Bruno Rodrigues De Freitas
Bruno Rodrigues De Freitas
Número da OAB:
OAB/BA 016817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
STJ, TJBA
Nome:
BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8112276-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: CASAS DA BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) EMBARGADO: RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): DECISÃO 1. Tendo em vista que a decisão que determinou o bloqueio das Matriculas Imobiliárias 39.117 e 38.052 foi proferida ainda pelo Juizo de origem da presente - ID 221045529-., em 26.11.2015;., e considerando a natureza satisfativa da tutela almejada, por cautela, reservo-me em apreciar a tutela requerida após o contraditório. 2. Proceda-se ao cadastramento do Embargado e seu patrono vigorante nos autos principais, intimando-se-o em seguida para apresentação de contestação em 15 dias uteis, sob pena de preclusão. 3.Aportada a peça de defesa, intime-se o Embargante a manifestação em 10 dias, voltando-me para apreciação da tutela requerida. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 81942908 Processo N° : 0531574-39.2018.8.05.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL HUDSON REGO DANTAS (OAB:BA49773-A), ANTONIO ATAIDES FILHO (OAB:BA68021-A), PRISCILA SANTOS DANTAS (OAB:BA72215-A), OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO (OAB:BA66568-A), BRUNO RODRIGUES DE FREITAS (OAB:BA16817-A), UBIRACI CARDOSO LIMA (OAB:BA54901-A), ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO (OAB:BA47409-A) ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR (OAB:BA30150-A), JORGE JOSE LIMA CORBACHO (OAB:BA51038-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061613213543500000131325441 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0535406-22.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: IMBASSAI PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): BRUNO RODRIGUES DE FREITAS (OAB:BA16817), MORGANA COSTA COTIAS (OAB:BA39992), ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO registrado(a) civilmente como ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO (OAB:BA47409) REU: RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:BA23791), MARCELO BRAGA ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCELO BRAGA ANDRADE (OAB:BA24102), LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449) DESPACHO A classe judicial deve ser alterada, no PJE, para cumprimento de sentença. Os polos ativo e passivo devem ser alterados também. A exequente é a RETA ATLANTICO BRASIL. A executada é a IMBASSAI PARTICIPACOES S.A.. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0539852-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO MARCIO SUZARTE DE JESUS Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINE ANJOS DOS SANTOS - BA44682, MARCELA DOS SANTOS BISPO - BA45918, REINALDO SANTOS COSTA - BA45914 INTERESSADO: DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SILVA MATIAS - BA18042, JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG23405, RENATA DANTAS GAIA - MG104160Advogados do(a) INTERESSADO: ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO - BA47409, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS - BA16817, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA - BA67172 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS" ajuizada por ANTONIO MARCIO SUZARTE DE JESUS contra DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, alegando atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de promessa de compra e venda, requerendo a rescisão do contrato firmado. Requereu, em petição de 36 laudas: "[...] e) a condenação das Rés a devolução da quantia, integralmente paga, retida a título de poupança, em perfeita consonância com a jurisprudência pátria; f) incluir na quantia esperada pela condenação das Rés, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor até o provimento em definitivo da sentença; g) que seja reconhecido como data prometida para a entrega da obra, dezembro de 2015, anulando-se o prazo de tolerância de 120 dias. h) após o reconhecimento da nulidade requer a aplicação da penalidade de multa fixada nas cláusulas 6.1. e 6.2, retroativas a data inicial (dezembro de 2015) da entrega do imóvel, em função da equidade contratual; i) a condenação das Rés, concedendo ao Requerente o pagamento de lucros cessantes, computando-se o período de dezembro de 2015 até o transito em julgado. j) A condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a titulo de danos morais, em razão de todo constrangimento sofrido pela parte Autora, em face da conduta leviana e desabonadora das acionadas, ou não sendo esse o entendimento do Juízo, que seja arbitrado um valor razoável e de acordo com o sofrimento suportado pelo