Mona Lisa Machado Trindade
Mona Lisa Machado Trindade
Número da OAB:
OAB/BA 016870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRT5, TJPB, TRF1, TJBA
Nome:
MONA LISA MACHADO TRINDADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0001194-95.2013.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para emendar a inicial, juntando documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, ou para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que "[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Sem custas, pois "[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais" (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Sem honorários, seja pelas razões acima expostas, seja pela intempestividade atestada em ID 451879449. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº 8001136-23.2016.8.05.0032 Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquive-se o feito, após as providências de estilo. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0001441-18.2009.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA OLIMPIA MARQUES propôs a presente demanda de interdição cumulada com curatela em face de MADALENA MARQUES ALGOSTINHO pelas razões expostas na inicial. Juntou documentos. O feito foi devidamente instruído, tendo o Ministério Público exarado parecer pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra instruído e maduro para sentença. Passo ao exame de mérito. No que toca à (in)capacidade civil, se relativa ou absoluta, a Lei nº 13.146/2014 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe profunda alteração em relação aos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002. Com a nova lei, somente os menores de 16 anos de idade continuam a ser considerados legalmente como absolutamente incapazes para os atos da vida civil, já que todos os incisos do art. 3º do CC/2002 foram revogados pelo referido Estatuto. O art. 4º do CC/2002, que cuida dos relativamente incapazes, também foi substancialmente modificado pela mesma Lei, dispondo a nova redação em vigência: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Portanto, os portadores de deficiência mental, ainda que de caráter permanente, passaram a ser sujeitos com plena capacidade para a prática de alguns atos da vida civil. É o que explicitamente dispõe o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Quanto à curatela, o Código Civil prevê em seu art. 1.767 que estão sujeitos a ela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V - os pródigos". A curatela é o instituto que visa à proteção dos interesses dos incapazes, sendo o curador a pessoa que deverá zelar pela pessoa do interditando e pelos seus respectivos bens e interesses. A já mencionada Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conceituou a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderá vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). Esse conceito, repetido pela legislação ordinária, em verdade é constitucional, emanado do Artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, em conformidade com o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, pelo Decreto nº 6.949/2009. Prescrevem ainda os arts. 84 e 85 do referido Estatuto da Pessoa com Deficiência que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível. Ressalte-se que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015), assim como em relação ao pródigo (art. 1.782 CC), não alcançando direitos outros: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Fixadas essas premissas, verifica-se que no caso em tela a nomeação da parte requerente como curadora revela-se eficaz mecanismo de apoio à pessoa com deficiência, ao passo que incumbirá a ela, na qualidade de curadora, o dever de assumir função protetiva, devendo perquirir a vontade da parte interditanda/curatelanda para que, no exercício da tutela jurídica, a gestão patrimonial venha atender efetivamente aos seus interesses. De fato, de acordo com a documentação acostada aos autos, a parte requerente vem tomando todos os cuidados necessários para minorar os efeitos da condição de saúde da parte interditanda. Essas condições estão devidamente atestadas pelas provas produzidas nas modalidades pericial, documental e oral, estando certificado que a parte interditanda/curatelanda está sob os cuidados da parte requerente e que inexiste qualquer dado que possa desqualificar este fato nos autos. Além disso, o Ministério Público exarou parecer favorável à pretensão autoral. Diante deste quadro, a interdição e a curatela devem ser deferidas, pois são providências que preservarão os interesses da pessoa interditada/curatelada. CONCLUSÃO Ante o exposto, presentes os requisitos legais e atento ao melhor interesse da parte interditanda/curatelanda, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MADALENA MARQUES ALGOSTINHO, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio