Geruza Ribeiro Do Espirito Santo

Geruza Ribeiro Do Espirito Santo

Número da OAB: OAB/BA 016853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geruza Ribeiro Do Espirito Santo possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJAP, TJPA, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJAP, TJPA, TJPB, TJBA, TJMA, TJSE, TRF5
Nome: GERUZA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL COLETIVA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco 2ª Vara Federal _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0004867-20.2022.4.05.8300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEDCENTER COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220, VICTOR SOUZA SOARES - PE46230 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) IMPETRADO: GERUZA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO - BA16853. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MEDCENTER COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA face ato praticado pelo DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Alega, em síntese, que: 1. em 30 de janeiro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União uma RESOLUÇÃO - RDC Nº 336, intitulando os prazos para resposta aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa; 2. o prazo para a resposta de requerimento em prol da revalidação de registro de equipamento médico é de 180 dias; 3. o prazo de resposta estabelecido pela ANVISA datado em 28.12.2021, encontra-se expirado (217 dias sem nenhuma resposta por parte da Agência Nacional de Saúde); 4. a empresa Medcenter Comércio e Assistência Técnica LTDA, firmou, com o Sr. Salvador Vilar Correia Lima e o Sr. Fábio de Oliveira Vilar, o CONTRATO DE LICENCIAMENTO PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE INVENTOS NA ÁREA MÉDICO-HOSPITALAR e o CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA, respectivamente em 19.10.2017 e em 18.12.2018, visando o desenvolvimento industrial, fabricação e comercialização de uma sonda uretral permanente nomeada VILARCATH, cujo registro de patente tem curso junto ao INPI sob o nº. BR 10 2014 021737- 1 A2.; 5. tomou ciência de que a empresa GABIDA MEDICAL INTERNATIONAL LTDA EPP (GMI) obteve o registro de nº 80423549003 junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), referente ao produto “Sonda Uretral SVCATH3D” 6. ao se verificar o registro da marca SVCATCH3D junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), percebe-se que a referida marca se encontra registrada para o INSTITUTO VILAR EIRELI, empresa de propriedade do Sr. Salvador Vilar Correia Lima 7. “foi verificado que a SVCATCH3D, além de possuir a mesma finalidade do produto da Impetrante, ainda possui a mesma técnica de colocação e utilização da VILARCATH, diferenciando-se apenas por conta da existência de dois discos móveis que não geram qualquer modificação no modo de utilização ou da tecnologia patenteada pela Notificante. Igualmente, se comparadas as instruções de uso, esquemas e demais características da VILARCATH (Doc. 06) às da SVCATH3D (Doc. 07), chega-se à conclusão de que há total similaridade entre ambos os produtos, caracterizando plágio” 8. O Instituto Vilar EIRELI, portanto, está correndo o risco de realizar plágio de um produto com patente vigente, não tendo autorização da Impetrante para produzir ou comercializar a referida sonda, o que pode ser passível de sanções jurídica cabíveis 9. a relação jurídica existente entre os Srs. Salvador Vilar Correia Lima e Fábio de Oliveira Vilar com a Notificante é objeto de dois processos judiciais perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, a saber, a Ação Anulatória de nº 0043116-58.2019.8.17.200 e a Ação de Obrigação de Fazer de nº 0088110-74.2019.8.17.2001 10. Em 21 de julho de 2021, foi encaminhado a empresa GABIDA MEDICAL INTERNATIONAL LTDA EPP (GMI) uma notificação com o intuito de inibir o plágio em questão, solicitando a cessão de todo e qualquer ato ou diligência de produção, comercialização, distribuição e divulgação do produto SVCATH3D, frisando ainda as respectivas sanções legais no caso de descumprimento. 11. em 28.09.2021, optou por notificar também a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ora Impetrada, acerca da presente situação, informando-a acerca de todo o esquadrinhamento fático aqui já apresentado. 12. o requerimento direcionado ao Dr. Alex Machado Campos (Doc. 09), diretor da agência Impetrada, ora Autoridade Coatora, solicitava o imediato cancelamento do registro nº 80423549003, bem como de todo e qualquer ato ou diligência de produção, comercialização, distribuição e divulgação do produto SVCATH3D, sob às respectivas sanções legais no caso de descumprimento. 