Jean Tarcio Alves Franchi
Jean Tarcio Alves Franchi
Número da OAB:
OAB/BA 016835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome:
JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0035422-38.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente AUTOR: JEAN FREUD SILVA ROCHA Requerido(a) REU: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO Vistos, etc... À luz do exposto na Petição de ID. 429110905, bem como verificando o processo de n. 8065877-58.2022.8.05.0001, entendo por bem deferir a citação do réu via Edital. Cumpra-se. Salvador(BA), 18 de outubro de 2024. Paulo Sergio Ferreira Barros FilhoJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILDA RAMOS DE SOUZA - ME, em face da decisão proferida nos autos, na qual foi determinado o recolhimento das custas processuais relativas aos atos cartorários praticados e pendentes de cumprimento, mesmo após a concessão da assistência judiciária gratuita. A embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que a exigência de recolhimento das custas processuais é incompatível com o deferimento da gratuidade de justiça, considerando que a empresa encontra-se inativa e inapta perante a Receita Federal desde 02/10/2018. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração são admissíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que os embargos foram tempestivamente interpostos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Analisando-se os argumentos apresentados pela embargante, constata-se que assiste razão quanto à alegada contradição na decisão embargada. Com efeito, a decisão concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, reconhecendo sua condição de hipossuficiência econômica. Contudo, ao mesmo tempo, determinou o recolhimento das custas processuais dos atos cartorários, o que revela contradição interna no julgado. A documentação acostada aos autos (ID 458705655), comprova que a empresa embargante encontra-se INAPTA perante a Receita Federal do Brasil desde 02/10/2018, evidenciando a ausência de atividade empresarial e, consequentemente, de receitas nos últimos anos. Ademais, verifica-se que a pessoa física por trás da empresa, GILDA RAMOS DE SOUZA, sobrevive exclusivamente com aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal, conforme documentação apresentada (ID 458705655). Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos, ao passo que MANTENHO integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora, AFASTANDO a exigência de recolhimento das custas processuais dos atos cartorários praticados e pendentes de cumprimento. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito, objetivando o regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 27 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072269-46.2024.8.05.0000AGRAVANTE: COLISEU PRODUCOES E EVENTOS LTDA e outros (3)Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428)AGRAVADO: J. M. D. M. T. e outrosAdvogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 30 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8034571-42.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISCON CONSTRUÇÃO LTDA REU: CARLOS FELIPE CLAUDIANO DE SOUZA, ADLA BRASIL RIBEIRO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 493627605, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001677-39.2014.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: JOSÉ ANTUNES & CIA LTDA e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835) DESPACHO Embora se verifique que foi registrada ciência do Exequente, por seu patrono, em 14/08/2023 e não houve qualquer manifestação nos autos pelo interesse no prosseguimento do feito, da análise sucinta dos termos acostados pelo Executado, não é possível localizar termo relacionado à presente execução, relativa à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n°. 007.169.618, no valor originário de R$101.859,54 (cento e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), restando saldo devedor de R$94.928,80 (noventa e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). Também, como já dito, não há assinatura do Exequente nos termos acostados nem foi apresentado comprovante de quitação no valor do débito exequendo. Sendo assim, impossibilitada a homologação e extinção do feito nos termos requeridos. Portanto, intimem-se o executado para juntada de documentos comprobatórios da quitação da referida execução e reitere-se a intimação do Exequente para manifestar-se quanto à concordância com a extinção do feito por quitação da dívida como alegado pelo Executado. Concedo o prazo de 15(quinze) dias. Dou ao presente despacho força de mandado. Jaguaquara, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001677-39.2014.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: JOSÉ ANTUNES & CIA LTDA e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835) DESPACHO Embora se verifique que foi registrada ciência do Exequente, por seu patrono, em 14/08/2023 e não houve qualquer manifestação nos autos pelo interesse no prosseguimento do feito, da análise sucinta dos termos acostados pelo Executado, não é possível localizar termo relacionado à presente execução, relativa à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n°. 007.169.618, no valor originário de R$101.859,54 (cento e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), restando saldo devedor de R$94.928,80 (noventa e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). Também, como já dito, não há assinatura do Exequente nos termos acostados nem foi apresentado comprovante de quitação no valor do débito exequendo. Sendo assim, impossibilitada a homologação e extinção do feito nos termos requeridos. Portanto, intimem-se o executado para juntada de documentos comprobatórios da quitação da referida execução e reitere-se a intimação do Exequente para manifestar-se quanto à concordância com a extinção do feito por quitação da dívida como alegado pelo Executado. Concedo o prazo de 15(quinze) dias. Dou ao presente despacho força de mandado. Jaguaquara, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0014084-72.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Valmira Goncalves de Oliveira Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835) EXECUTADO: Tradicao SA Credito Imobiliario Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), MANUELA ROCHA GUEDES registrado(a) civilmente como MANUELA ROCHA GUEDES (OAB:BA26233) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por VALMIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID 453242586), contra os termos do despacho proferido no ID 449700729. Contrarrazões no ID 468913714. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício no despacho proferido que determinou o arquivamento do feito, em razão da inércia da parte exequente, ora embargada. Relata que o processo principal depende dos documentos presente nesta ação. Requer a reconsideração do despacho e que seja determinado o regular prosseguimento do feito. A parte embargada, por sua vez, requereu a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, para que seja expedido o ofício e o regular prosseguimento da ação. Da análise dos autos, observa-se a ausência de vício no despacho proferido, uma vez que, o exequente não cumpriu a determinação judicial para que houvesse a continuidade da execução, o que enseja o arquivamento do processo. No entanto, considerando a manifestação do embargado/exequente, requerendo a dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais devidas, acolho em parte os embargos de declaração opostos por VALMIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA, a fim de tornar sem efeito o despacho proferido no ID 449700729. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o quanto determinado no ID 431227595, recolhendo as custas processuais devidas, sob pena de arquivamento do feito. P.I. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0014084-72.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Valmira Goncalves de Oliveira Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835) EXECUTADO: Tradicao SA Credito Imobiliario Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), MANUELA ROCHA GUEDES registrado(a) civilmente como MANUELA ROCHA GUEDES (OAB:BA26233) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por VALMIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID 453242586), contra os termos do despacho proferido no ID 449700729. Contrarrazões no ID 468913714. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício no despacho proferido que determinou o arquivamento do feito, em razão da inércia da parte exequente, ora embargada. Relata que o processo principal depende dos documentos presente nesta ação. Requer a reconsideração do despacho e que seja determinado o regular prosseguimento do feito. A parte embargada, por sua vez, requereu a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, para que seja expedido o ofício e o regular prosseguimento da ação. Da análise dos autos, observa-se a ausência de vício no despacho proferido, uma vez que, o exequente não cumpriu a determinação judicial para que houvesse a continuidade da execução, o que enseja o arquivamento do processo. No entanto, considerando a manifestação do embargado/exequente, requerendo a dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais devidas, acolho em parte os embargos de declaração opostos por VALMIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA, a fim de tornar sem efeito o despacho proferido no ID 449700729. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o quanto determinado no ID 431227595, recolhendo as custas processuais devidas, sob pena de arquivamento do feito. P.I. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0014084-72.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Valmira Goncalves de Oliveira Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835) EXECUTADO: Tradicao SA Credito Imobiliario Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), MANUELA ROCHA GUEDES registrado(a) civilmente como MANUELA ROCHA GUEDES (OAB:BA26233) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por VALMIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID 453242586), contra os termos do despacho proferido no ID 449700729. Contrarrazões no ID 468913714. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício no despacho proferido que determinou o arquivamento do feito, em razão da inércia da parte exequente, ora embargada. Relata que o processo principal depende dos documentos presente nesta ação. Requer a reconsideração do despacho e que seja determinado o regular prosseguimento do feito. A parte embargada, por sua vez, requereu a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, para que seja expedido o ofício e o regular prosseguimento da ação. Da análise dos autos, observa-se a ausência de vício no despacho proferido, uma vez que, o exequente não cumpriu a determinação judicial para que houvesse a continuidade da execução, o que enseja o arquivamento do processo. No entanto, considerando a manifestação do embargado/exequente, requerendo a dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais devidas, acolho em parte os embargos de declaração opostos por VALMIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA, a fim de tornar sem efeito o despacho proferido no ID 449700729. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o quanto determinado no ID 431227595, recolhendo as custas processuais devidas, sob pena de arquivamento do feito. P.I. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0014084-72.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Valmira Goncalves de Oliveira Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835) EXECUTADO: Tradicao SA Credito Imobiliario Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), MANUELA ROCHA GUEDES registrado(a) civilmente como MANUELA ROCHA GUEDES (OAB:BA26233) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por VALMIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID 453242586), contra os termos do despacho proferido no ID 449700729. Contrarrazões no ID 468913714. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício no despacho proferido que determinou o arquivamento do feito, em razão da inércia da parte exequente, ora embargada. Relata que o processo principal depende dos documentos presente nesta ação. Requer a reconsideração do despacho e que seja determinado o regular prosseguimento do feito. A parte embargada, por sua vez, requereu a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, para que seja expedido o ofício e o regular prosseguimento da ação. Da análise dos autos, observa-se a ausência de vício no despacho proferido, uma vez que, o exequente não cumpriu a determinação judicial para que houvesse a continuidade da execução, o que enseja o arquivamento do processo. No entanto, considerando a manifestação do embargado/exequente, requerendo a dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais devidas, acolho em parte os embargos de declaração opostos por VALMIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA, a fim de tornar sem efeito o despacho proferido no ID 449700729. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o quanto determinado no ID 431227595, recolhendo as custas processuais devidas, sob pena de arquivamento do feito. P.I. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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