Eduardo Jose Dourado

Eduardo Jose Dourado

Número da OAB: OAB/BA 016885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Jose Dourado possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJBA, TJAL, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TJAL, TRT5, TST
Nome: EDUARDO JOSE DOURADO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/07/2025 13:25:10): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimada a parte autora para que tenha ciência e manifeste-se acerca do disposto no evento 741 no prazo de cinco dias.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000701-42.2017.5.05.0020 RECLAMANTE: ATHOS ACACIO OLIVEIRA RECLAMADO: NORA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (1) Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 14/08/2025 11:15, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala8 ou Id 2562369398), nos termos do despacho/ato ordinatório de ID. 34d2cde. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. JORGE ALBERTO PEDREIRA PIMENTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS ACACIO OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000701-42.2017.5.05.0020 RECLAMANTE: ATHOS ACACIO OLIVEIRA RECLAMADO: NORA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (1) Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 14/08/2025 11:15, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala8 ou Id 2562369398), nos termos do despacho/ato ordinatório de ID. 34d2cde. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. JORGE ALBERTO PEDREIRA PIMENTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DA SILVEIRA JUNIOR
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000649-78.2024.5.05.0027 RECLAMANTE: LUCIANO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: LUNETTES OPTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 973e02e proferido nos autos. Envolvendo os embargos de declaração apresentado(s) alegação(ões) que pode(m) implicar em modificação do julgado, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s), nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº. 142 do SDI - I do C. TST.  SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUNETTES OPTICAL LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAQUIM PINTO LAPA NETO ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ TOKARSKI BOAVENTURA Recorrido : TATIANA CHAGAS DA CRUZ CASTRO ADVOGADO : IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO Recorrido : TRAINNER RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ DOURADO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br      0547190-59.2015.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: EVANDRO NONATO DE SANTANA em face de INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.  Ao compulsar os autos, verifica-se que o pedido de inversão do ônus da prova, requerido na petição inicial (ID 252998065), ainda não foi apreciado por este juízo.  Tendo em vista que o referido pedido tem reflexo na postura que as partes irão adotar durante a instrução processual, impõe-se a sua apreciação antes da sentença, sob pena de nulidade. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO. NULIDADE. Havendo pedido de inversão do ônus da prova, impõe-se a sua apreciação antes da sentença, por reflexo na postura que as partes irão adotar durante a instrução processual. (TJ-MG, AC 1.0702.11.037215-9/002, 12ª Câmara Cível, 30/05/2018).  Nesse sentido, o pedido autoral está consubstanciado na hipossuficiência técnica e econômica da parte autora na relação consumerista sub judice, com respaldo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.  Renove-se a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Confiro força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito     SPB
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. E-mail: salvador2vsucessoes@tjba.jus.br PROCESSO:0345642-85.2012.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JUSTINA LANDIM GONCALVES     Conforme Ofício Circular nº 28/2022 da Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Diretoria de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o "Núcleo de Justiça 4.0 - Metas", criado nos termos do Decreto Judiciário nº 444/2022, atuará, mediante requisição, na fase de sentença, visando o cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que somente processos em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, poderão tramitar nos "Núcleos de Justiça 4.0", implantados pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022. Isto posto, visando promover a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, de modo a possibilitar que os processos em situação de descumprimento da Meta Nacional possam ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0 - Metas.  Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.   FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito
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