13. apesar de ter recebido o requerimento em questão, a ANVISA não se pronunciou sobre o caso, extrapolando o prazo conferido a Agência para a apresentação de resposta, previsto para ter sido encerrado no dia 27/03/2022. Requereu: CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com o fito de declarar a inabilitação da comercialização da sonda SVCATH3D por parte da GABIDA MEDICAL INTERNATIONAL LTDA EPP (GMI). Ou, subsidiariamente, para determinar a Autoridade Coatora que analise e responda ao requerimento formulado pela Impetrante em 28/09/2021; CONCEDENDO A SEGURANÇA PERSEGUIDA para DECLARAR A INABILITAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA SONDA SVCATH3D, uma vez que resta comprovada a omissão da autoridade coatora. Subsidiariamente, que seja CONCEDIDA a segurança para determinar a Autoridade Coatora que responda ao requerimento formulado em 28/09/2021. Subsidiariamente, diante dos vícios constatados desde o início da deflagração do pregão em referência, que seja decretada sua nulidade. Teceu outros comentários. Anexou documentos. Despacho determinando a realização de emenda à inicial (Id 3116338). Emenda realizada (Id 3120886 e ss.). Expedida certidão confirmando o recolhimento das custas (Id 3275257). Decisão (Id 3282838) determinando realização de esclarecimentos pelo impetrante e notificação da autoridade coatora. Nova emenda (Id 3326491), juntando instrumento de procuração, assim como declarando ausência de litispendência e coisa julgada (Id 3868954) Despacho (Id 4005881) determinado o cumprimento de decisão anterior, com a notificação da autoridade coatora. ANVISA informa direito de integrar a lide (Id 5697243). Informações prestadas pela autoridade coatora (Id 6453520) alegando, em síntese, que: 1) Em relação à alegação de mora da ANVISA no tratamento do requerimento da Impetrante informamos que foi publicada nova resposta conclusiva no Fala.BR, sob motivo de reabertura a correção ou atualização das informações encaminhadas ao cidadão/órgão, havendo em 30/08/2022, reabertura do requerimento (NUP 25072.030267/2021-41), para publicar informação relevante inserida pela área técnica, qual seja: “(...) o registro sanitário de um produto patenteado, por si só, não é ilícito, visto que o art. 43, VII, da Lei nº. 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, autoriza que terceiro não autorizado pelo titular da patente pratique atos destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40. Assim, como a obtenção do registro sanitário, por si só, não é considerada um ato ilícito, a Anvisa não pode negar o registro pelo fato do objeto estar protegido por patente. Por outro lado, mesmo com o registro sanitário, o terceiro deverá aguardar a expiração da patente ou obter uma autorização para a comercialização do objeto junto a seu titular”; 2) o órgão competente responsável por analisar questões relativas à possível quebra de patente e/ou plágio é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); 3) Não obstante a denúncia de uso não-autorizado de invenção protegida por patente, cumpre esclarecer que o registro sanitário de um produto patenteado, por si só, não é ilícito, visto que o art. 43, VII, da Lei nº. 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, autoriza que terceiro não autorizado pelo titular da patente pratique atos destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.4) Assim, como a obtenção do registro sanitário, por si só, não é considerada um ato ilícito, a Anvisa não pode negar o registro pelo fato do objeto estar protegido por patente. 5) Por outro lado, mesmo com o registro sanitário, o terceiro deverá aguardar a expiração da patente ou obter uma autorização para a comercialização do objeto junto a seu titular, requerendo a denegação da segurança tendo em vista a demonstrada inexistência de direito líquido e certo da impetrante à declaração de inabilitação da comercialização da sonda SVCATH3D, sem a comprovação, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), da quebra de patente e/ou plágio por parte da instituição responsável. Parecer do MPF pela não intervenção no feito (Id 12120754). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como bem esclarece em sua peça inaugural (pág. 10) a impetrante revela que o cerne deste writ se refere à omissão de resposta por parte da ANVISA, entidade responsável pelo registro de produtos médicos e hospitalares. Verifica-se dos autos que a impetrante registrou manifestação na ouvidoria (Id 6453945) por meio da plataforma eletrônica do governo federal sob o NUP nº 25072.030267/2021-41 destinado à AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) em 27/10/2021 com data limite para resposta em 29/09/2022. Em 28/12/2021, foi apresentada resposta afirmando que a manifestação teria sido encaminhada para a Comissão de Ética da Agência para apuração preliminar, em conformidade com o inc. V, art. 19 da portaria CGU nº 581/2021. Posteriormente, em 30/08/2022, foi apresentada nova resposta conclusiva após reabertura do requerimento. Essa nova resposta foi elaborada por órgão diverso daquele para o qual a manifestação foi inicialmente direcionada, conforme tratamento de informação previsto no inc. IV, art. 12 da Portaria CGU nº 581/2021. Logo em seguida, na mesma data, a ANVISA publicou a resposta em razão da reabertura do NUP por se tratar de competência da ouvidoria do órgão o “acompanhamento de encaminhamentos decorrentes da resposta conclusiva publicada”. Confira-se a norma pertinente: PORTARIA Nº 581, DE 9 DE MARÇO DE 2021 Estabelece orientações para o exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, dispõe sobre o recebimento do relato de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências. Art. 19. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, as unidades do SisOuv observarão o seguinte conteúdo mínimo: (...) V - no caso de denúncia, informação sobre o seu encaminhamento às unidades apuratórias competentes ou sobre o seu arquivamento. (...) Art. 12. O tratamento de manifestações de ouvidoria feito pelas unidades do SisOuv compreende: (...) IV - encaminhamento de manifestações para outro órgão ou entidade, quando couber; (alterado pela Portaria CGU nº 3.126/2021) (...) Dessa forma, não se verificam irregularidades cometidas pela ANVISA, o órgão apresentou manifestação incialmente em 28/12/2021, e, novamente, em 30/08/2022. Cabe registrar, por fim, que questões relativas à violação ou plágio de patente não são de competência da ANVISA, mas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que é o órgão responsável pela concessão e proteção dos direitos de propriedade industrial no Brasil, como bem esclarece a nota técnica nº 99/2022/SEI/GMAT/GGTPS/DIRE3/ANVISA, anexada sob o Id 6453942. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, EXTINGUINDO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09 e Súmulas nº105 do STJ e nº512 do STF). Intimações necessárias. Sem reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco 2ª Vara Federal _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0004867-20.2022.4.05.8300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEDCENTER COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220, VICTOR SOUZA SOARES - PE46230 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) IMPETRADO: GERUZA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO - BA16853. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MEDCENTER COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA face ato praticado pelo DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Alega, em síntese, que: 1. em 30 de janeiro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União uma RESOLUÇÃO - RDC Nº 336, intitulando os prazos para resposta aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa; 2. o prazo para a resposta de requerimento em prol da revalidação de registro de equipamento médico é de 180 dias; 3. o prazo de resposta estabelecido pela ANVISA datado em 28.12.2021, encontra-se expirado (217 dias sem nenhuma resposta por parte da Agência Nacional de Saúde); 4. a empresa Medcenter Comércio e Assistência Técnica LTDA, firmou, com o Sr. Salvador Vilar Correia Lima e o Sr. Fábio de Oliveira Vilar, o CONTRATO DE LICENCIAMENTO PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE INVENTOS NA ÁREA MÉDICO-HOSPITALAR e o CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA, respectivamente em 19.10.2017 e em 18.12.2018, visando o desenvolvimento industrial, fabricação e comercialização de uma sonda uretral permanente nomeada VILARCATH, cujo registro de patente tem curso junto ao INPI sob o nº. BR 10 2014 021737- 1 A2.; 5. tomou ciência de que a empresa GABIDA MEDICAL INTERNATIONAL LTDA EPP (GMI) obteve o registro de nº 80423549003 junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), referente ao produto “Sonda Uretral SVCATH3D” 6. ao se verificar o registro da marca SVCATCH3D junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), percebe-se que a referida marca se encontra registrada para o INSTITUTO VILAR EIRELI, empresa de propriedade do Sr. Salvador Vilar Correia Lima 7. “foi verificado que a SVCATCH3D, além de possuir a mesma finalidade do produto da Impetrante, ainda possui a mesma técnica de colocação e utilização da VILARCATH, diferenciando-se apenas por conta da existência de dois discos móveis que não geram qualquer modificação no modo de utilização ou da tecnologia patenteada pela Notificante. Igualmente, se comparadas as instruções de uso, esquemas e demais características da VILARCATH (Doc. 06) às da SVCATH3D (Doc. 07), chega-se à conclusão de que há total similaridade entre ambos os produtos, caracterizando plágio” 8. O Instituto Vilar EIRELI, portanto, está correndo o risco de realizar plágio de um produto com patente vigente, não tendo autorização da Impetrante para produzir ou comercializar a referida sonda, o que pode ser passível de sanções jurídica cabíveis 9. a relação jurídica existente entre os Srs. Salvador Vilar Correia Lima e Fábio de Oliveira Vilar com a Notificante é objeto de dois processos judiciais perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, a saber, a Ação Anulatória de nº 0043116-58.2019.8.17.200 e a Ação de Obrigação de Fazer de nº 0088110-74.2019.8.17.2001 10. Em 21 de julho de 2021, foi encaminhado a empresa GABIDA MEDICAL INTERNATIONAL LTDA EPP (GMI) uma notificação com o intuito de inibir o plágio em questão, solicitando a cessão de todo e qualquer ato ou diligência de produção, comercialização, distribuição e divulgação do produto SVCATH3D, frisando ainda as respectivas sanções legais no caso de descumprimento. 