à interditada/curatelada, como CURADOR(A) DEFINITIVA, MARIA OLIMPIA MARQUES, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil: emprestar e contrair empréstimos, transacionar, dar quitação, alienar, hipotecar, constituir ônus de qualquer natureza sobre bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do interdito, inclusive ajuizamento ou defesa em demandas relacionadas perante qualquer Justiça ou instância; recebimento e administração de benefícios previdenciários, securitários e/ou assistenciais; realização de transações bancárias de qualquer natureza; requerimentos perante quaisquer órgãos públicos ou entidades que prestam serviços públicos (INSS, TRE, Secretarias, Ministério Público, Conselhos, Sindicatos, ONGs, etc). Fica consignada a necessidade de autorização judicial para prática de atos previstos no art. 1.748 do Código Civil, especialmente a proibição de alienar bens e tomar empréstimos em nome da pessoa curatelada sem prévia autorização. Em consonância com os arts. 6º, 76 e 85, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política da parte interditada, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado). Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, a presente sentença deverá: 1) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo para tanto ser expedido o respectivo mandado; 2) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 3) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 4) ser publicada na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes se encontram amparadas pela gratuidade de justiça. Serve a presente como mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0001441-18.2009.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA OLIMPIA MARQUES propôs a presente demanda de interdição cumulada com curatela em face de MADALENA MARQUES ALGOSTINHO pelas razões expostas na inicial. Juntou documentos. O feito foi devidamente instruído, tendo o Ministério Público exarado parecer pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra instruído e maduro para sentença. Passo ao exame de mérito. No que toca à (in)capacidade civil, se relativa ou absoluta, a Lei nº 13.146/2014 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe profunda alteração em relação aos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002. Com a nova lei, somente os menores de 16 anos de idade continuam a ser considerados legalmente como absolutamente incapazes para os atos da vida civil, já que todos os incisos do art. 3º do CC/2002 foram revogados pelo referido Estatuto. O art. 4º do CC/2002, que cuida dos relativamente incapazes, também foi substancialmente modificado pela mesma Lei, dispondo a nova redação em vigência: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Portanto, os portadores de deficiência mental, ainda que de caráter permanente, passaram a ser sujeitos com plena capacidade para a prática de alguns atos da vida civil. É o que explicitamente dispõe o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Quanto à curatela, o Código Civil prevê em seu art. 1.767 que estão sujeitos a ela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V - os pródigos". A curatela é o instituto que visa à proteção dos interesses dos incapazes, sendo o curador a pessoa que deverá zelar pela pessoa do interditando e pelos seus respectivos bens e interesses. A já mencionada Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conceituou a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderá vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). Esse conceito, repetido pela legislação ordinária, em verdade é constitucional, emanado do Artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, em conformidade com o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, pelo Decreto nº 6.949/2009. Prescrevem ainda os arts. 84 e 85 do referido Estatuto da Pessoa com Deficiência que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível. Ressalte-se que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015), assim como em relação ao pródigo (art. 1.782 CC), não alcançando direitos outros: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Fixadas essas premissas, verifica-se que no caso em tela a nomeação da parte requerente como curadora revela-se eficaz mecanismo de apoio à pessoa com deficiência, ao passo que incumbirá a ela, na qualidade de curadora, o dever de assumir função protetiva, devendo perquirir a vontade da parte interditanda/curatelanda para que, no exercício da tutela jurídica, a gestão patrimonial venha atender efetivamente aos seus interesses. De fato, de acordo com a documentação acostada aos autos, a parte requerente vem tomando todos os cuidados necessários para minorar os efeitos da condição de saúde da parte interditanda. Essas condições estão devidamente atestadas pelas provas produzidas nas modalidades pericial, documental e