autor em ver ser fulminado de morte o sonho da casa própria; k) que condene às partes Rés ao pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores da parte requerida, a ser arbitrado por Vossa Excelência observando o critério de razoabilidade dada a natureza da ação, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, considerando o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC; l) que SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos dos artigos Art. 300, Art. 311 e IV do CPC/2015 e Súmula 543 do STJ, para devolução integral os valores já pagos, R$ 23.386,33 (vinte e três mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), com a incidência de juros e correção monetária; m) que ao final, seja confirmada a antecipação de tutela deferida, ou mesmo, a procedência de todos os pedidos.". Devidamente citados, os réus RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contestaram com preliminares. O primeiro às fls.259/267 (SAJ) e o segundo às fls.322/365 (SAJ). No mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls.370/389 (SAJ). Por decisão de fl.486 (SAJ) foi deferida a citação por edital da ré DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Decretada a revelia por decisão de Id 454646935, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial que apresentou contestação de Id 461757881, com preliminar. Instado a apresentar réplica, o autor não se manifestou. É o relatório. Passo a sanear o feito. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR SUSCITADA PELAS RÉS M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A As acionadas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A Ressano Empreendimentos por entender que "embora seja proprietária do terreno, ela com o objetivo de VENDER uma área de sua titularidade à empresa DESIGN RESORTS, em 12 de setembro de 2012, celebrou com esta "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO [...] Com o surgimento da SCP a Promovida Ressano passou a ser a sócia participativa e a Design Resorts passou a ser a sócia ostensiva. Ademais, na SCP a sócia participativa não responde perante terceiros as obrigações contratadas pelo sócio ostensivo, conforme reza o Parágrafo único do art. 991 do Código Civil [...] Assim, a Promovida não poderá ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos alegados pela Promovente, tendo em vista que ela não participou da relação jurídica existente entre a DESIGN RESORTS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SÓCIA OSTENSIVA) com a Promovente, consoante reza o Parágrafo Único do art. 993, do Código Civil de 2002". Já a M Roscoe Engenharia sustentou que "[...] emerge clara a ilegitimidade passiva da Ré M. Roscoe Engenharia e Construções Ltda. no presente feito, uma vez tratar de terceira estranha à lide. Verifica-se que os documentos anexados aos autos, quais sejam, contrato celebrado entre o Autor e a primeira Ré, a notificação da rescisão e o boletim de ocorrência, não fazem qualquer menção à ora Contestante. De fato, a relação jurídica mantida entre a M. Roscoe e a Design não se confunde com aquela estabelecida entre o Autor e a Design. Conforme informado na cláusula segundo do Contrato firmado entre a Design e a M. Roscoe (documento em anexo) e segundo consta do material publicitário apresentado pelo próprio Autor, a M. Roscoe fora contratada para apenas construir o empreendimento incorporado pela Design. A Ré M. Roscoe não figurou no Contrato como incorporadora ou promitente vendedora da unidade imobiliária objeto do negócio cuja resolução agora pretende o Autor. A M. Roscoe também não figurou nas divulgações do empreendimento como investidora ou co-incorporadora.". O acionante adquiriu o imóvel convicto de ter contratado com as acionadas, sendo que a M. Roscoe utilizou de sua imagem e credibilidade para impulsionar as vendas. Assim a boa-fé e a necessidade de segurança no convívio social devem ser tuteladas de forma eficaz, não podendo ser exigido do consumidor o conhecimento da composição societária do fornecedor. Assim, a hipótese reclama a aplicação da Teoria da Aparência, na medida em que é impossível ao consumidor verificar de forma inequívoca quem seja o verdadeiro e real responsável para figurar no polo passivo da ação intentada. Privilegia-se, como forma de proteção, nos moldes da sistemática da Legislação Consumerista, o direito daquele que deposita, de boa fé, a confiança na aparência de uma situação enganosa. Assim, são produzidos os mesmos efeitos jurídicos que resultariam de vínculos legítimos e verdadeiros, de modo a ensejar a responsabilidade do suposto representado, que muitas vezes não concorreu, nem com culpa, nem com dolo, para a exteriorização da enganadora situação fática. No mesmo sentido: Apelação - Compromisso de venda e compra - Sentença de parcial procedência em relação à corré SPE e extinção em face das rés STX e Urbix - Apelos dos autores e da corré SPE - Preliminares - Competência - Instrumento de compra e venda com roupagem de sociedade em conta de participação - Negócio subjacente de natureza obrigacional cível - Regular sentença prolatada por juízo cível comum e competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado - Vício de fundamentação - Sentença suficientemente fundamentada - Ausência de ofensa ao art. 93, IX, da CF, ou ao art. 489, § 1º, IV do CPC - Preliminar - Legitimidade de parte passiva - Descabimento - Aplicação das normas protetivas do CDC - Prova documental comprova serem empresas que atuam como titulares da mesma cadeia produtiva, parceiras de negócios coligados, em rede contratual como se fossem uma só perante os consumidores - Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC - Responsabilidade solidária - Mérito - Atraso na entrega do imóvel - Alegação de atraso em razão da pandemia - Rejeição - Contrato firmado quando as restrições já eram conhecidas - Alegado desiquilíbrio na operação de emissão de debêntures para financiamento das obras constitui fortuito interno - Alegado comportamento contratual contraditório dos autores não verificado - Obra não concluída - Culpa exclusiva das rés - Inteligência do art . 475 do Código Civil - Devolução integral das quantias, inclusive comissão de corretagem - Retorno ao "status quo ante" - Hipótese distinta de abusividade contratual, mas inadimplemento culposo - Juros da citação - Precedentes jurisprudenciais - Sentença reformada em parte - Recurso da ré desprovido e dos autores provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10331781120238260100 São Paulo, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 06/11/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRAZO DE ENTREGA LOTEAMENTO - ATRASO - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. - À luz da teoria da aparência, a sociedade que se apresenta como do mesmo grupo econômico daquela que celebrou o contrato de compra e venda de imóvel detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o inadimplemento contratual - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Tratando-se de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cabível a declaração judicial de rescisão do ajuste, quando demonstrado o inadimplemento da vendedora com relação à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, a qual deverá restituir integralmente o comprador pelo adiantamento dos valores pagos - O dano moral está configurado ante a paisagem jurídica de atraso injustificado na entrega do loteamento por lapso temporal considerável, apto a ensejar para o promitente comprador frustração de legitimas expectativas - Não restando evidenciada a participação ativa do cessionário no contrato formulado entre as partes e no ato que deu causa ao atraso da entrega do imóvel, deve ser afastada a sua responsabilidade - Os honorários advocatícios acordados pela parte com seu advogado, de acordo com a jurisprudência reiterada, não representam um dano material suscetível de reparação.(TJ-MG - Apelação Cível: 50061640320218130686, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024) Desse modo são tutelados e protegidos os interesses de terceiros de boa-fé, que se vêm enganados por uma situação aparentemente real, mas totalmente inverídica. Nas palavras de ARNALDO RIZZARDO, in Teoria da Aparência, Revista Ajuris n. 24/224: Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real. O contratante ou obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito. Certos casos práticos ilustram melhor a figura em exame. Na hipótese de um gestor, um mandatário ou representante atuarem com poder ou capacidade aparentes, ou excederem o limite das faculdades recebidas, tendo o terceiro contratado confiando na capacidade de representação em vista da aparência que revelavam, convalesce o ato jurídico, surtindo efeitos e obrigando o verdadeiro titular a respeitar o convencionado. Resta-lhe acionar os fictícios representantes. Sustenta a firmeza do negócio a necessidade de se emprestar proteção à boa-fé, manifestada através da confiança depositada na aparência. Rejeito a preliminar arguída. INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegação de inépcia da inicial por ter sido o contrato "celebrado exclusivamente com a Design Resorts - Empreendimentos Imobiliários Ltda" e em razão disso " não há a necessidade de se decidir a lide de modo uniforme para com a M. Roscoe", equivoca-se a acionada, porquanto os reflexos de eventual procedência do pedido de rescisão contratual serão apreciados no mérito, por ser matéria vinculada à análise da prova documental acostada ao processo e não necessariamente a não observância pelo autor dos requisitos do art. 319 do CPC que a propósito, a partir da análise da exordial, constato que se encontra compreensível em todos os aspectos. Afasto a preliminar. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PRELIMINAR SUSCITADA PELA CURADORIA ESPECIAL REPRESENTANDO A RÉ DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A Curadoria Especial, em defesa do réu revel citado por edital, arguiu como preliminar que "não foram esgotados todos os meios necessários para localização da empresa Ré citada por edital, notadamente através dos órgãos oficiais como a Receita Federal, INFOJUD, dentre outros. Necessário se faz o esgotamento das possibilidades de localização dos citandos, investigando seus paradeiros, se é que desconhecido.". Sem razão o acionado, na medida em que a citação editalícia foi determinada após duas diligências realizadas no logradouro indicado na inicial, diga-se: Estrada do coco, s/n., Cond. Jardins do Litoral, I, II e III, Km 29, Arembepe, CEP 42841-990, Camaçari - BA, ex vi fls. 369, 403 e 442, por carta com aviso de recebimento e oficial de justiça, o que evidencia ter este Juízo esgotado os meios de localização do réu antes de deferir a citação por edital. Não diverge a jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REALIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da citação por edital, haja vista não ter havido tentativa de citação por oficial de justiça, o que demonstra a ausência de esgotamento dos meios apta a ensejar a medida excepcional de citação por edital.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Curadoria Especial. Declaro saneado o feito. Em sendo o autor manifestamente hipossuficiente em relação às rés, no que concerne a produção de prova técnica, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Estejam as Rés cientes a partir do presente decisum acerca das consequências instrutórias do referido entendimento, bem como da possibilidade de produção de prova documental complementar. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade pela rescisão contratual; b) o atraso na entrega do imóvel e os danos decorrentes; c) a possibilidade de devolução integral dos valores pagos pelo consumidor; d) a declaração de ilegalidade das cláusulas apontadas pelo autor na inicial, bem como a incidência das multas dispostas no contrato concomitantemente ao pedido de rescisão contratual; e) a existência dos danos morais e sua responsabilidade. Considerando a inversão do ônus da prova neste momento processual, entendo necessária a intimação das partes a indicarem provas que ainda pretendam produzir, devendo especificar sua pertinência com o caso concreto, no prazo comum de quinze dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. MARIA HERCILIA NASCIMENTO SANTA CECILIA e ARNALDO SANTA CECILIA FILHO, devidamente qualificados na exordial, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, ajuizaram a presente Ação Ordinária em face de BRASIPORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Aduzem os demandantes, em sua peça de ingresso (ID 151127132829), ter celebrado com a demandada, em 21 de junho de 2008, "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma", tendo por objeto o apartamento nº 1303 da Torre A do empreendimento denominado "Condomínio Residencial AQUARELA IMBUI", situado nesta capital. Afirmam que, nos termos da Cláusula 9.1 do referido pacto, o prazo para a entrega do imóvel estava originalmente fixado para dezembro de 2010, o qual, acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, se esgotaria improrrogavelmente em junho de 2011. Narram, entretanto, que a construtora ré incorreu em mora substancial, vindo a obter o certificado de "Habite-se" somente em março de 2015, configurando um atraso superior a 40 (quarenta) meses. Durante esse ínterim, sustentam terem sido indevidamente compelidos ao pagamento dos chamados "juros de obra" ao agente financeiro, bem como terem suportado a contínua correção do saldo devedor pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), encargos que reputam ilegais após o termo final para a entrega. Fundamentam sua pretensão na tese de que o inadimplemento da fornecedora lhes acarretou danos de dupla natureza: materiais, consistentes nos lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de auferir renda com a locação do bem, e na restituição dos valores pagos a maior; e morais, em virtude da profunda frustração e angústia que extrapolaram o mero dissabor contratual. Diante do exposto, formularam os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade da cláusula de tolerância; b) a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de "juros de obra" desde junho de 2011; c) o congelamento do saldo devedor desde a mesma data