11. em 28.09.2021, optou por notificar também a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ora Impetrada, acerca da presente situação, informando-a acerca de todo o esquadrinhamento fático aqui já apresentado. 12. o requerimento direcionado ao Dr. Alex Machado Campos (Doc. 09), diretor da agência Impetrada, ora Autoridade Coatora, solicitava o imediato cancelamento do registro nº 80423549003, bem como de todo e qualquer ato ou diligência de produção, comercialização, distribuição e divulgação do produto SVCATH3D, sob às respectivas sanções legais no caso de descumprimento. 13. apesar de ter recebido o requerimento em questão, a ANVISA não se pronunciou sobre o caso, extrapolando o prazo conferido a Agência para a apresentação de resposta, previsto para ter sido encerrado no dia 27/03/2022. Requereu: CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com o fito de declarar a inabilitação da comercialização da sonda SVCATH3D por parte da GABIDA MEDICAL INTERNATIONAL LTDA EPP (GMI). Ou, subsidiariamente, para determinar a Autoridade Coatora que analise e responda ao requerimento formulado pela Impetrante em 28/09/2021; CONCEDENDO A SEGURANÇA PERSEGUIDA para DECLARAR A INABILITAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA SONDA SVCATH3D, uma vez que resta comprovada a omissão da autoridade coatora. Subsidiariamente, que seja CONCEDIDA a segurança para determinar a Autoridade Coatora que responda ao requerimento formulado em 28/09/2021. Subsidiariamente, diante dos vícios constatados desde o início da deflagração do pregão em referência, que seja decretada sua nulidade. Teceu outros comentários. Anexou documentos. Despacho determinando a realização de emenda à inicial (Id 3116338). Emenda realizada (Id 3120886 e ss.). Expedida certidão confirmando o recolhimento das custas (Id 3275257). Decisão (Id 3282838) determinando realização de esclarecimentos pelo impetrante e notificação da autoridade coatora. Nova emenda (Id 3326491), juntando instrumento de procuração, assim como declarando ausência de litispendência e coisa julgada (Id 3868954) Despacho (Id 4005881) determinado o cumprimento de decisão anterior, com a notificação da autoridade coatora. ANVISA informa direito de integrar a lide (Id 5697243). Informações prestadas pela autoridade coatora (Id 6453520) alegando, em síntese, que: 1) Em relação à alegação de mora da ANVISA no tratamento do requerimento da Impetrante informamos que foi publicada nova resposta conclusiva no Fala.BR, sob motivo de reabertura a correção ou atualização das informações encaminhadas ao cidadão/órgão, havendo em 30/08/2022, reabertura do requerimento (NUP 25072.030267/2021-41), para publicar informação relevante inserida pela área técnica, qual seja: “(...) o registro sanitário de um produto patenteado, por si só, não é ilícito, visto que o art. 43, VII, da Lei nº. 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, autoriza que terceiro não autorizado pelo titular da patente pratique atos destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40. Assim, como a obtenção do registro sanitário, por si só, não é considerada um ato ilícito, a Anvisa não pode negar o registro pelo fato do objeto estar protegido por patente. Por outro lado, mesmo com o registro sanitário, o terceiro deverá aguardar a expiração da patente ou obter uma autorização para a comercialização do objeto junto a seu titular”; 2) o órgão competente responsável por analisar questões relativas à possível quebra de patente e/ou plágio é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); 3) Não obstante a denúncia de uso não-autorizado de invenção protegida por patente, cumpre esclarecer que o registro sanitário de um produto patenteado, por si só, não é ilícito, visto que o art. 43, VII, da Lei nº. 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, autoriza que terceiro não autorizado pelo titular da patente pratique atos destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.4) Assim, como a obtenção do registro sanitário, por si só, não é considerada um ato ilícito, a Anvisa não pode negar o registro pelo fato do objeto estar protegido por patente. 