oral, estando certificado que a parte interditanda/curatelanda está sob os cuidados da parte requerente e que inexiste qualquer dado que possa desqualificar este fato nos autos. Além disso, o Ministério Público exarou parecer favorável à pretensão autoral. Diante deste quadro, a interdição e a curatela devem ser deferidas, pois são providências que preservarão os interesses da pessoa interditada/curatelada. CONCLUSÃO Ante o exposto, presentes os requisitos legais e atento ao melhor interesse da parte interditanda/curatelanda, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MADALENA MARQUES ALGOSTINHO, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio à interditada/curatelada, como CURADOR(A) DEFINITIVA, MARIA OLIMPIA MARQUES, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil: emprestar e contrair empréstimos, transacionar, dar quitação, alienar, hipotecar, constituir ônus de qualquer natureza sobre bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do interdito, inclusive ajuizamento ou defesa em demandas relacionadas perante qualquer Justiça ou instância; recebimento e administração de benefícios previdenciários, securitários e/ou assistenciais; realização de transações bancárias de qualquer natureza; requerimentos perante quaisquer órgãos públicos ou entidades que prestam serviços públicos (INSS, TRE, Secretarias, Ministério Público, Conselhos, Sindicatos, ONGs, etc). Fica consignada a necessidade de autorização judicial para prática de atos previstos no art. 1.748 do Código Civil, especialmente a proibição de alienar bens e tomar empréstimos em nome da pessoa curatelada sem prévia autorização. Em consonância com os arts. 6º, 76 e 85, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política da parte interditada, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado). Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, a presente sentença deverá: 1) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo para tanto ser expedido o respectivo mandado; 2) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 3) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 4) ser publicada na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes se encontram amparadas pela gratuidade de justiça. Serve a presente como mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0000138-88.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO REQUERENTE: GERSON SILVA DE MAGALHAES Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412), RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO (OAB:BA20200) REQUERIDO: IZABEL NEVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO (OAB:BA48745) SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito promovido por GERSON SILVA DE MAGALHÃES em face do espólio de ENILTON FERREIRA DA SILVA. Citada, a inventariante não apresentou oposição ao pedido de habilitação (ID 13165908). É o relatório do necessário. DECIDO. Pois bem. A habilitação de crédito consiste em incidente processual apensado ao inventário, cujo objetivo é viabilizar o pagamento das dívidas deixadas pelo autor da herança, durante a tramitação do feito, antes da partilha dos bens entre os herdeiros. Conforme destacado, trata-se de via adequada prevista no Código de Processo Civil para permitir, de forma mais célere e simplificada, o adimplemento de dívida diretamente vinculada ao espólio. Ressalte-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o reconhecimento do pedido pela parte requerida. Diante da ausência de controvérsia, torna-se desnecessária a fase instrutória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, e, com fundamento nos arts. 487, III, "a", e 642, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, declaro o credor habilitado, devendo ser-lhe reservada quantia suficiente à satisfação de seu crédito. Intime-se a parte requerida para ciência da habilitação. Eventuais custas pelo espólio, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência à pretensão, bem como por se tratar de mero incidente processual. Junte-se cópia da presente sentença aos autos da ação principal nº 0000006-36.2005.8.05.0254. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0000137-06.