Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior
Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/BA 016820
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA
Nome:
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 09:45:35): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 21 de Julho de 2025 às 08:20 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 10:32:22): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 6 de Agosto de 2025 às 09:15 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0130171-91.2004.8.05.0001 EMBARGANTE: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. EMBARGADO: PEDREIRAS ARATU LTDA DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - RELATÓRIO DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A opõe embargos de declaração contra a sentença proferida em 24/03/2025, alegando omissão quanto ao pedido de suspensão da execução disposto na Cláusula Décima do instrumento de transação homologado. Sustenta a embargante que o magistrado determinou a extinção do processo com resolução do mérito, omitindo-se sobre o requerimento específico de suspensão da execução pelo prazo de 10 (dez) meses, conforme pactuado pelas partes no acordo extrajudicial. A Embargada foi intimada, todavia, não se manifestou.ID.499490667 II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC. Analisando a Cláusula Décima do acordo homologado, constata-se que as partes expressamente requereram: "As partes declaram conhecer, expressamente, o disposto no artigo 849 do CC/2002, cuja aplicabilidade acatam, firmando a presente transação em caráter irrevogável e irretratável, requerendo a sua homologação judicial e a consequente SUSPENSÃO da execução, na forma do art. 922, do CPC, pelo prazo de 10 (dez) meses, ou até que venham a ser cumpridas as obrigações acordadas pelas partes." Verifica-se que existe omissão na sentença embargada, pois o julgador, embora tenha homologado o acordo e determinado a extinção do processo, não se pronunciou sobre o pedido específico de suspensão da execução. A interpretação sistemática do acordo demonstra que as partes estabeleceram um sistema bifásico: Primeira fase: Homologação do acordo e suspensão da execução Segunda fase: Extinção definitiva após integral cumprimento O art. 922 do CPC expressamente prevê a suspensão da execução nos casos de transação, sendo a medida adequada para aguardar o cumprimento das obrigações pactuadas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para SUPRIR A OMISSÃO identificada. RETIFICO a sentença embargada para que passe a constar o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "b", 515, II e III, e 922 do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em atenção ao disposto na Cláusula Décima do acordo, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 10 (dez) meses a contar desta decisão, ou até o integral cumprimento das obrigações pactuadas, na forma do art. 922 do CPC. Certificado o cumprimento integral do acordo no prazo estabelecido, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de inadimplemento, a execução prosseguirá normalmente pelo saldo devedor confessado, devidamente atualizado. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC." No mais, a sentença permanece inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular 11ª Vara de Relações de Consumo
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0033238-46.2010.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMELIA MIRIAN OLIVEIRA DE MIRANDA EXECUTADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Ré para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca da certidão de ID nº 492985461. Salvador, 27 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 0033238-46.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento] EXEQUENTE: NORMELIA MIRIAN OLIVEIRA DE MIRANDA EXECUTADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, conforme decreto judicial nº 867, de 26 de setembro de 2016, necessárias para a pratica de Ato Judicial, requerido na Petição de ID nº 497252792 Salvador/BA., 18 de junho de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ZUREL DE QUEIROZ CUNHA e pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra sentença proferida em 26 de junho de 2024, que extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. O Espólio embargante sustenta a existência de duas omissões fundamentais na decisão: primeiro, a não consideração dos embargos à execução pendentes de julgamento no processo nº 0300363-32.2019.8.05.0001; segundo, a ausência de análise quanto à prescrição da pretensão executória e à inexigibilidade do título executivo por falta de notificação da cessão de crédito. Invoca precedente do Tribunal de Justiça da Bahia em caso análogo envolvendo as mesmas partes. A DESENBAHIA, por sua vez, alega omissão quanto aos seus pedidos de prosseguimento do feito para busca de bens penhoráveis, argumentando não estarem presentes os requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito. Após regular manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando as alegações do Espólio embargante, verifica-se que procedem parcialmente suas assertivas. Com efeito, a sentença embargada não considerou adequadamente a existência de embargos à execução em tramitação autônoma, circunstância que impacta diretamente na análise da extinção do processo executivo principal. A questão da prescrição da pretensão executória merece consideração específica. O art. 487, II do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento ex officio da prescrição, constituindo matéria de ordem pública passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição. O Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou sobre caso análogo , reconhecendo a prescrição da pretensão executória em situação factual semelhante. Quanto à alegada inexigibilidade do título por ausência de notificação da cessão de crédito, observa-se que tal questão encontra-se intimamente ligada à validade e eficácia do título executivo, matéria que demanda análise aprofundada dos aspectos contratuais e procedimentais da cessão operada. No que tange aos embargos opostos pela DESENBAHIA, constata-se ausência dos requisitos legais para acolhimento. A embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de suprimento de omissão. O magistrado não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, por tempestivos. ACOLHO os embargos declaratórios do ESPÓLIO DE ZUREL DE QUEIROZ CUNHA para, sanando as omissões apontadas e atribuindo efeitos infringentes ao julgado, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e da inexigibilidade do título executivo. JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela DESENBAHIA. CONDENO a DESENBAHIA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. SALVADOR - BA, 13 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0024687-49.1988.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA16820), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES registrado(a) civilmente como CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737) EXECUTADO: Pedras Vale Mats Constr Ltda e outros (2) Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA (OAB:BA9375) DECISÃO Proceda-se a pesquisa de bens do executado, via SNIPER, na forma requerido no ID 417509151. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/06/2025 22:32:54): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0181509-65.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LUCIANA SANTANA BORGES Advogado(s): ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA16820), JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13204) REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ODACIR CAPELATO FILHO (OAB:BA17829), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373), THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE (OAB:BA52506), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854), CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA (OAB:BA45113), MARIANA RICCIO NASCIMENTO (OAB:BA44024), JULIETE DOS REIS MAGALHAES (OAB:BA52515), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Vistos, etc, Observa-se que a decisão de ID 259950002 designou perícia médica por especialista em neurologia, fixando os honorários periciais em 3 salários mínimos, a serem arcados pela ré. Em seguida a ré peticionou no ID 259950011, requerendo o parcelamento dos honorários em 10 parcelas ou a diminuição para 02 salários mínimos, além do abatimento do valor já pago pela ré conforme ID 259949772. Observa-se, ainda, que em face da decisão de ID 259950131, que indeferiu a prova oral, a parte ré pediu reconsideração, o que não foi analisado previamente. Na petição de Id 456706034 a ré reiterou o pedido de realização da perícia com ofício ao CREMEB, a fim de que indique profissional especialista, no entanto, o pedido foi negado pela decisão de ID 476614687 por ausência de recolhimento de custas periciais. Verifica-se, porém, que agravo de instrumento de ID 259950123/259950038 foi interposto pela parte autora em face da decisão de ID 259949969, que adiou a nomeação de novo perito durante a pandemia, tendo sido inadmitido, e não pelo réu a fim de arguir a desobrigação de pagar os honorários. Assim, restando pendente a análise quanto ao pedido de parcelamento do valor da perícia, reconsidero a decisão de ID 480253324 e INDEFIRO o pedido formulado pela ré, que deverá realizar o depósito INTEGRAL do valor orçado, descontados os valores previamente recolhidos, o que deverá comprovar. Realizado o depósito pela ré, EXPEÇA-SE ofício ao CREMEB para que indique profissional médico especialista em neurologia a fim de realizar a perícia previamente designada, após o recolhimento das custas do ato pelo réu. P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 21/2025)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 14:39:39): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Indefiro a petição de designação de AIJ para oitiva da parte, tendo em vista que constata-se nos autos a suficiência de provas e argumentos necessários ao julgamento de mérito, vide art. 370, parágrafo único do CPC...