5) Por outro lado, mesmo com o registro sanitário, o terceiro deverá aguardar a expiração da patente ou obter uma autorização para a comercialização do objeto junto a seu titular, requerendo a denegação da segurança tendo em vista a demonstrada inexistência de direito líquido e certo da impetrante à declaração de inabilitação da comercialização da sonda SVCATH3D, sem a comprovação, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), da quebra de patente e/ou plágio por parte da instituição responsável. Parecer do MPF pela não intervenção no feito (Id 12120754). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como bem esclarece em sua peça inaugural (pág. 10) a impetrante revela que o cerne deste writ se refere à omissão de resposta por parte da ANVISA, entidade responsável pelo registro de produtos médicos e hospitalares. Verifica-se dos autos que a impetrante registrou manifestação na ouvidoria (Id 6453945) por meio da plataforma eletrônica do governo federal sob o NUP nº 25072.030267/2021-41 destinado à AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) em 27/10/2021 com data limite para resposta em 29/09/2022. Em 28/12/2021, foi apresentada resposta afirmando que a manifestação teria sido encaminhada para a Comissão de Ética da Agência para apuração preliminar, em conformidade com o inc. V, art. 19 da portaria CGU nº 581/2021. Posteriormente, em 30/08/2022, foi apresentada nova resposta conclusiva após reabertura do requerimento. Essa nova resposta foi elaborada por órgão diverso daquele para o qual a manifestação foi inicialmente direcionada, conforme tratamento de informação previsto no inc. IV, art. 12 da Portaria CGU nº 581/2021. Logo em seguida, na mesma data, a ANVISA publicou a resposta em razão da reabertura do NUP por se tratar de competência da ouvidoria do órgão o “acompanhamento de encaminhamentos decorrentes da resposta conclusiva publicada”. Confira-se a norma pertinente: PORTARIA Nº 581, DE 9 DE MARÇO DE 2021 Estabelece orientações para o exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, dispõe sobre o recebimento do relato de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências. Art. 19. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, as unidades do SisOuv observarão o seguinte conteúdo mínimo: (...) V - no caso de denúncia, informação sobre o seu encaminhamento às unidades apuratórias competentes ou sobre o seu arquivamento. (...) Art. 12. O tratamento de manifestações de ouvidoria feito pelas unidades do SisOuv compreende: (...) IV - encaminhamento de manifestações para outro órgão ou entidade, quando couber; (alterado pela Portaria CGU nº 3.126/2021) (...) Dessa forma, não se verificam irregularidades cometidas pela ANVISA, o órgão apresentou manifestação incialmente em 28/12/2021, e, novamente, em 30/08/2022. Cabe registrar, por fim, que questões relativas à violação ou plágio de patente não são de competência da ANVISA, mas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que é o órgão responsável pela concessão e proteção dos direitos de propriedade industrial no Brasil, como bem esclarece a nota técnica nº 99/2022/SEI/GMAT/GGTPS/DIRE3/ANVISA, anexada sob o Id 6453942. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, EXTINGUINDO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09 e Súmulas nº105 do STJ e nº512 do STF). Intimações necessárias. Sem reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal
  6. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0000895-05.2002.8.15.0581 DESPACHO Diante da certidão de ID 115580656, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comprovar o pagamento das diligências, no prazo de cinco dias. Após a comprovação, cumpra-se o mandado de ID 115574357. Cumpra-se. Rio Tinto, 7 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br     Processo nº :   0107164-75.2001.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença]  Requerente : EXEQUENTE: IVONETE PINHEIRO DOS SANTOS PEREIRA, ALISSON DOS SANTOS PEREIRA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO, VINICIUS MEIRA DANTAS, ADRIANO CARLOS DIAS PIRES, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS, REINAN DE SOUSA BARRETO, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, ALISSON VILAS DE SANT ANNA Requerido :  EXECUTADO: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO, GERUZA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO, FABIANA LEAL FERREIRA DOS ANJOS, MARIA AUXILIADORA ARAUJO BRITO, ANA MARIA CAMPOS DE OLIVA PERDIGAO, FRANCISCO JOSE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica o Executado intimado para que proceda ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme determinado em decisão ID 500419549.   Salvador, 7 de julho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)                                                                                                   .
  8. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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