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO REQUERENTE: DOURIVALDO SILVA MAGALHAES Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412), RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO (OAB:BA20200) REQUERIDO: IZABEL NEVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), TARCISIO MAGALHAES AZEVEDO (OAB:BA48745) SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito promovido por DOURIVALDO SILVA MAGALHÃES em face do espólio de ENILTON FERREIRA DA SILVA. Citada, a inventariante não apresentou oposição ao pedido de habilitação (ID 13164384). É o relatório do necessário. DECIDO. Pois bem. A habilitação de crédito consiste em incidente processual apensado ao inventário, cujo objetivo é viabilizar o pagamento das dívidas deixadas pelo autor da herança, durante a tramitação do feito, antes da partilha dos bens entre os herdeiros. Conforme destacado, trata-se de via adequada, prevista no Código de Processo Civil, para permitir, de forma mais célere e simplificada, o adimplemento de dívida diretamente vinculada ao espólio. Ressalte-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o reconhecimento do pedido pela parte requerida. Diante da ausência de controvérsia, torna-se desnecessária a fase instrutória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, e, com fundamento nos arts. 487, III, "a", e 642, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, declaro o credor habilitado, devendo ser-lhe reservada quantia suficiente à satisfação de seu crédito. Intime-se a parte requerida para ciência da habilitação. Eventuais custas pelo espólio, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência à pretensão, bem como por se tratar de mero incidente processual. Junte-se cópia da presente sentença aos autos da ação principal nº 0000006-36.2005.8.05.0254. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000074-72.2006.8.05.0214 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de Manutenção de Posse ajuizada por Rita de Cássia Xavier Bannach, Mauro Carneiro Bannach, Ricardo Souza Silva e Geane de Oliveira Souza em face de Gileno Carvalho. Alegam os autores que são co-proprietários e co-possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Riacho do Bicho, no distrito de Caraguataí, município de Jussiape/Ba, cuja aquisição se deu através de compra e venda em mãos de Valdemar Xavier Silva e Maria de Lourdes Souza Silva, genitores dos autores Rita de Cássia e Ricardo Souza. Ainda segundo o relato dos autores, o réu teria consolidado uma série de atitudes turbatórias no imóvel dos autores, destruindo partes das cercas que dividem os limites dos imóveis, e lá adentrando com seu gado, ocasionado prejuízos aos autores. O feito foi instruído com provas documentais e fotográficas, além da realização de uma audiência de justificação onde presentes os autores, o réu, e ouvidas testemunhas, foi decidido pelo juiz a concessão de liminar concedendo a reintegração de posse aos autores. Após, o réu apresentou contestação, foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas e apresentadas alegações finais, encontrando-se o processo maduro para sentença no atual estágio. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO O artigo 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor direto o direito à manutenção da posse contra turbação. Comprovada a posse anterior e o ato turbador, cabível se mostra a proteção possessória. No presente caso, os autores demonstraram satisfatoriamente o exercício da posse mansa e pacífica sobre a área descrita, conforme os documentos apresentados e o relato das testemunhas, bem como demonstrado o ato violador da propriedade, consistente na derrubada da cerca e introdução indevida de animais, conforme as fotografias juntadas. Embora o réu tenha impugnado algumas das testemunhas do autor, as próprias testemunhas por ele arroladas corroboram com seus depoimentos os fatos narrados na inicial, não tendo o réu logrado êxito em descaracterizá-los, uma vez que as testemunhas confirmaram que o réu não tinha a posse da Fazenda Riacho do bicho, além de que houve de fato a derrubada da cerca e invasão dos animais, sem, entretanto, ser possível determinar se o ato de destruição foi efetivamente praticado pelo réu ou não, embora este tenha se beneficiado da ocasião para que seus animais pastassem e bebessem no imóvel dos autores. Assim, conforme os fatos narrados na inicial e as provas produzidas e analisadas durante instrução processual, constata-se que o autor cumpriu o preenchimento dos requisitos do Artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, cabível a procedência da presente ação a fim de garantir aos autores a manutenção da posse do imóvel pretendido, além da proteção contra eventuais novos atos que intentem violar os seus direitos com relação a esse assunto. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Confirmar a liminar anteriormente deferida, mantendo os autores na posse do imóvel descrito na inicial; 2) Determinar que o réu se abstenha de quaisquer atos que importem nova turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por ato, limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e efetivadas as diligências cabíveis, arquivem-se. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ-BAHIA JURISDIÇÃO PLENA Fórum local - Alto do Ibirapitanga, s/nº, Andaraí-BA-46830 000 Fone: (75) 3335-2108 e-mail: andaraivplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.