ou, subsidiariamente, sua quitação; d) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais; e) a inversão da cláusula penal moratória; e f) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio instruída com os documentos essenciais, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e comprovantes de pagamento. Citada, a empresa ré apresentou sua peça de contestação, na qual defendeu a plena validade da cláusula de tolerância, praxe no mercado imobiliário. Arguiu, como excludente de sua responsabilidade, a ocorrência de caso fortuito e força maior, materializados por um índice pluviométrico extraordinário e por greves prolongadas no setor da construção civil, eventos que teriam, segundo alega, impactado o cronograma da obra. No que tange aos encargos, asseverou a legalidade da cobrança dos "juros de obra", por se tratar de obrigação contratada diretamente com a instituição financeira, e a imprescindibilidade da correção monetária do saldo devedor para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por fim, refutou a existência de lucros cessantes e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral. Os autores apresentaram réplica, rechaçando a tese de caso fortuito por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, e reiteraram os termos da petição inicial. Instadas à especificação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a prova documental já coligida aos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia. Os autos vieram-me conclusos. É, no que importa, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, e o interesse de agir é manifesto. A matéria fática está suficientemente delineada pela prova documental, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA Antes de adentrar ao cerne da questão, impõe-se delimitar o regime jurídico aplicável. A relação estabelecida entre os autores, promitentes compradores, e a ré, construtora e incorporadora, qualifica-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Os autores, como destinatários finais de um produto (unidade imobiliária) fornecido de forma profissional e habitual pela ré, ostentam a condição de consumidores. Essa qualificação não é meramente formal. Ela atrai a incidência de um microssistema protetivo, fundado em mandamentos constitucionais (art. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/88), que reconhece a vulnerabilidade (técnica, jurídica e econômica) do consumidor e busca reequilibrar a relação contratual. Aplica-se, portanto, a teoria do diálogo das fontes, na qual o CDC coexiste e se coordena com o Código Civil, prevalecendo a norma mais favorável ao consumidor em caso de conflito. Princípios como a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), a transparência, o dever de informação e a vedação de práticas abusivas (art. 51, CDC) tornam-se vetores interpretativos de todas as cláusulas contratuais. DA ANÁLISE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE: CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR A ré busca eximir-se da responsabilidade pelo atraso, invocando a ocorrência de caso fortuito e força maior. Todavia, a tese é manifestamente improcedente. A doutrina e a jurisprudência distinguem o fortuito externo, evento completamente alheio à atividade da empresa, imprevisível e inevitável (como um terremoto em local sem histórico sísmico), do fortuito interno, que, embora imprevisível em seu momento exato, guarda conexão com o risco intrínseco à atividade empresarial. Nas palavras do mestre Sérgio Cavalieri Filho, o fortuito interno "não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento".1 Chuvas intensas em Salvador e greves na construção civil não constituem fortuito externo. São eventos previsíveis e recorrentes, inseridos no risco ordinário da atividade de construção. Cabe à construtora, como empresa especializada, planejar seu cronograma de obras contemplando tais eventualidades. A cláusula de tolerância de 180 dias, cuja validade se discutirá adiante, tem justamente a finalidade de absorver esses percalços comuns, não servindo como um salvo-conduto para atrasos indefinidos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que tais eventos não afastam a responsabilidade da construtora (STJ - REsp: 1832962 RS 2019/0247357-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/08/2019). Rejeito, portanto, a excludente de ilicitude. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FORNECEDORA: A MORA NA ENTREGA DA OBRA O contrato prevê a entrega para dezembro de 2010 e uma cláusula de tolerância de 180 dias. Esta cláusula, desde que clara e não abusiva, é considerada válida pelo STJ (Tema 996), por conferir uma margem de segurança razoável ao construtor. Assim, o prazo fatal para a entrega do imóvel era junho de 2011. Findo este prazo sem a entrega do imóvel (a expedição do "Habite-se" ocorreu apenas em março de 2015), resta inequivocamente configurada a mora da ré (mora accipiendi), nos termos do art. 394 do Código Civil. O inadimplemento é da obrigação principal do contrato: a entrega do bem. A partir de 1º de julho de 2011, a construtora passou a responder por todas as consequências de sua mora. DAS CONSEQUÊNCIAS DA MORA: A RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL A) DA ILICITUDE DA COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" Os "juros de obra" são encargos devidos ao agente financeiro durante a fase de construção, antes da amortização do saldo devedor principal. Sua função é remunerar o capital mutuado enquanto o imóvel não está finalizado. A continuidade de sua cobrança após o prazo de entrega, por culpa exclusiva da construtora, representa um ônus indevido transferido ao consumidor. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 996, pacificou a questão, firmando a tese de que "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância."2 A responsabilidade pela restituição é da construtora, pois foi seu inadimplemento que deu causa à prorrogação da fase de construção e, consequentemente, à incidência do encargo. Manter a cobrança seria permitir que a ré se beneficiasse de sua própria torpeza, em flagrante violação à boa-fé objetiva e ao art. 51, IV, do CDC. Portanto, a ré deve restituir aos autores, de forma simples (pois não se vislumbra má-fé deliberada na cobrança, mas sim na mora que a ensejou), todos os valores pagos a esse título a partir de 1º de julho de 2011. B) DA ILEGALIDADE DA CORREÇÃO PELO INCC E DA NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE O pleito de congelamento do saldo devedor não merece acolhida, pois a correção monetária não é um plus, mas a mera recomposição do valor da moeda, e sua ausência geraria enriquecimento sem causa aos autores. Contudo, a manutenção do INCC como índice de correção após a mora da ré é manifestamente abusiva. O INCC reflete a variação dos custos da construção civil. Ao continuar a aplicá-lo, a construtora repassa ao consumidor o ônus financeiro de um atraso que ela mesma provocou. A solução equânime, também definida pelo STJ no Tema 996, é a substituição do índice. O saldo devedor deve deixar de ser corrigido pelo INCC e passar a ser corrigido por um índice geral de preços, menos oneroso, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do primeiro dia de atraso (1º de julho de 2011). Os valores pagos a maior em razão da aplicação do índice incorreto deverão ser restituídos. C) DOS LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS (IN RE IPSA) O atraso na entrega de um imóvel gera um prejuízo presumido ao comprador, que fica privado de usar, gozar e dispor do bem. Essa presunção é hominis ou facti, decorrendo da lógica e da experiência comum. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente. A indenização visa a compensar a perda da fruição econômica do bem, seja pela impossibilidade de habitá-lo (economizando aluguel) ou de alugá-lo a terceiros. Em linha com a jurisprudência dominante do TJBA e do STJ, fixo a indenização em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a incidir desde a data da mora (1º/07/2011) até a efetiva entrega das chaves. D) DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL O pleito de inversão da cláusula penal não pode ser cumulado com a condenação em lucros cessantes, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 970, que veda o bis in idem, uma vez que ambos os institutos possuem a mesma natureza indenizatória pelo inadimplemento da obrigação de entrega. Tendo sido deferidos os lucros cessantes, o pedido de inversão da cláusula penal resta prejudicado. DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE: A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A aquisição de um imóvel residencial transcende a esfera puramente patrimonial. Envolve o planejamento de vida, a segurança familiar e a concretização de um sonho. Um atraso de mais de três anos, como no caso em tela, não se confunde com um "mero aborrecimento" ou "dissabor cotidiano". Trata-se de uma lesão à legítima expectativa do consumidor, que vê seu projeto de vida abruptamente frustrado pela desídia da fornecedora. Essa frustração prolongada, a incerteza e o sentimento de impotência configuram um sofrimento que atinge a esfera psíquica e viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), um dos fundamentos da República. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL . INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE A MULTA NÃO SEJA EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. 2 . A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e 1498484/DF). 