.  Comprovado o depósito, habilite-se o(a) perito(a), dando acesso a todos os documentos que constam nos autos e intime-se para designar o dia do exame.  Designado o dia do exame, intime-se com urgência parte autora.  Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser instruída com contraproposta devidamente circunstanciada e fundamentada, e, na hipótese, deverá ser imediatamente intimada o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Com impugnação a proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação.  Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Na oportunidade, consigno os quesitos do Juízo: 1. O paciente apresentava de fato catarata em ambos os olhos que justificasse a intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2012? 2. A cirurgia realizada seguiu a técnica adequada para o procedimento de remoção de catarata? 3. O ambiente em que foi realizada a cirurgia (Escola Pró-Infância) atendia aos requisitos mínimos de assepsia e estrutura para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico? 4. O pós-operatório imediato foi conduzido de acordo com os protocolos médicos recomendados para este tipo de cirurgia? 5. Há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a perda visual alegada pela autora? 6. O edema de córnea e demais complicações apresentadas são compatíveis com intercorrências previsíveis da cirurgia de catarata ou decorrem de erro na técnica cirúrgica? 7. O diagnóstico de glaucoma preexistente influenciou no resultado cirúrgico e nas complicações pós-operatórias apresentadas? 8. A conduta médica adotada após as complicações (consultas de acompanhamento e cirurgia de vitrectomia) foi adequada e tempestiva? 9. Há incapacidade visual atual? Em caso positivo, qual o grau e em qual olho? 10. Caso confirmada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?   Estes quesitos visam esclarecer tecnicamente os pontos controversos apresentados na inicial e contestações, permitindo avaliar a existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. Fica esclarecido o(a) perito(a), que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado,  esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, notadamente, quanto a eventual deficiência da perícia. Não apontada deficiência, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.  Cumprido, e, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença.  Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se.   Tanque Novo,  data da assinatura eletrônica.   DIEGO GÓES    Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-14.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), KARINE GONCALVES PENERA (OAB:GO54646) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA (OAB:BA16757), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FÁBIO MARTINEZ BULHÕES (OAB:BA23443), ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451)   DECISÃO   Ante o noticiado no ID 499845254, declaro precluso o direito probatório do município quanto a existência de Alvará de Funcionamento e licenças outorgadas  em favor do HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, no ano de 2012 e seguintes (ID 484692339). Defiro o requerimento de realização da prova pericial. Os honorários periciais serem custeados pelo acionado HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA. Nomeio como perito(a) do Juízo, a Drª. Lizandra Almeida David da Silva Viana, (71) 99963-2960, e-mail: lizandravianapericiasmedicas@gmail.com. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.  Recusado o múnus, autos conclusos para nova designação.  Havendo concordância da(s) parte(s) com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.  Comprovado o depósito, habilite-se o(a) perito(a), dando acesso a todos os documentos que constam nos autos e intime-se para designar o dia do exame.  Designado o dia do exame, intime-se com urgência parte autora.  Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser instruída com contraproposta devidamente circunstanciada e fundamentada, e, na hipótese, deverá ser imediatamente intimada o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Com impugnação a proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação.  Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Na oportunidade, consigno os quesitos do Juízo: 1. O paciente apresentava de fato catarata em ambos os olhos que justificasse a intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2012? 2. A cirurgia realizada seguiu a técnica adequada para o procedimento de remoção de catarata? 3. O ambiente em que foi realizada a cirurgia (Escola Pró-Infância) atendia aos requisitos mínimos de assepsia e estrutura para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico? 4. O pós-operatório imediato foi conduzido de acordo com os protocolos médicos recomendados para este tipo de cirurgia? 5. Há nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a perda visual alegada pela autora? 6. O edema de córnea e demais complicações apresentadas são compatíveis com intercorrências previsíveis da cirurgia de catarata ou decorrem de erro na técnica cirúrgica? 7. O diagnóstico de glaucoma preexistente influenciou no resultado cirúrgico e nas complicações pós-operatórias apresentadas? 8. A conduta médica adotada após as complicações (consultas de acompanhamento e cirurgia de vitrectomia) foi adequada e tempestiva? 9. Há incapacidade visual atual? Em caso positivo, qual o grau e em qual olho? 10. Caso confirmada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?   Estes quesitos visam esclarecer tecnicamente os pontos controversos apresentados na inicial e contestações, permitindo avaliar a existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. Fica esclarecido o(a) perito(a), que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado,  esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, notadamente, quanto a eventual deficiência da perícia. Não apontada deficiência, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.  Cumprido, e, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença.  Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se.   Tanque Novo,  data da assinatura eletrônica.   DIEGO GÓES    Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505583932 Processo N° :  8005452-70.2019.8.05.0001 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794) IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM registrado(a) civilmente como IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM (OAB:BA25628), ARNALDO COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como ARNALDO COSTA JUNIOR (OAB:BA14945)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062012444491600000484399212   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 15:52:42): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Expeça-se alvará
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005940-43.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: COSMIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS registrado(a) civilmente como ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS (OAB:BA50692) REU: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779)   DESPACHO Vistos, etc. Na forma do art. 350 do CPC, ouça-se a parte autora, pelo prazo de lei. Eunápolis, 21 de agosto de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083060-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVA MIRANDA SILVA MENEZES Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950) REU: OFTALMOCLIN HOSPITAL DE OLHOS LTDA e outros Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), ROGERIO REIS SILVA (OAB:BA17865)   DESPACHO     Ciente do Acórdão proferido pelo Juízo ad quem (ID 503797038), passo ao regular prosseguimento do feito.   Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida ao ID 416110438, reiterando-se a intimação do perito, para se manifestar no prazo assinalado, sob pena de destituição do munus.  Expeçam-se os ofícios referidos ao ID 416110438, observadas as informações  prestadas ao ID 417401331.   Salvador/BA, 27 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito - 1ª Substituta
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