º 06/2016, CGJ/CCI 1 - Diante do teor do(s) evento(s) ID 396926415 INTIME(M)-SE a(s) parte(s) através de seu(s) Patrono(s), acerca da migração, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar(em) acerca da regularidade da digitalização, ante a observância, em alguns casos, de equívocos no procedimento. 2 - Diligências e expedientes necessários. 3 - Após, com a resposta ou certificado o silêncio, remetam-se os autos conclusos para apreciação superior. 4 - Em prol da economia e celeridade processual atribuo ao presente expediente força de ofício/mandado/carta precatória/meio de comunicação, conforme a necessidade que se apresente. DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ-BAHIA JURISDIÇÃO PLENA Fórum local - Alto do Ibirapitanga, s/nº, Andaraí-BA-46830 000 Fone: (75) 3335-2108 e-mail: andaraivplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.º 06/2016, CGJ/CCI 1 - Diante do teor do(s) evento(s) ID 396926415 INTIME(M)-SE a(s) parte(s) através de seu(s) Patrono(s), acerca da migração, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar(em) acerca da regularidade da digitalização, ante a observância, em alguns casos, de equívocos no procedimento. 2 - Diligências e expedientes necessários. 3 - Após, com a resposta ou certificado o silêncio, remetam-se os autos conclusos para apreciação superior. 4 - Em prol da economia e celeridade processual atribuo ao presente expediente força de ofício/mandado/carta precatória/meio de comunicação, conforme a necessidade que se apresente. DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000074-72.2006.8.05.0214 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de Manutenção de Posse ajuizada por Rita de Cássia Xavier Bannach, Mauro Carneiro Bannach, Ricardo Souza Silva e Geane de Oliveira Souza em face de Gileno Carvalho. Alegam os autores que são co-proprietários e co-possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Riacho do Bicho, no distrito de Caraguataí, município de Jussiape/Ba, cuja aquisição se deu através de compra e venda em mãos de Valdemar Xavier Silva e Maria de Lourdes Souza Silva, genitores dos autores Rita de Cássia e Ricardo Souza. Ainda segundo o relato dos autores, o réu teria consolidado uma série de atitudes turbatórias no imóvel dos autores, destruindo partes das cercas que dividem os limites dos imóveis, e lá adentrando com seu gado, ocasionado prejuízos aos autores. O feito foi instruído com provas documentais e fotográficas, além da realização de uma audiência de justificação onde presentes os autores, o réu, e ouvidas testemunhas, foi decidido pelo juiz a concessão de liminar concedendo a reintegração de posse aos autores. Após, o réu apresentou contestação, foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas e apresentadas alegações finais, encontrando-se o processo maduro para sentença no atual estágio. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO O artigo 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor direto o direito à manutenção da posse contra turbação. Comprovada a posse anterior e o ato turbador, cabível se mostra a proteção possessória. No presente caso, os autores demonstraram satisfatoriamente o exercício da posse mansa e pacífica sobre a área descrita, conforme os documentos apresentados e o relato das testemunhas, bem como demonstrado o ato violador da propriedade, consistente na derrubada da cerca e introdução indevida de animais, conforme as fotografias juntadas. Embora o réu tenha impugnado algumas das testemunhas do autor, as próprias testemunhas por ele arroladas corroboram com seus depoimentos os fatos narrados na inicial, não tendo o réu logrado êxito em descaracterizá-los, uma vez que as testemunhas confirmaram que o réu não tinha a posse da Fazenda Riacho do bicho, além de que houve de fato a derrubada da cerca e invasão dos animais, sem, entretanto, ser possível determinar se o ato de destruição foi efetivamente praticado pelo réu ou não, embora este tenha se beneficiado da ocasião para que seus animais pastassem e bebessem no imóvel dos autores. Assim, conforme os fatos narrados na inicial e as provas produzidas e analisadas durante instrução processual, constata-se que o autor cumpriu o preenchimento dos requisitos do Artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, cabível a procedência da presente ação a fim de garantir aos autores a manutenção da posse do imóvel pretendido, além da proteção contra eventuais novos atos que intentem violar os seus direitos com relação a esse assunto. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Confirmar a liminar anteriormente deferida, mantendo os autores na posse do imóvel descrito na inicial; 2) Determinar que o réu se abstenha de quaisquer atos que importem nova turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por ato, limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e efetivadas as diligências cabíveis, arquivem-se. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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