3. No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que "a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos (...)". Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais . Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 6. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1917837 RJ 2021/0019917-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021). O dano, aqui, decorre da própria gravidade do fato. A conduta da ré, ao protelar injustificadamente a entrega do bem por anos, causou aos autores um dano existencial, passível de reparação. Na quantificação do dano, atento à dupla função da responsabilidade civil (compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor), à gravidade da culpa da ré, à sua capacidade econômica e à extensão do sofrimento dos autores, considero justo e razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HERCILIA NASCIMENTO SANTA CECILIA e ARNALDO SANTA CECILIA FILHO em face de BRASIPORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para o fim de: 1) DECLARAR a mora da ré a partir de 1º de julho de 2011 até a data da efetiva entrega das chaves. 2) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, todos os valores pagos pelos autores a título de "juros de obra" desde 1º de julho de 2011. Cada parcela restituída deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo desde a data de cada respectivo desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora calculados segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA), fluindo desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de obrigação ilíquida (art. 405 do CC). A aplicação da Lei nº 14.905/2024 observa sua entrada em vigor em 28 de junho de 2024. 3) CONDENAR a ré a promover o recálculo do saldo devedor, aplicando o IPCA em substituição ao INCC a partir de 1º de julho de 2011, e a restituir, de forma simples, eventuais valores pagos a maior pelos autores, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por cada mês de atraso, no período compreendido entre 1º de julho de 2011 e a data da efetiva entrega das chaves. Os valores de cada aluguel mensal deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 5) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, sopesando o elevado grau de zelo dos patronos, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Salvador, Bahia, 5 de junho de 2025. Salvador, 5 de junho de 2025 . Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz De Direito Titular.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013748-89.2008.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARLUCE BASTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA APELADO: CRISTIAN ARAUJO COSTA e outros (2) Advogado(s):BRUNO RODRIGUES DE FREITAS, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO PROCURADOR. VALIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ESCRITURA. REGISTRO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECIBO DE QUITAÇÃO. FRAUDE. NÃO EVIDENCIADA. SIMULAÇÃO DE VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Verificado que a época da alienação do imóvel, a procuração pública outorgada havia sido revogada, mas tal ato não fora levado ao conhecimento do procurador e este não recebera notificação sobre a destituição de poderes, deve-se reputar válida e eficaz a venda ocorrida. II - Comprovada a higidez documental por meio pericial e não demonstrado vício de simulação acerca do negócio jurídico, deve-se manter a sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0013748-89.2008.8.05.0039, de Camaçari, em que figura como Apelantes ELIEZER LOPES DE OLIVEIRA e MARLUCE BASTOS DE OLIVEIRA como Apelados JOEL LOPES DA CUNHA e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0524252-07.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCELO BRAGA ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCELO BRAGA ANDRADE (OAB:BA24102), ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:BA23791), LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449) EXECUTADO: IMBASSAI PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS (OAB:BA39992), BRUNO RODRIGUES DE FREITAS (OAB:BA16817) DECISÃO O art. 835 do CPC estabelece: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Dessa forma, inicialmente, deverá ser efetuada a penhora na forma acima estabelecida. DAS CUSTAS Foi deferido o pagamento das custas ao final, no ano de 2014, ou seja, antes do novo CPC. Considerando os valores envolvidos na presente ação, não se demonstra que as partes tenham insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. Intime-se a parte autora para apresentar documentos atualizados que demonstrem a sua insuficiência de recursos, ou recolher as custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2025.
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